Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003107-46.2020.8.16.0029(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS FIRMES E COERENTES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE RELATARAM TER SIDO OFENDIDOS PELO ACUSADO NO PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS REITERADAS E DIRIGIDAS DIRETAMENTE À EQUIPE. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE TIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de desacato a funcionário público, ocorrido durante a elaboração de um boletim de ocorrência em uma delegacia, onde o apelante ofendeu policiais militares com palavras de baixo calão. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e a inconstitucionalidade do delito de desacato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu em razão da alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de desacato, considerando a materialidade e a autoria comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria do crime de desacato comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares.4. Ofensas dirigidas diretamente à equipe policial demonstram dolo específico de desprestigiar a função pública.5. O crime de desacato se aperfeiçoa independentemente da ofensa ao sentimento do funcionário público.6. A alegação de inconstitucionalidade do crime de desacato foi rejeitada, pois a norma está em plena vigência e é compatível com a liberdade de expressão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, se caracteriza pela ofensa a funcionário público no exercício da função, sendo compatível com a liberdade de expressão, desde que não implique em práticas ilícitas ou desrespeito à administração pública._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art. 386, V e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0022457-77.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 03.04.2020; TJPR, Apelação Crime 0000583-46.2016.8.16.0149, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 22.05.2020; TJPR, HC 379.269/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.05.2017; TJPR, Apelação Crime 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 21.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 27.06.2019; Súmula nº 705/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por desacato a policiais durante uma ocorrência. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que as ofensas foram ditas em um momento de raiva, mas o Tribunal entendeu que as provas, como os depoimentos dos policiais, mostraram que o réu ofendeu os agentes de forma clara e intencional, desrespeitando a função pública deles. Assim, o recurso da defesa foi negado e a condenação foi mantida.