AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS ROBERTO DE LIMA
OAB/PR 114598·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL
OAB/PR 31107·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:44
Confirmada
26/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de mov. 175, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:01
deferimento
12/05/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:06
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:36
Confirmada
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve pautar-se pela máxima transparência e pela correta aplicação do título executivo judicial. A mera apresentação de um holerite com o valor final, sem a demonstração da memória de cálculo que o originou, viola o dever de motivação dos atos administrativos e impede que o Poder Judiciário e a parte exequente verifiquem a correção do cumprimento da obrigação. Diante disso, determino a intimação da Autarquia Municipal Cambé Previdência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) A memória de cálculo completa e detalhada que resultou no valor de R$ 1.587,24, implantado no holerite da exequente; b) Cópia de todos os atos normativos que concederam reajustes gerais aos servidores do município desde julho de 2019 até a presente data. 2. Com a juntada da documentação, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:36
Confirmada
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve pautar-se pela máxima transparência e pela correta aplicação do título executivo judicial. A mera apresentação de um holerite com o valor final, sem a demonstração da memória de cálculo que o originou, viola o dever de motivação dos atos administrativos e impede que o Poder Judiciário e a parte exequente verifiquem a correção do cumprimento da obrigação. Diante disso, determino a intimação da Autarquia Municipal Cambé Previdência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) A memória de cálculo completa e detalhada que resultou no valor de R$ 1.587,24, implantado no holerite da exequente; b) Cópia de todos os atos normativos que concederam reajustes gerais aos servidores do município desde julho de 2019 até a presente data. 2. Com a juntada da documentação, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:12
Mero expediente
03/02/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:32
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Compreendendo a informação da implantação da média da função gratificada será implementada na próxima folha de pagamento pela parte executada, necessário é que seja aguardada a confecção da próxima folha de pagamento, que ocorrerá no mês de novembro, razão pela qual é necessário que seja aguardada a expedição do documento para posterior intimação da parte reclamante paga manifestação. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte executada para comprovar a efetivação em folha de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 10:33
Confirmada
12/11/2025, 10:33
Por decisão judicial
11/11/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:36
Mero expediente
11/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:06
Confirmada
11/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR DECISÃO 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c condenatória proposta por Aparecida Donizete Bailone Alessandrino em face do Município de Cambé e da Autarquia Municipal Cambé Previdência, visando à revisão da média de incorporação das funções gratificadas exercidas pela autora ao longo do exercício de seu cargo público. A autora sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença foi apenas parcial, apontando que o valor incorporado pela Autarquia (R$ 1.131,91) não corresponde ao valor correto (R$ 1.450,38), conforme metodologia de cálculo que considera o tempo necessário para incorporação integral (120 meses), e não os 360 meses utilizados pela executada. Por sua vez, o Município de Cambé e a Autarquia alegam que a obrigação foi integralmente satisfeita, argumentando que a autora abdica do direito de apresentar os cálculos, e que não há previsão legal para impugnar cálculo elaborado pelo próprio executado. Alegam ainda que já houve incorporação das funções gratificadas, e que a autora não deduziu da conta apresentada os valores já incorporados, gerando uma suposta diferença inexistente. Contudo, razão assiste à exequente. A presente fase processual trata de cumprimento de obrigação de fazer, regida pelo art. 536 do CPC, e não de pagamento de quantia certa (art. 534 do CPC). Assim, não há preclusão pelo não oferecimento de cálculo pela exequente, sendo legítima a apresentação de valores para fins de aferição da correção da execução. Importante ressaltar que o cumprimento parcial não extingue a obrigação de fazer, sendo possível a determinação judicial de complementação ou correção da medida adotada pelo executado, até a plena satisfação do título judicial. No caso, verifica-se que a Autarquia aplicou divisor de 360 meses para cálculo da média de incorporação, quando o correto, conforme reconhecido na sentença, seria o divisor de 120 meses, correspondente ao tempo necessário para incorporação das funções gratificadas. A autora apresentou planilha detalhada com os valores médios mensais das funções gratificadas exercidas, o tempo de exercício e o valor proporcional a ser incorporado, chegando ao montante de R$ 1.450,38, atualizado até julho de 2019. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do cumprimento da sentença, com a retificação da incorporação das funções gratificadas, nos termos apontados pela exequente.
Ante o exposto, determino: A intimação da Autarquia Municipal Cambé Previdência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da incorporação das funções gratificadas, adotando o valor de R$ 1.450,38, atualizado até julho de 2019, conforme metodologia apresentada pela exequente. Fica desde já fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo da responsabilização pessoal das autoridades administrativas que, por ação ou omissão, resistirem à execução da ordem judicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:13
Outras Decisões
30/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:10
Confirmada
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:07
Confirmada
29/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Considerando o pedido de retificação dos valores devidos a título de incorporação, formulado pela parte exequente, com base nos cálculos e argumentos apresentados no mov. 145, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o referido pedido, apresentando, se entender necessário, nova memória de cálculo devidamente fundamentada. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:15
Mero expediente
18/06/2025, 05:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:22
Confirmada
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para conceder o prazo de 15 dias para manifestação quanto aos documentos apresentados no mov. 131, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:02
deferimento
19/05/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:46
Confirmada
21/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para conceder o prazo de 15 dias para manifestação quanto aos documentos apresentados no mov. 131, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:05
deferimento
10/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:54
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:29
Confirmada
19/03/2025, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 14:11
Confirmada
16/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Intime-se a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a efetivação da incorporação da função gratificada em folha de pagamento, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. A intimação deverá ser realizada através do sistema Projudi e por Oficial de Justiça. 2. Em inércia, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fixação de multa por descumprimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:57
Mero expediente
02/03/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:07
Confirmada
22/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:19
Confirmada
02/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Intime-se a parte executada para comprovar a implementação em folha de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:47
Mero expediente
21/01/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:52
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:34
Confirmada
30/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:29
Confirmada
05/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Compreendendo a data de expedição da Comunicação Interna (mov. 96), necessário é que seja aguardada a confecção da próxima folha de pagamento, que ocorrerá no mês de novembro, razão pela qual é necessário que seja aguardada a expedição do documento para posterior intimação da parte reclamante para manifestação. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte executada para comprovar a implementação em folha de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:02
Mero expediente
25/10/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Confirmada
01/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Primeiramente, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. 2. Em seguida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze), cumpra a obrigação de fazer indicada em sentença ou para que comprove a impossibilidade de fazê-la, sob pena de fixação de multa por descumprimento. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 12:54
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:53
Outras Decisões
21/08/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:27
Confirmada
12/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:49
Trânsito em julgado
01/08/2024, 16:48
Recebimento
01/08/2024, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 12:17
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 01:48
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo os recursos inominados de seq. 71.1 e 72.1 interposto, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias. 3. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:51
Sem efeito suspensivo
04/12/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:17
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:59
Confirmada
29/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
AUTOR: IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇ ÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. TERMO INICIAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DO
RÉU: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POSTULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU SÍMBOLO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTA EM NOVA INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM JÁ INCLUÍDA POR DUAS VEZES COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 984/1996 E 1.333/1999. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCORPORADAS ANTE A VEDAÇÃO EXPRESSA DE PERCEPÇÃO DE VANTAGEM JÁ INCORPORADA. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, EX VI DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NAS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO SOBRE INCORPORAÇÃO FUNCIONAL. ORIENTAÇÃO Nº 01/09 DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL CITADA NO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ESTARIAM EM PODER DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR AUFERIDOS DESDE O ANO DE 2000 CONTENDO REENQUADRAMENTOS E SUPOSTAS INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS ATINENTES A FUNÇÃO COMISSIONADA. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESFECHO DA CONTENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CPC. MÉRITO. DIREITO A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 1.718/2003). SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CEDIDO PARA O PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ). DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO. REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003. PREENCHIMENTO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, O QUAL PREVIU A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PARA OS CASOS DE NOMEAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO OU LEGISLATIVO MUNICIPAL. SENTENÇA ESCORREITA NESSA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 935797-5 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 29.01.2013). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO É IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/1995. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HOLERITES QUE REVELAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ INVESTIGO EM CARGO EFETIVO NOMEADO PARA DIVERSAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART.15, § 4º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA CAMBÉ, CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL PELO SERVIDOR. DISPOSITIVO QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 246, POIS ESTE SE REFERE À INCORPORAÇÃO AOS SERVIDORES EM VIA DE SE APOSENTAR. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL QUE SE ENQUADRA COMO CARGO EM COMISSÃO PARA FINS DE CONTAGEM DO PERIODO PARA A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. APLICAÇÃO DO 53, § 2º DO ESTATUTO C/C COM O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333/99. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004290-73.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019) Da Emenda Constitucional nº 103/2019: A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema de previdência social, sendo que, dentre outras atuações, incluiu o parágrafo 9º ao art. 39, da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou aquelas vinculadas ao exercício da função de confiança, segue: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Entretanto, o reconhecimento do direito à incorporação não apresenta violação legal ou constitucional, porquanto o impedimento foi editada em 12 de novembro de 2019, época que a parte reclamante já havia cumprido os requisitos legais para a incorporação, conduzindo ao necessário reconhecimento do direito adquirido da parte reclamante à revisão da incorporação das diferenças remuneratórias existentes entre o vencimento-base, relacionado ao seu cargo de origem, e a remuneração da Função Gratificada. À propósito, cito julgados: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DA VERBA DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA EC 103/2019. INADMISSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 0001268-36.2020.8.16.0174. 4ª Turma Recursal. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Data Julgamento: 22/03/2021). RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. INCORPORAÇÃO DA VERBA DE FUNÇÃO GRATIFICADA AOS VENCIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À VEDAÇÃO IMPOSTA PELA EC Nº 103/2019. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002242-37.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00022423720188160047 Assaí 0002242-37.2018.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022). Nesse sentido, compreendendo os argumentos acima expostos a respeito da Emenda Constitucional nº 103/2019, pela lógica inaplicável a Lei Complementar nº 49/2020. Corroborando, destaco julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. OCUPAÇÃO DE VÁRIOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS RECEBIDAS EM SUA REMUNERAÇÃO. DIREITO PREVISTO NO ART. 15, §§ 3º A 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº: 1.718/2003. CRITÉRIOS EXISTENTES NO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº: 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº: 40/2020 QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR O DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0012016-30.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.02.2021) (TJ-PR - APL: 00120163020198160056 Cambé 0012016-30.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA – Servidor estadual – Pedido de aposentadoria especial – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor e dos requeridos – Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Interesse processual presente - Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, em que pese a ausência de lei específica, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal (com redação anterior à EC nº 103/2019)– Súmula vinculante nº 33 e artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995)- Ambiente de trabalho insalubre devidamente comprovado por laudo técnico pericial produzido em juízo - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41/2003, de modo que presente o direito à integralidade e à paridade - Modificações trazidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 (e pela Lei Complementar Estadual nº 1354/2020) não se aplicam ao caso dos autos, pois a aposentadoria sujeita-se às normas vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para sua concessão – Em que pese a impossibilidade de pagamento de vencimentos e proventos de aposentadoria relativos ao mesmo período laboral (art. 37, § 10, da Constituição Federal), no caso dos autos os demandados foram condenados ao pagamento de abono desde a data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação – Incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da aposentadoria que possui previsão expressa no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Reforma parcial da sentença – Provimento do recurso do autor e não provimento da remessa necessária do recurso dos réus. (TJ-SP - AC: 10069576920188260066 SP 1006957-69.2018.8.26.0066, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 10/11/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022). Dos juros e correção monetária: Após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), estabeleceu o seguinte entendimento: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima mencionado, consolidado sob o regime de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps. ns. 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), todos afetados ao Tema 905 (Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu as seguintes teses: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” Assim, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 –Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em22.02.2018), considerando que o caso versa sobre condenação judicial referente a parte servidora pública atinente a período posterior a julho/2009, a verba devida se sujeita à correção monetária pela incidência do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, conforme o próprio art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que nessa parte continua aplicável. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N º 11.960/2009. JUROS DE MORA. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. O E. STJ ao apreciar o Tema 905/STJ (REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, REsp 1.495.146), enumerou os índices de juros moratórios e correção monetária de acordo com cada período, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 810 (RE 870.947). Na hipótese, cabível o quanto decidido no item 3.1.1 do Tema 905/STJ: ?3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.?(TJ-DF 07068545020178070018 DF 0706854-50.2017.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em vista do elencado, necessário é frisar para o conteúdo do item 3.3, do Tema nº 905, do STJ: “(...) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”. (destaquei). In casu, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas deveriam ser pagas, pelo IPCA-e, respeitado o termo inicial 21/08/2019 e o percentual indicado pela Lei Federal acima citada, sendo que é aplicável a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, pelo teor do art. 3, cito: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. No que tange aos juros de mora, esses incidem a partir da citação conforme os juros aplicados à caderneta de poupança, momento em que a parte reclamada foi constituído em mora, nos exatos termos do que preceitua o art. 240 do Código de Processo Civil, respeitando a Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que a partir de 09/12/2021 incide apenas a taxa Selic, excluindo-se, por completo, outros índices a título de correção monetária e juros de mora. À propósito, cito julgados: Processual Civil. Recurso extraordinário. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Artigo 1.030, III CPC. Artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal. Juros e Correção monetária. Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (tema n. 905), do STJ, e tema n. 810, STF. Condenação de natureza tributária. Correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública. Juros de mora pela Selic, a contar do trânsito em julgado. Art. 38, Lei Estadual nº 11.580/96. Correção monetária pelo FCA, no período anterior ao trânsito em julgado. Art. 37, Lei Estadual nº 11.580/96. Súmulas 188 e 523 do STJ. Aplicação isolada da Selic, a partir da vigência da EC 113/2021. Manutenção da verba honorária, que deve ter por base o valor da condenação. Acórdão parcialmente reformado em juízo de retração, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005821-64.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ E STF SOBRE O TEMA – LEADING CASES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDÍCE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO TERMO A QUO FIXADO NA SENTENÇA E ALTERADO EM ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE FCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULAS 188 E 523, AMBAS DO STJ). OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA EM FAVOR DO ESTADO (SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EXERCIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004712-25.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.05.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA. RECURSO DE APELAÇÃO N° 1 DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL (ART. 166 DO CTN). RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N° 2 DA CONTRIBUINTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO (TEMA 905/STJ). FCA E TAXA SELIC (ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL N° 11.580/1996, E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002572-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.02.2023). Ressalva-se a não incidência de atualização de valor no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório, além da limitação dada pela Lei Complementar nº 49/2020. Dos descontos fiscais e previdenciários: Os descontos previdenciários e fiscais são possíveis e deverão ser realizados, conforme entendimento jurisprudencial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovida independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008). Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária em razão de se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC– Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015). No que diz respeito a contribuição previdenciária aplica-se o disposto no art. 43, § único, da Lei nº 8212/1991, veja-se: “Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93). Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)”. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora. Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n. º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Os descontos do imposto de renda sobre os valores devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental. Benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo. Juros de mora. Imposto de renda.1. Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2. Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale (REsp 1089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREspnº 300240/RS - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013). “Tributário. Imposto de renda pessoa física. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada.1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel. Min. Herman Benjamin– 1ª Seção – DJe 14-5-2010). Vale lembrar que a Súmula nº 463 do STJ dispõe: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”. Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Vistos e examinados estes autos nº 0007240-16.2021.8.16.0056 de Ação Declaratória de Revisão c/c Cobrança proposta por APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO em face de Município de Cambé/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). Com isso, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Prescrição O inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamação dos direitos trabalhistas de empregados urbanos. Fato é que o referido artigo constitucional não se aplica aos servidores públicos municipais, vez que o artigo 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “Art. 1º. As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Corroborando, destaco a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, denota-se claramente que incide ao caso em tela o prazo quinquenal de prescrição - que atinge a pretensão concernente às prestações vencidas nos cinco anos que antecederam à propositura da ação -, pouco importando se há ou não previsão a esse respeito na legislação do Município. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos, com a aplicação de referido decreto: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 3.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE. PRESCRIÇÃO APENAS DE EVENTUAIS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00009239320068160131 Pato Branco 0000923-93.2006.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Tem-se, pois, prescritos os direitos eventualmente devidos, contando-se 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. 2.2. Mérito
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão c/c Cobrança, na qual a parte reclamante persegue a revisão das incorporações das diferenças remuneratórias entre o vencimento-base de seu cargo de origem e a remuneração da Função Gratificada que foi nomeada e exerceu com base nas portarias 10/1994, 167/2002, 62/2009, 78/2013, 379/2013 e 325/2013, para que sejam promovidas as incorporações e pagamentos com base na média do art. 246, da Lei Municipal nº 1718/2003. As partes reclamadas, regularmente citadas e intimadas, vieram aos autos e apresentaram contestações, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, dizendo, dentre outros argumentos, da diferença no que tange a aposentadoria, como que ausente o direito à incorporação, vez que exercida a função em tempo menor que 10 (dez) dias, não devendo ser aplicada a metodologia de 120 meses para o cálculo da remuneração da incorporação. Da Aplicação do art. 246, da Lei Municipal nº. 1.718/2003: Importante estabelecer que o exercício da parte reclamante foi de Função Gratificada. Em si, o direito à incorporação encontra guarida no art. 15, parágrafos 3 e 4, da Lei Municipal nº. 1.718/2003, que vincula ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado em comissão ou função gratificada terá direito à incorporação em sua remuneração da médias das vantagens recebidas, diferenciando se exercido o cargo em mais de dez anos ou menos de dez anos, de modo que nessa última condição, a média das vantagens serão calculadas proporcionalmente ao tempo trabalhado. In verbis: “Art. 15. - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. PARÁGRAFO 1º. - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deve optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. PARÁGRAFO 2º. - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira em percentuais de no mínimo 55%(cinquenta e cinco), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005). PARÁGRAFO 3º. – O servidor ocupante de cargo efetivo quando nomeado em comissão, em função gratificada por mais de 10 (dez) anos, terá incorporado em sua remuneração, destacadamente, a média das vantagens recebidas. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2020). PARÁGRAFO 4º. – O servidor ocupante de cargo efetivo quando nomeado em comissão e ou função gratificada por tempo inferior a 10 (dez) anos, terá incorporado em sua remuneração, destacadamente, a média das vantagens recebidas, proporcionalmente ao tempo trabalhado. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2020).” A Função Gratificada presta-se a remunerar o servidor efetivo pelo exercício das funções de chefia, assessoramento e direção, sendo vedada a cumulação com outro benefício de mesmo título ou assemelhado e a nomeação ocorrer por ato do prefeito, como está regulamentado nos art. 94, 95 e parágrafo 6º, do art. 15, todos da Lei nº 1.718/2003, em expressa consonância com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que destaco: “Art. 15. (...) PARÁGRAFO 6º. - É vedado ao servidor que tendo acervado o benefício conferido nos parágrafo 3º. 4º. e 5º. deste artigo, a percepção a outro do mesmo título ou assemelhado, ainda que em caráter precário. (REVOGADOPELA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2020)”. “Art. 94. A Gratificação de Função será devida ao servidor nomeado por ato do Prefeito”. “Art. 95. O servidor receberá a gratificação de função enquanto estiver nomeado e exercendo as funções atribuídas.” “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Outrossim, a parte reclamada está sujeita ao princípio da legalidade, o que converge na impossibilidade de descumprir a norma, que também não é incompleta, como alegado, e, mesmo que fosse o caso de norma incompleta, não conduziria na ausência do direito à parte reclamante, pois a mácula seria da parte reclamada. Além disso, as incorporações previstas no art. 15 da Lei nº 1718/2003 se destinam ao servidor em atividade, enquanto que as incorporações previstas no art. 246, da mesma lei, se designam ao servidor prestes a obter a aposentadoria, que é o caso dos autos, segue: “Art. 246. Fica assegurado ao servidor incorporação na remuneração, destacadamente, das vantagens recebidas, bem como subsídios e gratificações por mais de 10 (dez) anos. PARÁGRAFO 1º É vedado ao servidor que tendo acervado o benefício conferido no “caput” deste artigo, a percepção a outro do mesmo título ou assemelhado, ainda que em caráter precário. PARÁGRAFO 2º Ao servidor que vier a adquirir os benefícios constantes deste artigo, somente terá as vantagens incorporadas automaticamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do pedido da aposentadoria ou da pensão. PARÁGRAFO 3º O servidor ativo ou inativo que tenha recebido os benefícios de que trata o “caput” deste artigo, por tempo inferior a 10 (dez) anos, terá incorporado automaticamente em sua remuneração, destacadamente, a média das vantagens recebidas, proporcionalmente ao tempo trabalhado, observado o disposto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO 4º As vantagens de que trata o “caput” deste artigo serão incorporadas automaticamente aos servidores ativos e inativos que já tenham o direito adquirido. PARÁGRAFO 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já contem com benefícios incorporados por outras legislações.” Corroborando, destaco julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO É IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/1995. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HOLERITES QUE REVELAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ INVESTIGO EM CARGO EFETIVO NOMEADO PARA DIVERSAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART.15, § 4º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA CAMBÉ, CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL PELO SERVIDOR. DISPOSITIVO QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 246, POIS ESTE SE REFERE À INCORPORAÇÃO AOS SERVIDORES EM VIA DE SE APOSENTAR. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL QUE SE ENQUADRA COMO CARGO EM COMISSÃO PARA FINS DE CONTAGEM DO PERIODO PARA A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. APLICAÇÃO DO 53, § 2º DO ESTATUTO C/C COM O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333/99. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004290-73.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. INCORPORAÇÃO EM REMUNERAÇÃO, REFERENTE À MÉDIA DE VANTAGENS RECEBIDAS. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003 PARA SERVIDORES QUE ATUAM EM CARGO COMISSIONADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, § 3º, § 4º E § 5º. SERVIDORA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 786535-0 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2011). A Função Gratificada foi exercida pela parte reclamante nos períodos que compreendem as Portarias nº 10/1994, 167/2002, 62/2009, 78/2013, 279/2013 e 325/2013, atentando-se para as datas de exoneração, somando o tempo final de menos de dez anos, como que está a parte reclamante aposentada, de modo que aplicável é o art. 246, da Lei Municipal nº 1.718/2003, findando que terá direito à incorporação automática da média das vantagens recebidas proporcionalmente ao tempo trabalhado, de modo que tanto os requisitos, como a forma do cálculo da incorporação estão expressos no artigo acima citado. A Lei nº 2.092/2006 também especifica que o cálculo deva ser feito sobre o total de tempo de contribuição do servidor, como é o teor dos art. 2º e 3º, cito: Art. 2°. Observados os critérios desta Lei, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais da Administração Direta, Autarquia e Fundacional e do Poder Legislativo, compreenderão: I - o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; II - vantagens pecuniárias de natureza pessoal; III - vantagens pecuniárias de qualquer natureza. Art. 3°. As vantagens pecuniárias sobre as quais tenha incidido contribuição, serão incorporados, quando de sua aposentadoria, ao vencimento do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autarquia e Fundacional e do Poder Legislativo deforma proporcional ao seu exercício e serão calculadas de conformidade com as fórmulas constantes nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei. Importante para o caso, destaca-se que o Anexo II da Lei nº 2.092/2006 dispõe sobre a fórmula de cálculo aplicável ao presente caso. Então, o cálculo correto deve considerar como teto o prazo de 10 (dez) anos previsto no caput do art. 246, e não o tempo de contribuição para aposentadoria, restando que a proporção a ser utilizada é a de 10 (dez) anos, de modo que somando o tempo de exercício da Função Gratificada de 07 (sete) anos e 9 (nove) meses completos, tem-se 93 (noventa e três) meses, modo que a proporção que faz jus a parte reclamante é de 93/120, conduzindo à 77,5%. A Lei nº 2092/2006, essa regulamentar, está em clara contradição com o Estatuto dos Servidores, que é lei geral, o que conduz ao afastamento da aplicação do referido direito, conferindo que a posição jurisprudencial é de que o Estatuto dos Servidores é suficiente para aplicações dos direitos previstos nos artigos 15 e 246, o que converge na procedência do direito perseguido. À propósito, cito julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. OCUPAÇÃO DE VÁRIOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS RECEBIDAS EM SUA REMUNERAÇÃO. DIREITO PREVISTO NO ART. 15, §§3° A 6°, DA LEI MUNICIPAL N° 1.718/2003. CRITÉRIOS EXISTENTES NO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 40/2020 QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5°, XXXVI, DA CF). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível n° 0011215-85.2017.8.16.0056 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Relator: Aldemar Sternadt. DATA 31/08/2021. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. INCORPORAÇÃO EM REMUNERAÇÃO, REFERENTE À MÉDIA DE VANTAGENS RECEBIDAS. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003 PARA SERVIDORES QUE ATUAM EM CARGO COMISSIONADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, § 3º, § 4º E § 5º. SERVIDORA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 786535-0 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2011) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMBÉ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) reconhecer a prescrição do direito da parte reclamante aos créditos, contando-se 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação; (b) determinar que as verbas recebidas pela parte reclamante a título de incorporação da Função Gratificada proporcional sejam calculas com base no art. 246, §3º da Lei º 1.718/2003, aplicando-se a proporção do tempo de atividade gratificada exercida e o tempo necessário para sua incorporação definitiva, qual seja, 10 (dez) anos ou 120 (cento e vinte) meses, nos termos definidos na fundamentação; (c) condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças não quitadas com base na aplicação do art. 246, §3º da Lei º 1.718/2003, atualizadas, na forma da fundamentação supra, inclusive para o cálculo, com a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda. Os valores deverão ser apurados por cálculo aritmético em fase de cumprimento, observada a prescrição quinquenal. Os valores relacionados a execução do julgado deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir da época em que deveriam ter sido quitados, com incidência de juros calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (TEMA 905/STJ e TEMA 810/STF), a contar da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), sendo que é aplicável a Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que a partir de 09/12/2021 incide apenas a taxa Selic, excluindo-se, por completo, outros índices a título de correção monetária e juros de mora. Importante ainda ressaltar que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR). O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). Determino o cancelamento da movimentação de seq. 44.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:05
Procedência
18/10/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 00:16
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I – Juntados os documentos indicados na seq. 50.1, implementando-se o contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, atento ao seu âmbito de atuação, querendo, dizer a respeito. II – Após, voltem os autos conclusos para sentença. III – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:11
Mero expediente
06/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:18
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:56
Confirmada
26/07/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I – Compreendendo o elencado nos autos, determino a intimação da parte reclamante para que apresente aos autos a cópia integral do pedido administrativo de incorporação, no prazo de 10 (dez) dias, avistando que juntado nos autos apenas o Parecer do Departamento de Recursos Humanos de seq. 1.7. II – Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte reclamada Município de Cambé para que apresente nos autos o histórico/dossiê funcional da parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias. III – Determino a intimação da parte reclamada Cambéprevidência para que junte aos autos os registros inerentes a parte reclamante desde a aposentadoria, relacionados ao pagamento de remuneração e enquadramento funcional, no prazo de 10 (dez) dias. II – Após, juntadas a cópia integral do pedido administrativo, dossiê/histórico funciona e os registros inerentes após a aposentadoria, nas formas acima indicadas, intimem-se as partes para, relacionado ao seu âmbito de atuação, no mesmo prazo, querendo, dizer a respeito. III – Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. IV – Intimações e Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:49
Mero expediente
12/07/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR Devolva os autos ao Sr. Juiz Leigo para as alterações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo-se inacessível o projeto de sentença apresentado para acesso externo. Cambé, 26 de janeiro de 2023. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:55
Mero expediente
26/01/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
03/09/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:13
Confirmada
11/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Considerando a dispensa de produção de novas provas pelas partes, de rigor o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC[1]. 2. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, enviem os autos conclusos ao Juiz Leigo Gabriel Carmona Baptista para elaboração do projeto de para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:04
Mero expediente
07/07/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:46
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:12
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:32
Confirmada
23/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Petição (Contestação)
11/05/2022, 18:00
Petição (Contestação)
11/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
25/03/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:26
Confirmada
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR I - Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo. Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ. Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade. E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. II - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). III - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. IV - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias. V - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:53
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007240-16.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$24.259,50 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR
Vistos. 1. Considerando a certidão retro de suspeita de prevenção, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se pontualmente acerca de cada processo indicado. 2. Após, conclusos para deliberações. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito