Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:46
Confirmada
25/05/2026, 00:19
Confirmada
25/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Defiro a busca de veículos registrados em nome do executado(s) citado(s) através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por AR, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em 05 (cinco) dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”. 6. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo, com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos casos em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:33
deferimento
14/05/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:46
Confirmada
25/05/2026, 00:19
Confirmada
25/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Defiro a busca de veículos registrados em nome do executado(s) citado(s) através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por AR, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em 05 (cinco) dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”. 6. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo, com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos casos em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:33
deferimento
14/05/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 16:41
Confirmada
01/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 11:46
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:33
Confirmada
20/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:03
Confirmada
10/02/2026, 15:48
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:09
Confirmada
06/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:20
Confirmada
21/11/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:31
Confirmada
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:51
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2025, 21:05
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 17:16
Confirmada
20/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 3. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 4. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:36
Execução frustrada
08/05/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:36
Confirmada
03/05/2025, 00:18
Confirmada
25/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:20
Confirmada
30/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:03
Confirmada
04/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 13:32
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:21
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se ao INSS a fim de informe sobre a existência de eventual benefício em favor do executado ou vínculo empregatício, através do sistema conveniado a este juízo. 2. Expeça-se ofício à SUSEP, a fim de localizar ativos em nome dos executados. 3. Considerando o sigilo das informações financeiras, pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações dos executados junto à CNseg. Assim, defiro o pedido referido, o que faço com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Oficie-se na forma requerida. 4. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:34
deferimento
14/01/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:01
Confirmada
19/11/2024, 00:05
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:37
Confirmada
25/08/2024, 00:06
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:58
Confirmada
19/08/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:44
Confirmada
02/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:37
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:39
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:35
Confirmada
08/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:10
Confirmada
13/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Confirmada
07/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:07
Confirmada
13/04/2024, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:59
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:30
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:56
Confirmada
29/01/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 10:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 08:39
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA (CPF/CNPJ: 10.311.218/0001-10) Rua Curitiba, 1819 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT (CPF/CNPJ: 047.793.299-14) Rua Duque de Caxias, 135 - Santo Antônio - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-310 M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME (CPF/CNPJ: 20.910.449/0001-02) Duque de Caxias, 135 - Santo Antônio - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-400 MIKAEL SCHIMITT (RG: 91350092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.578.439-46) Rua Duque de Caxias, 135 - Santo Antônio - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-310 1. Devidamente intimada a parte executada acerca da penhora via SISBAJUD (ev. 375) essa renunciou o prazo, sem qualquer manifestação (ev. 381). Assim, determino a conversão da indisponibilidade que recaiu na conta bancária da executada em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 2. Na sequência, AUTORIZO o levantamento pela parte exequente dos valores depositados nos autos a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira, com autorização de levantamento pelo procurador, desde que possua poderes para tanto 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento integral da obrigação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:54
deferimento
29/11/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:45
Confirmada
29/09/2023, 09:24
Confirmada
29/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:05
Confirmada
28/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:55
Confirmada
19/07/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 13:42
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:45
Confirmada
09/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:01
Confirmada
17/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:43
Confirmada
22/05/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Defiro pedido de movimento 345.1. 2. Intime-se os executados, através de seus advogados constituídos, para que apresentem bens à penhora ou justifiquem a impossibilidade de o fazer, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. 3. Após, manifeste-se a parte exequente. 4. Intimem-se. Diligencias necessárias. Pato Branco, 12 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:44
deferimento
12/04/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:25
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:48
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:25
Confirmada
01/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Defiro em parte o pedido do evento 324.1. 2. Quanto a consulta ao CAGED-RAIS - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, providencie a Escrivania para consulta através do endereço eletrônico http://caged.mte.gov.br/caged/index.xhtml?. 3. Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:37
deferimento
24/02/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:26
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 12:01
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:34
Confirmada
27/11/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:47
Confirmada
03/10/2022, 00:15
Confirmada
30/09/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de inclusão ao CNIB. II - Ainda, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:07
deferimento
13/09/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:38
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:20
Confirmada
22/08/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:31
Confirmada
15/08/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1. Conforme pedido de pesquisa de valores no programa NOTA PARANÁ, expeça-se ofício conforme requerido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA A EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. VIABILIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.A frustada localização de bens dos executados, aliada a compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível o pedido de expedição ofício ao programa Nota Paraná para investigar a existência de crédito em favor dos executados, a fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048906-05.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2020) (Grifos não originais). 2. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD abrange as fintechs, que respondem as ordens de bloqueio de valores pelo mencionado sistema, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no mov. 286.1. 3. Requer a parte exequente a suspensão da CNH dos executados, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento do débito, bem como, foram frustradas as tentativas anteriores de penhora de bens. 3.1. É de conhecimento notório que sobre a execução aplica-se o princípio da patrimonialidade, pelo qual a atividade executória recai apenas sobre o patrimônio do devedor. Logo, a execução não pode atingir diretamente a pessoa do devedor, tampouco os direitos decorrentes de sua personalidade. Assim, inadmissível a prática de medidas tendentes à satisfação do crédito exequendo que restrinjam a liberdade do devedor, tal como a suspensão do direito de dirigir. O direito à CNH não está entre os bens dos executados e, em princípio, não responde pelo pagamento de suas dívidas. Outrossim, a restrição não se mostra necessária ou útil para garantir ou induzir o pagamento do débito, isso porque não voltada ao ressarcimento patrimonial, não trazendo efeito prático nenhum aos autos, ferindo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CPF E CARTÕES DE CRÉDITO DA DEVEDORA. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão da CNH, CPF, cartões de crédito e passaporte do devedor, formulado com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038965-94.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00389659420218160000 Foz do Iguaçu 0038965-94.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) (Grifos não originais). Há que se ter em vista o direito fundamental de ir e vir, consagrado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Embora o Código de Processo Civil autorize o Juiz a realizar medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade prática do processo (artigo 139, inciso IV, do CPC), necessária a adoção de meios moderado, prudentes, evitando a consecução de atos exacerbados e desproporcionais. Ademais, conforme rege o artigo 8º do CPC: “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, vem reafirmado que para a aplicação das medidas executivas atípicas é necessário que haja indícios de ocultação de patrimônio, ou seja, que o executado possua bens, mas oculte-os, se esquivando do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (Grifos não originais). 3.2. Em razão do exposto, indefiro o pedido de movimento 286.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:06
Outras Decisões
05/08/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:23
Confirmada
27/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:46
Confirmada
25/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I - Defiro o pedido de desistência na penhora sobre o bem baixado. II - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. III - Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. IV - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos com termo inicial da prescrição intercorrente. V – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Confirmada
23/07/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:08
Mero expediente
27/06/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:45
Confirmada
16/05/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:48
Confirmada
09/05/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT 1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:03
deferimento
05/05/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I – O executado no movimento 235.1 requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados de conta de investimento, realizada na XP alcançados pela impenhorabilidade absoluta. Manifestação do exequente alegando se tratar de conta de investimento, requerendo o levantamento dos valores. II - Decido: Da análise dos fundamentos apresentados pelo executado verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque a verba penhora deve ser considerada absolutamente impenhoráveis, segundo o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, pois acarretam, de per si, o sacrifício do sustento da pessoa e de seus dependentes. Importa destacar ainda que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não da conta poupança, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam, razão pela qual o levantamento dos valores em favor do executado é medida que se impõe. Nesse sentido o posicionamento recente da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO VISLUMBRADOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE POUPANÇA E SOBRAS DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. "De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068575-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO MONTANTE BLOQUEADO MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.2. ADEMAIS, EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RESP 1815055/SP). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp nº 1.815.055/SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 26-8-2020). (TJPR - 16ª C.Cível - 0028136-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.08.2021) Além disso a quantia penhorada encontra-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X). Outrossim, conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e de reserva salarial inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), não se estende às verbas de natureza alimentar. III – Diante da indisponibilidade do sistema, providencie a Escrivania o desbloqueio com juntada da respectiva minuta. IV - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. V - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:31
Confirmada
25/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:38
Confirmada
25/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:09
deferimento
24/03/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:02
Confirmada
11/03/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I - Diante do extrato apresentado, manifeste-se parte contrária. II - Em seguida, conclusos com urgência. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:08
Mero expediente
08/03/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:12
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I - Diante da impugnação, intime-se a parte para que exiba o extrato em que foi penhorado os valores. II - Em seguida, conclusos com urgência. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:16
Mero expediente
10/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:18
Confirmada
31/01/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
11/01/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:55
Documento (Certidão)
23/12/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 13:59
Confirmada
12/11/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000928-61.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$188.655,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): KAREN ANGELA DA SILVA SCHMITT M. SCHMITT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - ME MIKAEL SCHIMITT I - Considerando as particularidades do caso, sendo que a(s) penhora(s) anterior(es) ocorreu em dia específico, havendo indicativo de movimentação bancária, DEFIRO o pedido com a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. IV. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). V. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). VI. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. VII. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:03
Confirmada
11/11/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:52
Confirmada
14/09/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 14:10
Confirmada
30/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:01
Confirmada
20/08/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:06
Confirmada
18/05/2021, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:53
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:29
Confirmada
16/03/2021, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:18
Documento (Certidão)
11/02/2021, 08:15
Ato ordinatório
11/01/2021, 19:26
Ato ordinatório
11/01/2021, 19:24
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:09
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:27
Confirmada
14/12/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:35
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2020, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2020, 00:19
Por decisão judicial
04/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:07
Documento (Certidão)
30/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 05:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:45
Mero expediente
18/05/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:04
Mero expediente
13/03/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:25
deferimento
09/02/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:29
Mero expediente
03/12/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:22
Mero expediente
08/11/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:06
deferimento
16/09/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:50
Mero expediente
15/07/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:08
Documento (Certidão)
21/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 14:25
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 15:19
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:48
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:21
Documento (Certidão)
15/05/2019, 09:21
Apensamento
15/05/2019, 09:17
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:31
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 13:28
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 13:23
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:21
deferimento
08/03/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 13:32
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:14
Distribuição (sorteio)
29/01/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)