Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:50
Confirmada
22/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIVALINA NEIMA RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME VANDERLEIA DA SILVA RIBAS SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de DIVALINA NEIMA, VANDERLEIA DA SILVA RIBAS e RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 624,90 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3003/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 119), o exequente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 123). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:28
Ausência das condições da ação
10/02/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIVALINA NEIMA RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME VANDERLEIA DA SILVA RIBAS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIVALINA NEIMA RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME VANDERLEIA DA SILVA RIBAS SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de DIVALINA NEIMA, VANDERLEIA DA SILVA RIBAS e RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 624,90 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3003/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 119), o exequente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 123). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:28
Ausência das condições da ação
10/02/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIVALINA NEIMA RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME VANDERLEIA DA SILVA RIBAS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:53
Mero expediente
05/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:32
Confirmada
02/08/2024, 00:13
Confirmada
28/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Carta)
05/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Carta)
05/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Carta)
05/05/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:31
Confirmada
29/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:32
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:54
Documento (Informações)
04/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Carta)
27/09/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Divalina Neima e Vanderleia da Silva Ribas no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição retro, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 18:16
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:14
deferimento
18/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:53
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2022, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e constatação para o endereço rua Aristides Ramos de Abreu nº 23, Guatupê, São José dos Pinhais. O mandado, no entanto, foi expedido para a rua Aristides Ramos de Abreu nº 308. Assim, antes de analisar o pedido retro, determino que a Secretaria expeça novo mandado de penhora e constatação, nos termos da decisão de evento 57.1, independentemente do recolhimento de novas custas, observando o endereço rua Aristides Ramos de Abreu nº 23, Guatupê, São José dos Pinhais. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 13:30
Outras Decisões
16/05/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:00
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 19:59
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:36
Confirmada
22/02/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:00
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003175-59.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-59.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RIBAS E NEIMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
04/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:23
Confirmada
06/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:55
Confirmada
09/08/2021, 21:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:48
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:35
Confirmada
27/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:28
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:37
Confirmada
24/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 18:10
deferimento
14/12/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 00:21
Por decisão judicial
10/08/2020, 11:59
Por decisão judicial
03/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:27
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)