Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:50
Confirmada
21/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:39
Confirmada
09/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:28
Confirmada
27/08/2024, 15:38
Confirmada
24/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:19
Documento (Ofício)
13/08/2024, 17:18
Confirmada
10/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:35
Documento (Ofício)
27/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:43
Documento (Ofício)
20/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:03
Confirmada
03/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:38
Confirmada
06/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:02
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:47
Confirmada
17/03/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:51
Confirmada
26/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:46
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
06/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:43
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Documento (Informações)
10/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1. Defere-se o pedido de evento 61.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Michel da Silva Severino no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 61.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 18:25
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:28
deferimento
27/06/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:22
Confirmada
13/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:17
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:42
Confirmada
18/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:50
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003430-17.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-17.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MICHEL DA SILVA SEVERINO-ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2021, 18:04
Por decisão judicial
10/03/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:22
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:50
Confirmada
22/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 10:12
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)