Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:55
Confirmada
27/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004041-85.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-85.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jone Viana de Moraes SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME representado(a) por Jone Viana de Moraes SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME e JONE VIANA DE MORAES, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 119.1), nada dizendo quanto ao assunto (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 20/02/2018 (mov. 11) e, não sendo perfectibilizada a citação, decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a citação ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/05/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:51
Confirmada
18/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-85.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-85.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jone Viana de Moraes SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME representado(a) por Jone Viana de Moraes DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:55
Confirmada
27/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004041-85.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-85.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jone Viana de Moraes SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME representado(a) por Jone Viana de Moraes SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME e JONE VIANA DE MORAES, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 119.1), nada dizendo quanto ao assunto (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 20/02/2018 (mov. 11) e, não sendo perfectibilizada a citação, decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a citação ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/05/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:51
Confirmada
18/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-85.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-85.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jone Viana de Moraes SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME representado(a) por Jone Viana de Moraes DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 22:42
Mero expediente
15/12/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:40
Confirmada
22/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2024, 23:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:35
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:41
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 09:42
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 08:38
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:42
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Confirmada
05/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:31
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-85.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-85.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUPERMERCADO FREITAS E FREITAS LTDA ME representado(a) por Jone Viana de Moraes 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, se observa que houve o distrato social da empresa devedora (ref. 59.4). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 59, determinando-se a inclusão de Jone Viana de Morais (CPF n. 652.479.812-000) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 13:04
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:03
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:37
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
10/12/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:57
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 19:30
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2019, 17:02
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 21:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 19:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)