Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:40
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:58
Mandado
23/05/2022, 20:36
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:58
Mandado
23/05/2022, 20:36
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:48
deferimento
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:46
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:48
Confirmada
22/02/2022, 01:15
Confirmada
22/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:28
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:19
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 22:11
Confirmada
22/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002865-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$551,86 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): HAND LABOR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:58
deferimento
10/03/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 21:03
Confirmada
28/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:20
Por decisão judicial
21/08/2020, 19:50
Por decisão judicial
14/08/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 09:55
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:29
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:44
Indeferimento
09/07/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)