1. G. ALONSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA (AGRAVANTE)
Autor
2. GUSTAVO ALONSO (AGRAVANTE)
Autor
3. FABIO ARASANZ (AGRAVADO)
Reu
4. FAST PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. 4CALL - SOLUCOES E COBRANCAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN
OAB/PR 36786·CPF·Representa: Autor
DANIELE CRISTINE TAKLA
OAB/PR 54753·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/PR 40659·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE STAUT PETROCINI
OAB/PR 83658·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARCIE EPPINGER
OAB/PR 55017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3257489/PR (2026/0182544-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G. ALONSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
AGRAVANTE: GUSTAVO ALONSO
ADVOGADOS: MARINA MICHEL DE MACEDO - PR036786
ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE - PR061917
AGRAVADO: FABIO ARASANZ
AGRAVADO: FAST PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PETROCINI - PR026324
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
BRUNO ARCIE EPPINGER - PR055017
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
AGRAVADO: 4CALL - SOLUCOES E COBRANCAS LTDA
AGRAVADO: SILVIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO: DANIELE CRISTINE TAKLA - PR054753
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3257489/PR (2026/0182544-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G. ALONSO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
AGRAVANTE: GUSTAVO ALONSO
ADVOGADOS: MARINA MICHEL DE MACEDO - PR036786
ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE - PR061917
AGRAVADO: FABIO ARASANZ
AGRAVADO: FAST PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PETROCINI - PR026324
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
BRUNO ARCIE EPPINGER - PR055017
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
AGRAVADO: 4CALL - SOLUCOES E COBRANCAS LTDA
AGRAVADO: SILVIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO: DANIELE CRISTINE TAKLA - PR054753
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 20/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 20/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 15/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 15/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 20/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 20/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 15/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 15/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 21:46
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 17:24
Confirmada
10/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 13:43
Confirmada
07/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 257.1), visando suprir omissão na sentença de mov. 254.1, por não ter revogado a tutela de urgência de arresto deferida em sede de recurso de agravo de instrumento (autos nº 0064169-14.2019.8.16.0000). A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 261.1) e pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 264.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. Analisando a sentença de mov. 254.1, observa-se que, de fato, houve omissão por parte deste Juízo, uma vez que, apesar de julgar improcedente o feito, não revogou a liminar deferida pelo E. TJ-PR que autorizou o arresto de R$ 164.052,62 (cento e sessenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) (movs. 5.1 e 51.1 – autos 0064169-14.2019.8.16.0000 AI). Assim, ACRESCENTEM-SE ao dispositivo da sentença de mov. 254.1 as seguintes determinações: “Por consequência, REVOGO a liminar de arresto concedida pelo E.TJ-PR (movs. 5.1 e 51.1 – autos 0064169-14.2019.8.16.0000 AI). Após o trânsito em julgado, proceda-se a diligência de desbloqueio junto ao Sistema BACENJUD do valor de R$ 164.052,62 (cento e sessenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) (mov. 44.2).” 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 257.1, complementando a sentença de mov. 254.1, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 20:07
Confirmada
07/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:48
Mero expediente
27/08/2024, 12:39
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 16:07
Confirmada
12/07/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 1 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 184.052,62 Autor (s): G. ALONSO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL – SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA FABIO ARASANZ FAST PARTICIPAÇÕES LTDA SILVIO GONÇALVES FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. ALONSO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ME e GUSTAVO ALONSO em face de SILVIO GONÇALVES FERNANDES, 4CALL SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA – ME, FÁBIO ARASANZ e FAST PARTICIPAÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora aduziu que: a) a pessoa jurídica autora, da qual o autor pessoa física é sócio, fornece equipamentos de informática e prestação de serviços; b) os réus eram sócios e criadores de um empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s On, que consistia num espaço gastronômico que reunia diversas opções de refeições em um único lugar, situado na Alameda Dom Pedro II, 602, Batel, Curitiba/PR; c) contrataram os serviços de informática da empresa autora, porém ficaram inadimplentes; d) em março de 2018, os réus convidaram o autor pessoa física para investir na sociedade, sendo que o valor devido a título de equipamentos de informática seria abatido com o investimento do autor; e) aceitou a proposta, pois seria o único meio de receber pelos equipamentos vendidos aos réus; f) acordaram verbalmente que o autor Gustavo investiria R$200.000,00 (duzentos mil reais) no empreendimento e teria 10% (dez por cento) de propriedade do centro gastronômico, além de retirar um lucro pro labore de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) despendeu o valor total de R$195.402,00 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e dois reais) com o empreendimento, por meio de equipamentos de informática e pagamento de outros serviços que eram solicitados pelos réus; h) os réus não estavamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2 cumprindo com a sua parte no acordo, eis que o autor não recebia os lucros que lhe eram devidos e não sabia a situação financeira do empreendimento; i) não sabia acerca da insuficiência de liquidez dos réus para suportar as despesas decorrentes do empreendimento e também não sabia que o empreendimento não possuía alvará para funcionamento; j) empreendeu esforços na tentativa de salvar o negócio, porém não obteve êxito; k) percebeu que estava sendo enganado pelos réus, inclusive com a notícia de outros investidores que foram induzidos em erro; l) registrou boletim de ocorrência sobre os fatos; m) os réus jamais possuíram a intenção de constituir uma sociedade com seus investidores, sendo que o único objetivo era induzir todos em erro para usufruir da maneira que bem entendessem dos recursos obtidos por meio de seus atos ilícitos. Ao final da exordial, a parte autora pugnou: a) liminarmente, pelo arresto por meio do sistema Bacenjud de eventuais ativos financeiros de titularidade dos réus, até o valor total do débito de R$184.052,62 (cento e oitenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como a intimação dos terceiros novos locatários do imóvel onde se encontra o empreendimento; b) pela declaração de existência de vícios na declaração de vontade dos réus, quando do negócio jurídico firmado verbalmente entre as partes; c) pela declaração de existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos suportados pelos autores; d) pela declaração de que os réus jamais possuíram a affectio societatis em relação ao autor Gustavo, isto é, que a sociedade nunca existiu, com a consequente declaração da anulação do negócio jurídico firmado verbalmente entre as partes; f) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 164.052,62 (cento e sessenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos); g) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Em decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. A parte autora apresentou embargos à declaração (mov. 13.1) e juntou novos documentos (movs. 13.2/13.3, 14.1/14.3, 16.1/162.). Os embargos declaratórios foram rejeitados (mov. 18.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (movs. 21.1/21.3). A FAST PARTICIPAÇÕES LTDA foi citada (mov. 47.1). A 4CALL SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA – ME foi citada (mov. 49.1). O FÁBIO ARASANZ foi citado (mov. 51.1). Os réus Fabio Arasanz e Fast Participações LTDA apresentaram contestação conjunta (mov. 68.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, alegaram que os requerentes Amilton Bonato e Pablo Exequiel Aimar estavam agindo em conluioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3 para tentar enriquecer ilicitamente as custas dos contestantes, inclusive, contrataram a mesma sociedade de advogados para ajuizar as ações. Informaram que proferida decisão pela Dra. Daniela Correa Antunes Andrade determinando o arquivamento do Boletim de Ocorrência citado na exordial, pois não se verificou dolo na conduta do Sr. Fabio e, por conseguinte, não houve crime. Relataram que, em meados de julho de 2017, o requerido Silvio Gonçalves Fernandes, a contestante Fast Participações Ltda. e Sandra Amara Busatto Bini firmaram contrato social com o intuito de constituir a sociedade denominada Batel Boulevard Ltda. para administrar o empreendimento Batel Boulevard. Aduziram que a referida sociedade jamais foi registrada. Disseram que o acordado era que cada uma das partes arcaria com 1/3 (um terço) do custo total da obra e demais despesas para a abertura do empreendimento Batel Boulevard e, posteriormente, para sua operação. Contaram que, desde o início, foi a 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇAS LTDA que tomou a frente do empreendimento, locando o imóvel e firmando contratos. Sustentaram que foi a 4CALL que arcou com todos os custos do empreendimento, com a promessa de que posteriormente efetuariam os reembolsos necessários a fim de equalizar a divisão conforme acordado, porém, isso jamais ocorreu. Alegaram que nunca efetuaram qualquer pagamento relacionado ao empreendimento Batel Boulevard. Aduziram que os requerentes tinham total conhecimento da situação financeira do empreendimento, ônus e bônus, e que, se o empreendimento não desse certo, todos dividiram o prejuízo. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 68.2/68.20). O réu SILVIO GONÇALVES FERNANDES compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com a ré 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇA LTDA (mov. 77.1), reiterando as teses apresentadas na contestação de mov. 68.1, bem como apontando a ilegitimidade passiva do réu Silvio, sócio da 4CALL, uma vez que não está presente na presente lide qualquer requisito que enseje a desconsideração da personalidade jurídica. Defenderam a ausência de responsabilidade. Rechaçaram os pedidos indenizatórios, reforçando a ausência de dolo. Pugnaram pela responsabilização da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Ao final, pleitearam pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 77.2/77.3). A requerente apresentou impugnações às contestações (movs. 82.1). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pela expedição de ofício ao 3º Distrito Policial de Curitiba, bem como a produção de prova oral e documental (movs. 90.1 e 91.1), ao passo que os autores pleitearam pela produção de prova oral (mov. 92.1). Em decisão saneadora (mov. 105.1), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir arguidas pelos requeridos e postergadas as análises das alegações de ilegitimidade passiva para o momento da prolação dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 4 sentença. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência e composição da sociedade; b) o conluio entre os investidores do empreendimento; c) o vício de vontade na relação jurídica havida entre as partes; d) os danos materiais e sua extensão; e) a existência de danos morais e quantum indenizatório. Foram deferidos os pedidos de produção de prova realizados pelas partes (movs. 90.1, 91.1 e 92.1). O 3º Distrito Policial de Curitiba apresentou resposta ao ofício (mov. 123.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 158.1), sendo tomado o depoimento pessoal do réu Silvio e Fábio, bem como ouvidas os informantes presentes, na seguinte ordem: Amilton Bonato, Gustavo de Menezes Caldas e Pablo Exequiel. Os réus Fabio Arasanz e Fast Participações LTDA juntaram novos documentos (movs. 169.1/169.2). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 207.1), sendo ouvidas as testemunhas e informantes presentes, na seguinte ordem: testemunha Helena Sugajina, testemunha Henrique Fontoura Silva, informante William Castilho Ramlow e informante Eliamara Lopes Moreira. As partes apresentaram alegações finais (movs. 218.1, 219.1 e 220.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 226.1), aduzindo que as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Fábio Arasanz, Fast Participações LTDA e Silvio Gonçalves Fernandes, não poderiam ser processadas a tal título, posto que a petição inicial esclareceu os motivos pelos quais o autor controverteu a participação dos réus no negócio jurídico, devendo ser analisada a eventual existência de responsabilidade deles a título meritório. Intimou-se a parte ré para que apresentasse documentos. O réu Fabio Arasanz juntou cópia da resposta do 3º Distrito Policial desta Capital, com a cópia do Boletim de Ocorrência, referente ao Ofício encaminhado (movs. 234.1/234.3). A parte ré 4CALL juntou novos documentos (movs. 235.1/235.6 e 236.1/236.5). A parte autora manifestou-se (mov. 246.1), juntando novos documentos (movs. 246.2/246.5). A parte ré manifestou-se ao mov. 248.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 5 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prova oral colhida em Juízo: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo: O requerido SILVIO GONÇALVES FERNANDES, em seu depoimento pessoal, afirmou: que é advogado empresário dono e representante da empresa requerida 4CALL – Soluções em Call Center LTDA; que a empresa 4CALL assumiu a gestão do empreendimento; que o Eat’s On era um empreendimento gastronômico, com operações distintas e independentes umas das outras, cujo papel da 4CALL era de arrecadação de aluguéis e gerência e administração do empreendimento; que o réu Fábio Arasanz não era seu sócio e nunca foi sócio do empreendimento; que o requerido Fábio possuía operação de vinho e crepe no empreendimento; que pessoalmente participava da operação de vinho, hamburgueria e casa de esfiras; que os Srs. Natã e William participavam da operação de hamburgueria como sócios; que os Srs. Fábio Arasanz e William não ficaram devendo para ele em relação ao empreendimento; que a empresa faliu a 4 - 5 anos, restando apenas planilhas que foram apresentadas aos Srs. Gustavo (ora autor) e Pablo; que conhecia o autor Gustavo Alonso, qual prestava serviço de TI, implantando sistemas, monitoramento, câmeras, etc.; que inicialmente o autor Gustavo prestou seus serviços em nome próprio, posteriormente apresentando empresa que possuía; que o autor Gustavo forneceu antenas, monitores, cabeamento, computadores/servidores; que os equipamentos foram, em parte, pagos diretamente, e o restante dos valores pendentes foram abatidos, e em troca tornando Gustavo sócio do empreendimento; que conheceu o autor Gustavo por meio da empresa CWB Brasil; que não sabe dizer se o réu Fábio conhecia o autor Gustavo na época; que nunca fizeram contrato escrito para a venda dos equipamentos, apenas verbal; que o autor Gustavo era ciente das condições financeiras problemáticas perante a Caixa Econômica Federal antes de se tornar sócio; que não reconhece ter dívida valorada em torno de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) com o autor, por entender que o autor conhecia dos riscos do empreendimento; que quando foi inaugurado o empreendimento Eat’s On, o autor havia desistido de ser sócio, e por ter acesso ao empreendimento, retirou boa parte dos equipamentos fornecidos, o que dificultou ainda mais o funcionamento do estabelecimento; que os demais equipamentos foram furtados; que o autor Gustavo pagou algumas contas relativas ao empreendimento, enquanto simultaneamente lucrava do mesmo, mas que além disso o autor não investiu no empreendimento com qualquer quantia; que todas as informações financeiras eram registradas através de planilhas, as quais o autor Gustavo tinha pleno acesso; que fazia as planilhas pessoalmente; que a ex-esposa do autor Gustavo participou da gerência do empreendimento por volta de 2 ou 3 meses; que as questões eram decididas em conjunto dos sócios; que foi informado de decisão dos sócios Srs. Gustavo Alonso e Pablo, concedendo desconto de 50% de todos os aluguéis por 6 meses, que culminou na falênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 6 do empreendimento; que não manteve contato com nenhum dos sócios depois do empreendimento; que teve contatos com alguns operadores após o fim do empreendimento; que, por ser operador, também pagava aluguel regularmente; que os operadores, insatisfeitos com os resultados do empreendimento, queriam descontos e novas funcionalidades ao empreendimento, e deixavam de pagar contas; que inicialmente não foi liberado alvará por haver irregularidade na averbação do empreendimento, coisa que o locador do imóvel não mencionou. O requerido FABIO ARASANZ, em seu depoimento pessoal, afirmou: que é proprietário e representante da requerida Fast Participações LTDA; que possui investimentos em bares e restaurantes, incluindo o Bar +55, SHED, e outros que foram fechados; que foi operador do empreendimento Eat’s On; que nunca foi e nunca se apresentou como sócio do empreendimento; que a empresa Fast foi convidada a ser sócia do projeto Batel Boulevard (que, embora similar, não se confunde com o empreendimento Eat’s On), chegando a ter contrato social, porém, devido à divergências, o projeto não foi realizado; que foi o Sr. Cristiano quem ofertou à empresa Fast para ser sócia do Batel Boulevard; que o Sr. Cristiano deixou de assinar o contrato social da Batel Boulevard, ficando como responsável a Sra. Sandra, qual o representava; que não recorda se no contrato social constava a pessoa do requerido Sr. Silvio ou a sua empresa 4CALL; que conhece o réu Silvio há anos; que conhece o autor Gustavo por ter prestado serviços e fornecido equipamentos por bastante tempo; que não foi quem indicou o autor Gustavo a prestar serviços ao empreendimento, nem sabe quem foi; que o autor Gustavo forneceu equipamentos de informática ao empreendimento Eat’s On, não sabendo dizer da quantidade de equipamentos ou da localização atual dos mesmos; que os equipamentos não se encontram no barracão de sua propriedade; que o autor Gustavo frequentava seu escritório por questões relacionadas a outros negócios em que ambos participavam, e que em algum momento começaram a frequentar o escritório para discutir questões relacionadas ao empreendimento; que as operações que trabalhava incluíam crepes e vinhos; que a operação de vinhos era também operada pelo réu Silvio; que não recorda receber as planilhas contábeis do empreendimento; que não manteve contato com outros operadores; que não sabe do valor devido pelo Eat’s On, e que não ficou devendo para o empreendimento; que não pôde recuperar todos os seus equipamentos do empreendimento, e não buscou a tutela jurisdicional para reavê-los pois entendeu não valer a pena. O informante AMILTON BONATO, arrolado pela requerente, contou: que conhece as partes da ação, que tinha envolvimento no empreendimento Batel Boulevard; que possui ação contra uma das partes da presente lide; que tomou conhecimento do empreendimento por meio do Sr. Cristiano, que é amigo de família; que se interessou na compra do empreendimento; que foi feito um contrato, em qual os Srs. réus Fabio e Silvio apresentaram planilha contábil, e então fez entrada e assumiu um saldo devedor; que entrou em contato com os Srs. Silvio e Fabio, que foi com quem celebrou o contrato; que começo a perceber falhas na planilha que lhe foi apresentadaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 7 quando deu andamento ao empreendimento; que não lhe foi apresentado nenhum extrato bancário; que não havia sido informado de problemas de liberação do alvará do empreendimento; que não conheceram os Srs. Pablo e o autor Gustavo; que o Sr. Cristiano é casado com uma de suas sobrinhas; que a Sra. Sandra é irmã de sua esposa; que leu o contrato, vendo que os réus Srs. Fabio e Silvio assinaram como intervenientes e anuentes; que não sabia que parte do valor que seria pago pela compra do empreendimento seria direcionado para pagamento de débito referente a empréstimo que o Sr. Silvio tinha com o Sr. Fabio; que não conhecia o autor Sr. Gustavo; que não viu nenhum documento assinado pelo réu Fabio na qualidade de sócio; que pagou valor relativo ao contrato. O informante GUSTAVO DE MENEZES CALDAS, arrolado pela requerente, contou: que é conhecido do autor Gustavo Alonso; que tinha comércio no Batel Boulevard; que exerceu atividade de operador no empreendimento Eat’s On, adquirindo espaço comercial no empreendimento logo no início; que os sócios eram os Srs. Cristiano e os réus Silvio e Fabio; que entendeu o réu Fabio como sendo sócio do empreendimento por ter grande envolvimento; que houveram múltiplos problemas com o empreendimento, incluindo demora na entrega, construção incompleta, o resultado final do empreendimento não condizia com o que foi prometido; que não sabe dizer se os Srs. Pablo e o autor Gustavo Alonso atuaram como sócios no empreendimento, sendo o Sr. Pablo operador enquanto o autor Gustavo foi resolvendo problemas referentes a conexão de internet e afins; que o autor Gustavo nunca teve poder de gerência; que os operadores decidiram da redução do valor da locação, não estando o autor Sr. Gustavo envolvido com a decisão; que o autor Gustavo tentava ajudar o empreendimento; que não conhecia de problema com a liberação do alvará no momento da celebração do contrato; que não sabe informar quem se envolveu para ajudar quanto à liberação do alvará; que na aquisição do empreendimento realizou o pagamento a empresa 4CALL no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); que não foi capaz de retirar seus equipamentos do empreendimento após o término, e que não sabe da localização atual dos equipamentos; que nunca foi informado de qualquer furto ao empreendimento; que o Sr. Silvio, ora réu, participou da reunião em que foi decidida a diminuição dos aluguéis; que não se recorda se os Srs. Pablo e Gustavo (autor) se apresentaram na qualidade de sócios em qualquer oportunidade; que o Sr. Cristiano saiu antes da inauguração; que não foram prestados serviços pelo autor Gustavo à sua operação (operação de Gustavo de Menezes Caldas); que descobriu do empreendimento por meio de amigo seu, que ocorreu antes do início das obras; que o nome do empreendimento foi alterado para Eat’s On possivelmente devido à existência de outro empreendimento já nomeado Batel Boulevard; que firmou contrato quando adquiriu sua operação; que pagou valor apenas ao requerido Silvio; que não ajuizou nenhuma ação contra as partes envolvidas por acreditar não valer a pena; que conheceu o autor Gustavo pelo empreendimento Eat’s On; que não lembra se o autor Gustavo participou das reuniões; que não sabia do réu FabioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 8 possuir operação no empreendimento; que o desconto de aluguel foi medida tomada para aliviar os operadores dos inúmeros problemas do empreendimento; que tentava ajudar o empreendimento a criar lucro, dizendo ser o dono da operação mais lucrativa do empreendimento; que fez múltiplas postagens de marketing em redes sociais de sua operação; que o desconto de aluguel não prejudicou o empreendimento a ponto de ser responsável pelo seu término; que todos os operadores tentavam ajudar o empreendimento; que a Sra. Laís era operadora dos crepes; que não sabia que a Sra. Inaura havia sido responsável pela gerência do empreendimento; que a Sra. Inaura não tinha nenhum poder de decisão perante os operadores; que sabia do fato da Sra. Laís ser namorada do réu Fabio na época. O informante PABLO EXEQUIEL AIMAR, arrolado pela requerente, contou: que conhece o autor Gustavo; que tinha comércio no empreendimento Batel Boulevard; que possui ação contra os requeridos; que em 2015 foi transferido da Argentina para o Brasil, e em 2017 adquiriu operação no empreendimento supracitado com os sócios Srs. Cristiano e os réus Fabio e Silvio; que não sabe exatamente o motivo da mudança do nome do empreendimento, mas que o Sr. Cristiano parou de se associar com o empreendimento após a alteração; que passou a ser investidor do empreendimento durante o período da obra por oferecimento do ora réu, Sr. Fabio; que o Sr. Silvio (réu) era responsável pela gerência administrativa do empreendimento; que depositou os valores na conta da 4CALL, valoradas em 4 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; que nem ele nem o autor Gustavo realizaram qualquer ato de gestão administrativa no empreendimento; que o réu Fabio encabeçava reuniões, e todos sabiam que ele era parte do empreendimento; que existia uma tentativa do réu Silvio proteger o réu Fabio; que a proposta que recebeu para investir não empreendimento diretamente envolvia lucro futuro em potencial; que investiu metade dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que pediram; que ele e o autor Gustavo nunca se apresentaram como sócios do empreendimento, nem no grupo de WhatsApp interno; que as decisões eram feitas conjuntamente (apresentadas pelo requerido Silvio e aprovadas pelos operadores); que alguns operadores precisaram, por conta própria, pagar pelo marketing do empreendimento como um todo devido ao pouco movimento; que não recorda se recebeu as planilhas contábeis do empreendimento; que o réu Silvio não participou da reunião em que foi decidida a redução dos aluguéis das operações; que todos os operadores foram beneficiários do desconto; que se recorda de uma reunião na qual estavam presentes os Srs. Pablo (depoente), Gustavo (requerente) e Silvio (requerido); que o autor Gustavo não possuía operação no empreendimento; que o autor Gustavo prestava serviços de conserto e informática; que a ex-esposa do autor Gustavo, a Sra. Inaura, foi responsável pela gerência do empreendimento por duas ou três semanas; que o requerido Fabio também não participou da reunião que decidiu os descontos de aluguéis; que o réu Fabio participou de todas as reuniões inicialmente, mas com o tempo passou a comparecer muito esporadicamente; que o réu Fabio tinha operação de vinho; que não fez nenhumPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 9 pagamento ao réu Fabio referente ao contrato; que conheceu o autor Gustavo pelo próprio empreendimento na própria inauguração; que o autor Gustavo é pessoa simpática e carismática, tendo bom relacionamento com os operadores; que o autor Gustavo nunca se apresentou como sócio do empreendimento; que tinha conhecimento de outros operadores e o autor Gustavo sendo convidados a investirem no empreendimento diretamente; que o réu Fabio não foi convidado a ser investidor por já ser sócio investidor e operador; que não contratou contador ou advogado para auxiliá-lo no momento de compra; que a Sra. Inaura tomou a gerência do empreendimento pois todos os envolvidos tinham pouca experiência, chegando a dizer que era um negócio amador; que não recorda se o autor Gustavo requisitou algum pagamento seu; que o autor Gustavo talvez tenha removido seus equipamentos do empreendimento após seu término; que todos tinham acesso ao escritório do réu Silvio, por sempre deixá-lo destrancado, não havendo nada de particular lá. A testemunha HELENA SUGAJINA, arrolada pela requerente, prestou compromisso de dizer a verdade, e afirmou que: que apenas conheceu a parte autora por esta ter entrado em contato devido ao protesto feito pela empresa em seu nome; que trabalha em setor administrativo- financeiro na empresa de produtos de higiene e limpeza “Hygie Systems”; que o ora autor teve seu CPF protestado, e por isso entrou em contato para negociação; que os serviços da empresa foram contratados por terceiro, não pelo autor Gustavo Alonso; que este terceiro trabalhava no Batel Boulevard; que o autor comunicou-se com a empresa Hygie Systems e conseguiu negociar e quitar dívida atribuída ao seu CPF; que não sabe dizer quem foi a pessoa que contratou os serviços da empresa pois não teve contato direto; que a contratação do terceiro envolveu locação de máquina de lavar louça, venda de produtos de higiene e limpeza, bem como outros produtos para a máquina de lavar louça; que os equipamentos fornecidos foram instalados no Batel Boulevard, sem saber exatamente onde; que entrou em contato uma vez com o ora requerido Fábio Arasanz para negociação do resto da dívida, sem sua efetivação; que adquiriu o contato do requerido Fábio Arasanz pelo requerente Gustavo Alonso; que o requerido Fábio seria um dos sócios investidores no empreendimento Batel Boulevard; que não soube da mudança do nome do empreendimento Batel Boulevard para Eat’s On; que não sabia se o autor Gustavo era um dos investidores no empreendimento Eat’s On. A testemunha HENRIQUE FONTOURA SILVA, arrolada pela requerente, prestou compromisso de dizer a verdade, e afirmou que: que é vendedor e fornecedor de equipamento de informática da empresa requerente G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informática - ME até hoje; que conhece o autor Gustavo há 12 anos, tendo relação apenas comercial, não de amizade; que não conhece nem manteve relação comercial com as empresas requeridas no processo; que trabalha na empresa Company Informática; que conheceu o autor Gustavo a partir da empresa; que o autor Gustavo nunca apresentou problema no pagamento dos equipamentos até certa data; que a empresa Company Informática mantém negociações com pessoas protestadas, fazendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 10 análise de crédito prévia e, sendo o caso, não aceitarão vender itens por meio de crédito; que se recorda de ter constado um registro na empresa do autor Gustavo que impossibilitava transações no crédito, apenas à vista; que não sabe informar se o autor Gustavo participou da sociedade do empreendimento Eat’s On; que não sabe informar para quais fins foram utilizados os equipamentos que fornece ao autor Gustavo; que não sabe informar da origem do protesto no nome do autor Gustavo. O informante WILLIAM CASTILHO RAMLOW, arrolado pela requerida, contou: que teve duas operações no empreendimento Eat’s On e foi sócio da operação de hamburgueria com o réu Silvio; que houve a entrada de novos sócios alguns meses antes da inauguração do empreendimento, sendo eles os Srs. Pablo e o autor Gustavo, ambos operadores; que chegou a tratar com o autor Gustavo e o Sr. Paulo em reuniões sobre descontos e andamento de documentos; que conhece a ex-esposa do autor Gustavo, Sra. Inaura, qual foi delegada da administração, assumindo o papel do réu Silvio; que acredita a Sra. Inaura ter sido nomeada pelo autor Gustavo; que a Sra. Inaura era recipiente de quaisquer reclamações de operadores referentes à administração do empreendimento; que participou da reunião em que foi decida a concessão de descontos de aluguéis; que os Srs. Pablo e Gustavo (autor) foram apresentados como sócios com autonomia e poder decisório na ocasião da reunião mencionada; que os requeridos não participaram da reunião de concessão de descontos; que o autor Gustavo auxiliou na liberação do alvará, tendo, portanto, conhecimento do problema relativo ao alvará; que contratou sua operação com os Srs. Cristiano e o réu Silvio; que o réu Silvio era o administrador e gerente do empreendimento; que não conhece muito bem o réu Fabio e era conhecido do réu Silvio, que se interessou em fazer operações com ele e outros de hamburgueria e de restaurante árabe; que entende existir amizade entre os réus Fabio e Silvio; que o réu Fabio não se apresentou a ele como sócio participante do empreendimento, não tendo quaisquer poderes no empreendimento; que o empreendimento teve múltiplas falhas, com o maior problema sendo falta de divulgação e recursos, que resultou em baixo movimento; que o autor Gustavo possuía uma operação de sushi; que o réu Silvio ficava muito sobrecarregado por ser responsável por duas operações, e também por ser administrador do empreendimento como um todo; que os demais operadores tinham um entendimento geral do problema da publicidade do empreendimento; que recorda o clima estar sempre pesado nas reuniões; que a concessão dos descontos dos aluguéis foi feita por pressão dos operadores estarem descontentes com os resultados do empreendimento; que o Sr. Pablo tinha uma operação de comida argentina; que não recebeu proposta nem se interessou em investir e se tornar sócio direto do empreendimento; que não sabe de ocupações do réu Fabio; que conhece o réu Silvio como sendo advogado; que nunca viu o réu Fabio nas reuniões. A informante ELIAMARA LOPES MOREIRA, arrolada pela requerida, contou: que trabalha no setor administrativo da sua empresa “Tudo Certo”; que tinha duas operações no empreendimento Eat’s On; que não tevePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 11 relação comercial com o autor Gustavo; que conhece os réus Silvio e Fabio do empreendimento, ainda teve relação íntima de amizade com o requerido Fabio; que alguns meses antes da inauguração do empreendimento teve a entrada de novos sócios, sendo estes os Srs. Pablo e o autor Gustavo, que tomaram frente na reunião em que decidiram do desconto dos aluguéis aos operadores; que não recorda do nome da pessoa que mantinha relação conjugal com o autor Gustavo, mas que esta pessoa tomou conta da gerência e administração do empreendimento por um período; que participou das reuniões do empreendimento, inclusive assinando ata; que nenhum dos réus participou da reunião em que foi feita a redução do aluguel e discutidas estratégias de marketing; que os Srs. Pablo e o autor Gustavo decidiu da redução do aluguel; que o autor Gustavo se prontificou a resolver o problema do alvará do empreendimento por este ter relacionamento com órgãos públicos; que todos sabiam do problema da liberação do alvará; que o autor Gustavo tinha poder decisório no empreendimento; que contratou as operações no início com o réu Silvio; que conhece o Fabio desde antes do empreendimento; que o réu Fabio era parte da operação dos crepes, não sendo, entretanto, sócio do empreendimento e nunca se apresentando em reuniões como tal, dizendo que era apenas o requerido Silvio; que todas as decisões tomadas eram feitas em conjunto com os demais operadores; que conheceu o empreendimento por meio de indicação de um amigo em comum seu com o réu Fabio; que tinha operação de sushi e café; que não era sócia do autor Gustavo na operação de sushi, não tendo envolvimento dele nesta operação; que desconhece do réu Fabio ser investidor/sócio do empreendimento por não interferir ou ser responsável por qualquer decisão, participava das reuniões como operador, apenas; que não participou da administração do empreendimento; que o empreendimento tinha horário de funcionamento das 10h – 22h; que não participou no empreendimento antes da mudança do nome de Batel Boulevard para Eat’s On; que acredita que o fracasso do empreendimento se deve pela localização, perda de “timing” de divulgação e por condições climáticas desfavoráveis por ser ambiente aberto; que sofreu prejuízo de cerca de R$ 70.000,00 – 80.000,00 (setenta mil a oitenta mil reais) sem correção inflacionária; que não tentou reaver os valores perdidos; que propôs ideias para tentar salvar o empreendimento; que não recorda ter valores em aberto com os requeridos; que os Srs. Pablo e o autor Gustavo assumiram as atividades do empreendimento, sendo a gerência financeira tratada com a ex-esposa do autor Gustavo. Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito: 2.2. Do mérito: A parte autora argumentou que os requeridos - sócios e criadores de um empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s on, contrataram os seus serviços de informática, porém, ficaram inadimplentes. Sustentou que, em março de 2018, os réus lhePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 12 convidaram para investir na sociedade, sendo que o valor devido a título de equipamento de informática seria abatido com o investimento. Informou que foi acordado verbalmente que o autor Gustavo investiria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no empreendimento e teria 10% (dez por cento) de propriedade do centro gastronômico, além de retirar um lucro pro labore de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou que os réus não cumpriram com sua parte do acordo, pois não recebeu os lucros que lhe eram devidos. Informou que não sabia da situação financeira do empreendimento, bem como da ausência de alvará para funcionamento. Nesse cenário, a parte autora pretende com a presente ação a declaração de existência de vícios no negócio jurídico firmado verbalmente, o reconhecimento de ausência de affectio societatis em relação ao autor, bem como a condenação por danos materiais e morais. a) Do empreendimento: Incontroverso nos autos a tentativa de implantação do empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s on, que consistiria num espaço gastronômico com diversas opções de refeições em um único lugar, situado na Alameda Dom Pedro II, 602, Batel, Curitiba/PR, CEP 80.420-060. No entanto, o empreendimento sequer foi aberto, frustrando todos os envolvidos, diante da falta do alvará de funcionamento do espaço. Tal fato é reforçado pelo depoimento pessoal do réu SILVIO GONÇALVES, ao declarar que realmente o terreno estava com problemas na liberação do alvará, em razão de “irregularidade na averbação do empreendimento”. b) Da ausência de responsabilidade dos réus FÁBIO ARASANZ e FAST PARTICIPAÇÕES LTDA: Nota-se que o empreendimento Batel Boulevard/Eat’s on era administrado, até o ingresso autor na sociedade, unicamente por Silvio Gonçalves Fernandes, por meio de sua empresa 4CALL - SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA. Ainda que tenha sido colacionado ao feito contrato social entre Fabio Arasanz e Silvio Gonçalves cujo objeto seria a administração do empreendimento Batel Boulevard/Eat´s on, o que se extrai da demanda é que tal documento nunca foi levado à registro na Junta Comercial, não tendo havido a conclusão da sociedade em razão da desistência de Fabio, motivo pelo qual o projeto passou a ser levado adiante apenas por Silvio Gonçalves, por meio da pessoa jurídica 4CALL - SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 13 Ressalta-se que não se extrai do feito qualquer documento capaz de demonstrar a atuação de Fabio Arasanz ou da FAST PARTICIPAÇÕES LTDA na administração do empreendimento, seja de eventual aquisição de bens para a sociedade em questão, seja no pagamento de despesas da empresa ou quaisquer outros atos de gestão como tomada de decisões, negociações ou fechamento de contratos. Inclusive, em audiência de instrução e julgamento, o réu SILVIO GONÇALVES FERNANDES, afirmou “que o réu Fábio Arasanz não era seu sócio e nunca foi sócio do empreendimento” e que ele “possuía operação de vinho e crepe no empreendimento”. A informante ELIAMARA LOPES MOREIRA reforçou que o “réu Fabio era parte da operação dos crepes, não sendo, entretanto, sócio do empreendimento e nunca se apresentando em reuniões como tal, dizendo que era apenas o requerido Silvio”. Nota-se que, em razão da operação que possuía, o Sr. Fábio poderia ser ativo nas relações entre operadores, no entanto, não há comprovação de qualquer atividade de administração. Sabe-se que o artigo 987 do Código Civil estabelece que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. Dito isso, muito embora a jurisprudência tenha relativizado o rigor dessa exigência, é certo que para que seja configurada sociedade de fato, faz-se necessária a produção de prova razoável capaz de demonstrar a affectio societatis entre aqueles que se dizem sócios e a integralização do capital ou prestação de serviços em prol da sociedade. No feito, a prova de que Fábio Arasanz ou a FAST PARTICIPAÇOES LTDA participavam da sociedade em questão competia ao autor ônus esse que não se desincumbiu, estando ausente nos autos qualquer demonstração efetiva de que empregavam esforços em benefício do empreendimento Batel Boulevard/Eat´s on. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA. AUSENCIA DE PROVAS QUANTO A AFFECTIO SOCIETATIS. INEXISTENCIA DE MANIFESTAC AO EXPRESSA E LIVRE DOS SOCIOS QUANTO A INCLUSAO DA AUTORA NA SOCIEDADE. APORTE DE VALOR CONFIGURADO COMO EMPRESTIMO. INEXISTENCIA DE PROVAS SOBRE PARTICIPACAO DA AUTORA (MESMO QUE MINIMA) NA ATIVIDADE ECONOMICA DA SOCIEDADE. SENTENCA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7a Camara Civel - 0012449- 42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.07.2022)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 14 Assim, forçoso reconhecer a improcedência da demanda em face dos réus FABIO ARASANZ e FAST PARTICIPAÇÕS LTDA, diante da ausência de prova acerca da responsabilidade sobre o empreendimento. b) Da participação do autor como sócio investidor do empreendimento: Do conjunto probatório é forçoso reconhecer que realmente houve sociedade de fato entre 4CALL - SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA representado por Silvio Gonçalves, Gustavo Alonso e o terceiro Pablo Exequiel Aimar. O e-mail encaminhado pelo réu Silvio (mov. 1.6), sócio da empresa 4CALL, ao autor, reveste de plausibilidade os argumentos lançados na petição inicial, sobre o ingresso do autor na sociedade, além do insucesso do empreendimento, e da possibilidade da resolução do impasse com a proposta de acordo. Nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas e informantes ouvidos em Juízo deram conta de reforçar que os atos de gestão eram realizados igualmente pelos sócios, Gustavo, Silvio e Pablo: O requerido SILVIO GONÇALVES FERNANDES, em seu depoimento pessoal, afirmou: (...) que o réu Fábio Arasanz não era seu sócio e nunca foi sócio do empreendimento; que o requerido Fábio possuía operação de vinho e crepe no empreendimento; (...) que conhecia o autor Gustavo Alonso, qual prestava serviço de TI, implantando sistemas, monitoramento, câmeras, etc.; que inicialmente o autor Gustavo prestou seus serviços em nome próprio, posteriormente apresentando empresa que possuía; que o autor Gustavo forneceu antenas, monitores, cabeamento, computadores/servidores; que os equipamentos foram, em parte, pagos diretamente, e o restante dos valores pendentes foram abatidos, e em troca tornando Gustavo sócio do empreendimento; (...) que o autor Gustavo era ciente das condições financeiras problemáticas perante a Caixa Econômica Federal antes de se tornar sócio; (...) que o autor conhecia dos riscos do empreendimento; (...); que todas as informações financeiras eram registradas através de planilhas, as quais o autor Gustavo tinha pleno acesso; que fazia as planilhas pessoalmente; que a ex-esposa do autor Gustavo participou da gerência do empreendimento por volta de 2 ou 3 meses; que as questões eram decididas em conjunto dos sócios; que foi informado de decisão dos sócios Srs. Gustavo Alonso e Pablo, concedendo desconto de 50% de todos os aluguéis por 6 meses, que culminou na falência do empreendimento; que não manteve contato com nenhum dos sócios depois do empreendimento; (...).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 15 O requerido FABIO ARASANZ, em seu depoimento pessoal, afirmou: (...) que foi operador do empreendimento Eat’s On; que nunca foi e nunca se apresentou como sócio do empreendimento; que a empresa Fast foi convidada a ser sócia do projeto Batel Boulevard (que, embora similar, não se confunde com o empreendimento Eat’s On), chegando a ter contrato social, porém, devido à divergências, o projeto não foi realizado; (...); que o autor Gustavo frequentava seu escritório por questões relacionadas a outros negócios em que ambos participavam, e que em algum momento começaram a frequentar o escritório para discutir questões relacionadas ao empreendimento; (...). O informante WILLIAM CASTILHO RAMLOW, arrolado pela requerida, contou: que teve duas operações no empreendimento Eat’s On e foi sócio da operação de hamburgueria com o réu Silvio; que houve a entrada de novos sócios alguns meses antes da inauguração do empreendimento, sendo eles os Srs. Pablo e o autor Gustavo, ambos operadores; que chegou a tratar com o autor Gustavo e o Sr. Paulo em reuniões sobre descontos e andamento de documentos; que conhece a ex-esposa do autor Gustavo, Sra. Inaura, qual foi delegada da administração, assumindo o papel do réu Silvio; que acredita a Sra. Inaura ter sido nomeada pelo autor Gustavo; que a Sra. Inaura era recipiente de quaisquer reclamações de operadores referentes à administração do empreendimento; que participou da reunião em que foi decida a concessão de descontos de aluguéis; que os Srs. Pablo e Gustavo (autor) foram apresentados como sócios com autonomia e poder decisório na ocasião da reunião mencionada; que os requeridos não participaram da reunião de concessão de descontos; que o autor Gustavo auxiliou na liberação do alvará, tendo, portanto, conhecimento do problema relativo ao alvará; que contratou sua operação com os Srs. Cristiano e o réu Silvio; que o réu Silvio era o administrador e gerente do empreendimento; que não conhece muito bem o réu Fabio e era conhecido do réu Silvio, que se interessou em fazer operações com ele e outros de hamburgueria e de restaurante árabe; que entende existir amizade entre os réus Fabio e Silvio; que o réu Fabio não se apresentou a ele como sócio participante do empreendimento, não tendo quaisquer poderes no empreendimento; que o empreendimento teve múltiplas falhas, com o maior problema sendo falta de divulgação e recursos, que resultou em baixo movimento; que o autor Gustavo possuía uma operação de sushi; que o réu Silvio ficava muito sobrecarregado por ser responsável por duas operações, e também por ser administrador do empreendimento como um todo; que os demais operadores tinham um entendimento geral do problema da publicidade do empreendimento; que recorda o clima estar sempre pesado nas reuniões; que a concessão dos descontos dos aluguéis foi feita por pressão dos operadores estarem descontentes com os resultados do empreendimento; que o Sr. Pablo tinha uma operação de comida argentina; que não recebeu proposta nem se interessou em investir e se tornar sócio direto do empreendimento; que não sabe de ocupações do réu Fabio; que conhece o réu Silvio como sendo advogado; que nunca viu o réu Fabio nas reuniões. A informante ELIAMARA LOPES MOREIRA, arrolada pela requerida, contou: (...) alguns meses antes da inauguração do empreendimento teve a entrada de novos sócios, sendo estes os Srs. Pablo e o autor Gustavo, que tomaram frente na reunião em que decidiram do desconto dos aluguéis aos operadores; que não recorda do nome da pessoa que mantinha relação conjugal com o autor Gustavo, mas que esta pessoa tomou conta da gerência e administração do empreendimento por um período; que participou das reuniões do empreendimento, inclusive assinando ata; que nenhum dos réusPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 16 participou da reunião em que foi feita a redução do aluguel e discutidas estratégias de marketing; que os Srs. Pablo e o autor Gustavo decidiram sobre a redução do aluguel; que o autor Gustavo se prontificou a resolver o problema do alvará do empreendimento por este ter relacionamento com órgãos públicos; que todos sabiam do problema da liberação do alvará; que o autor Gustavo tinha poder decisório no empreendimento; que contratou as operações no início com o réu Silvio; que conhece o Fabio desde antes do empreendimento; que o réu Fabio era parte da operação dos crepes, não sendo, entretanto, sócio do empreendimento e nunca se apresentando em reuniões como tal, dizendo que era apenas o requerido Silvio; que todas as decisões tomadas eram feitas em conjunto com os demais operadores; que conheceu o empreendimento por meio de indicação de um amigo em comum seu com o réu Fabio; que tinha operação de sushi e café; (...); que os Srs. Pablo e o autor Gustavo assumiram as atividades do empreendimento, sendo a gerência financeira tratada com a ex-esposa do autor Gustavo. No entanto, restou evidente nos autos que o autor anui com as condições para participar da sociedade do empreendimento de forma livre e desembaraçada. Nota-se que, da audiência de instrução e julgamento, restou evidente que o autor sabia dos problemas financeiros e enfrentados com alvará e fornecedores, pois foram justamente estes motivos que levaram SILVIO GONÇALVES, representante da 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇAS LTDA, a anunciar a abertura de cotas da sociedade para salvaguardar o funcionamento e sua abertura futuramente. Ainda, cumpre destacar as considerações realizadas pelo Delegado de Polícia ao arquivar o inquérito acerca do boletim de ocorrência apresentado pelo ora autor Gustavo, que reforçou o conhecimento dos fatos: “ O noticiado Silvio apresentou trocas de correios eletrônicos e mensagens do aplicativo whatsapp, nas quais se percebe que os noticiados sabiam do que estava acontecendo financeiramente na empresa e, ainda, sobre a situação do alvará do estabelecimento. 6. Analisando todo o colhido até o presente momento, declarações e documentação trazido aos autos por todos os envolvidos, verifica-se a ausência do tipo subjetivo do tipo penal de estelionato, ou seja, o dolo de induzir os noticiantes a erro. Para que ocorra o delito de estelionato é necessário que haja uma vontade de obter vantagem ilícita (qualquer benefício, ganho ou lucro de forma indevida, ou seja, ilícita) em prejuízo alheio (perda de caráter econômico, ainda que indireto, para outra pessoa), induzindo ou mantendo alguém em erro (falsa percepção da realidade, situação enganosa), mediante artificio (astúcia, esperteza, manobra), ardil (armadilha, cilada) ou qualquer outro meio fraudulento (interpretação analógica de artifício e ardil). 7. Ocorre que, conforme demonstrado nos presentes autos, entende- se que os noticiantes eram, na verdade, sócios do empreendimento. Há, inclusive, confirmação de Gustavo nesse sentido em uma das conversas de whatsapp juntadas aos autos, na qual ele troca mensagens com um dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 17 fornecedores e responde que todos os sócios estarão presentes, sendo ele, Gustavo, Silvio e Pablo. 8. Quanto ao alvará do estabelecimento, os correio eletrônicos trazidos aos autos também demonstram que os noticiantes tinham conhecimento do fato, pois eram eles quem estavam cuidando desta questão. ” (Mov. 234.3 – Sem grifos no original) Portanto, diante desse cenário, forçoso reconhecer que o risco empresarial estava presente e deve ser suportado por todos aqueles que estavam no negócio, não havendo que se falar em conluio ou dolo dos demais na sociedade para que o autor perdesse suas quantias investidas no empreendimento, visto que a partir do momento em que livremente se tornou sócio, este estava ciente do risco e de qualquer prejuízo dele advindo. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência: CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. EVIDENTE PRESENÇA DA AFFECTIO SOCIETATIS, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO DE FATO. PERCENTUAL INCONTROVERSO. PAGAMENTO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADO À LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS E PAGAMENTO DE EVENTUAIS PASSIVOS. DIFICULDADES ENFRENTADAS NA VENDA DOS EQUIPAMENTOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AOS DEMAIS SÓCIOS. RISCO EMPRESARIAL QUE DEVE SER SUPORTADO POR TODO QUADRO SOCIETÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA VENDA DOS EQUIPAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000528- 74.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.11.2022). Frisa-se que não há nos autos qualquer identificação de dolo ou má-fé objetiva dos sócios do empreendimento, pois, como anunciado em audiência de instrução e julgamento, o negócio já estava fadado ao insucesso, ainda mais que haviam pendências com os operadores, como atraso de alugueis, e incertezas de sua abertura, diante da falta de alvará. Assim, nos termos do artigo 988 do CC, o regime patrimonial das sociedades não personificadas, estabelece que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Não obstante os bens integrantes desse patrimônio sejam formalmente de titularidade dos sócios, presume-se a propriedade comum, que somente se extinguirá pela partilha, quando da dissolução da sociedade, ocasião em que serão determinados os bens que comporão a quota de cada sócio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 18 Como salienta a doutrina, qualquer dos sócios, em conjunto ou isoladamente, pode exercer poderes de gestão e todos os bens aplicados na atividade econômica respondem pelas obrigações, ainda que contraídas em nome de um único sócio, observado o disposto no art. 989 e 990. Diante da dificuldade de se identificar quem exerce a administração e em prestígio da teoria da aparência, a lei presume que a gestão é exercida por todos indistintamente. Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da III Jornada de Direito Civil: “Presume -se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989” Desta forma, não havendo vicio de consentimento ou qualquer hipótese de incapacidade para o negócio, caberia ao autor a análise de risco do empreendimento e das condições que se encontrava. Por todo o exposto, uma vez configurada a affectio societatis entre o autor e os demais sócios, a partir do momento que se tornou sócio, caberia a ele, anteriormente, analisar a viabilidade do empreendimento, resultando um risco empresarial normal a qualquer negócio de investimento. Por fim, em consequência, a improcedência da pretensão indenizatória se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos Procuradores das partes requeridas, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais e o tempo despendido no processo, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:02
Improcedência
09/07/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 15:15
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)
17/05/2024, 22:30
Confirmada
17/05/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:44
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:31
Confirmada
30/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. Ante a manifestação de mov. 239.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para manifestação acerca dos documentos apresentados pela parte ré aos movs. 235 e 236. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 226.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:37
deferimento
18/03/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:35
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:26
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. ALONSO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ME e GUSTAVO ALONSO em face de SILVIO GONÇALVES FERNANDES, 4CALL SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA – ME, FÁBIO ARASANZ e FAST PARTICIPAÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora aduziu que: a) a pessoa jurídica autora, da qual o autor pessoa física é sócio, fornece equipamentos de informática e prestação de serviços; b) os réus eram sócios e criadores de um empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s On, que consistia num espaço gastronômico que reunia diversas opções de refeições em um único lugar, situado na Alameda Dom Pedro II, 602, Batel, Curitiba/PR; c) contrataram os serviços de informática da empresa autora, porém ficaram inadimplentes; d) em março de 2018, os réus convidaram o autor pessoa física para investir na sociedade, sendo que o valor devido a título de equipamentos de informática seria abatido com o investimento do autor; e) aceitou a proposta pois seria o único meio de receber pelos equipamentos vendidos aos réus; f) acordaram verbalmente que o autor Gustavo investiria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no empreendimento e teria 10% (dez por cento) de propriedade do centro gastronômico, além de retirar um lucro pro labore de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) despendeu o valor total de R$ 195.402,00 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e dois reais) com o empreendimento, por meio de equipamentos de informática e pagamento de outros serviços que eram solicitados pelos réus; h) os réus não estavam cumprindo com a sua parte no acordo, eis que o autor não recebia os lucros que lhe eram devidos e não sabia a situação financeira do empreendimento; i) não sabia acerca da insuficiência de liquidez dos réus para suportar as despesas decorrentes do empreendimento e também não sabia que o empreendimento não possuía alvará para funcionamento; j) empreendeu esforços na tentativa de salvar o negócio, porém não obteve êxito; k) percebeu que estava sendo enganado pelos réus, inclusive com a notícia de outros investidores que foram induzidos em erro; l) registrou boletim de ocorrência sobre os fatos; m) os réus jamais possuíram a intenção de constituir uma sociedade com seus investidores, sendo que o único objetivo era induzir todos em erro para usufruir da maneira que bem entendessem dos recursos obtidos por meio de seus atos ilícitos. Ao final da exordial, a parte autora pugnou: a) liminarmente, pelo arresto através do sistema Bacenjud de eventuais ativos financeiros de titularidade dos réus, até o valor total do débito de R$184.052,62 (cento e oitenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como a intimação dos terceiros novos locatários do imóvel onde se encontra o empreendimento; b) pela declaração de existência de vícios na declaração de vontade dos réus, quando do negócio jurídico firmado verbalmente entre as partes; c) pela declaração de existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos suportados pelos autores; d) pela declaração de que os réus jamais possuíram a affectio societatis em relação ao autor Gustavo, isto é, que a sociedade nunca existiu, com a consequente declaração da anulação do negócio jurídico firmado verbalmente entre as partes; f) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 164.052,62 (cento e sessenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos); g) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Em decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. A parte autora apresentou embargos à declaração (mov. 13.1) e juntou novos documentos (movs. 13.2/13.3, 14.1/14.3, 16.1/162.). Os embargos declaratórios foram rejeitados (mov. 18.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (movs. 21.1/21.3). A FAST PARTICIPAÇÕES LTDA foi citada (mov. 47.1). A 4CALL SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA – ME foi citada (mov. 49.1). O FÁBIO ARASANZ foi citado (mov. 51.1). Os réus Fabio Arasanz e Fast Participações LTDA apresentaram contestação conjunta ao mov. 68.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, alegaram que os requerentes Amilton Bonato e Pablo Exequiel Aimar estão agindo em conluio para tentar enriquecer ilicitamente as custas dos contestantes, inclusive, contrataram a mesma sociedade de advogados para ajuizar as ações. Informaram que proferida decisão pela Dra. Daniela Correa Antunes Andrade determinando o arquivamento do Boletim de Ocorrência citado na exordial, pois não se verificou dolo na conduta do Sr. Fabio e, por conseguinte, não houve crime. Relataram que, em meados de julho de 2017, o requerido Silvio Gonçalves Fernandes, a contestante Fast Participações Ltda. e Sandra Amara Busatto Bini firmaram contrato social com o intuito de constituir a sociedade denominada Batel Boulevard Ltda. para administrar o empreendimento Batel Boulevard. Aduziram que a referida sociedade jamais foi registrada. Disseram que o acordado era que cada uma das partes arcaria com 1/3 (um terço) do custo total da obra e demais despesas para a abertura do empreendimento Batel Boulevard e, posteriormente, para sua operação. Contaram que, desde o início, foi a 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇAS LTDA que tomou a frente do empreendimento, locando o imóvel e firmando contratos. Sustentaram que foi a 4CALL que arcou com todos os custos do empreendimento, com a promessa de que posteriormente efetuariam os reembolsos necessários a fim de equalizar a divisão conforme acordado, porém, isso jamais ocorreu. Alegaram que nunca efetuaram qualquer pagamento relacionado ao empreendimento Batel Boulevard. Aduziram que os requerentes tinham total conhecimento da situação financeira do empreendimento, ônus e bônus, e que, se o empreendimento não desse certo, todos dividiram o prejuízo. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 68.2/68.20). O réu SILVIO GONÇALVES FERNANDES compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com a ré 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇA LTDA (mov. 77.1), reiterando as teses apresentadas na contestação de mov. 68.1, bem como apontando a ilegitimidade passiva do réu Silvio, sócio da 4CALL, uma vez que não está presente na presente lide qualquer requisito que enseje a desconsideração da personalidade jurídica. Defenderam a ausência de responsabilidade. Rechaçaram os pedidos indenizatórios, reforçando a ausência de dolo. Pugnaram pela responsabilização da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 77.2/77.3). A requerente apresentou impugnações às contestações (movs. 82.1). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pela expedição de ofício ao 3º Distrito Policial de Curitiba, bem como a produção de prova oral e documental (movs. 90.1 e 91.1), ao passo que os autores pleitearam pela produção de prova oral (mov. 92.1). Em decisão saneadora (mov. 105.1), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir arguidas pelos requeridos e postergadas as análises das alegações de ilegitimidade passiva para o momento da prolação de sentença. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência e composição da sociedade; b) o conluio entre os investidores do empreendimento; c) o vício de vontade na relação jurídica havida entre as partes; d) os danos materiais e sua extensão; e) a existência de danos morais e quantum indenizatório. Foram deferidos os pedidos de produção de prova realizados pelas partes (movs. 90.1, 91.1 e 92.1). O 3º Distrito Policial de Curitiba apresentou resposta ao ofício (mov. 123.1). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 158.1), sendo tomado o depoimento pessoal do réu Silvio e Fábio, bem como ouvidas os informantes presentes, na seguinte ordem: Amilton Bonato, Gustavo de Menezes Caldas e Pablo Exequiel. Os réus Fabio Arasanz e Fast Participações LTDA juntaram novos documentos (movs. 169.1/169.2). Foi realizada nova Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 207.1), sendo ouvidas as testemunhas e informantes presentes, na seguinte ordem: testemunha Helena Sugajina, testemunha Henrique Fontoura Silva, informante William Castilho Ramlow e informante Eliamara Lopes Moreira. As partes apresentaram alegações finais (movs. 218.1, 219.1 e 220.1). É o relatório. 3. Da prova oral colhida em Juízo: Cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo: O requerido SILVIO GONÇALVES FERNANDES, em seu depoimento pessoal, afirmou: que é advogado empresário dono e representante da empresa requerida 4CALL – Soluções em Call Center LTDA; que a empresa 4CALL assumiu a gestão do empreendimento; que o Eat’s On era um empreendimento gastronômico, com operações distintas e independentes umas das outras, cujo papel da 4CALL era de arrecadação de aluguéis e gerência e administração do empreendimento; que o réu Fábio Arasanz não era seu sócio e nunca foi sócio do empreendimento; que o requerido Fábio possuía operação de vinho e crepe no empreendimento; que pessoalmente participava da operação de vinho, hamburgueria e casa de esfirras; que os Srs. Natã e William participavam da operação de hamburgueria como sócios; que os Srs. Fábio Arasanz e William não ficaram devendo para ele em relação ao empreendimento; que a empresa faliu a 4 - 5 anos, restando apenas planilhas que foram apresentadas aos Srs. Gustavo (ora autor) e Pablo; que conhecia o autor Gustavo Alonso, qual prestava serviço de TI, implantando sistemas, monitoramento, câmeras, etc.; que inicialmente o autor Gustavo prestou seus serviços em nome próprio, posteriormente apresentando empresa que possuía; que o autor Gustavo forneceu antenas, monitores, cabeamento, computadores/servidores; que os equipamentos foram, em parte, pagos diretamente, e o restante dos valores pendentes foram abatidos, e em troca tornando Gustavo sócio do empreendimento; que conheceu o autor Gustavo por meio da empresa CWB Brasil; que não sabe dizer se o réu Fábio conhecia o autor Gustavo na época; que nunca fizeram contrato escrito para a venda dos equipamentos, apenas verbal; que o autor Gustavo era ciente das condições financeiras problemáticas perante a Caixa Econômica Federal antes de se tornar sócio; que não reconhece ter dívida valorada em torno de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) com o autor, por entender que o autor conhecia dos riscos do empreendimento; que quando foi inaugurado o empreendimento Eat’s On, o autor havia desistido de ser sócio, e por ter acesso ao empreendimento, retirou boa parte dos equipamentos fornecidos, o que dificultou ainda mais o funcionamento do estabelecimento; que os demais equipamentos foram furtados; que o autor Gustavo pagou algumas contas relativas ao empreendimento, enquanto simultaneamente lucrava do mesmo, mas que além disso o autor não investiu no empreendimento com qualquer quantia; que todas as informações financeiras eram registradas através de planilhas, as quais o autor Gustavo tinha pleno acesso; que fazia as planilhas pessoalmente; que a ex-esposa do autor Gustavo participou da gerência do empreendimento por volta de 2 ou 3 meses; que as questões eram decididas em conjunto dos sócios; que foi informado de decisão dos sócios Srs. Gustavo Alonso e Pablo, concedendo desconto de 50% de todos os aluguéis por 6 meses, que culminou na falência do empreendimento; que não manteve contato com nenhum dos sócios depois do empreendimento; que teve contatos com alguns operadores após o fim do empreendimento; que, por ser operador, também pagava aluguel regularmente; que os operadores, insatisfeitos com os resultados do empreendimento, queriam descontos e novas funcionalidades ao empreendimento, e deixavam de pagar contas; que inicialmente não foi liberado alvará por haver irregularidade na averbação do empreendimento, coisa que o locador do imóvel não mencionou. O requerido FABIO ARASANZ, em seu depoimento pessoal, afirmou: que é proprietário e representante da requerida Fast Participações LTDA; que possui investimentos em bares e restaurantes, incluindo o Bar +55, SHED, e outros que foram fechados; que foi operador do empreendimento Eat’s On; que nunca foi e nunca se apresentou como sócio do empreendimento; que a empresa Fast foi convidada a ser sócia do projeto Batel Boulevard (que, embora similar, não se confunde com o empreendimento Eat’s On), chegando a ter contrato social, porém, devido à divergências, o projeto não foi realizado; que foi o Sr. Cristiano quem ofertou à empresa Fast para ser sócia do Batel Boulevard; que o Sr. Cristiano deixou de assinar o contrato social da Batel Boulevard, ficando como responsável a Sra. Sandra, qual o representava; que não recorda se no contrato social constava a pessoa do requerido Sr. Silvio ou a sua empresa 4CALL; que conhece o réu Silvio há anos; que conhece o autor Gustavo por ter prestado serviços e fornecido equipamentos por bastante tempo; que não foi quem indicou o autor Gustavo a prestar serviços ao empreendimento, nem sabe quem foi; que o autor Gustavo forneceu equipamentos de informática ao empreendimento Eat’s On, não sabendo dizer da quantidade de equipamentos ou da localização atual dos mesmos; que os equipamentos não se encontram no barracão de sua propriedade; que o autor Gustavo frequentava seu escritório por questões relacionadas a outros negócios em que ambos participavam, e que em algum momento começaram a frequentar o escritório para discutir questões relacionadas ao empreendimento; que as operações que trabalhava incluíam crepes e vinhos; que a operação de vinhos era também operada pelo réu Silvio; que não recorda receber as planilhas contábeis do empreendimento; que não manteve contato com outros operadores; que não sabe do valor devido pelo Eat’s On, e que não ficou devendo para o empreendimento; que não pôde recuperar todos os seus equipamentos do empreendimento, e não buscou a tutela jurisdicional para reavê-los pois entendeu não valer a pena. O informante AMILTON BONATO, arrolado pela requerente, contou: que conhece as partes da ação, que tinha envolvimento no empreendimento Batel Boulevard; que possui ação contra uma das partes da presente lide; que tomou conhecimento do empreendimento por meio do Sr. Cristiano, que é amigo de família; que se interessou na compra do empreendimento; que foi feito um contrato, em qual os Srs. réus Fabio e Silvio apresentaram planilha contábil, e então fez entrada e assumiu um saldo devedor; que entrou em contato com os Srs. Silvio e Fabio, que foi com quem celebrou o contrato; que começo a perceber falhas na planilha que lhe foi apresentada quando deu andamento ao empreendimento; que não lhe foi apresentado nenhum extrato bancário; que não havia sido informado de problemas de liberação do alvará do empreendimento; que não conheceram os Srs. Pablo e o autor Gustavo; que o Sr. Cristiano é casado com uma de suas sobrinhas; que a Sra. Sandra é irmã de sua esposa; que leu o contrato, vendo que os réus Srs. Fabio e Silvio assinaram como intervenientes e anuentes; que não sabia que parte do valor que seria pago pela compra do empreendimento seria direcionado para pagamento de débito referente a empréstimo que o Sr. Silvio tinha com o Sr. Fabio; que não conhecia o autor Sr. Gustavo; que não viu nenhum documento assinado pelo réu Fabio na qualidade de sócio; que pagou valor relativo ao contrato. O informante GUSTAVO DE MENEZES CALDAS, arrolado pela requerente, contou: que é conhecido do autor Gustavo Alonso; que tinha comércio no Batel Boulevard; que exerceu atividade de operador no empreendimento Eat’s On, adquirindo espaço comercial no empreendimento logo no início; que os sócios eram os Srs. Cristiano e os réus Silvio e Fabio; que entendeu o réu Fabio como sendo sócio do empreendimento por ter grande envolvimento; que houveram múltiplos problemas com o empreendimento, incluindo demora na entrega, construção incompleta, o resultado final do empreendimento não condizia com o que foi prometido; que não sabe dizer se os Srs. Pablo e o autor Gustavo Alonso atuaram como sócios no empreendimento, sendo o Sr. Pablo operador enquanto o autor Gustavo foi resolvendo problemas referentes a conexão de internet e afins; que o autor Gustavo nunca teve poder de gerência; que os operadores decidiram da redução do valor da locação, não estando o autor Sr. Gustavo envolvido com a decisão; que o autor Gustavo tentava ajudar o empreendimento; que não conhecia de problema com a liberação do alvará no momento da celebração do contrato; que não sabe informar quem se envolveu para ajudar quanto à liberação do alvará; que na aquisição do empreendimento realizou o pagamento a empresa 4CALL no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); que não foi capaz de retirar seus equipamentos do empreendimento após o término, e que não sabe da localização atual dos equipamentos; que nunca foi informado de qualquer furto ao empreendimento; que o Sr. Silvio, ora réu, participou da reunião em que foi decidida a diminuição dos aluguéis; que não se recorda se os Srs. Pablo e Gustavo (autor) se apresentaram na qualidade de sócios em qualquer oportunidade; que o Sr. Cristiano saiu antes da inauguração; que não foram prestados serviços pelo autor Gustavo à sua operação (operação de Gustavo de Menezes Caldas); que descobriu do empreendimento por meio de amigo seu, que ocorreu antes do início das obras; que o nome do empreendimento foi alterado para Eat’s On possivelmente devido à existência de outro empreendimento já nomeado Batel Boulevard; que firmou contrato quando adquiriu sua operação; que pagou valor apenas ao requerido Silvio; que não ajuizou nenhuma ação contra as partes envolvidas por acreditar não valer a pena; que conheceu o autor Gustavo pelo empreendimento Eat’s On; que não lembra se o autor Gustavo participou das reuniões; que não sabia do réu Fabio possuir operação no empreendimento; que o desconto de aluguel foi medida tomada para aliviar os operadores dos inúmeros problemas do empreendimento; que tentava ajudar o empreendimento a criar lucro, dizendo ser o dono da operação mais lucrativa do empreendimento; que fez múltiplas postagens de marketing em redes sociais de sua operação; que o desconto de aluguel não prejudicou o empreendimento a ponto de ser responsável pelo seu término; que todos os operadores tentavam ajudar o empreendimento; que a Sra. Laís era operadora dos crepes; que não sabia que a Sra. Inaura havia sido responsável pela gerência do empreendimento; que a Sra. Inaura não tinha nenhum poder de decisão perante os operadores; que sabia do fato da Sra. Laís ser namorada do réu Fabio na época. O informante PABLO EXEQUIEL AIMAR, arrolado pela requerente, contou: que conhece o autor Gustavo; que tinha comércio no empreendimento Batel Boulevard; que possui ação contra os requeridos; que em 2015 foi transferido da Argentina para o Brasil, e em 2017 adquiriu operação no empreendimento supracitado com os sócios Srs. Cristiano e os réus Fabio e Silvio; que não sabe exatamente o motivo da mudança do nome do empreendimento, mas que o Sr. Cristiano parou de se associar com o empreendimento após a alteração; que passou a ser investidor do empreendimento durante o período da obra por oferecimento do ora réu, Sr. Fabio; que o Sr. Silvio (réu) era responsável pela gerência administrativa do empreendimento; que depositou os valores na conta da 4CALL, valoradas em 4 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; que nem ele nem o autor Gustavo realizaram qualquer ato de gestão administrativa no empreendimento; que o réu Fabio encabeçava reuniões, e todos sabiam que ele era parte do empreendimento; que existia uma tentativa do réu Silvio proteger o réu Fabio; que a proposta que recebeu para investir não empreendimento diretamente envolvia lucro futuro em potencial; que investiu metade dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que pediram; que ele e o autor Gustavo nunca se apresentaram como sócios do empreendimento, nem no grupo de WhatsApp interno; que as decisões eram feitas conjuntamente (apresentadas pelo requerido Silvio e aprovadas pelos operadores); que alguns operadores precisaram, por conta própria, pagar pelo marketing do empreendimento como um todo devido ao pouco movimento; que não recorda se recebeu as planilhas contábeis do empreendimento; que o réu Silvio não participou da reunião em que foi decidida a redução dos aluguéis das operações; que todos os operadores foram beneficiários do desconto; que se recorda de uma reunião na qual estavam presentes os Srs. Pablo (depoente), Gustavo (requerente) e Silvio (requerido); que o autor Gustavo não possuía operação no empreendimento; que o autor Gustavo prestava serviços de conserto e informática; que a ex-esposa do autor Gustavo, a Sra. Inaura, foi responsável pela gerência do empreendimento por duas ou três semanas; que o requerido Fabio também não participou da reunião que decidiu os descontos de aluguéis; que o réu Fabio participou de todas as reuniões inicialmente, mas com o tempo passou a comparecer muito esporadicamente; que o réu Fabio tinha operação de vinho; que não fez nenhum pagamento ao réu Fabio referente ao contrato; que conheceu o autor Gustavo pelo próprio empreendimento na própria inauguração; que o autor Gustavo é pessoa simpática e carismática, tendo bom relacionamento com os operadores; que o autor Gustavo nunca se apresentou como sócio do empreendimento; que tinha conhecimento de outros operadores e o autor Gustavo sendo convidados a investirem no empreendimento diretamente; que o réu Fabio não foi convidado a ser investidor por já ser sócio investidor e operador; que não contratou contador ou advogado para auxiliá-lo no momento de compra; que a Sra. Inaura tomou a gerência do empreendimento pois todos os envolvidos tinham pouca experiência, chegando a dizer que era um negócio amador; que não recorda se o autor Gustavo requisitou algum pagamento seu; que o autor Gustavo talvez tenha removido seus equipamentos do empreendimento após seu término; que todos tinham acesso ao escritório do réu Silvio, por sempre deixá-lo destrancado, não havendo nada de particular lá. A testemunha HELENA SUGAJINA, arrolada pela requerente, prestou compromisso de dizer a verdade, e afirmou que: que apenas conheceu a parte autora por esta ter entrado em contato devido ao protesto feito pela empresa em seu nome; que trabalha em setor administrativo-financeiro na empresa de produtos de higiene e limpeza “Hygie Systems”; que o ora autor teve seu CPF protestado, e por isso entrou em contato para negociação; que os serviços da empresa foram contratados por terceiro, não pelo autor Gustavo Alonso; que este terceiro trabalhava no Batel Boulevard; que o autor comunicou-se com a empresa Hygie Systems e conseguiu negociar e quitar dívida atribuída ao seu CPF; que não sabe dizer quem foi a pessoa que contratou os serviços da empresa pois não teve contato direto; que a contratação do terceiro envolveu locação de máquina de lavar louça, venda de produtos de higiene e limpeza, bem como outros produtos para a máquina de lavar louça; que os equipamentos fornecidos foram instalados no Batel Boulevard, sem saber exatamente onde; que entrou em contato uma vez com o ora requerido Fábio Arasanz para negociação do resto da dívida, sem sua efetivação; que adquiriu o contato do requerido Fábio Arasanz pelo requerente Gustavo Alonso; que o requerido Fábio seria um dos sócios investidores no empreendimento Batel Boulevard; que não soube da mudança do nome do empreendimento Batel Boulevard para Eat’s On; que não sabia se o autor Gustavo era um dos investidores no empreendimento Eat’s On. A testemunha HENRIQUE FONTOURA SILVA, arrolada pela requerente, prestou compromisso de dizer a verdade, e afirmou que: que é vendedor e fornecedor de equipamento de informática da empresa requerente G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informática - ME até hoje; que conhece o autor Gustavo há 12 anos, tendo relação apenas comercial, não de amizade; que não conhece nem manteve relação comercial com as empresas requeridas no processo; que trabalha na empresa Company Informática; que conheceu o autor Gustavo a partir da empresa; que o autor Gustavo nunca apresentou problema no pagamento dos equipamentos até certa data; que a empresa Company Informática mantém negociações com pessoas protestadas, fazendo análise de crédito prévia e, sendo o caso, não aceitarão vender itens por meio de crédito; que se recorda de ter constado um registro na empresa do autor Gustavo que impossibilitava transações no crédito, apenas à vista; que não sabe informar se o autor Gustavo participou da sociedade do empreendimento Eat’s On; que não sabe informar para quais fins foram utilizados os equipamentos que fornece ao autor Gustavo; que não sabe informar da origem do protesto no nome do autor Gustavo. O informante WILLIAM CASTILHO RAMLOW, arrolado pela requerida, contou: que teve duas operações no empreendimento Eat’s On e foi sócio da operação de hamburgueria com o réu Silvio; que houve a entrada de novos sócios alguns meses antes da inauguração do empreendimento, sendo eles os Srs. Pablo e o autor Gustavo, ambos operadores; que chegou a tratar com o autor Gustavo e o Sr. Paulo em reuniões sobre descontos e andamento de documentos; que conhece a ex-esposa do autor Gustavo, Sra. Inaura, qual foi delegada da administração, assumindo o papel do réu Silvio; que acredita a Sra. Inaura ter sido nomeada pelo autor Gustavo; que a Sra. Inaura era recipiente de quaisquer reclamações de operadores referentes à administração do empreendimento; que participou da reunião em que foi decida a concessão de descontos de aluguéis; que os Srs. Pablo e Gustavo (autor) foram apresentados como sócios com autonomia e poder decisório na ocasião da reunião mencionada; que os requeridos não participaram da reunião de concessão de descontos; que o autor Gustavo auxiliou na liberação do alvará, tendo, portanto, conhecimento do problema relativo ao alvará; que contratou sua operação com os Srs. Cristiano e o réu Silvio; que o réu Silvio era o administrador e gerente do empreendimento; que não conhece muito bem o réu Fabio e era conhecido do réu Silvio, que se interessou em fazer operações com ele e outros de hamburgueria e de restaurante árabe; que entende existir amizade entre os réus Fabio e Silvio; que o réu Fabio não se apresentou a ele como sócio participante do empreendimento, não tendo quaisquer poderes no empreendimento; que o empreendimento teve múltiplas falhas, com o maior problema sendo falta de divulgação e recursos, que resultou em baixo movimento; que o autor Gustavo possuía uma operação de sushi; que o réu Silvio ficava muito sobrecarregado por ser responsável por duas operações, e também por ser administrador do empreendimento como um todo; que os demais operadores tinham um entendimento geral do problema da publicidade do empreendimento; que recorda o clima estar sempre pesado nas reuniões; que a concessão dos descontos dos aluguéis foi feita por pressão dos operadores estarem descontentes com os resultados do empreendimento; que o Sr. Pablo tinha uma operação de comida argentina; que não recebeu proposta nem se interessou em investir e se tornar sócio direto do empreendimento; que não sabe de ocupações do réu Fabio; que conhece o réu Silvio como sendo advogado; que nunca viu o réu Fabio nas reuniões. A informante ELIAMARA LOPES MOREIRA, arrolada pela requerida, contou: que trabalha no setor administrativo da sua empresa “Tudo Certo”; que tinha duas operações no empreendimento Eat’s On; que não teve relação comercial com o autor Gustavo; que conhece os réus Silvio e Fabio do empreendimento, ainda teve relação íntima de amizade com o requerido Fabio; que alguns meses antes da inauguração do empreendimento teve a entrada de novos sócios, sendo estes os Srs. Pablo e o autor Gustavo, que tomaram frente na reunião em que decidiram do desconto dos aluguéis aos operadores; que não recorda do nome da pessoa que mantinha relação conjugal com o autor Gustavo, mas que esta pessoa tomou conta da gerência e administração do empreendimento por um período; que participou das reuniões do empreendimento, inclusive assinando ata; que nenhum dos réus participou da reunião em que foi feita a redução do aluguel e discutidas estratégias de marketing; que os Srs. Pablo e o autor Gustavo decidiu da redução do aluguel; que o autor Gustavo se prontificou a resolver o problema do alvará do empreendimento por este ter relacionamento com órgãos públicos; que todos sabiam do problema da liberação do alvará; que o autor Gustavo tinha poder decisório no empreendimento; que contratou as operações no início com o réu Silvio; que conhece o Fabio desde antes do empreendimento; que o réu Fabio era parte da operação dos crepes, não sendo, entretanto, sócio do empreendimento e nunca se apresentando em reuniões como tal, dizendo que era apenas o requerido Silvio; que todas as decisões tomadas eram feitas em conjunto com os demais operadores; que conheceu o empreendimento por meio de indicação de um amigo em comum seu com o réu Fabio; que tinha operação de sushi e café; que não era sócia do autor Gustavo na operação de sushi, não tendo envolvimento dele nesta operação; que desconhece do réu Fabio ser investidor/sócio do empreendimento por não interferir ou ser responsável por qualquer decisão, participava das reuniões como operador, apenas; que não participou da administração do empreendimento; que o empreendimento tinha horário de funcionamento das 10h – 22h; que não participou no empreendimento antes da mudança do nome de Batel Boulevard para Eat’s On; que acredita que o fracasso do empreendimento se deve pela localização, perda de “timing” de divulgação e por condições climáticas desfavoráveis por ser ambiente aberto; que sofreu prejuízo de cerca de R$ 70.000,00 – 80.000,00 (setenta mil a oitenta mil reais) sem correção inflacionária; que não tentou reaver os valores perdidos; que propôs ideias para tentar salvar o empreendimento; que não recorda ter valores em aberto com os requeridos; que os Srs. Pablo e o autor Gustavo assumiram as atividades do empreendimento, sendo a gerência financeira tratada com a ex-esposa do autor Gustavo. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em consonância a decisão saneadora de mov. 105.1, cumpre destacar que as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Fábio Arasanz, Fast Participações LTDA e Silvio Gonçalves Fernandes, não podem ser processadas a tal título, posto que a petição inicial esclareceu os motivos pelos quais o autor controverteu a participação dos réus no negócio jurídico (como pessoas ocultas e/ou responsáveis por contratos do empreendimento, etc.), devendo ser analisada a eventual existência de responsabilidade deles a título meritório. 5. Das questões de mérito: A parte autora argumentou que os requeridos - sócios e criadores de um empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s on, contrataram os seus serviços de informática, porém, ficaram inadimplentes. Sustentou que, em março de 2018, os réus lhe convidaram para investir na sociedade, sendo que o valor devido a título de equipamento de informática seria abatido com o investimento. Informou que foi acordado verbalmente que o autor Gustavo investiria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no empreendimento e teria 10% (dez por cento) de propriedade do centro gastronômico, além de retirar um lucro pro labore de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou que os réus não cumpriram com sua parte do acordo, pois não recebeu os lucros que lhe eram devidos. Informou que não sabia da situação financeira do empreendimento, bem como da ausência de alvará para funcionamento. Nesse cenário, a parte autora pretende com a presente ação a declaração de existência de vícios no negócio jurídico firmado verbalmente, no reconhecimento de ausência de affectio societatis em relação ao autor, bem como a condenação por danos materiais e morais. Incontroverso nos autos a existência do empreendimento denominado, inicialmente, de Batel Boulevard, e posteriormente Eat’s on, que consistia num espaço gastronômico que reunia diversas opções de refeições em um único lugar, situado na Alameda Dom Pedro II, 602, Batel, Curitiba/PR, CEP 80.420-060. O e-mail encaminhado pelo réu Silvio (mov. 1.6), sócio da empresa 4CALL, ao autor, reveste de plausibilidade os argumentos lançados na petição inicial, sobre o ingresso do autor no empreendimento com o fornecimento de equipamento de informática e prestação de serviços, de aportes, além do insucesso do empreendimento, e da possibilidade da resolução do impasse com a proposta de acordo. No entanto, se faz necessária a complementação das provas e apresentação de esclarecimento pelas partes para julgamento das questões controvertidas. 3.1. Considerando que réu Silvio afirmou em seu depoimento pessoal que efetuou o pagamento parcial dos serviços prestados pela parte autora, determino que seja realizada a sua intimação para apresentação dos respectivos comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1. Cumprido o item supra, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Analisando o documento de mov. 124.2, observa-se que o Boletim de Ocorrência registrado pela parte autora foi arquivado, apontando, essencialmente, a existência de conversas por WhatsApp que comprovam que o autor Gustavo possuía conhecimento acerca da situação do empreendimento, bem como estava cuidando da questão do alvará do estabelecimento. Considerando a importância da eventual conversa para o deslinde desse feito, bem como o fato do ofício ao 13º Distrito Policial não ter sido enviado, intime-se a parte requerida para cumprimento da certidão de mov. 149.4, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Havendo novos pedidos, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1. Caso contrário, contados e preparados, deverá o processo retornar para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:59
Outras Decisões
11/12/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:45
Confirmada
07/11/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 13:14
Petição (Alegações finais)
18/10/2023, 22:57
Petição (Alegações finais)
18/10/2023, 19:32
Petição (Alegações finais)
17/10/2023, 19:18
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:26
Confirmada
26/09/2023, 00:14
Confirmada
25/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 02:29
Documento (Certidão)
14/09/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:18
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DESPACHO 1. Em petição de mov. 198.1 a parte ré pugnou pela realização de novo julgamento no que tange aos autos de agravo de instrumento n. 0064169-14.2019.8.16.0000. 1.1.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao E. TJPR, para análise do requerimento da parte ré pelo Exmo. Desembargador Relator do recurso, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:01
Recebimento
15/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:25
Confirmada
29/05/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DESPACHO 1. A impugnação da parte autora de mov. 188.1 será analisada no momento da prolação da sentença. 2. Cumpra-se as decisões de mov. 158.1 e 180.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:56
Mero expediente
18/05/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 17:03
Confirmada
07/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. Ante a manifestação da 4CALL SOLUÇÕES E COBRANÇAS LTDA e SILVIO GONÇALVES FERNANDES (mov. 170.1), quanto a impossibilidade de comparecimento em audiência na data de 04.04.2013, bem como considerando a ausência de oposição das demais partes (movs. 177.1 e 178.1), REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente pautada (movs. 164.1) para a nova data de 14 de setembro de 2023, às 14h00mim, modalidade VIRTUAL, nos termos da decisão de mov. 158.1. 2. Prova emprestada: De acordo com a jurisprudência pátria, quando uma das partes requer a utilização de prova produzida em outro processo, visando produzir elementos contra aquele com que litiga, o Magistrado somente poderá admiti-la nos casos em que aquele a quem a prova desfavorece: a) houver participado da produção da prova no processo anterior; b) admita a sua juntada, ainda que não tenha participado, concordando com sua utilização no novo processo (TRT-3 - RO: 00104638420175030102 0010463-84.2017.5.03.0102, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Terceira Turma). In casu, percebe-se que os autores G. ALONSO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA e GUSTAVO ALONSO, não participaram das produções de provas dos autos nº 0008306-73.2019.8.16.0194 e nº 0006233-65.2018.8.16.0194. E, expressamente, não concordaram com a utilização da supracitada prova (mov. 171.1). 2.1. Assim, INDEFIRO os pedidos de produções de provas emprestadas formulados parte ré (movs. 151.1 e 152.1). 2.2. Para fins de se evitar tumulto processual, à Secretaria para que promova o desentranhamento das provas emprestadas indevidamente anexadas aos movs. 151.2/151.9 e 152.2. 3. Quanto ao documento anexado ao mov. 169.2, pela parte ré, considerando o seu teor, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste, o que faço com fulcro no artigo 437, §1º, do CPC. 3.1. Em caso de juntada de novos documentos pela parte requerente, determino, desde já, a intimação da parte requerida para manifestação. 3.2. Apresentados novos pedidos, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:46
de Instrução e Julgamento (designada)
27/03/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/03/2023, 15:34
deferimento
27/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:28
Confirmada
23/02/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DESPACHO 1. Intime-se a parte autora e os demais requeridos para que se manifestem sobre a petição de mov. 170.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise das petições de movs. 169.1 e 171.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:26
Mero expediente
13/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:41
Confirmada
08/02/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. A fim de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente pautada (mov. 158.1) para a nova data de 04 de abril de 2023, às 16h00mim, modalidade VIRTUAL, nos termos da decisão de mov. 158.1, uma vez que ambas as partes concordaram. 2. No mais, cumpra a decisão de mov. 158.1, no que couber. 3. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:51
de Instrução e Julgamento (designada)
30/01/2023, 16:50
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/01/2023, 16:49
Determinação de Diligência
30/01/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:52
de Instrução e Julgamento (designada)
16/12/2022, 16:01
Confirmada
16/12/2022, 16:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/12/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:45
Confirmada
15/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:02
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:44
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:49
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:20
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. Oficie-se, novamente, ao 3º Distrito Policial desta Comarca, solicitando a cópia integral da investigação relativa ao Boletim de Ocorrência nº 2019/148616, conforme solicitado no mov. 124.1. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:28
Determinação de Diligência
19/09/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:28
Documento (Certidão)
16/09/2022, 19:22
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:53
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (mov.105.1), na modalidade VIRTUAL. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.1. Em caso positivo, devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato. 1.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 1.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 1.4. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria e aguardem os autos a realização do ato, caso não haja requerimentos ou discordância das partes. 2. Informo que, no caso de não manifestação das partes no prazo estipulado, o ato desde já fica designado na modalidade virtual. 3. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão anterior, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:22
Determinação de Diligência
28/06/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:56
Confirmada
21/06/2022, 13:50
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:23
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por G. ALONSO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA e GUSTAVO ALONSO em desfavor de SILVIO GONÇALVES FERNANDES, 4CALL SOLUÇÕES EM CALL CENTER LTDA, FÁBIO ARASANZ e FAST PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização o processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Das preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva Nas contestações (movs. 68.1 e 77.1), os réus Fábio Arasanz, Fast Participações Ltda. e Sílvio Gonçalves Fernandes arguiram sua ilegitimidade passiva. Da análise do contexto fático-processual, constata-se que o ponto processual atinente à eventual ilegitimidade de tais réus pode se confundir com a responsabilidade afirmada na inicial, a qual é questão de mérito e será analisada no momento de prolação da sentença. 3.2. Da falta de interesse de agir Os réus arguiram a falta de interesse de agir da parte autora. De início, frise-se que o interesse de agir está inserido nas condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há, ainda, uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado. Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora formulou pedido juridicamente possível, pela via adequada. Dessa forma, rejeito a preliminar. 4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência e composição da sociedade; b) o conluio entre os investidores do empreendimento; c) o vício de vontade na relação jurídica havida entre as partes; d) os danos materiais e sua extensão; e) a existência de danos morais e quantum indenizatório. 5. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Provas: 7.1. Defiro a expedição de ofício ao 3º Distrito Policial pleiteada pelos réus (movs. 90.1 e 91.1), a fim de que seja fornecida cópia integral do Boletim de Ocorrência nº 2019/148616. 7.2.1. Intimem-se os réus para que, em 05 (cinco) dias, forneçam o endereço destinatário do ofício. 7.3. Defiro a produção de prova documental requerida pelos réus (movs. 90.1 e 91.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 7.4. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (movs. 90.1, 91.1 e 92.1), consistente no depoimento pessoal réus, bem como na oitiva das testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. 7.4.1. Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, bem como aos autores a intimação dos réus, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 7.4.2. Destaque-se que, quando da intimação da parte ré para fins de depoimento pessoal, a parte autora deverá adverti-la acerca da pena de confesso, cumprindo, assim, o disposto no §1º, do artigo 385, do CPC (§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). 7.4.3. Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 7.4.4. Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 15 de dezembro de 2022, às 14h00min. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:05
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:55
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Confirmada
27/01/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028230-67.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028230-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.052,62 Autor(s): G. Alonso Comércio de Equipamentos de Informatica - ME GUSTAVO ALONSO Réu(s): 4CALL - SOLUCOES EM CALL CENTER LTDA. FABIO ARASANZ Fast Participações Ltda SILVIO GONÇALVES FERNANDES DESPACHO 1. Em atenção a petição da parte autora no mov. 92.1, bem como considerando a suspensão das audiências presenciais de conciliação, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência virtual de conciliação, devendo colocar telefone para contato em caso positivo. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2. Caso haja expresso interesse das partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Não havendo interesse, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:56
Mero expediente
09/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:07
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:49
Documento (Ofício)
30/09/2021, 14:33
Confirmada
11/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:00
Petição (Contestação)
31/08/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 02:48
Por decisão judicial
03/06/2021, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Por decisão judicial
29/03/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:27
Petição (Contestação)
02/12/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 17:22
Documento (Certidão)
13/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 07:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 07:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:19
de Conciliação (cancelada)
17/03/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:20
Documento (Ofício)
20/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:08
Documento (Certidão)
25/01/2020, 01:24
Expedição de documento (Carta)
25/01/2020, 01:23
Expedição de documento (Carta)
25/01/2020, 01:20
Expedição de documento (Carta)
25/01/2020, 01:17
Expedição de documento (Carta)
25/01/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 21:59
de Conciliação (designada)
20/01/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:18
deferimento
09/01/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:25
Liminar
21/10/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)