Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS
Autor
EDUARDO VEIGA DE MORAES
CPF
Reu
NELSON APARECIDO DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB/SP 316081·CPF·Representa: Autor
SILVIO PEREIRA DA MATA
OAB/PR 47490·CPF·Representa: Autor
FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO
OAB/BA 32359·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/07/2024, 13:49
Documento (Informações)
22/07/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 10:25
Trânsito em julgado
22/07/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:49
Confirmada
12/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes NELSON APARECIDO DE MORAES Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes NELSON APARECIDO DE MORAES Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/06/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:36
Confirmada
30/04/2024, 14:34
de Conciliação (realizada)
22/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 09:13
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:46
Ato ordinatório
27/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
27/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes NELSON APARECIDO DE MORAES Vistos e examinados 1. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte exequente via carta com AR (mov. 249, 251 e 256), bem como informado, pela Defensoria Pública, a impossibilidade de contato com a parte (mov. 242), providencie-se, com urgência, tendo em vista que a audiência de conciliação está designada para o dia 22 de abril próximo, a intimação do exequente, por oficial de justiça, nos endereços informados nos autos, para que tome ciência da audiência, bem como para que entre em contato com a Defensoria Pública, indo até à Rua José Bonifácio, n. 66 ou através do telefone (41) 3219-7338 (whatsapp) ou, ainda, através do email [email protected]. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
deferimento
21/03/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:38
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 16:42
Documento (Certidão)
12/12/2023, 16:42
Confirmada
10/12/2023, 00:13
Confirmada
01/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:18
de Conciliação (designada)
29/11/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS (RG: 99584335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.425.109-64) Rua Frei Gavello, 1251 - Lenda velha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-250 Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes (CPF/CNPJ: 086.716.479-43) Rua Arnaldo Thá, 1051 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-200 NELSON APARECIDO DE MORAES (CPF/CNPJ: 583.964.549-49) Rua Arnaldo Thá, 1051 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-200 Vistos e examinados 1. Na medida em que o processo civil presta grande reverência à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º, e 139, V) e considerando o interesse manifestado pela parte executada na petição de mov. 228, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 2. Caso frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para análise do requerido no mov.227. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:14
Mero expediente
31/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:26
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes NELSON APARECIDO DE MORAES Vistos e examinados 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS em face de MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON). Após tomar conhecimento da liquidação da sociedade executada, ocorrida em 30/06/2016, o exequente pediu a inclusão dos sócios, NELSON APARECIDO DE MORAES e EDUARDO VEIGA MORAES, no polo passivo da lide e a sua citação para a sucessão processual (mov. 137). A sucessão processual da sociedade extinta pelos sócios foi deferida, determinando-se a inclusão de NELSON APARECIDO DE MORAES e EDUARDO VEIGA MORAES no polo passivo, para que respondam nos limites de suas respectivas cotas sociais, e a sua citação para pagamento integral da dívida de forma voluntaria, ou indicação de bens à penhora, sob pena de expropriação, conforme requerido pelo exequente (mov. 139, 146 e 150). Após a citação de NELSON APARECIDO DE MORAES (mov. 202), ambos executados se habilitaram no processo e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: a) que desconhecem a pessoa de Daniel, que assinou o AR da carta de citação da empresa na fase de conhecimento, sendo esta a primeira vez que estão tendo ciência da presente demanda; b) que são nulos todos os atos processuais praticados desde o mov. 6, inclusive a sentença, visto que as intimações da MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) foram realizadas na pessoa dos advogados constituídos pela BV FINANCEIRA S/A; c) que deve ser decretara a nulidade de todos os atos praticados por advogado não habilitado para representar os executados. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para declarar a nulidade do cumprimento de sentença e a “nulidade do processo principal, em razão da clara nulidade dos atos praticados a partir da data da primeira intimação lida e deixada decorrer o prazo sem manifestação, por procurador que não representava os Requeridos (mov. 07), devolvendo-se o prazo para a defesa” (mov. 204). O exequente apresentou resposta ao mov. 222, argumentando, em suma: a) que não há nulidade na citação na fase de conhecimento, pois se deu na pessoa de um dos prepostos da empresa, devendo ser aplicado ao caso a teoria da aparência; b) que não há nulidade na leitura das intimações da pessoa jurídica da qual os impugnantes eram sócios pelos advogados da BV FINANCEIRA S/A, visto que tal pessoa jurídica teve sua revelia decretada e não constituiu advogado nos autos, o que importa na ausência de necessidade de intimação dos atos processuais. É o relatório. Decido. Primeiramente, diante da tempestividade e do recolhimento das custas devidas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, eis que o juízo não se encontra garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, como estabelece o art. 525, § 6º, do CPC, que traz requisitos cumulativos para a atribuição do efeito almejado pela parte impugnante. Relativamente ao mérito da impugnação, em que pese os executados não tenham pedido expressamente o reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, considerando toda a fundamentação trazida na impugnação, e que a apreciação do pedido de declaração de nulidade dos atos praticados a partir da primeira intimação lida após a digitalização do processo demanda, necessariamente, a apuração da validade da citação (como se explanará a seguir), com esteio no art. 322, § 2º, do CPC, passo a analisar a validade da citação – matéria que, a propósito, é de ordem pública. Na vigência do CPC/73, época em que realizada a citação de MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON), a jurisprudência já admitida a validade da citação da pessoa jurídica feita no endereço de sua sede, independentemente do recebimento por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Aliás, era dispensada a recepção por preposto com poderes específicos para tanto, aceitando-se a aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL VIA VITA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/15. CITAÇÃO. ENTREGUE A PESSOA SEM PODERES.IRRELEVANTE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FATOS COMPROVÁVEIS POR PROVA DOCUMENTAL. DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVEL. PAS NULLITE SANS GRIEF. [...] 2. Considerando a teoria da aparência, verifica-se dos autos que resta inconteste a efetiva citação da parte ora apelante, independentemente dos poderes do Sr. Omar Karan para tanto. [...] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Un�nime - J. 06.12.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRAZO VINTENÁRIO - JUROS DE MORA DEVIDOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO - PRESQUESTIONAMENTO.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (...) “é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica quando a correspondência citatória é entregue no endereço desta, independentemente de quem a receba, uma vez que o encaminhamento a quem de direito, uma vez entregue a correspondência no endereço da pessoa jurídica demandada, é questão interna corporis que não tem qualquer efeito em relação a terceiro” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Un�nime - J. 06.09.2017) No caso em tela, a citação de MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) foi recebida em 24/04/2012 no endereço Rua Francisco Derosso, n. 1440, Xaxim, Curitiba/PR (mov. 1.5, pág. 3 – fls. 78), que era o endereço da sede da empresa na época, como se pode observar desde a 2ª até a 8ª Alterações Contratuais juntadas ao mov. 137.3 (pág. 12/29). Portanto, é perfeitamente válida a citação de mov. 1.5, pág. 3 – fls. 78, já que feita na sede da empresa ré, ainda que a carta de citação não tenha sido recebida por um dos representantes da pessoa jurídica, em observância à teoria da aparência. Saliente-se, por oportuno, que os executados não comprovaram a alegação de que Daniel, pessoa que assinou o AR da carta de citação, não fazia parte do quadro de funcionários da empresa, o que poderia ter sido feito com a juntada de documentos oficiais referentes à contratação dos seus empregados. Dessa forma, ainda que se cogitasse da inaplicabilidade da teoria da aparência (o que, frise-se, não é o caso, pois tal teoria tem plena aplicação), a arguição de nulidade não prosperaria, porquanto os executados não produziram prova mínima de suas alegações. Uma vez reconhecida a validade da citação, não há que se falar que as intimações dirigidas à MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) feitas na pessoa dos advogados da BV FINANCEIRA S/A, que era corré, na fase de conhecimento, após a digitalização do processo, prejudicaram a defesa da parte executada, na medida em que foi decretada a sua revelia no processo, conforme decisão de mov. 1.6, a qual também tem plena validade. Em outras palavras, sequer havia a necessidade de intimação da MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) dos atos processuais praticados, pois contra ela os prazos processuais fluíam a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação (art. 322 do CPC/73 e art. 346 do CPC/2015). Logo, na forma do art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC, e do princípio da pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo, inexiste nulidade dos atos processuais desde o mov. 6 ou mov. 7, como pretende fazer crer a parte executada. Cabível destacar também que, em que pese os advogados da BV FINANCEIRA S/A tenham recebido intimações eletrônicas dirigidas à MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON), em nenhum momento os patronos praticaram atos em nome da referida empresa ou dos ora executados, mas apenas em nome da instituição financeira que os constituiu como representantes. Desse modo, incabível a decretação de nulidade de todos os atos praticados pelos referidos advogados, como postulado pelos executados. Consequentemente, é válida a sentença que condenou a MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) – agora sucedida pelos sócios, ora impugnantes – ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, bem como é válido o início da fase de cumprimento da sentença transitada em julgado e todos os atos praticados nessa fase processual, pois, como dito, a empresa era revel, não havendo a necessidade de sua intimação a respeito da sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 204.1. Deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários, porquanto, de acordo com entendimento pacífico da jurisprudência, “A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ”, (AgInt no REsp 1668737/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). 2. Em vista do decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, bem como requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 14:03
Não-Acolhimento
03/08/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:36
Confirmada
19/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:24
Confirmada
01/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:57
Documento (Informações)
20/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 13:35
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:07
Confirmada
19/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:17
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:00
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:18
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:51
Confirmada
21/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:59
Confirmada
16/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:25
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:18
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2022, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2022, 14:48
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:06
Confirmada
16/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:05
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:01
Confirmada
09/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:48
Confirmada
15/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): Eduardo Veiga de Moraes NELSON APARECIDO DE MORAES 1. Considerando a decisão de seq. 139.1, proceda-se à citação dos sócios EDUARDO VEIGA DE MORAES e NELSON APARECIDO DE MORAES, conforme requerido pelo exequente ao seq. 146.1. 2. Após, cumpra-se conforme decisão de seq. 122.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:49
Mero expediente
03/08/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Documento (Informações)
01/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:29
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) DECISÃO 1. Ante a petição retro, a jurisprudência pátria entende que a extinção da pessoa jurídica pode ser equiparada à morte da pessoa natural, para fins de aplicação do art. 110, do Código de Processo Civil, que trata da sucessão processual. Especificamente em se tratando de sociedades limitadas, a sucessão processual fica condicionada à demonstração da existência de patrimônio líquido dividido entre os sócios, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido". (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Na hipótese dos autos, a parte exequente anexou ao seq. 137.3 o termo do distrato social relativo à empresa executada, na qual consta expressamente a liquidação da sociedade com a partilha entre os sócios NELSON APARECIDO DE MORAES e EDUARDO VEIGA DE MORAES do patrimônio líquido e/ou ativos sociais, de modo que houve a comprovação referente à existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Com efeito, no caso em comento impõe-se reconhecer que, de fato, houve a restituição do capital aos sócios na proporção de sua participação social, tal qual constou no distrato social de seq. 137.3, sendo que, tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação análoga dos artigos 110 e 687, ambos do CPC, resulta na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU DE PLANO O REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOCIEDADE LIMITADA. DISTRATO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO, DE PLANO, DO PEDIDO. TERMO DE DISTRATO SOCIAL QUE INDICA A RESTITUIÇÃO AOS SÓCIOS DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL REGISTRADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SÓCIOS QUANDO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA DESCONSTITUIR ÀQUELE DOCUMENTO TRAZIDO PELO EXEQUENTE QUE INDICA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL REGISTRADO AOS SÓCIOS, SOB PENA DE SER ADMITIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0010006-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021) 2. Desse modo, pelos fundamentos expostos supra ante a extinção da empresa jurídica executada, com distribuição do capital social, defiro a sucessão processual para que passem a constar no polo passivo os sócios NELSON APARECIDO DE MORAES e EDUARDO VEIGA DE MORAES, os quais responderão nos limites de suas respectivas cotas sociais 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:47
deferimento
09/03/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:42
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:41
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:13
Confirmada
08/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:29
Confirmada
27/11/2021, 00:16
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) 1. Preliminarmente, ante a petição retro, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de sua conduta comissiva ou omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da multa determinada em seu parágrafo único. Intime-se. 2. Sem prejuízo, em relação ao pedido de bloqueio de eventuais créditos relativos ao programa Nota Paraná, existentes em nome do executado, oficie-se a Secretaria da Receita Estadual do Paraná quanto à existência de eventuais créditos em nome da parte executada no referido programa. 2.1. Apresentada resposta, intime-se o exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Outrossim, proceda-se a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema conveniado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 5. No que tange ao pedido de expedição de ofícios aos bancos digitais: Nubank, Pagseguro, MercadoPago, PayPal, SuperGet, Stone, INDEFIRO, por ora, uma vez que com relação a nenhuma delas a parte exequente trouxe indícios de vínculo da parte executada com as instituições. Cumpre destacar que a prestação jurisdicional não pode ser aleatória, ou seja, ser utilizada com base na sorte haja vista que se torna ineficiente e corre-se o risco de se eternizar a execução, visto que se poderia oficiar a qualquer instituição do país ou, até mesmo, estrangeira, sem qualquer limitação mínima de prova. Ao se exigir que a parte exequente comprove o mínimo de indício de vínculo com a instituição, a razoabilidade passa a ser o elemento norteador das buscas de informações e, assim, se atinge a finalidade da eficiência da jurisdição. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA DE LEILÃO. 1. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO ATIVO E FORNECIMENTO DE HISTÓRICO DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS DO EXECUTADO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUBANK. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÕES QUE EXTRAPOLAM AS MEDIDAS JUDICIAIS PADRÃO PARA SITUAÇÕES RELACIONADAS AO PROCEDIMENTO DE PENHORA ONLINE E QUE IMPLICAM NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em que pese o teor do art. 438, inciso I, do CPC, a medida pretendida, dada sua excepcionalidade, depende de ordem judicial, que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, apresentando-se como diligência pertinente e importante à obtenção de elementos destinados a tornar efetiva a prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.2. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas atípicas, isto é, “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tem-se que as providências requeridas não podem contrariar os dispositivos legais aplicáveis ao caso (art. 854 do CPC; art. 13 do Regulamento do Bacenjud; e art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001), sob pena de resultar em restrição dos direitos individuais do executado e em violação ao art. 8º do CPC.3. No caso concreto, não houve, até o momento, demonstração nos autos de que o devedor esteja ocultando o seu patrimônio ou levando vida incompatível com as dívidas que possui. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0041791-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.10.2020) – sem grifo no original. 5.1. Assim, em relação a este quesito, a parte exequente tem o prazo de 30 dias para indicar/comprovar minimamente as instituições que a parte executada mantém vínculo jurídico. 6. De igual modo, para apreciação do pedido de penhora de quotas, deverá a parte exequente providenciar a juntada da cópia do contrato social da empresa, juntamente com a certidão atualizada pela Junta Comercial, com prazo não superior a 30 dias, bem como outros documentos que comprovem a existência da referida verba. 7. Por fim, para fins de evitar tumulto processual, uma vez esgotadas as diligências acima, quanto ao pedido relativo à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, desde já DEFIRO, a ser realizada no endereço indicado pela parte exequente, inclusive, sobre bens que guarnecem a casa ou o estabelecimento do executado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. 7.1. São impenhoráveis e não deverão ser objeto de constrição, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns e relativas a um médio padrão de vida, bem como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou quaisquer instrumentos ou móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, II e V). Deve, ainda, o Oficial de Justiça observar as outras hipóteses do art. 833/CPC. 7.2. No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, conforme hipóteses acima indicadas, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 7.3. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, NOMEIO o executado ou representante legal da empresa como DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). 7.4. Positiva a diligência, no mesmo mandado, intime-se o devedor sobre a avaliação. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.5 Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente e conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.6 Ausente impugnação, manifeste-se a parte exequente se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.7. Negativa a diligência, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:41
deferimento
27/10/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 22:49
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049072-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049072-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.000,00 Exequente(s): LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS Executado(s): MORAES - COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTO SEARON) 1. Primeiramente, INDEFIRO a realização de indisponibilidade de bens da executada via CNIB, eis que não esgotadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas “JUD”, conforme requisitos fixados no Recurso Repetitivo 1377507/SP (tema 714). 2. Outrossim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, porquanto esta deverá ser efetuada em autos apartados, nos termos dos artigos 133 a 137, do CPC. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:34
Indeferimento
02/06/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:36
Confirmada
20/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:06
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:08
Confirmada
06/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 20:01
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:46
Confirmada
02/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:20
Documento (Certidão)
22/01/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:33
Confirmada
28/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:51
Documento (Certidão)
13/11/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:33
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 20:26
Ato ordinatório
19/06/2020, 18:18
Mudança de Classe Processual (instrução)
19/06/2020, 18:17
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:54
deferimento
28/01/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 13:27
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:22
Desarquivamento
13/11/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:08
Provisório
15/10/2018, 13:18
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:13
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:40
Documento (Certidão)
10/07/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:56
Remessa (em diligência)
01/08/2017, 15:17
Trânsito em julgado
01/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:56
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:29
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 10:31
Procedência em Parte
11/04/2017, 15:58
Conclusão (para julgamento)
17/01/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 12:03
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:10
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 22:53
deferimento
05/09/2016, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 10:49
Documento (Informações)
17/08/2016, 15:47
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Petição (Contra-razões)
23/06/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 20:47
deferimento
03/06/2016, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 13:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 11:13
Ato ordinatório
04/04/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2016, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)