Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
ESPóLIO DE DARCI MARQUES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR VALDIR IONAK
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO PEIXOTO
OAB/PR 95785·CPF·Representa: Autor
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Autor
JÚLIA RAQUEL DO LAGO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 107811·Representa: Autor
GUSTAVO BUENO LAROCA
OAB/PR 101740·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR CORDEIRO
OAB/PR 88291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 18:14
Expedição de documento (Carta)
11/05/2026, 13:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA Considerando a inexistência de inventário dos bens deixados pelo falecido devedor, bem como a informação de herdeiros, habilite-se, como representante do espólio, o administrador provisório indicado pelo exequente, na forma do art. 1.797 do Código Civil. Em seguida, CITE-SE o espólio, na pessoa do administrador provisório, nos termos da decisão inicial. Ponta Grossa, 03 de março de 2026. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
12/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
05/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:47
Confirmada
04/03/2026, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:38
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 15:38
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:38
Mero expediente
03/03/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:56
Confirmada
26/11/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:55
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:51
Outras Decisões
10/09/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA Intime-se o credor para que, em dez dias: a) proceda à juntada de cópia da certidão de óbito do falecido executado, consoante determinado na decisão de mov. 208; b) esclareça qual é a relação de VALDIR IONAK, indicado como administrador provisório na petição de mov. 215.1, para com o espólio do falecido executado. Com a nova manifestação do credor, forme-se contraditório em relação ao curador especial da parte ré, Dr. LUIZ FERNANDO PEIXOTO, em idêntico prazo. Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca da retificação do polo passivo. D.N. Ponta Grossa, 28 de julho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:56
Confirmada
31/07/2025, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:32
Confirmada
22/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:46
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA Requisite-se do Distribuidor certidão de (in) existência de inventário em nome do falecido executado DARCI MARQUES DE SOUZA. Juntado o documento nos autos, intime-se o credor para juntada, em dez dias, de cópia da certidão de óbito do falecido executado. Com a certidão de óbito, forme-se contraditório em relação ao curador especial, Dr. LUIZ FERNANDO PEIXOTO, seguindo-se conclusão para decisão acerca da retificação do polo passivo. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 13:42
Outras Decisões
18/06/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 00:51
Por decisão judicial
07/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:27
Confirmada
28/01/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:11
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:31
Confirmada
25/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:20
Confirmada
15/10/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Ao curador especial é facultada a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, não se pode admitir a impugnação da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa por tal método, ante ao contido no art. 204, parágrafo único, do CTN, que exige prova inequívoca apta a afastar aludida presunção. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade, ou nulidade, cognoscíveis de ofício por este Juízo, aptas a macularem a ação executiva. A prova documental se mostra suficiente para comprovar o direito de crédito tributário do exequente. Saliento, ainda, que foram esgotadas as vias ordinárias para tentativa de citação pessoal do executado (104.1), antes da nomeação de curador especial, não havendo que se falar em nulidade da citação ficta editalícia. Outrossim, não houve qualquer inércia do embargado que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente - mov. 146. Assim, rejeito a exceção de mov. 187. Ao Advogado LUIZ FERNANDO PEIXOTO (OAB/PR 95.785), arbitro honorários no importe de R$ 300,00, conforme parâmetros da tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019 - SEFA/PGE. A verba será custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da CF/88, e basta a apresentação de cópia deste provimento à PGE para percepção do montante, sem a necessidade de expedição de certidão de honorários. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:36
Exceção de pré-executividade
03/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:16
Confirmada
25/09/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:53
Confirmada
18/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:02
Apensamento
26/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:32
Confirmada
11/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:45
Confirmada
13/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:23
Confirmada
06/03/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, autorizada, inclusive, reiteração programada da ordem por até trinta dias, caso isso tenha sido expressamente requerido pela parte exequente. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:59
Confirmada
25/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 12:41
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:21
Confirmada
02/10/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:09
Confirmada
31/08/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2023, 10:54
Confirmada
27/06/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA DARCI MARQUES DE SOUZA, citado por edital no mov. 113, ofereceu, por meio de curador nomeado, exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente no processo 0016761-72.2016.8.16.0019 (mov. 140). A parte excepta impugnou a exceção de pré-executividade (mov. 144). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em exame, a exceção é o meio processual adequado para análise da prescrição intercorrente, portanto. Compulsando os autos principais, vê-se que sua propositura data de 22/06/2016, tendo sido o despacho inicial determinando a citação da parte executada lavrado em 05/07/2016. Ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). O executado trouxe à baila o tempo em que a execução ficou apensada aos autos 0035878-59.2010.8.16.0019, tendo isso se passado entre 15/08/2016 (mov. 14) e 17/09/2018 (mov. 21). Ao analisar a execução de número 0035878-59.2010.8.16.0019, de fato, vê-se que o exequente tomou ciência de todas as diligências possíveis já haviam sido feitas pela secretaria no sentido de localizar o devedor em 27/02/2017 (mov. 60 daqueles autos), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo, já que, desde então, houve diversos decursos de prazo sem que houvesse sequer tentativa de citação do executado. Em 27/02/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva citação do executado, desde que acontecesse até a data limite de 23/02/2023. Verifica-se, portanto, que não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que a citação editalícia do executado data de 18/05/2022 (mov. 113).
Diante do exposto, considerando que não restou configurada a prescrição intercorrente nos autos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Ao curador nomeado, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão arcados pelo Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta de n° 15/2019 da PGE/SEFA. Sem custas e honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA Haja vista a renúncia manifestada no mov. 132.1, NOMEIO como defensor dativo o Dr. Luiz Fernando Peixoto (OAB: nº 95785, celular: (42) 9992-0970; e-mail: [email protected]). Promovo a nomeação ao processo em apenso. INTIME-SE o defensor dativo nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:19
Defensor Dativo
14/12/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:25
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:01
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Confirmada
21/10/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA 1. Diante das razões expostas na petição retro, nomeio em substituição, por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR: 2. Intime-se o defensor nos termos da decisão de mov. 115. 3. No mais, considerando que o feito foi ajuizado em 22.06.2016 e que o Município está executando créditos tributários vencidos desde 10.02.2011, intime-se para que se manifeste a respeito da prescrição com relação a eles. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:48
Curador
20/10/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:18
Confirmada
24/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA Decisão 1. Diante das razões expostas na petição retro, nomeio em substituição o advogado Gustavo Bueno Laroca, OAB/PR 101.740. 2. Intime-se o defensor nos termos da decisão de mov. 115. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Curador
09/08/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA 1. Nomeio como curador(a) especial do(s) executado(s) citado(s) por edital, o(a) Dr.(a) PAULO CÉSAR CORDEIRO, OAB/PR 88291, inscrito(a) na lista de dativos da Comarca. Deixo de fixar honorários nessa oportunidade, em razão da Resolução conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e defensores dativos. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo nomeado na ocasião da sentença. Saliento que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. 2. Caso o(a) procurador(a) nomeado não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
07/06/2022, 00:00
Defensor Dativo
31/05/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:53
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:39
Confirmada
23/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016761-72.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016761-72.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.528,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DARCI MARQUES DE SOUZA 1. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte executada, defiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil e do artigo 8, IV, da Lei de Execuções Fiscais. 3. Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:11
Confirmada
10/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:47
deferimento
09/03/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:06
Confirmada
03/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2021, 13:33
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 01:17
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:43
Por decisão judicial
20/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:44
Confirmada
20/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:31
Confirmada
29/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2021, 13:32
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 13:17
Documento (Certidão)
04/05/2021, 18:56
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:00
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:37
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:18
Documento (Certidão)
04/08/2020, 08:55
Documento (Certidão)
30/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:48
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:48
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:57
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
09/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:16
Documento (Certidão)
09/09/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:11
Documento (Ofício)
01/07/2019, 09:54
Apensamento
29/05/2019, 17:08
Documento (Ofício)
30/04/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:34
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:41
Desapensamento
17/09/2018, 17:41
Documento (Certidão)
17/09/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:38
Desarquivamento
17/09/2018, 17:37
Ato ordinatório
15/08/2016, 18:19
Provisório
15/08/2016, 18:18
Documento (Certidão)
15/08/2016, 18:18
Apensamento
15/08/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:25
deferimento
05/07/2016, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 16:50
Distribuição (prevenção)
05/07/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)