Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edesp Editora de Guias do Estado de São Paulo LTDA.
Executado: Araujo Melaria e Cia LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDESP EDITORA DE GUIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA., qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial, ajuizou a presente ação, em 13.1.2004, incluindo no polo passivo ARAUJO MELARIA E CIA LTDA., também qualificado, pretendendo a execução forçada de título executivo judicial. A citação do executado restou infrutífera em 11.11.2009 (mov. 1.10, fl. 58). Intimado a apresentar planilha atualizada do débito em 22.3.2010 (mov. 1.10, fl. 65), o autor se limitou a juntar petição de substabelecimento (mov. 1.10, fl. 69), momento a partir do qual permaneceu inerte, conforme certificado em 20.12.2010 (mov. 1.10, fl. 81). Após a digitalização dos autos em 03.7.2019 (mov. 2.1), emitiu-se carta de intimação ao exequente para que 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regularizasse a representação processual, a qual restou infrutífera (mov. 27.1), mesmo resultado obtido nas cartas subsequentes (mov. 54.1, 61.1). Remetidos os autos para esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral de Justiça, vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões preliminares Retifique-se a autuação e a classe processual, alterando-se para “cumprimento de sentença” e invertendo a posição das partes no processo. II.2 – Prescrição intercorrente O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e 1 ausência de perigos” (sem destaques no original). 1 Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”. E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma 2 indefinida” (sem destaques no original). O prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, par. u., CPC). Compatibilizando essa regra com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer – a exemplo do que a legislação já disciplinava nas execuções fiscais – a prescrição intercorrente nas demais execuções. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, pacificou o entendimento sobre o cabimento da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil, estabelecendo que 2 Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/ 73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Definiu-se, ainda, que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Embora a definição do termo inicial tenha 3 se dissociado da conduta do exequente, julgados posteriores daquele Tribunal Superior reafirmaram entendimento jurisprudencial daquela Corte segundo a qual a prescrição intercorrente só passará a fluir caso demonstrada a desídia do exequente na condução do processo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo 3 A exemplo do entendimento firmado em relação às execuções fiscais e que serviu de paradigma para baliza da prescrição intercorrente nas demais ações de execução. 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/ RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). (...). (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. (...). 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. (...). (REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Definido esse panorama, o prazo de prescrição intercorrente passará a fluir – ao menos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 - depois de escoado o prazo de suspensão concedido pelo juízo, caso o exequente não adote, em seguida, conduta diligente para o prosseguimento da execução. Ou, na hipótese de não ter havido suspensão, após o decurso de um ano a contar do início da conduta desidiosa do exequente. Volvendo ao caso em apreço, o autor tomou ciência inequívoca da ausência de localização do devedor em 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 15.3.2010 (mov. 1.10, fl. 63), adotando conduta desidiosa partir de sua última manifestação nos autos em 04.5.2010 (mov. 1.10, fl. 69). Intimado subsequentemente nos endereços constantes nos autos, presumindo-se válidas as intimações (art. 274, parágrafo único, CPC) (mov. 1.10, fls. 79/81, movs. 27.1, 54.1, 61.1), o exequente não foi encontrado. Portanto, vê-se que o exequente permaneceu inerte por período superior a treze anos, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal do direito material (art. 206, §5º, I, CC), e abandonou o feito, deixando de comunicar a alteração de seu endereço ao juízo. Tal situação revela conduta desidiosa do exequente na condução do processo, determinando o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução (art. 924, V, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR 15 (QUINZE) ANOS. EXEQUENTE QUE IGNOROU DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DELE, DO DEVER DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO ANTIGO. ARTIGO 39 DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). DEMAIS ARGUMENTOS DO EXEQUENTE/APELANTE QUE NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO DO FEITO, POR SE TRATAREM DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE TRANSTORNOS, SEM EXPLICAÇÃO DE COMO O ANDAMENTO DO FEITO TERIA SIDO AFETADO EXATAMENTE POR TANTO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É DE RIGOR.RECURSO 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000642-77.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.03.2023) Apelação Cível. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. extinção DO FEITO pela prescrição intercorrente. Irresignação da parte CREDORA. 1. ALEGAÇÃO PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Reconhecimento da prescrição que depende, EM REGRA, da prévia intimação das partes para que dela se manifestem. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO QUE, no entanto, NÃO ENSEJA NULIDADE processual EM RAZÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. parte credora ademais, que não demonstrou qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. 3. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014454-88.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023) (grifei) 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a 4 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 5ªVara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba Autos nº: 0004563-82.2001.8.16.0001