Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ARIM - TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/02/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:24
Confirmada
15/02/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:10
Documento (Informações)
26/01/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:10
Confirmada
18/12/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:54
Confirmada
03/10/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 1 – Cancelamentos de penhora relativos aos imóveis de matrículas nº 3.595, 3.597, 7.347 e 9.586 demonstrados ao mov. 159. 2 - Sem prejuízo, oficie-se o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio para que promova o levantamento de eventuais penhoras constantes sobre os imóveis de matrículas nº 3.923, nº 3.924, nº 3.925 e nº 3.926 (mov. 1.7, fls. 26/27). 3 – Quitadas as custas processuais (mov. 142.1), promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:54
Confirmada
03/10/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 1 – Cancelamentos de penhora relativos aos imóveis de matrículas nº 3.595, 3.597, 7.347 e 9.586 demonstrados ao mov. 159. 2 - Sem prejuízo, oficie-se o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio para que promova o levantamento de eventuais penhoras constantes sobre os imóveis de matrículas nº 3.923, nº 3.924, nº 3.925 e nº 3.926 (mov. 1.7, fls. 26/27). 3 – Quitadas as custas processuais (mov. 142.1), promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:40
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/09/2023, 17:33
Outras Decisões
29/09/2023, 16:18
Documento (Certidão)
06/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 14:42
Documento (Certidão)
25/08/2023, 14:41
Confirmada
10/08/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 17:17
Trânsito em julgado
07/08/2023, 11:19
Documento (Informações)
07/07/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:46
Confirmada
13/06/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que após regular tramitação do feito, houve o parcelamento e quitação do débito. Considerando o pagamento do valor executado, o exequente pugnou pela extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC (mov. 124.1.1). É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas já solvidas (mov. 137.0/139.0). Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:43
Confirmada
06/03/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:50
Confirmada
02/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.423.633/0001-14) Avenida Agostinho Ducci, 181 - Parque Industrial - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR Vistos etc. À conta de custas, intimando-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Terumi Oto Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 12:36
Mero expediente
07/02/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:36
Confirmada
22/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:48
Confirmada
05/08/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Vistos. 1. Diante da petição de seq. 106.1, suspendo o feito até o prazo acordado para cumprimento, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2. Decorrido o prazo estipulado para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias, sobre a satisfação da pretensão, ciente que seu silêncio será interpretado como plena quitação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/08/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:37
Confirmada
25/04/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:03
Documento (Acórdão)
20/04/2022, 18:03
Recebimento
08/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:56
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:35
Confirmada
11/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Vistos. Intime-se a parte exequente para que proceda a juntada do termo de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:47
Mero expediente
09/03/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 19:08
Confirmada
01/11/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:52
Confirmada
25/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:13
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:11
Documento (Ofício)
23/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 17:36
Confirmada
17/07/2021, 00:59
Confirmada
16/07/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:07
Confirmada
07/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte executada, da decisão de seq. 61.1, que manteve a penhora na sua integralidade, sustentando que houve obscuridade na decisão recorrida. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. No mérito, rejeito-os. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Isso porque, considerando que consta termo de penhora nos autos (fls. 233/324), é certo que o deferimento de eventual levantamento de penhora dos imóveis constantes no referido termo dependeria da aquiescência da parte exequente, o que não houve no presente feito. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NEGOCIADA EM PARCELAMENTO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 17.082/2012. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL COM TERMO FORMALIZADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.082/2012. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0027248-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 04.09.2019). Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito REJEITO-OS, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:21
Indeferimento
05/07/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:59
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:57
Confirmada
09/02/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-89.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-89.2008.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.297,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIM - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:14
Mero expediente
05/02/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 19:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:02
Mero expediente
17/04/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:05
Por decisão judicial
25/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:14
Convenção das Partes
08/01/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
13/09/2018, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:34
Por decisão judicial
08/03/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)