Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
WALTER CRESPO
Autor
ADELONITE TEREZINHA PENSO GIARETTA
CPF
Reu
LUIZ FERNANDO GIARETTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALMOR ANTONIO WEISSHEIMER
OAB/PR 51407·CPF·Representa: Autor
VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA
OAB/PR 77341·CPF·Representa: Autor
RANDAS JOSÉ TAJARIOL VOGEL
OAB/PR 78191·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LONGHI
OAB/PR 60974·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA DE QUADROS
OAB/PR 91749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:27
Definitivo
13/05/2022, 15:32
Documento (Informações)
13/05/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 13:44
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:44
Trânsito em julgado
11/05/2022, 13:41
Trânsito em julgado
11/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:55
Confirmada
18/04/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta SENTENÇA 1. Indefiro o pedido retro, visto que incumbe à parte exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora em nome da parte executada, impulsionando validamente o feito. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo certo que este juízo já esgotou as diligências disponíveis para tanto, sem lograr êxito. No mais, destaco que os autos tramitam desde o ano de 2019 sem a satisfação do crédito exequendo. 2. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em atenção ao art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Efetuei o levantamento da restrição inserida via Renajud no evento 56.4, conforme minuta em anexo. 5. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, 14 de abril de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito 11/04/2022 12:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA 11/04/2022 - 12:42:01 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo PATO TRIBUNAL DE JUSTICA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município BRANCO DO PARANA - PATO BRANCO JUIZADO Órgão Nro do ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA 00059786820198160131 Judiciário Processo FAZENDA PUBLICA Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE PATO Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município BRANCO PARANA PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL Órgão Juiz CIVEL CRIMINAL E DA FAZENDA LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Judiciário Retirada PUBLICA Para o processo: 00059786820198160131 Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição LUIZ AQK0164 PR VW/GOL 1.0 FERNANDO TRANSFERENCIA 21/02/2020 GIARETTA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/211/04/2022 12:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:55
Confirmada
18/04/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta SENTENÇA 1. Indefiro o pedido retro, visto que incumbe à parte exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora em nome da parte executada, impulsionando validamente o feito. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo certo que este juízo já esgotou as diligências disponíveis para tanto, sem lograr êxito. No mais, destaco que os autos tramitam desde o ano de 2019 sem a satisfação do crédito exequendo. 2. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em atenção ao art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Efetuei o levantamento da restrição inserida via Renajud no evento 56.4, conforme minuta em anexo. 5. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, 14 de abril de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito 11/04/2022 12:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA 11/04/2022 - 12:42:01 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo PATO TRIBUNAL DE JUSTICA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município BRANCO DO PARANA - PATO BRANCO JUIZADO Órgão Nro do ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA 00059786820198160131 Judiciário Processo FAZENDA PUBLICA Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE PATO Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município BRANCO PARANA PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL Órgão Juiz CIVEL CRIMINAL E DA FAZENDA LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Judiciário Retirada PUBLICA Para o processo: 00059786820198160131 Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição LUIZ AQK0164 PR VW/GOL 1.0 FERNANDO TRANSFERENCIA 21/02/2020 GIARETTA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/211/04/2022 12:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 12:40
Inexistência de bens penhoráveis
14/04/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 13:58
Confirmada
18/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta 1. Indefiro o pedido do evento 189.1. Isso porque, a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional sob pena de ofensa aos princípios constitucionais previstos no incs. X e XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, isto é, inviolabilidade, intimidade, e, o da proteção de sigilo de dados, ambos direitos fundamentais do cidadão. Assim, considerando que a parte exequente não apresentou qualquer indício de que os devedores estão ocultando seu patrimônio a fim de frustrar a execução, tampouco demonstrou o esgotamento das diligências para localização de bens em nome dos executados, não há como deferir a medida excepcional de quebra de sigilo bancário, sob pena de violar o direito constitucional de intimidade e da vida privada dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075430-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE OCULTAMENTO DE BENS PELO DEVEDOR A FIM DE FRAUDAR A EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE – ART. 5, X E XII DA CF/88 – VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM “ULTIMA RATIO” – MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066372-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:24
Indeferimento
08/03/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 18:22
Documento (Certidão)
17/02/2022, 22:33
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:33
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DESPACHO I – Expeça-se ofício ao INSS a fim de informar se os executados, Luiz Fernando Giaretta e Adelonite Terezinha Penso Giaretta, possuem vínculo de emprego ou benefício ativo, remetendo cópia detalhada do CNIS. II - Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 16:18
Mero expediente
28/01/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:46
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
09/12/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta 1. Defiro o pedido do evento 164. 2. Acessei o sistema Renajud, contudo, o veículo encontrado é o mesmo que foi restringido nos autos (evento 56.2). 3. Abra-se nova vista dos autos à parte exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. 4. Diligências necessárias. Int. Pato Branco/PR, 30 de novembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:56
deferimento
30/11/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:18
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:19
Confirmada
11/11/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DESPACHO I – Considerando o desinteresse das partes na realização de audiência de conciliação, determino o cancelamento do ato. II – Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:36
de Conciliação (cancelada)
03/11/2021, 17:35
Mero expediente
03/11/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:21
Confirmada
27/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:11
Confirmada
27/10/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:15
Confirmada
19/10/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:14
Confirmada
19/10/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:28
de Conciliação (designada)
18/10/2021, 18:27
Confirmada
18/10/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DESPACHO I – Expeça-se ofício ao INSS a fim de informar se o executado, Luiz Fernando Giaretta, possui vínculo de emprego, remetendo cópia detalhada do CNIS. II - Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:34
Mero expediente
08/10/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:56
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Confirmada
30/09/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta 1. Defiro o pedido do evento 112 e concedo o prazo de cinco dias para regularização processual pela parte executada. 2. No mais, abra-se nova vista dos autos à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias. 3.. Dil. Nec Pato Branco, 20 de setembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:58
Mero expediente
21/09/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:18
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:46
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:11
Confirmada
18/06/2021, 00:57
Confirmada
16/06/2021, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DECISÃO 1. Requereu a parte executada a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados no movimento 91.1, afirmando tratar-se de verba proveniente da aposentadoria da executada. De outro lado, requereu a parte exequente a manutenção da penhora, tendo em vista que os valores bloqueados estavam vinculados a conta investimento. Inicialmente, cumpre visualizar o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destaco ainda que a impenhorabilidade de aposentadoria é matéria de ordem pública, podendo até mesmo ser reconhecida de ofício. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO TEMPORAL. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA CREDITADA. OBSERVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COLACIONADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068189-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS EM DIFERENTES CONTAS DE UMA DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIA SER DECIDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DEFESA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBAS PROVENIENTES DE SALÁRIO. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL NÃO IRÁ AFETAR A VIDA EM DIGNIDADE DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONTAS POUPANÇAS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NATUREZA POUPADORA NÃO FOI DESVIRTUADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VERBA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE, A QUAL A EXECUTADA ALEGA SER ORIUNDA DA APOSENTADORIA RETROATIVA DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DEPÓSITO QUE DIFERE DO VALOR CONSTANTE NA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA. AUSÊNCIA DE INTUITO POUPADOR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044450-12.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.01.2021) Assim, conforme denota-se dos autos, a executada teve valores bloqueados na data de 10/05/2021, os quais perfazem o montante de R$ 870,61 (oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), estando estes vinculados ao Banco Bradesco. Outrossim, verifica-se através do documento de movimento 99.4, que a parte executada é beneficiária do INSS, recebendo o montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a título de aposentadoria, a qual é creditada na Agência Bancária nº 673.701, do Banco Bradesco. Ainda, em que pese a parte exequente alegar que os valores pertenciam a conta investimento, a jurisprudência, através de interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, entende pela impenhorabilidade até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem de sua aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS VERIFICÁVEL APÓS ANÁLISE CASUÍSTICA - PRECEDENTE DO STJ, RESP 1121719/SP - ANÁLISE DO CASO PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES – OUTROSSIM, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA VERBA, OS VALORES DEVEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE, OU FUNDOS DE INVESTIMENTO) – APLICAÇÃO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PODE SER CONSIDERADO COMO FUNDO DE INVESTMENTO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008089-59.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉTIDO BANCÁRIO – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA À PARTE AGRAVANTE – PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD DE VALOR BLOQUEADO JUNTO À CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA E DA PESSOA FÍSICA – INSURGÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 833, IV, DO CPC – TESE REJEITADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO DESTINAVA-SE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E OUTRAS DESPESAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA VERBA PENHORADA – NÃO DEMONSTRADA INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038240-42.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 17.05.2021) Desta forma, considerando que o bloqueio realizado recaiu sobre valores legalmente impenhoráveis, determino a imediata liberação do montante. Assim, efetuei nesta data a liberação dos valores via SISBAJUD, conforme minuta que segue em anexo. 2. Ante a ausência de procuração com poderes específicos, bem como considerando que a procuração juntada pela parte executada é de data anterior a propositura da presente ação (mov. 29.1), e tratando-se de vício sanável, intime-se a parte executada para que regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001610290 Data/hora de protocolamento: 04/05/2021 14:36 Número do processo: 0005978-68.2019.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA MARIA KRUGER Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24725838772 Nome do autor/exequente da ação: WALTER CRESPO Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04940880958: LUIZ FERNANDO GIARETTA R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 03:10 14:36 KRUGER sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 20:26 14:36 KRUGER sem saldo positivo. 07/06/2021 14:48 1 / 3 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06069723902: ADELONITE TEREZINHA PENSO GIARETTA R$ 870,61 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 17:46 14:36 KRUGER sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (25) Cumprida R$ 870,61 04 MAI 2021 20:17 14:36 KRUGER totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Desbloqueio de Valores 07 JUN 2021 DANIELA MARIA R$ 870,61 Não enviada - - 14:48 KRUGER CCLA IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU P Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 18:52 14:36 KRUGER sem saldo positivo. CCLA NOROESTE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 18:01 14:36 KRUGER sem saldo positivo. 07/06/2021 14:48 2 / 3 07/06/2021 14:48 3 / 3
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:32
deferimento
07/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:15
Confirmada
27/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:30
Confirmada
21/05/2021, 00:23
Confirmada
20/05/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online. 2. Acessei o sistema SISBAJUD a fim de apurar a existência de saldo positivo em nome da parte executada, oportunidade em que foram localizados e bloqueados valores, conforme minuta em anexo. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ofertar a impugnação que tiver, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Prazo: 05 dias. 4. Int. Dil. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001610290 Data/hora de protocolamento: 04/05/2021 14:36 Número do processo: 0005978-68.2019.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA MARIA KRUGER Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24725838772 Nome do autor/exequente da ação: WALTER CRESPO Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04940880958: LUIZ FERNANDO GIARETTA R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 03:10 14:36 KRUGER sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 20:26 14:36 KRUGER sem saldo positivo. 06/05/2021 15:43 1 / 2 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06069723902: ADELONITE TEREZINHA PENSO GIARETTA R$ 870,61 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 17:46 14:36 KRUGER sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (25) Cumprida R$ 870,61 04 MAI 2021 20:17 14:36 KRUGER totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. CCLA IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU P Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 18:52 14:36 KRUGER sem saldo positivo. CCLA NOROESTE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 MAI 2021 DANIELA MARIA R$ 9.914,58 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 18:01 14:36 KRUGER sem saldo positivo. 06/05/2021 15:43 2 / 2
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2021, 19:38
Confirmada
28/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005978-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.705,85 Exequente(s): WALTER CRESPO Executado(s): Adelonite Terezinha Penso Giaretta Luiz Fernando Giaretta DECISÃO 1. Embora este juízo tenha decidido, de forma reiterada, que a consulta ao sistema Infojud exigia o esgotamento das diligências por parte do credor (o que ainda não ocorreu na espécie, v.g. não foi juntada aos autos certidões negativas dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca), curvo-me ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.724.422/RJ) e reformulo minha orientação, de modo que defiro o acesso ao sistema Infojud. Entretanto, a pesquisa não retornou resultados (cf. doc em anexo). 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 16 de março de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 06069723902 15/03/2021 15:50:37 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 06069723902 15/03/2021 15:51:02 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2019 NI Pesquisado: 06069723902 15/03/2021 15:51:15 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 04940880958 15/03/2021 15:51:29 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 04940880958 15/03/2021 15:51:44 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2019 NI Pesquisado: 04940880958 15/03/2021 15:51:56 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:40
Confirmada
07/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 11:57
Confirmada
22/12/2020, 00:10
Confirmada
21/12/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:50
Mero expediente
11/12/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2020, 15:56
Ato ordinatório
16/10/2020, 15:57
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2020, 14:54
Documento (Certidão)
03/08/2020, 16:07
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:48
Mero expediente
09/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:20
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2019, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2019, 12:38
Ato ordinatório
29/07/2019, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:39
Mero expediente
27/06/2019, 12:31
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 15:12
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)