Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observado eventual deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Definitivo
30/06/2026, 14:06
Documento (Informações)
30/06/2026, 12:32
Remessa (em diligência)
29/06/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:46
Trânsito em julgado
29/06/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:46
Confirmada
22/06/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:46
Confirmada
22/06/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 15:31
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 08:53
Outras Decisões
01/06/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:31
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:10
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:33
Confirmada
27/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:43
Confirmada
16/01/2026, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Por decisão judicial
31/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:58
deferimento
30/10/2025, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:30
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:07
Documento (Ofício)
14/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 13:18
deferimento
01/02/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2025, 13:45
deferimento
08/01/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:43
Confirmada
15/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:53
Confirmada
18/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:33
Confirmada
04/10/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 22:33
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 56.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 56.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida a avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
deferimento
01/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:10
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 21:53
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) tenha havido citação do devedor; b) não houver pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e c) não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso, denota-se que a utilização do CNIB é admissível, pois estão presentes os requisitos enumerados do Superior Tribunal de Justiça, ora mencionados. Isto porque, a executada foi devidamente citada, não efetuando o pagamento e tampouco indicando bens à penhora. Ainda, verifica-se que houve diversas tentativas de localizar bens para garantir a execução, inclusive, através dos sistemas Bacenjud (evento 27.2), Renajud (evento 34.1) e Infojud (evento 46.1/46.2), porém, todas restaram infrutíferas. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. No mais, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 39.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:44
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 08:32
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANTUNES ACABAMENTOS EM GESSO LTDA ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Contudo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 3. Em seguida, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:08
deferimento
29/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:15
Confirmada
22/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 00:11
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002805-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2021, 00:00
deferimento
29/01/2021, 08:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 09:37
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:16
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)