Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1. Libere-se o pagamento de mov. 44 à parte autora. Expeça-se alvará (mov. 64). 2. No mais, considerando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, promova-se a baixa e arquivamento definitivo do processo. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:57
deferimento
18/01/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1. Libere-se o pagamento de mov. 44 à parte autora. Expeça-se alvará (mov. 64). 2. No mais, considerando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, promova-se a baixa e arquivamento definitivo do processo. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:57
deferimento
18/01/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 13:25
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:06
Recebimento
15/12/2022, 23:18
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 16:43
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 16:41
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1. Ciente da interposição de recurso de apelação pela parte autora. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. 3. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:32
Mero expediente
31/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:14
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:42
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:05
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1) Os embargos de mov. 39 devem ser rejeitados de pronto. Afinal, discorda a embargante dos fundamentos da decisão, no sentido de que não configurados danos de ordem moral. Ocorre que isso não significa omissão, contradição ou obscuridade. Válido pontuar que o narrado “extremo desconforto psicológico” não se confunde com um real desentendimento com os genitores, algo que, de fato, não foi mencionado na inicial. No mais, convém salientar que a revelia incide sobre as alegações de fato. Isso significa que, embora tenha restado incontroverso o erro laboratorial, saber se dele decorreu efetivo dano moral é questão de direito, em nada afetada pelo fato de o réu ser revel. Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. 2) No mais, manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, a respeito do contido na petição de mov. 37. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:34
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA RELATÓRIO A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face do laboratório réu. Aduziu que em 24.09.2020 realizou exame de sangue em unidade laboratorial do requerido, em que se constatou que sua tipagem sanguínea era A+. Narrou que seria impossível tal resultado, tendo em vista que seus genitores possuem tipagem O+. Alegou que esse fato lhe trouxe angústia e dúvidas no que tange à sua filiação biológica. Sustentou que, para resolver o impasse, realizou em 11.11.2020 outro teste sanguíneo em laboratório diverso. Asseverou que o novo teste demonstrou que sua real tipagem é O+, compatível, portanto, com a de seus pais. Pediu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus probatório. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de valor compensatório pelos danos morais suportados em razão da falha na prestação dos serviços laboratoriais, no valor de R$ 5.000,00. Também pediu o ressarcimento do valor despendido com o pagamento do exame (R$ 193,92). Por derradeiro, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Deferidas as benesses da gratuidade judicial (mov. 8). Citada (mov. 13), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 14). No mov. 16, o réu alegou a ausência de comprovação do dano moral suscitado. Alegou que a autora se negou a realizar outro teste de tipagem sem conceder nenhuma justificativa. Impugnou o pleito indenizatório. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação da autora no mov. 21. Reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pela ré, decretou-se a revelia. Na mesma ocasião, foram intimadas as partes para especificação de provas (mov. 23). Na sequência, a promovida pediu a produção de prova pericial (mov. 31). Então, vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, porque a prova oral pleiteada pela defesa é incompatível com o fato que ela pretende demonstrar, isto é, a inexistência da falha na prestação dos serviços descrita na inicial. Na realidade, restou incontroverso o erro no exame laboratorial (em virtude da intempestividade da contestação), restando saber se daí decorreram prejuízos indenizáveis. Indiscutível que a relação de consumo está caracterizada, notadamente frente à hipossuficiência técnica da autora acerca dos serviços especializados prestados pela ré. Prosseguindo, há provas suficientes do equívoco cometido pelo réu, pois acostados aos autos exames de sangue atribuindo à autora tipagens sanguíneas incompatíveis (movs. 1.6/1.7). Tal situação, aliada ao fato de que o réu deixou de requerer prova adequada a demonstrar a ausência de vício do teste impugnado, permite a presunção da veracidade das alegações da parte autora. É que a única prova capaz de afastar as alegações iniciais seria a pericial. Significa que é verdadeira a alegação da autora no sentido de que o teste de tipagem realizado pelo laboratório réu revelou-se equivocado, sendo possível a restituição do valor de R$ 193,92, em razão do uso do plano de saúde para a realização do exame, até porque restou incontroversa tal monta e sua origem. Aludido valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, além de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). No que concerne aos danos morais suscitados, entendo que igual sorte não possui a autora. É que o erro laboratorial não causou riscos à saúde da autora ou transtornos que sobressaem o mero aborrecimento. A tipagem sanguínea, pelo o que consta dos autos, não era informação necessária à realização de tratamentos de qualquer tipo. Ademais, em que pese o resultado errôneo, menos de 2 (dois) meses depois do equívoco a autora refez o teste laboratorial e constatou sua correta tipagem sanguínea, razão pela qual o erro da ré não causou danos psíquicos quaisquer à parte, não sendo caso de condenação a título de danos morais. A narrada dúvida da filiação não se desdobrou em atos mais gravosos (até porque foi rapidamente sanada), sequer tendo alegado a promovente a ocorrência de desentendimentos com os pais, etc. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais. Exame de sangue. Erro no resultado do exame. Fato que não acarretou qualquer dano à apelante. Evento que se consubstancia em mero aborrecimento, sem status de lesão moral reparável. Improcedência da ação mantida. Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. APELO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00077413920098260564 SP 0007741-39.2009.8.26.0564, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 29/03/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2011) (destaques acrescidos). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), condenando a ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 193,92 à autora, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir do desembolso (mov. 1.8), além de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação. Face à sucumbência recíproca (art. 86/CPC), condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo por equidade em R$ 300,00, pois ínfimo o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em R$ 300,00, considerando que a única peça processual relevante apresentada pelo réu foi intempestiva (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:01
Procedência em Parte
06/04/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:08
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação fora do prazo. Observa-se que o aviso de recebimento foi juntado no mov. 13, computando-se o prazo nos termos do art. 231, I, do CPC[1]. Incide, portanto, o instituto da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de desentranhamento da manifestação, já que é garantido ao réu revel o comparecimento, sendo certo que os efeitos serão devidamente dosados e a matéria limitada quando do saneamento/julgamento. Anote-se no sistema. 2. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, observada a incidência do art. 349, do CPC. 2.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 3. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. [1] 16/11/2021 às 13:39 Leitura 17/11/2021 Início do Prazo (15 dias úteis) 20/11/2021 Sábado 21/11/2021 Domingo 27/11/2021 Sábado 28/11/2021 Domingo 04/12/2021 Sábado 05/12/2021 Domingo 07/12/2021 Término do Prazo 08/12/2021 Prazo Decorrido Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:53
Decretação de revelia
09/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:01
Confirmada
26/02/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte ré para manifestação a respeito da intempestividade da contestação. Int. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:02
Mero expediente
14/02/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:10
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Confirmada
20/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:57
Petição (Contestação)
14/12/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:26
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:39
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054285-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.193,92 Autor(s): LETÍCIA DOMINGUES BUENO Réu(s): LABORATÓRIO SÃO FRANCISCO LTDA 1. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 3. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:56
deferimento
15/10/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)