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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Provisório
02/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:36
Confirmada
02/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:31
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:45
Mudança de Assunto Processual
06/08/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:00
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:44
Confirmada
05/12/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 16:22
Trânsito em julgado
29/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:21
Confirmada
24/06/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. Enio Fornea Junior MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA., MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER e ENIO FORNEA JUNIOR, todos já qualificados. Julgada procedente a exceção de pré-executividade (mov.106), o município opôs embargos de declaração aduzindo existir contradição na sentença, uma vez que, mesmo o executado deixando de cumprir com sua obrigação de comunicar o fisco, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários, o que está incorreto (mov. 110). Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, requerendo seu não acolhimento (mov. 119). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. Na hipótese em análise, a decisão objurgada não padece do vício alegado. O município pretende a inversão do ônus sucumbencial, ao argumento de que os executados deixaram de comunicar o fisco sobre a alienação do imóvel. Contudo a hipótese deduzida não configura contradição, vez que a sentença foi clara em abordar o tema e consignar que apesar da ausência de comunicação da alienação do bem, os documentos comprovam que o executado já não é o proprietário do bem desde junho de 2008 e abril de 2009, não se verificando nenhuma contradição em seus termos. Note-se que, no caso dos autos, a multa foi aplicada a partir de autuação lavrada - supostamente in loco - e posterior processo administrativo, de modo que seria não só possível, mas devida a conferência pela municipalidade acerca da propriedade do imóvel, o que seria possível a partir da simples conferência da matrícula imobiliária. Ademais, a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformado com a decisão proferida, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício apontado, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2024, 13:12
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 17:56
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:42
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. Enio Fornea Junior MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER 1. Tendo em vista a possibilidade dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 1023, § 2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:52
Mero expediente
12/03/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:06
Confirmada
28/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:13
Confirmada
26/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: VANDERLEI DANIEL SEBBEN EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – QUEIMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – ANTIGO PROPRIETÁRIO – OBRIGAÇÃO PROPER REM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A parte Apelada comprovou de maneira inequívoca, que no momento em que ocorreu a queimada (2007) o imóvel não lhe pertencia, uma vez que efetuou a venda e transferência da propriedade no ano de 2003. Assim, se não há provas quanto à autoria da infração pelo Recorrido, atrelado ao fato de que o imóvel já não o pertencia, resta evidente a sua ilegitimidade passiva. Ainda, convém ressaltar, que em via de regra a obrigação de reparar o dano ambiental, é “propter rem”, não aderindo à pessoa de quem praticou o ilícito e, portanto, quem deve responder pela ação é sempre o atual proprietário do imóvel, que tem o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial, até porque a natureza permanente da infração também qualifica juridicamente a sua responsabilidade no caso de ser confirmado o dano ambiental. 2. Nos casos em que não se faz necessária a dilação probatória e que a matéria arguida poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo, é cabível a exceção de pré-executividade. “Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT - AC: 00026076920178110046, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de São José dos Pinhais ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. Enio Fornea Junior MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER
Vistos, etc. 1. ENIO FORNEA JUNIOR, MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER e CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA opuseram “Exceção de pré-executividade” em face do Município de São José dos Pinhais, aduzindo em síntese, a ilegitimidade passiva, bem como a nulidade do auto de infração por ausência de intimação para apresentação de alegações finais e por erro ao notificar prazo recursal. Salientou que desde o ano de 2008 e 2009 os excipientes não têm domínio ou posse dos imóveis objeto da multa por limpeza aplicada. Requereu, assim, o reconhecimento da ilegitimidade dos excipientes e/ou nulidade do auto de infração. Intimado, o Município de São José dos Pinhais apresentou resposta (mov. 98.1), afirmando a inadequação da via eleita, visto que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado apenas para suscitar questões de ordem pública, passíveis de comprovação de plano, não demandando dilação probatória. Declarou, ainda, que não comprovou que a intimação do auto de infração ambiental não foi enviada ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal e não se desincumbiu de provar que ao tempo em que lavrado o auto de infração, já havia promovido a alteração do cadastro imobiliário junto à Municipalidade. Ainda, coloca que a própria legislação faculta ao agente fiscalizador a possibilidade de envio da notificação por dois meios idôneos, quais sejam, (i) endereço informado pelo proprietário ou (ii) por Edital Público. Relata que a ausência da limpeza do terreno foi suficiente para penalização administrativa com a fixação de multa que, inscrita em dívida ativa, resultou no ajuizamento deste feito. Salientou ausência de comprovação pelo devedor quanto aos fatos aduzidos e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Quanto à nulidade do auto de infração, o argumento não prospera. O documento de mov. 103.2 demonstra que o AR foi encaminhado para o endereço do executado e restou frustrada sua notificação, de modo que como se vê em mov. 103.3 (pág. 08) foi notificado por meio de edital, conforme prevê o art. 149 do Código Municipal Ambiental. Veja-se: Art. 149. A notificação far-se-á no endereço informado pelo proprietário constante dos registros municipais ou por Edital Público. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EVIDENCIADAS - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexitosas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053464-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022)-grifei Rejeito, assim, o argumento de nulidade de citação. Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, o excipiente argumentou que o imóvel foi vendido para L M SEWO & CIA LTDA ME, e que não mais tinham domínio ou posse dos imóveis objeto da multa por limpeza aplicada. Assim, assiste razão ao excipiente. Em que pese a ausência de comunicação da alienação do bem ao ente fiscal, fato é que nos documentos juntados nestes autos comprovam de forma satisfatória que o executado não é proprietário do imóvel desde junho de 2008 e abril de 2009. Neste contexto, não se mostra justo, muito menos razoável, prosseguir com a execução em face do excipiente, quando já se comprovou, de plano, que o bem não lhe pertence desde 2008. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:17
de pré-executividade
05/12/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:50
Confirmada
20/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. Enio Fornea Junior MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER 1. Para análise da exceção oposta a ref. 93.1, intime-se o Município de São José dos Pinhais para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa ambiental ora exequenda. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:01
Mero expediente
28/11/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:48
Confirmada
30/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. Enio Fornea Junior MARCO ANTONIO ZANETTI HELLER 1. Sobre a exceção de pré-executividade de evento 93.1 diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:46
Documento (Informações)
18/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1. O exequente juntou aos autos Distrato Social da empresa executada, que em sua Cláusula Terceira, previu expressamente que os ex-sócios Enio Fornea Junior e Marco Antonio Zanetti Heller ficariam responsáveis pelo ativo e passivo porventura superveniente, solicitando suas inclusões na lide. Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) Portanto, determino a inclusão dos sócios Enio Fornea Junior e Marco Antonio Zanetti Heller no polo passivo desta execução. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço retro indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se.D.n. São José dos Pinhais, 15 de junho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 17:54
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:52
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:52
deferimento
15/06/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:23
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:11
deferimento
20/04/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:05
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 22:41
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:05
Confirmada
22/02/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:35
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000429-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAPÃO BONITO INCORPORAÇÕES LTDA. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:35
Confirmada
18/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:18
Confirmada
07/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 07:59
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:02
Confirmada
26/04/2021, 00:42
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:53
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 10:56
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)