Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de BENEDITO ANGELO MARSARI e MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado a se manifestar quanto à extinção do feito com base na Resolução 547 do CNJ (mov. 121.1), o exequente deixou por decorrer o prazo in albis (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, pelo qual, em 5 (cinco) anos de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) 2. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:12
Confirmada
03/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:31
Ausência das condições da ação
02/10/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 16:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de BENEDITO ANGELO MARSARI e MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado a se manifestar quanto à extinção do feito com base na Resolução 547 do CNJ (mov. 121.1), o exequente deixou por decorrer o prazo in albis (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, pelo qual, em 5 (cinco) anos de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) 2. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:12
Confirmada
03/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:31
Ausência das condições da ação
02/10/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 16:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:30
Mero expediente
10/03/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:57
Mero expediente
04/09/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:09
Desarquivamento
29/08/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:42
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Provisório
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Confirmada
09/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:50
Confirmada
20/08/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita também à pessoa jurídica do executado. 2. Como o executado é representado pela Defensoria Pública, intime-se-o acerca da presente decisão, alertando-o de que poderá requerer o parcelamento do débito na via administrativa, utilizando-se, para tanto, dos dados de contanto informados no evento 85. 3. Diante da manifestação do devedor de que pretende parcelar o débito, aguarde-se informações sobre o parcelamento por 30 (trinta) dias. 4. Transcorrido o prazo, cumpra-se a decisão de evento 88.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Benedito Angelo marsari MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI 1. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anotações necessárias. 2. Como o executado é representado pela Defensoria Pública, intime-se-o acerca da presente decisão, alertando-o de que poderá requerer o parcelamento do débito na via administrativa, utilizando-se, para tanto, dos dados de contanto informados no evento 85. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 4. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 5. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 9. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 10. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. data e hora da assinatura digital (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:29
Confirmada
06/06/2023, 15:22
Confirmada
06/06/2023, 15:21
Confirmada
06/06/2023, 15:19
Gratuidade da Justiça
26/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:55
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:02
Confirmada
25/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:59
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:38
Documento (Informações)
09/09/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a empresa executada encerrou as suas atividades no endereço que consta de sua última alteração contratual perante a Junta Comercial, o que denota ter havido a sua dissolução irregular, haja vista permanecer ativa perante a Junta Comercial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015) O entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, defiro o pedido de inclusão de Benedito Angelo Marsari no polo passivo da ação. Anotações necessárias. Cite-se por carta com AR, nos moldes da decisão inicial. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 18:00
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 17:59
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:59
deferimento
12/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:25
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2022, 11:51
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:55
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:27
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002821-34.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-34.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$844,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARSARI MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
deferimento
16/08/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:35
Confirmada
13/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:38
Confirmada
20/05/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:58
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:42
Confirmada
02/04/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:15
deferimento
02/12/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 23:36
deferimento
27/07/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)