Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Autor
BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
Reu
ESPóLIO DE LUIZ FABIO CAMPANA REPRESENTADO(A) POR RUBENS DIONISIO DE CAMARGO CAMPANA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
OAB/PR 27865·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR
OAB/PR 47430·CPF·Representa: Autor
THAYNA THOMAZI
OAB/PR 115775·Representa: Autor
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
OAB/PR 26366·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA
OAB/PR 98273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 15:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:10
Confirmada
17/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA ESPÓLIO DE LUIZ FABIO CAMPANA representado(a) por RUBENS DIONISIO DE CAMARGO CAMPANA Decisão: 1. Considerando que o Espólio de Luiz Fábio Campana apenas reiterou os termos da contestação apresentada em mov. 70.1, bem como requereu igualmente a produção de prova oral e testemunhal (mov. 246.1), indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão saneadora de mov. 184.1. Contudo, defiro o pedido de realização da prova oral em relação ao autor, e a prova testemunhal e documental requerida. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Decorrido o prazo para impugnações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 184.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:17
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA ESPÓLIO DE LUIZ FABIO CAMPANA representado(a) por RUBENS DIONISIO DE CAMARGO CAMPANA Despacho: 1. Considerando que o espólio de Luiz Fabio Campana foi habilitado nos autos e reiterou a contestação apresentada (mov. 233.1), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA ESPÓLIO DE LUIZ FABIO CAMPANA representado(a) por RUBENS DIONISIO DE CAMARGO CAMPANA Decisão: 1. Considerando que o Espólio de Luiz Fábio Campana apenas reiterou os termos da contestação apresentada em mov. 70.1, bem como requereu igualmente a produção de prova oral e testemunhal (mov. 246.1), indefiro o pedido de declaração de nulidade da decisão saneadora de mov. 184.1. Contudo, defiro o pedido de realização da prova oral em relação ao autor, e a prova testemunhal e documental requerida. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Decorrido o prazo para impugnações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 184.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:17
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA ESPÓLIO DE LUIZ FABIO CAMPANA representado(a) por RUBENS DIONISIO DE CAMARGO CAMPANA Despacho: 1. Considerando que o espólio de Luiz Fabio Campana foi habilitado nos autos e reiterou a contestação apresentada (mov. 233.1), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:09
Mero expediente
15/12/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:29
Confirmada
25/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:43
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:08
Confirmada
03/10/2025, 08:08
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:20
Confirmada
20/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Decisão: 1. Considerando a informação contida na petição retro, defiro o pedido de inclusão do espólio de Luiz Fabio Campana no presente feito. 2. À Serventia para que retifique o polo passivo da presente ação, a fim de incluir o espólio do de cujus, representado pelo inventariante Rubens Dionisio de Camargo Campana. 3. Expeça-se carta de citação para o endereço declinado em mov. 214.1. 4. Contestado o feito, intime-se o autor para resposta, em 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para especificarem provas, em igual prazo. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
09/07/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:52
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 08:41
deferimento
04/07/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:42
Confirmada
31/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:37
Confirmada
18/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Despacho: 1. Tendo em vista a informação de inexistência de inventário em nome de Luiz Fabio Campana, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique os herdeiros do cujus, apresentando seus respectivos endereços. 2. Após a qualificação, à Serventia para que proceda a habilitação dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3. Cumprida a determinação, expeça-se carta de citação, mandado ou carta precatória. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:36
Mero expediente
05/04/2025, 23:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:31
Confirmada
18/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Despacho: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a existência de inventário em nome do de cujus. 2. Após, tornem os autos conclusos. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:10
Mero expediente
06/03/2025, 23:20
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:04
Confirmada
03/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Despacho: 1. Sobreveio aos autos a informação do falecimento do requerido (29/05/2021), bem como de seu procurador (26/06/2021), conforme documentos de movs. 195.2 e 195.3. Cumpre esclarecer que após a data do falecimento do requerente, ocorreu a citação por edital da empresa requerida (mov. 163), sendo-lhe nomeado curador(a) especial (mov. 170). Ainda, em mov. 173, a empresa contestou o feito. As partes foram intimadas para especificação de provas, a primeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 180), e a autora se manifestou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 181), e o segundo réu deixou decorrer o prazo (mov. 182). Da análise dos autos, observa-se a nulidade na intimação realizada ao requerido Luiz Fabio Campana para apresentação de provas. 2. Assim, tendo em vista a petição de mov. 195, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a regularização do polo passivo da demanda. 3. Após, voltem os autos conclusos. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:45
Mero expediente
23/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:42
Confirmada
06/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IMPONENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Despacho: 1. Da análise dos autos, verifica-se que consta informação junto ao PROJUDI que o advogado Armando de Souza Santa Junior faleceu, mas da procuração de mov. 44.2, foram outorgados poderes também para os advogados Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto, Luiz Carlos Moreira Junior, Luis Gustavo Rodrigues Flores e Rodolfo Herold Martins, contudo, houve somente habilitação ao Dr. Armando. Diante disso, habilite-se os demais defensores e intime-se para, no prazo de 15 dias, informar a data do falecimento do advogado, a fim de verificar eventual nulidade. 2. Após, tornem conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:01
Mero expediente
22/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:07
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:09
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-26.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA Decisão: 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em face de RBL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (“Jornal O Trombeta”) e LUIZ FABIO CAMPANA em que narra ter sofrido dano moral em virtude do comportamento ativo das rés na divulgação pelos meios de comunicação de inverdades a seu respeito. Aduz que teve seu nome vinculado a uma notícia no “Jornal O Trombeta”, cuja fonte provinha do colunista Luiz Fabio Campana, o qual a acusava de emitir notas fiscais falsas para o Triplex no Guarujá no caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, além de divulgarem que a Sra. MARIA CLARA BAUMGART GONÇALVES, sócia da empresa seria filiada ao PSDB (mov. 1). Por tais fatos requereu medida liminar para que os réus suspendessem a matéria publicada e, no mérito, pela reparação mínima de R$ 50.000,00 e na obrigação das rés de publicarem nova matéria informando o equívoco (mov. 1). Visando demonstrar o alegado, anexou os docs. de seq. 1.3 e 1.4. O pleito liminar foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos (mov. 22). A audiência de conciliação não foi realizada pela falta de citação da primeira ré (mov. 60). O segundo réu contestou o feito e, em preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva, na medida em que a prova inicial só diz respeito ao primeiro réu, que teve outra fonte de publicação a qual não faz parte dos autos, devendo-se a lide assim se restringir. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, considerando que não teria gerado a notícia publicada pelo primeiro réu, somente tendo publicado notícia de interesse público (mov. 70). Impugnação à contestação no mov. 75. O primeiro réu foi citado por edital (mov. 163), sendo-lhe nomeado curador(a) especial (mov. 170). No mov. 173, contestou o feito sob os argumentos de que somente reproduziu o conteúdo de outros canais, não desbordando da legalidade, e que não teve a intenção de difamar a parte autora, inexistindo o dever de indenizar. A autora apresentou impugnação (mov. 176). Intimados para especificação de provas, a primeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 180), a autora se manifestou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 181), e o segundo réu deixou decorrer o prazo (mov. 182). Vieram conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Preliminar(es) a. A ilegitimidade passiva A preliminar suscitada de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela segunda ré não comporta deferimento, na medida em que os termos da lide estão bem delimitados pelos documentos de seq. 1. O fato de, em tese, a primeira ré ter se valido de outra fonte que não faz parte do processo não é fator impeditivo de prosseguimento do feito em face dos requeridos dispostos na peça inicial, na medida que dentro dos limites da que a teoria da asserção encampa. Portanto, afasto a preliminar levantada. b. A audiência de conciliação Em que pese não ter sido renovado o ato relacionado à audiência de conciliação, já que o réu RBL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (“Jornal O Trombeta”) não havia sido citado a tempo, fato é que todas as partes já se manifestaram, contestando e impugnando nos autos, até mesmo foi oportunizado esclarecimentos para produção probatória e, em nenhum momento demonstraram interesse na renovação da diligência, motivo pelo qual se mostra desnecessária a designação para tal finalidade, pois apenas serviria para retardar a decisão de mérito (art. 4º do CPC). Assim, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade na instrução. 4. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo e se encontrando presentes os pressupostos processuais expressos no NCPC (art. 17), o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade das rés pela publicação da matéria (ônus da autora); b) a prática do ato ilícito pelas rés e o dever de indenizar (ônus da autora); c) eventual prejuízo à honra e dignidade da autora em razão da publicação descrita na inicial (ônus da parte autora); d) os limites da verba indenizatória. 6. Defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos. 7. Intime-se para que, no prazo de 15 dias, apresente(m) o rol testemunhal, a fim de adequar a pauta deste juízo (art. 357, § 4º, do CPC). 7.1 Para tanto, cientifiquem-se a(s) parte(s) de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC) – número que deverá ser justificado, sob pena de indeferimento. 7.2 Por fim, cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 8. No mesmo prazo acima determinado, deverão as partes se manifestar sobre essa decisão, querendo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Apresentado o rol, com seus respectivos endereços, voltem conclusos para designação da data. 10. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:40
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:26
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:15
Confirmada
01/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:00
Confirmada
03/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:12
Petição (Contestação)
16/06/2023, 13:48
Confirmada
07/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:11
Documento (Certidão)
07/06/2023, 08:10
Ato ordinatório
25/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:45
Confirmada
06/04/2023, 15:52
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:28
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:23
Confirmada
24/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:19
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:51
Confirmada
25/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 18:22
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:04
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-26.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.379.027/0001-98) ROD PR-182, KM 464,0, S/N MARGEM DIREITA - INDUSTRIAL - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (CPF/CNPJ: 07.394.325/0001-45) Rua Padre Cirilo, 523 Apto. 01 - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LUIZ FABIO CAMPANA (RG: 5066492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.552.949-04) Rua Desembargador Hugo Simas, 1570 - CURITIBA/PR DECISÃO
Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se ofício às operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Tim e Claro) com a mesma finalidade das diligências anteriores, com prazo de resposta de 15 dias. 2. Encontrado endereço diverso dos já constantes nos autos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. 3. Caso a diligência anterior também reste negativa, defiro o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação pelo prazo de 30 dias. 4. Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu no processo, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC e determino a nomeação curador especial observando-se a ordem da lista dos advogados dativos inscritos nesta Comarca. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:53
deferimento
09/03/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:18
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:51
Confirmada
29/11/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:12
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:54
Confirmada
05/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:56
Confirmada
14/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000314-26.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-26.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): BL PUBLICIDADE E MARKETING LTDA LUIZ FABIO CAMPANA 1. Quanto ao pleito de mov. retro é cediço na jurisprudência que para que haja a citação por edital, devem ser esgotados todos os meios de localização da parte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025504-60.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 06.11.2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 174, DO CTN. EXECUÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA. PROCEDIMENTO QUE SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO NÃO RESTAM ALTERNATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE EFETUAR O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL PARA CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. INÉRCIA CULPOSA. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1540815-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 09.08.2016)” Vale dizer, a citação editalícia constitui o último recurso depois de esgotadas todas às tentativas de localização das partes litigantes. Logo, considerando que não foram esgotadas as possibilidades de buscas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, indefiro, por ora, a citação por edital. 2. Desta feita, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, dê seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:50
Indeferimento
28/07/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:03
Confirmada
04/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:15
Confirmada
07/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:10
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:01
Confirmada
09/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:09
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:09
Confirmada
25/11/2020, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2020, 16:43
Documento (Certidão)
15/09/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2020, 23:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 07:40
Petição (Contestação)
16/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:10
de Conciliação (realizada)
30/09/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 19:02
Ato ordinatório
27/09/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:29
de Conciliação (designada)
30/07/2019, 15:29
de Conciliação (cancelada)
30/07/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2019, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2019, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:27
de Conciliação (designada)
12/06/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:22
Antecipação de tutela
31/05/2019, 19:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:31
Mero expediente
22/03/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)