Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:56
Por decisão judicial
29/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:38
Confirmada
12/06/2024, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 10:59
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-43.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELA APARECIDA LIMA PERES Réu(s): JOÃO ALVES COUTO Vistos etc. Intime-se o acusado para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, na forma que determina o artigo 893, caput, do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:26
Por decisão judicial
14/02/2024, 15:17
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2023, 00:53
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:38
Por decisão judicial
13/11/2023, 12:57
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2023, 01:21
Confirmada
19/10/2023, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 17:37
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:23
Por decisão judicial
11/09/2023, 12:56
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Por decisão judicial
07/06/2023, 15:07
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:32
Confirmada
27/04/2023, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 16:35
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:01
Confirmada
26/04/2023, 09:56
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:50
Documento (Informações)
14/03/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 18:21
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 18:21
Trânsito em julgado
14/03/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Vistos etc. Cumpra-se a parte dispositiva da sentença. Após, arquivem-se. Santa Helena, 20 de janeiro de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
24/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:56
Confirmada
23/01/2023, 14:53
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:43
Confirmada
23/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:34
Mero expediente
20/01/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 17:09
Documento (Acórdão)
20/01/2023, 17:09
Recebimento
20/01/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Recurso: 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Apelante(s): JOÃO ALVES COUTO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelante, na pessoa de seu defensor, para que no prazo de oito dias apresente as razões do apelo. 2. Após, ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. 3. Quando do retorno dos autos a este E. Tribunal, encaminhe-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de março de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de março de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Vistos etc. Proceda-se na forma requerida no ev. 151. D. N. Santa Helena, 11 de fevereiro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 18:15
Mero expediente
11/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:14
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000615-43.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA APARECIDA LIMA PERES Réu(s): JOÃO ALVES COUTO DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista a interposição do recurso de apelação (ev. 137), recebo nos seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista dos autos ao defensor do réu, para que este ofereça suas razões no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo ao Egrégio TJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:24
Mero expediente
22/11/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 18:33
Trânsito em julgado
27/09/2021, 14:49
Confirmada
27/08/2021, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:05
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:18
Apensamento
16/06/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Vistos etc. Inicialmente, intime-se o acusado pessoalmente da sentença proferida (ev. 110). Após, voltem para recebimento do recurso interposto. Santa Helena, 28 de maio de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 16:59
Mero expediente
28/05/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:19
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:56
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 19:19
Confirmada
25/04/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000615-43.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA APARECIDA LIMA PERES Réu(s): JOÃO ALVES COUTO Vistos etc. Tendo em vista a petição de ev. 128.1, nomeio a Dra. Eregiane de Fátima Galvão Cavalheiro dos Reis, OAB/PR 100.795. Devidamente intimado (a), e decorrido o prazo sem manifestação ou recusando encargo sem relevante fundamento, o nome do (a) advogado (a) será excluído do rodízio de advogados dativos habilitados nesta Comarca. No mais, caso aceito o encargo, dê-se vista à Defensora para que se manifeste acerca de possível impetração de recurso. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:21
Defensor Dativo
13/04/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000615-43.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA APARECIDA LIMA PERES Réu(s): JOÃO ALVES COUTO S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou aditamento à denúncia em face de João Alves Couto, brasileiro, solteiro, padeiro, portador da cédula de identidade/RG nº 4.992.343-0/PR, natural de Maringá/PR, nascido aos 17 de fevereiro de 1968, filho de Josefa Laura Couto e Antonio Alves Couto, residente e domiciliado na Avenida José Bonifácio, nº 791, bairro centro, Município de São José das Palmeiras/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, artigo 150, §1º, ambos do Código Penal e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: Fato 1 No dia 02 de março de 2019, por volta das 03h30min, na Avenida José Bonifácio com a Rua Dom Pedro I, centro do município de São José das Palmeiras/PR, Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado JOÃO ALVES COUTO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entrou clandestinamente nas dependências da residência localizada no endereço supracitado, o que fez contra a vontade de quem de direito, especificamente Daniela Aparecida Lime Peres, sua ex-companheira que ali reside (cf. Boletim de Ocorrência de fl. 03 e Termo de Declaração de fls. 06/10) Fato 2 Na mesma data, local e circunstâncias acima descritas (fato 01), o denunciado JOÃO ALVES COUTO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua companheira Daniela Aparecida Lima Peres, na medida em que lhe agrediu com socos, acertando sua face no lado esquerdo, e a pegou pelo pescoço, sem, contudo, ocasionar lesões corporais aparentes, cf. Boletim de Ocorrência de fl. 03 e Termo de Declarações de fls. 06/10. Fato 3 Na mesma data, local, horário e circunstâncias acima descritas (fatos 01 e 02), o denunciado JOÃO ALVES COUTO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira Daniela Aparecida Lima Peres de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria lhe matar, que “não iria ficar assim” e que compraria uma arma, ameaças que foram proferidas enquanto o denunciado portava uma faca, cf. Boletim de Ocorrência de fl. 03 e Termo de Declaração de fls. 06/10. A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2019 (ev. 13.1), o acusado foi devidamente citado (ev. 26.2), apresentando resposta à acusação ao ev. 32.1, por intermédio de defensor dativo. Iniciou-se a fase de instrução e julgamento, na qual foi inquirida a vítima, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado (termo de ev. 99.1). Em sede de alegações finais, apresentadas em memoriais (ev. 102.1), a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelos crimes imputados na exordial acusatória. Por sua vez, também em forma de memoriais (ev. 106.1), a defesa do acusado pugnou pela absolvição, alegando ausência de provas para a condenação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de João Alves Couto, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, artigo 150, §1º, ambos do Código Penal e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Estando os autos em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se à análise meritória. i. Da Violação de Domicílio Com relação à primeira conduta delituosa, imputa-se ao acusado o crime de violação de domicílio praticado no período noturno, descrito no artigo 150, §1º, do Código Penal. A materialidade do delito de violação de domicílio está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 5.5), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Quanto à autoria do crime, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 150, caput, do Código Penal, comete o crime o agente que entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas adjacências. Ainda, tem-se a qualificadora prevista no §1º, do artigo 150, do Código Penal, caso o agente cometa o crime durante a noite, lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. No caso em deslinde, o Ministério Público narra a conduta de violação de domicílio, qualificando-a pelo fato de ter sido cometido durante a noite. Nessa senda, no que tange à vontade de quem de direito, colocada como elemento normativo pelo dispositivo, observa-se que ela pode ser expressa ou tácita, ou seja, sendo expressa quando a vontade manifestada é clara, não querendo a entrada ou permanência do agente na residência ou em suas adjacências, e tácita quando a vontade é presumida, no sentido de não querer ninguém em sua casa. Passa-se à análise das provas. No caso, a vítima Daniela Aparecida Lima Peres foi clara em mencionar, em seu depoimento de ev. 99.2, que a entrada do acusado em sua residência não era permitida. Veja-se: Que na residência onde a gente morava, daí a gente separou, havia uma porta que vivia aberta (...); Que não tinha fechadura (...); Que ele entrou (...); Que não era comum (...); Que a gente já tinha separado (...); Que eu estava com outra pessoa (...); Que ele me bateu (...); Que pegou no meu pescoço (...); Que ele foi pra cima da outra pessoa, mas no que eu segurei, daí ele revidou contra mim (...); Que falou (...); Que ele chegou pegar, mas depois acabou escondendo (...); Que fiquei sem reação (...); Que era só uma parede que separava (...); Que no mesmo imóvel (...); Que ele é padeiro (...); Que como a gente tinha separado eu estava na casa sozinha e ele desceu na casa dele (...); Que ele só deu uma acalmada quando os irmãos dele chegaram (...); Que faca de cozinha (...); Que falou que ia me matar, que isso não ia ficar assim (...). Em seu interrogatório, o acusado negou que tenha entrado na residência sem autorização, dizendo: Que não é verdade (...); Que essa faca quem pegou foi ela porque eu morava do lado numa parede meia com ela (...); Que a divisória era uma parede daqueles forros (...); Que eu morava do lado e fazia trinta dias que eu saí dali, mas a minha cama ainda permanecia ali (...); Que eu vi o movimento de alguém lá (...); Que eu preocupado com o meu filho que ela ficava com ele, aí eu peguei e praticamente tirei o forro e entrei (...); Que quando eu cheguei na sala ela estava com o cara (...); Que ela entrou na frente e o rapaz pegou e saiu (...); Que eu não entrei pela porta da cozinha (...); Que ela correu na pia, pegou a faca, e veio para cima de mim (...); Que tive que entrar em uma luta corporal com ela (...); Que eu tomei a faca dela e ajoelhei em cima para segurar ela e tomei a faca dela (...); Que ela pegou uma garrafa e jogou a garrafa em mim (...); Que cortou aqui em mim (...); Que eu tentando me defender dela (...); Que eu não tentei matar ela, nunca ameacei ela (...); Que ela estava levando o filho com alguém e ficando com alguém (...); Que fazia uns quinze dias que eu tinha saído do lado de onde que eu tava que eu tinha colocado a minha cama, separado dela (...); Que eu vi o movimento de alguém lá dentro de casa e o meu filho eu fiquei preocupado (...); Que eu não peguei faca (...); Que quinze dias que nós estava separado o nosso combinado era de ela ficar morando ali, eu ia pagar água, luz, aluguel para ela e pensão para o filho e ninguém tinha direito de trazer ninguém ali (...); Que ela o optou por ficar ali com essas propostas (...); Que ela estava nervosa, acho que ela nem lembra das coisas (...); Que não deu nem tempo de pensar o que era (...); Que era movimento diferente (...); Que eu não tinha intenção de entrar por causa de outro que estava lá dentro (...); Que eu vi aquele movimento e a minha preocupação foi o meu filho (...); Que não entrei com essa intenção de ela estar com alguém e eu fazer alguma coisa com eles (...); Que era mais ela agredindo eu (...); Que eu não peguei faca e não dei soco nela (...); Que se aconteceu alguma coisa, que a gente sabe que aconteceu de ela estar machucada, alguma coisa, foi ela se batendo e eu segurando ela para eu tomar a faca dela (...). Pois bem, analisando-se os depoimentos colacionados nos autos verifica-se que a violação ao domicílio da vítima ficou configurada, não havendo nenhuma prova que demonstre o contrário, devendo o decreto ser condenatório. Nota-se que o acusado tenta, sem sucesso, difundir uma narrativa de que apenas entrou na residência porque ficou preocupado ao visualizar um movimento de uma pessoa em seu interior e que, por isso, entrou na residência da vítima. Em primeiro lugar, verifica-se que o próprio acusado se contradiz em sua narrativa, pois tentou alegar que a motivação da entrada foi por causa de uma preocupação que tinha com o seu filho. Mas, no decorrer de seu interrogatório, percebe-se que o motivo foi o inconformismo em saber que a vítima estava com outra pessoa que, no caso, era do sexo masculino, situação em que entrou na residência e já foi para cima do homem que estava acompanhando a vítima. Outro ponto que descaracteriza a versão defensiva é que o acusado optou por derrubar a parede de forro que havia feito para dividir a residência, deixando expresso que não entrou pela porta da cozinha. Diante dessa afirmativa, pode-se extrair que o acusado não solicitou a entrada à vítima, pois a sua intenção era de pegar a vítima de surpresa. Além dessas situações, nota-se que o acusado sabia que não era permitida a sua entrada na residência, até mesmo porque convencionou um acordo informal com a ofendida, logo após a separação, de que ela ficaria morando na casa. Veja-se o relato do próprio acusado: Que quinze dias que nós estava separado o nosso combinado era de ela ficar morando ali, eu ia pagar água, luz, aluguel para ela e pensão para o filho e ninguém tinha direito de trazer ninguém ali (...). Outrossim, observa-se que a alegação de que o acusado, também, residia no local, não ficou demonstrada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução, sendo certo que a residência situada na Avenida José Bonifácio com a Rua Dom Pedro I, Centro, do município de São José das Palmeiras/PR, Comarca de Santa Helena/PP, era habitada apenas pela vítima Daniela Aparecida Lime Peres. O fato de o acusado estar com uma cama na divisória feita na residência, não possibilita a sua entrada, de forma livre, na parte dividida para a vítima, até mesmo porque a divisão foi convencionada entre as partes, devendo a área pertencente à vítima ser protegida juridicamente. De mais a mais, o próprio acusado em seu interrogatório judicial relatou que não residia mais no local, dizendo: Que fazia uns quinze dias que eu tinha saído do lado de onde que eu tava que eu tinha colocado a minha cama, separado dela (...). Assim, denota-se que a residência pertencia apenas à ofendida, estando, portanto, caracterizado o crime de violação de domicílio. Destarte, ficou-se caracterizado o crime estipulado no artigo 150, §1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado durante a noite, tendo a vítima sido surpreendida durante a madrugada do dia 02 de março de 2019, sem a devida autorização. A esse propósito, urge transcrever o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO.IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PENAL PELA EMBRIAGUEZ.IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata o art. 150, do CP, do crime de violação de domicílio, situação em que o agente entra ou permanece, de forma contrária a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Dispõe o § 1º que o delito ocorre durante a noite (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1499363-4 - Jaguariaíva - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 12.05.2016) (TJ-PR - APL: 14993634 PR 1499363-4 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016) (grifou-se). Desta forma, deve o pleito ser julgado procedente, nesse particular. ii. Da Contravenção Penal de Vias de Fato Na segunda conduta delituosa, o Ministério Público imputa a contravenção penal de vias de fato em desfavor do acusado, argumentando que ele desferiu socos, acertando a face esquerda da vítima, bem como pegou no seu pescoço. A materialidade da contravenção penal de vias de fato está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 5.5), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Quanto à autoria, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas. A vítima Daniela Aparecida Lima Peres, em seu depoimento de ev. 99.2, relatou sobre os fatos: Que ele me bateu (...); Que pegou no meu pescoço (...); Que ele foi pra cima da outra pessoa, mas no que eu segurei, daí ele revidou contra mim (...); Que falou (...); Que ele chegou pegar, mas depois acabou escondendo (...); Que fiquei sem reação (...). Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, alegando ter agido em legítima defesa, dizendo: Que ela entrou na frente e o rapaz pegou e saiu (...); Que eu não entrei pela porta da cozinha (...); Que ela correu na pia, pegou a faca, e veio para cima de mim (...); Que tive que entrar em uma luta corporal com ela (...); Que eu tomei a faca dela e ajoelhei em cima para segurar ela e tomei a faca dela (...); Que ela pegou uma garrafa e jogou a garrafa em mim (...); Que cortou aqui em mim (...); Que eu tentando me defender dela (...); Que eu não tentei matar ela, nunca ameacei ela (...); Que ela estava levando o filho com alguém e ficando com alguém (...); Que eu não peguei faca e não dei soco nela (...); Que se aconteceu alguma coisa, que a gente sabe que aconteceu de ela estar machucada, alguma coisa, foi ela se batendo e eu segurando ela para eu tomar a faca dela (...). Pois bem, levando-se em consideração os elementos de investigação e os depoimentos prestados em Juízo, a contravenção penal de vias de fato ficou devidamente comprovada nos autos. Conforme se infere, a vítima em seu depoimento judicial confirma o que disse em sede inquisitiva, relatando que o acusado lhe desferiu socos e segurou o seu pescoço. Sem embargo, ficou demonstrado o interesse da vítima em responsabilizar o acusado, pois compareceu à Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência, requerendo, ainda, aplicação de medidas protetivas. No que tange à alegação de legítima defesa, formulada pelo acusado, em seu interrogatório judicial de ev. 99.3, não houve nenhuma agressão injusta por parte da vítima que pudesse autorizar o acusado tomar a atitude agressiva. Além disso, o acusado é visivelmente maior e mais forte que a ofendida, sendo certo que, caso ela tivesse mesmo o agredido, poderia ele ter segurado a vítima, ou saído de perto, e não tomando a atitude descrita na exordial acusatória. Um ponto que afasta o argumento do acusado é que a sua tentativa de inverter a posição, colocando a vítima como agressora, não se escora em nenhum elemento de prova. Além do mais, a dinâmica como aconteceu os fatos indica que o acusado, inconformado com o fato de a vítima estar na companhia de um outro homem, entrou na residência alheia e agrediu a vítima com socos no rosto e segurou-a pelo pescoço. Ademais, o acusado em seu interrogatório judicial utiliza-se de condicionante para tentar afastar a responsabilidade penal, demonstrando que a sua versão não é firme e coesa, pois alega que SE a vítima sofreu alguma lesão foi ela que se autoagrediu. Veja-se: Que se aconteceu alguma coisa, que a gente sabe que aconteceu de ela estar machucada, alguma coisa, foi ela se batendo e eu segurando ela para eu tomar a faca dela (...). Diante disso, percebe-se que o acusado não conseguiu demonstrar por meio de provas que a vítima pegou a faca e foi em sua direção, não sendo comprovada a alegada legítima defesa, haja vista que o depoimento da ofendida se encontra escorreito, não havendo nenhuma dúvida da sua credibilidade. Verifica-se, outrossim, que o acusado não apresenta nenhuma prova da sua alegação, não desincumbindo de seu ônus, conforme preceitua o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim sendo, ficou provado nos autos que houve agressões por parte do acusado, devendo, portanto, emergir a condenação, em razão de sua conduta ser típica, enquadrando-se no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais. Portanto, tem-se que a conduta do acusado se subsome aos ditames da Lei Maria da Penha, notadamente pelo fato de que a vítima era sua companheira, o que demonstra que o acusado agiu em razão do gênero, sobrepondo-se com sua força física, somente pelo fato de terem convividos juntos e por ela ser mulher, sabidamente com menos força que o acusado. Com efeito, o que se quer dizer é que se a vítima não fosse mulher, certamente o acusado teria tomado outra atitude que não a agressão física desmotivada. Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer excludente da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. iii. Do Crime de Ameaça No terceiro fato delituoso, imputa-se ao acusado a prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06. A materialidade do delito de ameaça está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 5.5), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. Quanto à autoria, também é certa, recaindo na pessoa do acusado, conforme se extrai das provas produzidas. A vítima Daniela Aparecida Lima Peres, em seu depoimento de ev. 99.2, relatou sobre as ameaças proferidas pelo acusado: Que falou (...); Que ele chegou pegar, mas depois acabou escondendo (...); Que fiquei sem reação (...); Que era só uma parede que separava (...); Que no mesmo imóvel (...); Que ele é padeiro (...); Que faca de cozinha (...); Que falou que ia me matar, que isso não ia ficar assim (...). Em seu interrogatório, o acusado negou o crime de ameaça, dizendo: Que ela entrou na frente e o rapaz pegou e saiu (...); Que eu não entrei pela porta da cozinha (...); Que ela correu na pia, pegou a faca, e veio para cima de mim (...); Que tive que entrar em uma luta corporal com ela (...); Que eu tomei a faca dela e ajoelhei em cima para segurar ela e tomei a faca dela (...); Que ela pegou uma garrafa e jogou a garrafa em mim (...); Que cortou aqui em mim (...); Que eu tentando me defender dela (...); Que eu não tentei matar ela, nunca ameacei ela (...). É sabido que, nos casos de violência doméstica, os quais geralmente ocorrem na intimidade dos lares, a palavra da vítima é de grande importância, pois, por vezes, pode ser a única prova/indício existente, motivo pelo qual, quando esta estiver em consonância com os demais elementos probatórios, é forte o suficiente para embasar o decreto condenatório. No caso dos autos, observa-se que a palavra da ofendida anda lado-a-lado com os demais elementos coligidos, não deixando dúvidas no tocante às suas declarações. Com efeito, a ofendida na audiência de instrução e julgamento foi enfática em dizer que o acusado pegou uma faca e a ameaçou, corroborando, portanto, o que disse em sede inquisitorial (ev. 5.6). O acusado em seu interrogatório judicial afirmou que não pegou a faca, alegando, porém, que ela foi pega pela vítima, tendo que entrar em luta corporal para retirar o objeto das mãos da ofendida. Pois bem, como já foi abarcado em outro tópico, não ficou demonstrada a injusta agressão alegada pelo acusado. Além, disso, percebe-se que o acusado em seu interrogatório entrou em contradição ao relatar que, quando entrou na residência, a vítima correu na pia e pegou a faca. Entretanto, no decorrer de seu relato o acusado mencionou que a vítima se colocou na frente do rapaz, momento em que este saiu do local. Ora, diante da menção feita pelo acusado de que a vítima se colocou na frente do rapaz que estava no local, tem-se que o argumento de que a faca foi pega por ela e não pelo acusado não comporta credibilidade, pois a vítima não poderia realizar as duas ações naquele momento, ao contrário do acusado que chegou no local surpreendendo a vítima e o rapaz, sendo certo, pelo estado de ânimo que se encontrava, pegou a faca para incutir temor à vítima. Com efeito, no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade). No entanto, prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o delito em comento, no que se refere ao momento consumativo, é daqueles delitos formais. Com isso, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se considere consumado o delito. A afetação, se ocorrer, será considerado mero exaurimento. Verifica-se que o acusado aterrorizou a vítima com as ameaças proferidas, dizendo que iria matá-la, o que dessume a sua intenção em causar mal injusto e grave à vítima. Nesse diapasão, caracterizado estará o delito de ameaça se, no caso concreto, for possível extrair a intenção do agente de incutir medo à vítima, por intermédio de ameaça séria e idônea. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR. ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER. BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado). (grifou-se) Desta forma, as ameaças dirigidas à vítima foram proferidas com o intuito de lhe incutir temor, configurando, pois, o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes, a condenação é medida que se impõe. 3. Dosimetria da Pena Passa-se a analisar a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Atendendo às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para a aplicação das sanções cabíveis, passo a dosimetria da pena. i. Do Crime de Ameaça Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A personalidade do agente, por seu turno, também se demonstra neutra, tendo em vista a ausência de elementos nos presentes autos aptos a ensejar uma valoração negativa. A conduta social e do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. No tocante às circunstâncias do crime, deve-se analisar o modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como: o estado de ânimo; o local; as condições de tempo; o objeto utilizado para a prática do crime; e o modo de agir, dentre outros. O Ministério Público em seus memoriais pugnou pelo reconhecimento para valorar a pena-base de forma negativa, alegando que o acusado se utilizou de uma arma branca para praticar o crime. Pois bem, em que pese os argumentos do Ministério Público estarem amparados nos depoimentos testemunhais, verifica-se que o fato de o acusado se utilizar de uma faca para intimidar a vítima confunde-se com o próprio tipo penal, não sendo um fato anormal que pudesse gerar uma reprovação por parte do Poder Judiciário. Assim, indefiro o reconhecimento da circunstância judicial pretendida pelo Ministério Público. Já as consequências do crime não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, mantenho a pena no mínimo legal, fixando assim a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o acusado praticou o crime com violência contra mulher na forma na Lei Maria da Penha, o que já foi fundamentado acima, sendo que o acusado e a vítima eram companheiros, havendo um vínculo de intimidade entre os dois. Desta forma, agravo a pena-base, fixando como pena-intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. ii. Da Contravenção de Vias de Fato Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP. Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal já devidamente censurado pela norma penal. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social e do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. A personalidade do acusado mostra-se neutra para fins de fixação de pena. Os motivos do crime também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. No tocante às circunstâncias do crime, nada existe de desfavorável. Quanto às consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, observo a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o acusado praticou o crime com violência contra mulher na forma na lei Maria da Penha, o que já foi fundamentado acima, sendo que o acusado e a vítima eram companheiros, havendo um vínculo de intimidade entre os dois. Desta forma, agravo a pena-base, fixando como pena-intermediária em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. Na terceira e última fase da dosimetria da pena, verifica-se causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. No caso em tela não observo nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, fixando como definitiva a pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. iii. Do Crime de Violação de Domicílio Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A conduta mostra-se com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social e personalidade do agente do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutras. As circunstâncias ao delito foram comuns à espécie, não devendo influir no cálculo da pena-base. Quanto aos motivos do crime, o Ministério Público em seus memoriais pugnou pelo reconhecimento para valorar a pena-base de forma negativa, alegando que o acusado agiu por ciúmes. Em que pese a manifestação ministerial, observa-se que não há elementos concretos suficientes que permitam a exacerbação da pena-base pelo motivo do crime, uma vez que o fundamento utilizado pelo Parquet se mostra inerente à própria conduta do acusado. Assim, indefiro o reconhecimento da circunstância judicial do motivo do crime. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, pois o crime de desacato tem como vítima o próprio Estado. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria observa-se não haver agravantes a serem reconhecidas. Visualiza-se, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado confirmou que entrou na residência da vítima, sendo utilizada como meio de convicção do Juízo, razão pela qual deve a pena-base ser atenuada. Dessa forma, tendo-se em vista o contido na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que a pena intermediária não pode ficar aquém do mínimo legal, mantenho a pena-base e 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Do Concurso Material Os crimes foram cometidos com mais de uma ação, ressaltando-se que não são sequer da mesma espécie. Assim as penas devem ser cumpridas cumulativamente, ou seja, somadas a teor do artigo 69, do Código Penal, e posteriormente separadas pelo critério da natureza da pena, nos termos da parte final do referido artigo, sendo a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dia de prisão simples. Do Regime Inicial de Cumprimento Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: Manter-se em trabalho fixo; Comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; Não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; Comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; Não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; Permanecer em sua residência após as 20h00min até às 06h00min do dia seguinte. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará regressão de regime. Da Substituição da Pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa. Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais para a suspensão condicional da pena, suspendo-a, na forma do art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado, no primeiro ano de suspensão submeter-se as seguintes condições (artigo 78, §2º, do CP): Proibição de frequentar lugares de moral duvidosa, tais como bares, casas de prostituição, casa de jogos de azar e de sinuca; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; Comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; Submeter-se à limitação de fim de semana, não podendo sair de sua residência aos sábados e domingos, salvo para trabalho. O acusado fica, desde já, advertido quanto das possibilidades de revogação da suspensão da pena, previstas no art. 81, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por considerar que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação provisória, (artigo 387, parágrafo único e 312 do CPP). Do Valor de Reparação O artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelos réus. Porém no caso em tela, ante a falta de qualquer pedido nesse sentido pela vítima e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de fixar tal condenação, remetendo eventual interessado a buscar tal pleito de forma integral no juízo cível. 4. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JOÃO ALVES COUTO ao cumprimento de pena 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dia de prisão simples, por infringir a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e os crimes de ameaça e violação de domicílio, tipificados nos artigos 147, caput, e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), pena essa suspensa condicionalmente por 02 (dois) anos, o que faço com fulcro no artigo 33, §2°, alínea “c” e artigo 77, do Código Penal, bem como o artigo 387, ambos do Código de Processo Penal. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Ademais, comunique-se esta sentença à vítima via Correio. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da CRFB/88; Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da CGJ, no que forem aplicáveis; Intime-se o réu para que pague as custas e a multa no prazo de 10 (dez) dias; Formem-se os autos de execução de pena, expedindo-se a cartas e guias competentes. Após, determino que a Escrivania marque dia e hora para a realização da audiência admonitória, intimando-se o apenado para comparecer ao ato designado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 18:24
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:07
Confirmada
11/03/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000615-43.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000615-43.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA APARECIDA LIMA PERES Réu(s): JOÃO ALVES COUTO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração promovido pela defensora do acusado. Alega a profissional que a sentença foi omissa no tocante a fixação de honorários advocatícios. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido foi ajuizado tempestivamente, razão pela qual o conheço. Assiste razão à defensora, pois realmente na sentença de ev. 110.1 não houve o arbitramento de honorários. Ressalta-se que não existe nesta Comarca Defensoria Pública constituída, tal qual deveria existir inclusive em razão de dispositivo constitucional (artigos 133 e 134 da CF), como verdadeira garantia fundamental do direito à ampla defesa e contraditório que toda e qualquer pessoa tem direito, inclusive os menos favorecidos, como é o caso. Assim, na ausência deste órgão que é tido como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, o próprio Estado do Paraná deve arcar com eventuais despesas de nomeação de advogados dativos, dada sua omissão constitucional aliado ao fato do direito do profissional ser remunerado. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, considerando o trabalho desempenhado pela Advogada Aline Ketlyn Muller OAB/PR nº 83.813, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da apresentação da resposta acusação, memoriais, e acompanhamento da audiência de instrução, em processo do rito ordinário, valor a ser pago pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 23:23
Confirmada
10/03/2021, 23:23
Entrega em carga/vista
10/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:10
Confirmada
09/03/2021, 15:09
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2021, 16:36
Confirmada
05/03/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:17
Entrega em carga/vista
05/03/2021, 16:17
Procedência
01/03/2021, 13:43
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 16:45
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:45
Documento (Certidão)
02/12/2020, 13:57
Petição (Alegações finais)
02/12/2020, 10:42
Confirmada
02/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:13
Confirmada
01/12/2020, 14:13
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 17:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:53
Confirmada
20/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2020, 16:34
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:08
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:10
Documento (Certidão)
30/10/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2020, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:15
Entrega em carga/vista
30/03/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:13
de Instrução (designada)
30/03/2020, 14:13
de Instrução (cancelada)
26/03/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:53
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:07
Mero expediente
09/03/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:55
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:28
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 12:28
de Instrução (designada)
20/09/2019, 12:28
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:37
Ato ordinatório
02/09/2019, 14:36
Ato ordinatório
02/09/2019, 14:34
Ato ordinatório
02/09/2019, 14:34
Petição (Resposta À acusação)
02/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:30
Mero expediente
27/08/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 09:14
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:13
Mero expediente
10/06/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 17:13
Documento (Informações)
02/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/05/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)