Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 15:50
Documento (Informações)
01/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:11
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 18:35
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 09:54
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CUSTAS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:14
Confirmada
05/11/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:48
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:47
Documento (Acórdão)
04/08/2025, 14:47
Recebimento
25/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
EMBARGADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO VINICIOS DE MELLO à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] há obscuridade e omissão na decisão retra, eis que deixar de apreciar a impugnação e enfrentamento acerca da Súmula 7/STJ e Sum. 283/STF (e-STJ Fl.674/675):" (fl. 704). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
EMBARGADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRUNO VINICIOS DE MELLO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809096/PR (2024/0467022-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS DE MELLO
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: CIA ACTAS SECURITY
ADVOGADOS: GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA - PR042894
PATRÍCIA VALDIVIESO HESSEL - PR050189
DAYANA FERNANDA MACHADO - PR057613
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BRUNO VINICIOS DE MELLO
Embargado: CIA ACTAS SECURITY Considerando a existência de pedido infringente, bem como que eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001049-91.2016.8.16.0035 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Curitiba, 12 de maio de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
16/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Recurso: 0001049-91.2016.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO Apelado(s): CIA ACTAS SECURITY
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO VINICIOS DE MELLO contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida por CIA ACTAS SECURITY, que julgou procedente a pretensão da parte autora e improcedente o pedido contraposto, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (mov. 392.1 – 1º grau). Em seu apelo, BRUNO VINICIOS DE MELLO pediu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 442.1 – 1º grau). Foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social; em caso de profissional autônomo (a), junte comprovantes de renda e rendimentos (p.ex. recibo de pagamento a autônomo, nota fiscal MEI etc.); os últimos informes de rendimentos para fim de IRPF fornecidos pelo atual empregador no mesmo período, bem como, o emitido pelo INSS; cópias de extratos bancários com a movimentação dos últimos três meses; e certidões (simples) de propriedade de veículo expedida pelo Detran/PR e de propriedade de imóveis CRIs da Comarca de domicílio; em caso de união estável, devida a apresentação dos mesmos documentos em relação ao cônjuge; possibilitada a apresentação de demais documentos que o requerente entender pertinentes. Prazo: 15 dias (mov. 9.1). O apelante pediu a dilação de prazo para a juntada de documentos, e embora sem maiores justificativas (mov. 12.1), foi deferido pelo prazo de 15 dias (mov. 14.1). Novamente o apelante pede nova dilação de prazo (mov. 17.1). Todavia, a dilação de prazo em renovação se mostra excessiva, e não está acompanhada de alguma justificativa mais substancial. Somente motivo de força maior, ou alicerçado em justo impedimento é que poderia provocar nova renovação de prazo. Assim, considerando que a documentação enumerada na decisão de mov. 9.1 é estritamente relativa à pessoa do postulante e, desde a determinação, já transcorreram mais de 90 dias sem qualquer providência por parte do apelante, e sem que tenha apresentado, como salientado, maiores e concretas justificativas para os sucessivos pedidos, INDEFIRO a requerida dilação de prazo. Consequentemente, ausentes documentos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do exposto, intime-se o apelante BRUNO VINICIOS DE MELLO para que efetue o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2º, c/c artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de março de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Recurso: 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO Apelado(s): CIA ACTAS SECURITY
Vistos, etc. À luz do pedido retro, defiro a dilação de prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios da situação econômico-financeira da parte. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Recurso: 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO Apelado(s): CIA ACTAS SECURITY
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Vinícios de Mello, em face da sentença dos autos da Ação Monitória, ajuizada por de Cia Actas Security, que julgou procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto, constituindo de pleno direito o título executivo judicial; determinando o prosseguimento do processo em observância ao artigo 702, §8º do Código de Processo Civil; condenando o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 392.1 – 1º grau). Quando da interposição do apelo, Bruno Vinícios de Mello pugna pela concessão das benesses da justiça gratuita. Decido. 2. Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, pode requerer a justiça gratuita. A gratuidade da justiça visa garantir a todas as pessoas o pleno acesso à justiça, garantia fundamental prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, sobreleva-se que, a título de atestados de sua suposta hipossuficiência, o apelante deixou de apresentar quaisquer documentos. Apenas depreende-se, de sua qualificação no instrumento procuratório juntado (mov. 24.2 – 1º grau), que a parte exerce profissão de advogado, sem que tenha sido viabilizada a análise dos rendimentos mensais de que dispõe e despesas relativas a sua subsistência. Por conseguinte, não é possível atestar que a parte não consiga arcar com as custas e despesas processuais sem que prejudique seu sustento. Dessa forma, faz-se necessária a comprovação de sua renda, de modo que se verifique se desempenha função em regime autônomo, registrado, ou se usufrui de renda complementar. É certo que a ausência de documentos juntados aos autos não autoriza o deferimento do pedido de plano. Importante esclarecer que a declaração de hipossuficiência financeira não se confunde com a condição de miserabilidade da parte. Nada obstante, basta o comprometimento da renda para que seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita. Verificada a insuficiência de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que o apelante apresente: a. cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social; em caso de profissional autônomo(a), junte comprovantes de renda e rendimentos (p.ex. recibo de pagamento a autônomo, nota fiscal MEI etc.); b. os últimos informes de rendimentos para fim de IRPF fornecidos pelo atual empregador no mesmo período, bem como, o emitido pelo INSS; c. cópias de extratos bancários com a movimentação dos últimos três meses; e d. certidões (simples) de propriedade de veículo expedida pelo Detran/PR e de propriedade de imóveis CRIs da Comarca de domicílio. Sendo o pleiteante convivente em união estável, conforme qualificado, devem ser apresentados os mesmos documentos de comprovação da condição econômico-financeira supracitados, respectivos a sua parceira. Fica facultado ao apelado a apresentação de demais documentos que entender pertinentes a comprovar o montante mensal de despesas que potencialmente comprometam sua renda.
Diante do exposto, intime-se a Bruno Vinícios de Mello para que apresente os documentos relacionados nesta decisão, hábeis a atestar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pleito à assistência judiciária gratuita. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos para deliberação acerca do processamento do recurso. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 19:19
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 15:09
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:42
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 11:26
Confirmada
29/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob nº. 1049-91.2016.8.16.0035, que move CIA ACTAS SECURITY em face de BRUNO VINÍCIOS DE MELLO. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória movida pelo CIA ACTAS SECURITY em face de BRUNO VINÍCIOS DE MELLO, alegando, em síntese, que é credor do réu da importância de R$ 70.872,33, representado por 3 cheques, nºs 564, 565 e 566, emitidos na data de 18/04/2011, no valor de R$ 17.500,00 cada e devolvidos pela instituição financeira pelas alíneas 11 e 21. Juntou cópia dos cheques devolvidos (mov. 1.4) e planilha de débito (mov. 1.5). Decisão inicial no mov. 13.1. Devidamente citado no mov. 23.1, o réu apresentou os embargos monitórios de mov. 24.1 em que alega, em síntese, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, VIII do CC. Ainda, arguiu as preliminares de ausência de indicação da causa debendi e ilegitimidade ativa, eis que os cheques são nominais para “fatos securidez” e não para a autora, inexistindo, ainda, o endosso. No mérito, alega a nulidade do título de crédito sob o fundamento de que consta flagrante falsificação, eis que os cheques foram preenchidos por pessoa diversa do embargante. Discorre que a empresa autora tem por finalidade o empréstimo de dinheiro, porém nunca recebeu qualquer valor e nunca emprestou dinheiro, sendo que apenas extraiu os cheques e a ré os preencheu. Pede a improcedência do pedido inicial. Juntou procuração (mov. 24.2). PÁGINA 1 DE 6 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL A parte autora apresentou impugnação aos embargos no mov. 28.1. Proferiu-se decisão saneadora em que se rejeitou a prejudicial de mérito e as preliminares; fixou-se os pontos fáticos controvertidos, quais sejam “: a) a origem do título; e b) o preenchimento abusivo ” e deferiu- se a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 38.1). Homologou-se o valor dos honorários periciais (mov. 78.1). Juntou-se o Laudo Pericial (movs. 285.1/285.2). Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes desistiram dos depoimentos que seriam colhidos (mov. 379.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 384.1 e 386.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem supridas ou sanadas. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação monitória embargada. Haja vista que a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares arguidas pelo réu/embargante já foram devidamente rejeitadas PÁGINA 2 DE 6 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL em decisão saneadora, passo à análise da única tese de defesa, no mérito, alegada pela parte. Aduz o réu/embargante que o título de crédito objeto do pedido inicial é nulo, sob o fundamento de que consta flagrante falsificação, eis que os cheques foram preenchidos por pessoa diversa do embargante. Discorre que a empresa autora tem por finalidade o empréstimo de dinheiro, porém nunca recebeu qualquer valor e nunca emprestou dinheiro, sendo que apenas “extraviou os referidos cheques na época, os quais foram utilizados indevidamente pela autora, que preencheu os cheques com datas e valores sem qualquer origem”. Pois bem, em sede de decisão saneadora (mov. 38.1) deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, sendo o Laudo Pericial juntado no mov. 285.1. A propósito, o Sr. Perito assim concluiu: “(...) Em confronto pericial grafotécnico, efetuado entre as peças descritas como questionadas junto ao item 2 do presente trabalho, em face dos gestos gráficos paradigmáticos coletados pelo perito, bem como, aqueles obtidos junto as diligências efetuadas pelo mesmo (descritos junto ao item 3 destinado as peças paradigmáticas) pertencentes a BRUNO VINICIOS DE MELLO, ficou constatado com segurança que as características grafocinéticas inseridas junto as peças confrontadas apresentam similaridades. Assim sendo, conclui-se que os grafismos inseridos junto ao documento questionado emanaram do punho escritor de BRUNO VINICIOS DE MELLO” (mov. 285.1). PÁGINA 3 DE 6 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL De tal se conclui, de forma indene de dúvidas, que foi o réu/embargante que assinou os cheques objeto do pedido inicial. Cumpre ressaltar que a prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320 do Código Civil, de cujo ônus o embargante não se desincumbiu. Ora, caberia à parte embargante ter se cercado das cautelas necessárias à comprovação do pagamento dos cheques que emitiu. Ainda que tenha alegado o extravio dos cheques após assinados, é certo que tal não pode ser oposto à parte autora/embargada, eis que caberia ao embargante adotar as cautelas necessárias à guarda de referidos títulos de crédito, devendo arcar com os ônus do dito extravio, sobretudo diante dos princípios da cartularidade e da autonomia das obrigações cambiais. No mais, as alegações quanto ao preenchimento abusivo das cártulas não passaram de afirmações genéricas, sem qualquer comprovação nos autos, de modo que não servem para infirmar a pretensão inicial. É de se reconhecer, portanto, que examinando atentamente os documentos juntados com a inicial, denota-se que a autora/embargada comprovou, através de prova escrita, conforme prevê o art. 700 do CPC, a existência do crédito que alega ter em seu favor, sendo incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, nos termos da fundamentação supra. Logo, o embargante não fez prova das suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC: PÁGINA 4 DE 6 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 389 do Código Civil prenuncia que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. O termo inicial dos juros e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora de natureza ex re), são devidos desde o vencimento, por força dos artigos 389, 395 e 397, todos do Código Civil. Sendo assim, diante da ausência de comprovação do pagamento dos títulos reconhecidamente emitidos, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702 do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando o prosseguindo do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, na forma do disposto no art. 702, §8° do CPC. De consequência, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §8° do CPC, PÁGINA 5 DE 6 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL considerando a natureza da causa, o lapso de trâmite, a quantidade e o local de trabalho (Projudi). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta PÁGINA 6 DE 6
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:26
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:37
Confirmada
16/05/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 12:59
Petição (Alegações finais)
19/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:40
Petição (Alegações finais)
01/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:29
Confirmada
17/03/2022, 00:44
Confirmada
17/03/2022, 00:44
de Instrução e Julgamento (realizada)
17/03/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:58
Confirmada
14/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001049-91.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$70.872,33 Autor(s): CIA ACTAS SECURITY Réu(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO 1. Designada audiência de instrução para 14/03/2022 (evento 326), as intimações expedidas ao réu (eventos 331 e 350) retornaram negativas (eventos 336 e 351), sob o motivo “MUDOU-SE”. Desta forma, considero válidas as intimações, forte no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que não comparecimento do réu à audiência de instrução importará na aplicação de pena de confesso, com presunção de validade dos fatos que por meio da prova se pretendia provar (CPC, art. 385). Desta forma, o pedido (evento 357) perdeu objeto, quanto mais porque a intimação para prestar depoimento deve ser pessoal, não se admitindo mera intimação eletrônica na pessoa de seu procurador. 2. Ressalto, segundo a Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, admite-se a realização de sessões de conciliação/mediação “por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo”. Não assim para as audiências de instrução, em que é produzida prova oral, havendo necessidade de gravação audiovisual, de modo que para participação do ato instrutório se faz imprescindível o acesso ao software/aplicativo MICROSOFT TEAMS, como consta das intimações, não se admitindo o contato exclusivamente telefônico, pelo que não há se que enviar o link para os números de telefones informados (evento 366). Observe-se. 3. Ciente da informação da modalidade virtual da audiência e da chave de acesso (eventos 358 e 362), verifico que as partes e procuradores foram regularmente intimados (eventos 361, 365, 367 e 370). A convocação das testemunhas compete à parte interessada (CPC, art. 455). Aguarde-se a audiência pautada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:52
Mero expediente
09/03/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:53
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:51
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:51
Confirmada
07/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:48
Confirmada
01/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:19
Confirmada
25/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:02
Confirmada
03/12/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:57
Confirmada
29/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:29
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001049-91.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$70.872,33 Autor(s): CIA ACTAS SECURITY Réu(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO 1. A carta de intimação do requerido para prestar depoimento pessoal retornou com a informação “mudou-se” (mov. 336.1). Apesar de a correspondência de intimação ter sido encaminhada para o mesmo endereço no qual o requerido foi devidamente citado (mov. 23.1), qual seja, Rua XV de Novembro, nº 1420, conj. 4, centro, São José dos Pinhais, verifico que, ao requerer sua habilitação no feito, o autor juntou procuração (mov. 24.2), na qual consta outro endereço: Rua Frederico Pasqualin, nº 76, Braga, São José dos Pinhais. Sendo assim, determino a expedição de nova intimação ao último endereço informado pela parte nos autos, conforme documento de mov. 24.2. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:46
Mero expediente
29/09/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:50
Confirmada
04/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:02
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:37
Confirmada
24/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-91.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$70.872,33 Autor(s): CIA ACTAS SECURITY Réu(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO 1. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas, estas foram arroladas pela parte ré (evento 62) no prazo estabelecido na decisão saneadora. 2. Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. 3. Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual (sistema TEAMS), sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 4. Observe-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:19
de Instrução e Julgamento (designada)
13/05/2021, 16:17
Mero expediente
05/05/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:35
Confirmada
27/03/2021, 00:48
Confirmada
24/03/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-91.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001049-91.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$70.872,33 Autor(s): CIA ACTAS SECURITY Réu(s): BRUNO VINICIOS DE MELLO 1. Cumpra-se o item 14 e seguintes da decisão saneadora de mov. 38.1. 2. À mov. 315.1, a parte requerida pugnou pela intimação judicial das testemunhas arroladas à mov. 62.1, por residirem em comarca distinta. O artigo 455 do CPC dispõe o seguinte: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Diante disso, intime-se a parte requerida para que esclareça e comprove a ocorrência de alguma das hipóteses que autorizam a intimação judicial de testemunhas, nos termos do §4º do referido dispositivo legal, no prazo de 10 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:20
Mero expediente
15/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:51
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:47
Confirmada
15/12/2020, 10:40
Confirmada
13/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:20
Movimentação processual
08/12/2020, 13:50
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:47
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:44
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:22
Confirmada
30/11/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:47
Confirmada
25/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 12:45
Ato ordinatório
24/11/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:15
Ato ordinatório
07/10/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:32
Ato ordinatório
29/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:23
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:25
Ato ordinatório
14/02/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 09:21
Documento (Ofício)
03/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:27
Documento (Ofício)
18/12/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2019, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:53
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 22:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:29
Documento (Ofício)
03/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:24
Mero expediente
08/08/2019, 12:29
Ato ordinatório
31/07/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:05
Documento (Certidão)
14/06/2019, 15:05
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:50
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:14
Ato ordinatório
17/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:10
Mero expediente
13/03/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:57
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:07
Documento (Certidão)
03/12/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:59
Ato ordinatório
26/10/2018, 02:03
Mero expediente
04/10/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:15
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:40
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:46
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:15
Ato ordinatório
18/04/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:12
Mero expediente
29/01/2018, 15:42
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:41
Ato ordinatório
01/12/2017, 13:41
Mero expediente
08/11/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 17:31
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:31
Ato ordinatório
10/08/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:15
Mero expediente
18/04/2017, 16:48
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 17:30
Ato ordinatório
15/03/2017, 17:14
Ato ordinatório
15/03/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:42
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:43
Ato ordinatório
11/01/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:36
Ato ordinatório
11/01/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:35
deferimento
25/11/2016, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:09
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:57
Expedição de documento (Carta)
09/05/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:17
Mero expediente
12/02/2016, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 12:49
Distribuição (sorteio)
21/01/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)