Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Exequente(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Executado(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de.
Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte exequente (movimento 164), com fulcro nos arts. 771 c/c 775, do Código de Processo Civil. Sendo assim, julgo extinto o cumprimento da sentença. Custas remanescentes pelo devedor, prejudicada sua cobrança ante a não localização de bens. Arquivem-se os autos, após as anotações e baixas de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:28
Desistência
08/11/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:51
Confirmada
24/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Exequente(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Executado(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de. Concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a parte indique os bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente. Int. Londrina, 17 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Exequente(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Executado(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de.
Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte exequente (movimento 164), com fulcro nos arts. 771 c/c 775, do Código de Processo Civil. Sendo assim, julgo extinto o cumprimento da sentença. Custas remanescentes pelo devedor, prejudicada sua cobrança ante a não localização de bens. Arquivem-se os autos, após as anotações e baixas de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:28
Desistência
08/11/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:51
Confirmada
24/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Exequente(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Executado(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de. Concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a parte indique os bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente. Int. Londrina, 17 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:54
deferimento
17/10/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:34
Confirmada
08/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:36
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:20
Confirmada
22/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Exequente(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Executado(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de. Determino o bloqueio eletrônico de valores (penhora online) por intermédio do sistema SISBAJUD. À Escrivania para que dê cumprimento, no que couber, à Portaria 02/2016, observando as custas já recolhidas. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:09
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:26
Confirmada
21/07/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:57
Confirmada
19/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:30
Confirmada
11/07/2023, 16:20
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 18:00
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 18:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 18:00
deferimento
12/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 18:48
Confirmada
30/03/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Página. de. Considerando que não houve pedido de cumprimento da sentença, prossiga-se com a baixa e arquivamento do processo (art. 424, Código de Normas), sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação do credor. Intimem-se com 5 (cinco) dias. Dil. nec. Londrina, 28 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:49
Arquivamento
28/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:53
Confirmada
24/03/2023, 10:40
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 09:00
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:55
Confirmada
06/12/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:50
Recebimento
05/12/2022, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 14:22
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 14:13
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:03
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:59
Confirmada
16/03/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Os embargos de mov. 91 não merecem provimento. A autora/embargante reconheceu, de forma inequívoca, em sede de réplica, que a entrega dos automóveis se deu em setembro de 2019, tendo indicado o aludido mês como termo final da cobrança dos aluguéis (parágrafo nº 6, mov. 74). O fato de as partes terem permanecido em tratativas alusivas a vícios dos veículos em momento posterior à entrega não significa que ela não poderia ter ocorrido. A não perder de vista que a interessada não manifestou interesse na dilação probatória, a fim de demonstrar que outro teria sido o dia da entrega. Com efeito, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, a sentença pautou-se em afirmações da própria autora, de modo que eventual equívoco de sua parte quanto ao repasse de informações não justifica, nesse momento do processual, qualquer retificação. Almejando a revisão da decisão, resta à interessada a oposição do recurso apropriado, que não os declaratórios. Dessa forma, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:38
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Renove-se a intimação referente ao despacho de mov. 93, que deve ser dirigida à parte ré. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:50
Mero expediente
11/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:18
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
28/01/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Intime-se a parte adversa para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:52
Mero expediente
27/01/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 18:07
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
12/01/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 54.305.743/0011-70) Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, s/n - Distrito Minero Industrial de Catalão - CATALÃO/GO - CEP: 75.709-901 Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.432.666/0001-35) Rua Charles Lindemberg, 809 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-160 RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação, alegando que firmou em 21.12.2018 contrato de locação dos veículos identificados à fl. 2 da inicial, pelo prazo de 12 meses, obrigando-se a ré ao pagamento de prestações mensais. Narrou que a ré, no entanto, deixou de pagar a parcela referente a setembro de 2019 e as subsequentes, cabendo-lhe restituir os veículos, conforme a cláusula resolutiva do contrato. Sustentou que, a despeito da constituição em mora, mediante notificação extrajudicial, a ré não promoveu o pagamento das parcelas devidas, nem a restituição do bem. Pugnou pela reintegração liminar na posse do veículo. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e de eventuais danos causados nos veículos/multas de trânsito em aberto. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1). Deferida a liminar pleiteada (mov. 21). No mov. 53, a autora informou que os veículos foram voluntariamente devolvidos pela ré, requerendo o prosseguimento da ação apenas no que tange à pretensão de cobrança dos aluguéis, das multas de trânsito e de indenização pelos danos causados nos automóveis. Citada (mov. 69), a ré apresentou resposta, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que, durante a vigência da locação, sua constituição societária extinguiu-se, momento em que ofereceu a devolução antecipada dos veículos, o que foi negado pela autora. Sustentou que aguardou o final do contrato para efetuar a entrega dos bens locados em concessionária representante da autora, em setembro/2019. Ressalvou que restavam, na época da devolução, apenas multas a serem adimplidas. Defendeu que os veículos já foram repassados pela ré a terceiros. Asseverou a impossibilidade de serem cobrados os aluguéis vencidos após a devolução do veículo. Pediu a condenação da autora em litigância de má-fé, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu fosse cassada a medida liminar que determinou a entrega dos veículos (mov. 70). Réplica no mov.74 Instadas as partes para especificação de provas a produzir (mov. 76), disseram (mov. 82 e 84). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, porque a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou ou incontroversa ou suficientemente comprovada pela prova documental produzida (art. 355, I, CPC). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça perquirido pela ré, uma vez que comprovou suficientemente sua hipossuficiência (movs. 84.2 e 84.3). No que tange à alegada inépcia da petição inicial, entendo que não merece prosperar. A questão já fora dirimida no deslinde processual, porque promovida a emenda à petição inicial (mov. 53), ocasião em que a autora mencionou a devolução voluntária dos veículos pela ré e excluiu da lide o pedido reintegratório. Por isso, uma vez acolhida a emenda (ev. 56), não há que se falar em inépcia. Não havendo demais questões de ordem preliminar, passo ao exame do mérito. Resta analisar se devidos pela ré os valores discriminados na inicial e, em especial, na emenda de mov. 53. Reconheceu a autora que somente devidos aluguéis vencidos até a data de entrega, em setembro de 2019 (petição de mov. 74). Ocorre que a tabela de mov. 53.5 apenas contempla a cobrança de aluguéis vencidos a partir de 18/09/2019, data em que os automóveis já teriam sido entregues à autora. Logo, o pedido condenatório, ao menos nesse ponto, é improcedente. Com efeito, prejudicada a pretensão de devolução dobrada. Por outro lado, possível a condenação da ré ao ressarcimento dos valores necessários ao conserto dos veículos, até porque a promovida não negou a necessidade de reparo. Lembre-se de que constou expressamente do contrato firmado entre as partes que os custos com eventuais reparos dos veículos locados seriam arcados pela locatária (cláusula sétima, mov. 1.5). Aludida quantia deverá ser aquela mencionada na planilha de mov. 53.5, porque incontroversa. Ademais, acerca do pedido de pagamento de multas, evidente que a planilha de mov. 53.5 contemplou infrações cometidas após a devolução dos veículos (setembro/2019). Por isso, compreendo devida pela ré apenas restituição da multa de R$ 921,08, decorrente de infração de trânsito ocorrida em 20/04/2019, cujo pagamento pela autora restou comprovado no mov. 1.8, fl. 13. Por derradeiro, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, eis que não vislumbro dolo processual em sua conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenado a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 11.158,80, acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data em que elaborada a planilha, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de $ 1.164,23, acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data em que elaborada a planilha, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Face à sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 20% das despesas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% da diferença entre o valor da condenação e o valor perseguido pela autora), nos moldes do art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela ré, porque beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa, para que passe a corresponder a R$ 73.661,71, conforme emenda de seq. 53. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:35
Procedência em Parte
10/01/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:41
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
10/11/2021, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Autor(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Verifico que a parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem comprovar a efetiva hipossuficiência, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, persistindo no pedido de assistência, deverá juntar aos autos comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou documentação equivalente (pro labore, benefício previdenciário, etc.) e, não sendo isenta, cópia da última declaração de bens e rendimentos emitida à RECEITA FEDERAL. 3. Não havendo requerimento de provas, presumir-se-á a falta de interesse na produção, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 05 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:45
Mero expediente
05/11/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:34
Confirmada
14/10/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:25
Documento (Certidão)
13/10/2021, 17:24
Petição (Contestação)
13/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:55
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:36
Confirmada
12/08/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Polo Ativo(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Polo Passivo(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME 1. Acolho a emenda de mov. 53. 2. Tendo em vista que os veículos já se encontram na posse da parte autora, ficam canceladas as precatórias expedidas (mov. 49 e 50), bem como determino o cancelamento do bloqueio junto ao RENAJUD (mov. 41). 3. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 4. Cite-se a parte ré (no endereço indicado na petição de mov. 53.1) para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:00
Confirmada
11/08/2021, 13:02
deferimento
10/08/2021, 16:28
Mudança de Classe Processual
10/08/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:28
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2021, 10:41
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 09:47
Confirmada
14/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Polo Ativo(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Polo Passivo(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Visando a efetivação da liminar, defiro a restrição de circulação dos veículos objeto da ação pelo sistema RENAJUD. Expeça-se carta precatória para o cumprimento da liminar às comarcas indicadas, constando que a autora indicará o endereço exato na sua distribuição. Após, intime-se a autora a comprovar sua distribuição por sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de junho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 08:36
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:31
deferimento
17/06/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:11
Confirmada
09/06/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:18
Confirmada
26/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:55
Ato ordinatório
25/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:25
Confirmada
19/05/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018744-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$245.495,74 Polo Ativo(s): MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Polo Passivo(s): CRM- EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME 1. A empresa autora narra que na data de 21/12/2014 firmou com a ré o Instrumento Particular de Locação de Veículo(s) Automotores Por Prazo Determinado nº 11451, para locação de 2 (dois) veículos, e, em contrapartida, cabia-lhe o pagamento mensal de R$ 4.610,00 para utilização de cada um. Alega que embora os veículos tenham sido devidamente entregues à ré, esta suspendeu os pagamentos das mensalidades a partir do mês de setembro/2019, bem como não realizou a devolução ao final do contrato. Logo, sob a alegação de descumprimento do contrato perpetrado pela ré. com a consequente rescisão, requereu a imediata reintegração de posse dos referidos veículos.. Decido. O art. 562 do Código de Processo Civil permite a expedição de mandado liminar de reintegração de posse quando a inicial estiver devidamente instruída e desde que a ação seja proposta dentro de ano e dia do esbulho. A concessão da liminar é medida que se impõe. Afinal, restou devidamente demonstrada a relação contratual noticiada nos autos, conforme é possível constatar no contrato de comodato de locação de veículo costado ao mov. 1.5, o qual inclusive atribui à locadora a possibilidade de rescisão contratual em caso do não pagamento dos alugueis (cláusula quarta). Também restou devidamente demonstrado o esbulho, vez que, em que pese tenha a autora despendido esforços para a retomada do bem, mediante notificação extrajudicial (mov. 1.6), a ré permanece na posse dos veículos. Importante destacar que o recebimento da aludida notificação se deu em novembro de 2020, razão pela qual resta igualmente cumprido o requisito temporal que autoriza a concessão da liminar. Logo, constituem os documentos acostados à inicial prova inequívoca a transmitir a verossimilhança aos fatos deduzidos pela empresa autora. Além disso, tenho que há fundado receio de dano, que reside no desgaste que os automóveis suportarão durante o longo percurso procedimental que esta ação pode vir a trilhar, sem olvidar-se de sua natureza móvel e de sua fácil depreciação. Portanto, estando a parte ré constituído em mora e tendo se operado a rescisão do contrato, tenho que a posse que exerce sobre os bens se encontra viciada, razão pela qual defiro o pedido liminar, para que sejam os veículos descritos na inicial restituídos à posse da autora. Sr. Escrivão: Intime-se a ré, via mandado, para cumprimento da ordem judicial. 3. No mais, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos da inicial (art. 564, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos ali vertidos, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem para prosseguimento. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:23
Liminar
13/05/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:03
Documento (Certidão)
12/05/2021, 10:43
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:22
Confirmada
05/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 18:55
Documento (Certidão)
02/05/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2021, 18:47
Confirmada
22/04/2021, 12:42
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:20
Distribuição (sorteio)
14/04/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)