Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-56.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.083,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOÃO CARLOS SANDIN DESPACHO (mov. 439) 1. Previamente ao bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende, (i) apenas, penhora de veículos sem ônus perante instituição financeira ou, se, igualmente, (ii) possui interesse tanto em veículos sem alienação fiduciária, como em veículos com ônus perante instituições financeiras (a exemplo, alienação fiduciária). Esclareço que em se tratando de penhora de veículos quitados, haverá restrição do próprio bem. Havendo interesse de penhora, igualmente, de veículos alienados fiduciariamente, haverá a penhora, apenas, dos direitos sobre o veículo, já que o bem ainda pertence à instituição financeira credora. Na mesma oportunidade, deverá a parte interessada proceder o recolhimento das custas de diligência antecipadamente (Art. 82 do CPC), salvo de o interessado for beneficiário da AJG. 2. Pela Escrivania: 2.1. Em seguida, após intimação e manifestação do exequente prestando os esclarecimentos acima apontados, proceda-se a restrição para transferência, dos veículos de interesse do exequente, conforme a indicação apresentada (com ou sem alienação fiduciária). 2.2. Decorrido o prazo de manifestação, presumo o desinteresse em veículos com alienação fiduciária, devendo a restrição ser realizada apenas em veículos livre de ônus (quitados). 3. Após a restrição, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a continuidade dos atos expropriatórios, ou não possui interesse no(s) veículo(s) encontrado no sistema. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.