Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:15
Confirmada
22/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Definitivo
12/02/2026, 11:13
Documento (Informações)
11/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:51
Documento (Ofício)
11/02/2026, 12:51
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 17:25
Trânsito em julgado
04/02/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:28
Confirmada
20/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:28
Confirmada
20/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:39
Confirmada
23/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda DECISÃO 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, deve dizer quanto à extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:46
deferimento
06/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:56
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:53
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 18:25
deferimento
05/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Confirmada
13/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:54
Por decisão judicial
28/10/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:47
Confirmada
25/09/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 08:49
deferimento
12/08/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:33
Confirmada
16/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda 1. O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens da executada, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo rgimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 2.
Diante do exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 3. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 4. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 5. Infrutífera a medida acima, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 6. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 7. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/06/2024, 00:00
deferimento
03/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:38
Confirmada
21/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição online, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
deferimento
21/03/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:53
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:53
Confirmada
08/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2023, 08:45
Por decisão judicial
10/01/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:47
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:46
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:14
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:22
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000663-06.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-06.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Valdinei Jose da Silva e CIA Ltda 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:17
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:09
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:44
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:53
Confirmada
19/02/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:02
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:07
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:07
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)