Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 12:16
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:30
Confirmada
20/09/2022, 10:19
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 10:15
Trânsito em julgado
16/09/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:36
Confirmada
26/08/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Gabriel Gomes Freitas de Castro, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 15:11
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:20
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 13:55
Mero expediente
22/07/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o que o pedido de suspensão do feito (evento 62) é estranho à realidade dos presentes autos e à atual fase processual, indefiro-o. 2. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à quitação da dívida tributária. 3. Oportunamente deliberarei sobre a destinação dos valores em depósito nos presentes autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:19
Mero expediente
21/07/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:16
Confirmada
12/07/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Diante do depósito voluntário realizado pela parte executada, bem como do contido nas petições de eventos 44 e 54, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda do valor de R$ 383,67, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Oportunamente deliberarei a respeito dos demais valores depositados nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 12:15
Mero expediente
15/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:57
Confirmada
16/05/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:27
Mero expediente
05/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:55
Confirmada
18/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o contido na petição de evento 44, requerendo o que de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:10
Mero expediente
12/04/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:20
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:42
Mero expediente
17/03/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:00
Confirmada
16/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à petição de evento 24, anexando aos autos demonstrativo dos valores devidos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:52
Mero expediente
09/03/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:50
Confirmada
04/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:11
Confirmada
17/02/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Sobre a alegação de evento 24, manifeste-se o exequente, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:55
Mero expediente
03/02/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:31
Confirmada
27/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:04
Confirmada
13/12/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Sobre o informado e pretendido no evento 15, manifeste-se o exequente, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:26
Mero expediente
03/12/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:32
Confirmada
30/11/2021, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058513-63.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito