Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
CLAUDIOMIRO DE SOUZA SILVA
Reu
DILMO JOSE LORENZETTI
CPF
Reu
SUPRA VISãO COMéRCIO DE GENEROS ALIMENTíCIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
07/06/2026, 00:16
Confirmada
02/06/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:17
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 20:04
Documento (Certidão)
12/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:01
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:07
Confirmada
05/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:44
Documento (Ofício)
25/07/2025, 12:44
deferimento
13/06/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:50
Confirmada
23/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Por decisão judicial
03/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:03
Confirmada
03/12/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000951-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$10.005,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDIOMIRO DE SOUZA SILVA DILMO JOSE LORENZETTI Supra Visão comércio de generos alimentícios ltda. DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:40
deferimento
14/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:09
Confirmada
10/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 13:17
Confirmada
24/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:54
Documento (Ofício)
06/06/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:37
Confirmada
27/05/2024, 00:09
Documento (Ofício)
23/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:12
Confirmada
29/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:26
Confirmada
18/07/2023, 15:47
Confirmada
14/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:23
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Carta)
03/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:35
Confirmada
24/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 17:08
Documento (Informações)
05/12/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000951-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$10.005,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Supra Visão comércio de generos alimentícios ltda. 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Almirante Alexandrino, n. 1794, São Jose dos Pinhais (evento 66.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Dilmo Jose Lorenzetti (CPF n. 537.245.509-87) e Claudiomiro de Souza Silva (CPF n. 922.508.909-00) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, citem-se e intime-se os novos executados nos endereços indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 18:05
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:03
deferimento
07/11/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:47
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 16:05
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000951-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$10.005,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Supra Visão comércio de generos alimentícios ltda. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:13
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:30
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:24
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:12
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:23
Confirmada
29/11/2021, 00:12
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000951-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$10.005,94 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Supra Visão comércio de generos alimentícios ltda. 1. Ciente quanto ao informado no evento 38, no tocante a declaração de inexistência de relação societária entre Luis Carlos Costa e a empresa executada, conforme sentença nos autos n. 0002438-81.2010.8.24.0235/SC. Atente-se o exequente sobre a impossibilidade de novas tentativas de citação/intimação e eventual redirecionamento da execução em face do peticionante. 2. Não obstante, mantenho a decisão de evento 33.1, quanto ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, eis que Luis Carlos Costa não é parte nos autos. 3. Defiro o pedido de busca do endereço atual da executada e de seus sócios, via sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD e COPEL (evento 39.1). 4. Com o resultado das diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:07
Determinação de Diligência
20/04/2021, 18:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:34
Confirmada
19/12/2020, 01:04
Confirmada
19/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:43
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)