Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:22
Confirmada
23/05/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO da dívida tributária, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:22
Confirmada
23/05/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO da dívida tributária, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:26
Confirmada
21/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 15:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/09/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:55
Confirmada
22/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Por decisão judicial
22/06/2022, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2022, 15:50
deferimento
20/05/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:04
Mandado
19/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:54
Confirmada
25/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:44
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
29/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:57
Por decisão judicial
28/01/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 02 (duass) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:02
Confirmada
23/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
12/10/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:27
Confirmada
29/06/2021, 00:56
Confirmada
28/06/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002973-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$669,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.Jardim Carmem Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA. opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Sustentou que o imóvel gerador do débito de IPTU não estava sob seu domínio no período de vencimento dos tributos (2016 a 2019), eis que foi firmado contrato de compra e venda de imóvel em 01/12/2006, sendo transferida a propriedade do bem para terceiro. Argumentou que a dívida proveniente do bem imóvel é uma obrigação “ex re” e, portanto, acompanha a coisa, independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor. Alegou, por fim, que na condição de ex-proprietária do imóvel à época da constituição do crédito, resta configurada a sua ilegitimidade passiva. Pugnou pela extinção da execução. Intimado, o Município alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da excipiente, pois a compra e venda realizada pela excipiente não foi assentada no registro do imóvel, de modo que no momento da inscrição em dívida ativa a executada constava como a legítima proprietária do bem. Requereu a rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. Quanto a inadequação da via eleita arguida pelo exequente, entendo que razão não lhe assiste. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida pode ser cognoscível de ofício, bem como sua análise possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o incidente pode ser utilizado como meio de defesa do devedor na hipótese de vícios que contaminem o título ou o processo e que possam ser provados de plano, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Passo, assim, ao exame do mérito. Dispõe o Código Tributário Municipal de São José dos Pinhais, Lei Complementar 01/2003, artigos 5º e 10º que: Art. 5º O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Dispõe ainda o Código Civil, artigo 1.245, que a transferência de propriedade de imóveis ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não registrar o título, conforme se vê: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Por sua vez o STJ, no julgamento de recurso especial pela sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Ademais, o art. 130 do CTN dispõe que, por se tratar o IPTU de obrigação propter rem, figura como obrigação real, que adere ao bem, de modo que as dívidas de IPTU acompanham o imóvel, independente da sucessão de sua titularidade. A regra deve ser interpretada de forma sistemática com a disposição contida no art. 34 do CTN, que elucida que o contribuinte na espécie tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor. Desta forma, ainda que a excipiente tenha firmado contrato particular de compra e venda do imóvel gerador do débito de IPTU, como não houve o registro da transação na matrícula do imóvel (evento 1.4), permanece ela como proprietária do bem e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Por conseguinte, rejeito a exceção oposta por Jardim Carmem Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor das partes, já que o incidente não colocou termo ao processo. 2. Ante o informado no evento 36.1, risque-se a petição de evento 35.1. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:46
Exceção de pré-executividade
04/05/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:55
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)