Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0009822-81.2022.8.16.0014 de Ação revisional ajuizada por GABRIEL JOSÉ TRINDADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Consta na petição inicial de seq. 1.1 que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado; as taxas de juros remuneratórios são abusivas; deve ser aplicada a taxa indicada pelo INSS; sofreu danos de ordem moral. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida, tal como a fixação de juros remuneratórios em patamar compatível com o informado pelo INSS. Pretende, ainda, a restituição dos valores cobrados a tais títulos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.8). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 7). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação à seq. 13.1, alegando que a petição inicial é inepta; a autora carece de interesse de agir; a impossibilidade de se discutir o contrato posteriormente à assinatura, que não é caso de alteração dos termos do contrato, pois eles constavam expressamente indicados, sendo o contrato assinado com base em parcelamento fixo e com taxas definidas. Defendeu a forma como estipulados os encargos e a legalidade das taxas de juros da forma em que fixadas por inexistir limitação legal. Referiu que não é caso de repetição do indébito, tampouco inversão do ônus da prova. Argumenta que não há falar em dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seqs. 13.2 e 13.3). Sobreveio réplica pela parte autora (seq. 18). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré afirma, em sede de contestação, que a petição inicial é inepta por não observar os §§ 2 e 3, do art. 330, do Código de Processo Civil. Página 1 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A redação do art. 330, inciso I e § 1º, do CPC/15, a petição inicial será indeferida por inépcia quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Para além da redação do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a petição inicial se caracteriza como inepta quando houver óbice ao oferecimento de defesa pela parte Ré (AgRg no AREsp 659.020/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). Assim, para o reconhecimento da inépcia da inicial é preciso não somente incorrer nas hipóteses do art. 330, do CPC, mas causar verdadeiro óbice ao exercício do direito de defesa pela parte contrária, prejudicando, inclusive, a própria prestação da tutela jurisdicional. Na hipótese destes autos, não se verifica tal circunstância, porquanto os argumentos iniciais e respectivos pedidos são de fácil compreensão, questionando o Autor sobre práticas pontuais da instituição financeira que considera abusivas. Por esta razão, deve ser rejeitada a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte argumenta, ainda, que a autora carece de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas. Ressalto, todavia, que inexiste qualquer norma constitucional ou infraconstitucional que estabeleça a condição de esgotamento das vias administrativas para o caso em análise. Assim, possuindo a autora a necessidade de obter o provimento desejado através da via constitucional e sendo o meio adequado para o fim pretendido, não há falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar de mérito arguida. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Página 2 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348- 1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). DO MÉRITO Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este de que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Conforme estabelecido na súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. No caso sub judice, cinge-se a controvérsia quanto à eventual possibilidade de limitação do CET previsto nos Instruções normativas editadas pelo INSS. A parte autora defende que há ilegalidade no contrato celebrado, pois a instituição financeira não observou os limites para o Custo Efetivo Total (CET) estabelecidos em portarias e instruções normativas provenientes do INSS. Em sua defesa, a parte ré apresentou a proposta contratual anuída (seq. 13.3), nota-se que a autora teve prévio conhecimento e concordou com o pactuado no contrato, inclusive quanto à incidência do Custo Efetivo Total (CET), Com efeito, o Custo Efetivo Total – CET indica o percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do Página 3 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina artigo 1º, caput e §1º da Resolução 3517 do Conselho Monetário Nacional. A parte autora, para defender sua tese, indica a Instrução Normativa nº 16/20 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social. A limitação é tão somente da taxa de juros remuneratórios, inexistindo qualquer dispositivo ou outra normativa específica quanto ao Custo Efetivo Total. Desta forma, com a inexistência de limitação para o Custo Efetivo, não há ilegalidade no contrato e, portanto, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DO PATAMAR MÉDIO. RESP. 971.853/RS. CET (CUSTO EFETIVO TOTAL). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002484-39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022) Ainda que outro fosse o caso, entretanto, nota-se que o contrato foi firmado em 02.07.2021 (mov. 13.3), de modo que vigente a Instrução Normativa INSS/PRES n. 106, que estabelece limite de taxa de juros de 1,80% ao mês. O contrato, por sua vez, possui previsão de juros remuneratórios à 1,80%, dentro do limite determinado pela autarquia federal, de modo que o pedido é igualmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Página 4 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 5 de 5