SEARA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE RODRIGUES ROSA
OAB/SP 452694·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MASSI SALLA
OAB/PR 24338·CPF·Representa: Autor
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655·CPF·Representa: Autor
JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO
OAB/PR 11524·CPF·Representa: Autor
ELZEANE DA ROCHA
OAB/SP 333935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2022, 23:32
Documento (Informações)
16/09/2022, 15:18
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 10:38
Trânsito em julgado
16/09/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:37
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 10:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Recebimento
30/08/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, exclua-se a advogada Gabriele Rodrigues Rosa da qualidade de procuradora da parte recorrente, providenciando-se que as futuras intimações sejam exclusivamente dirigidas aos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA, como requerido na petição de mov. 145.1. Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 66.1, dos autos sob nº 0019601-75.2017.8.16.0001), julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, exclua-se a advogada Gabriele Rodrigues Rosa da qualidade de procuradora da parte recorrente, providenciando-se que as futuras intimações sejam exclusivamente dirigidas aos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA, como requerido na petição de mov. 138.1. Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 66.1, dos autos sob nº 0019601-75.2017.8.16.0001), julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
19/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:08
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019601-75.2017.8.16.0001 Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado pelas partes, conforme mov. 64.1. Após, por consequência, determino a extinção deste processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente, em razão de não ter sido disposto na transação, por interpretação do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, exclua-se a advogada Gabriele Rodrigues Rosa da qualidade de procuradora da parte recorrente, providenciando-se que as futuras intimações sejam exclusivamente dirigidas aos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA, como requerido na petição de mov. 145.1. Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 66.1, dos autos sob nº 0019601-75.2017.8.16.0001), julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, exclua-se a advogada Gabriele Rodrigues Rosa da qualidade de procuradora da parte recorrente, providenciando-se que as futuras intimações sejam exclusivamente dirigidas aos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA, como requerido na petição de mov. 138.1. Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 66.1, dos autos sob nº 0019601-75.2017.8.16.0001), julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
19/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:08
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019601-75.2017.8.16.0001 Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado pelas partes, conforme mov. 64.1. Após, por consequência, determino a extinção deste processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente, em razão de não ter sido disposto na transação, por interpretação do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 01
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:30
Homologação de Transação
02/08/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA As partes, devidamente intimadas do despacho de mov. 128.1, permaneceram inertes. Entretanto, verifica-se que as partes se manifestaram nos autos originários e informaram que o Termo de Transação e Compromisso firmado foi objeto de aditivo contratual, sendo submetido "(...) ao MM. Juízo da recuperação judicial e, em 18.1.22, foi proferida R. decisão que corretamente homologou o pedido de desistência do incidente n. 0001550-47.2019.8.16.0162. Posteriormente, em 26.5.22 foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão." (mov. 64.1, dos autos nº 0019601-75.2017.8.16.0001). Sendo assim, diante do contido na referida petição, intime-se RUMO MALHA SUL S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do objeto do presente recurso extraordinário. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/07/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA As partes, devidamente intimadas do despacho de mov. 137.1, permaneceram inertes. Entretanto, verifica-se que as partes se manifestaram nos autos originários e informaram que o Termo de Transação e Compromisso firmado foi objeto de aditivo contratual, sendo submetido "(...) ao MM. Juízo da recuperação judicial e, em 18.1.22, foi proferida R. decisão que corretamente homologou o pedido de desistência do incidente n. 0001550-47.2019.8.16.0162. Posteriormente, em 26.5.22 foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão." (mov. 64.1, dos autos nº 0019601-75.2017.8.16.0001). Sendo assim, diante do contido na referida petição, intime-se RUMO MALHA SUL S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do objeto do presente recurso especial. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:52
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Tendo em vista o término da suspensão do feito (mov. 126), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou desejam a manutenção da suspensão processual, Oportunamente, volte, juntamente com o recurso especial (Pet 3), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Tendo em vista o término da suspensão do feito (mov. 135), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou desejam a manutenção da suspensão processual, Oportunamente, volte, juntamente com o recurso extraordinário (Pet 4), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Nos termos do artigo 313, inciso II, c/c artigo 190, do Código Processo Civil, defiro o pedido de prorrogação da suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelas partes (movs. 115.1 – Pet 4 e 129.1 – Pet 3). Decorrido referido prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR01
25/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Nos termos do artigo 313, inciso II, c/c artigo 190, do Código Processo Civil, defiro o pedido de prorrogação da suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelas partes (movs. 115.1 e 119.1). Decorrido referido prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-01
25/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, mantenham-se cadastrados tão somente os advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA na condição de procuradores da parte recorrente, providenciando-se que as intimações sejam exclusivamente a eles expedidas, conforme requerido na petição de mov. 115.1. Após, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de prorrogação de suspensão do presente feito formulado pela parte recorrente (mov. 115.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Preliminarmente, mantenham-se cadastrados tão somente os advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e ELZEANE DA ROCHA na condição de procuradores da parte recorrente, providenciando-se que as intimações sejam exclusivamente a eles expedidas, conforme requerido na petição juntada no mov. 115.1, dos autos de Recurso Extraordinário (Pet 4). Após, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de prorrogação de suspensão do presente feito formulado pela parte recorrente (mov. 115.1 - Pet 4). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
11/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término da suspensão do processo (mov. 115), deferida no despacho de mov. 108.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/02/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término da suspensão do processo (mov. 104), deferida no despacho de mov. 98.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Diante do contido nas petições de movs. 104.1 e 95.1 (a última no sub-recurso n° 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4), defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
28/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Diante do contido nas petições de movs. 95.1 e 96.1, defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
20/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término da suspensão do processo (mov. 97), deferida no despacho de mov. 89.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Diante do contido nas petições de movs. 77.1 e 78.1, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, mantendo a suspensão do feito pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, conforme requerido pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Diante do contido nas petições de movs. 83.1 e 86.1, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, mantendo a suspensão do feito pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, conforme requerido pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
21/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término da suspensão do processo determinada na decisão de mov. 60.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019601-75.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0019601-75.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Considerando o término da suspensão do processo determinada na decisão de mov. 69.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
29/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:51
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2019, 14:07
Recebimento
16/05/2019, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2018, 12:13
Petição (Contra-razões)
13/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:39
Documento (Certidão)
27/06/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:53
Procedência
11/05/2018, 13:16
Conclusão (para julgamento)
12/03/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:04
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:06
Mero expediente
09/01/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 08:21
Documento (Certidão)
14/11/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Ato ordinatório
09/10/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:25
Documento (Certidão)
09/10/2017, 12:25
Petição (Embargos ação monitária)
06/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 23:33
Documento (Certidão)
24/08/2017, 23:33
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:10
Mero expediente
01/08/2017, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)