Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 14:15
Documento (Certidão)
24/04/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 12:32
Paga
24/04/2026, 12:32
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:59
Confirmada
24/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:35
Por decisão judicial
13/02/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:32
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:09
Confirmada
15/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:32
Confirmada
11/08/2025, 14:41
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:34
Confirmada
30/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003008-33.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 154.1. Considerando que o artigo 3º, “i”, do Decreto Estadual n. º 962/1932, prevê que ficam isentos da taxa judiciária as ações intentadas por quaisquer municípios, fica dispensado o pagamento da Taxa Judiciária. 2. Intime-se o Município de Cascavel para recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias. 3. Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:31
deferimento
13/03/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:09
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Confirmada
10/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003008-33.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Cascavel contra Edi Siliprandi, referente às CDA’s ns. 1461/2002, 1462/2002, 1463/2002, 1464/2002, 1465/2002, 1466/2002, 1467/2002, 1468/2002, 1469/2002 e 1470/2002, a qual foi inicialmente registrada sob o n. 370/2002. A parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de mov. 102, defende, em síntese, a inexistência de título exequível, em razão do julgamento dos embargos à execução de n. 472/04. Instada, a Fazenda Pública concordou com a pretensão do excipiente no sentido de adequação da presente execução em relação ao acórdão que julgou os embargos à execução (mov. 125). É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação: A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, assiste razão à parte excipiente no que tange à necessidade de extinção da presente execução. É incontroverso que o julgamento embargos à execução fiscal de n. 472/2004 (atual n. 0007006-38.2004.8.16.0021) compreendeu a presente execução fiscal, motivo pelo qual a referida coisa julgada abrange os créditos fiscal descritos nas CDA’s ns. 1461/2002, 1462/2002, 1463/2002, 1464/2002, 1465/2002, 1466/2002, 1467/2002, 1468/2002, 1469/2002 e 1470/2002. Dito isso, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, naqueles autos, acolheu o Recurso Especial interposto pelo contribuinte para declarar a ilegalidade da cobrança do IPTU, em razão da ausência das Plantas de Valores para o cálculo da base de cálculo do referido imposto (movs. 1.167 e 1.175, autos n. 7006-38.2004). À vista disso, e considerando que a presente execução tem como objeto apenas a cobrança de IPTU’s, é de rigor a extinção do presente feito, visto que as certidões de dívidas que instruem a presente execução estão lastreadas em créditos declarados ilegais. Uma vez acolhida a principal tese ventilada pela excipiente, encontram-se naturalmente prejudicados os demais pedidos, notadamente no que diz respeito à suposta prescrição intercorrente. Registra-se, ademais, que não se verifica, por parte da Fazenda Pública, qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça, tampouco se visualiza quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o peticionamento de mov. 125 caracteriza mero exercício do direito de defesa, não podendo ser compreendido como ato desonesto frente aos compromissos processuais. Por fim, incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de R$ 19.326,72 com base na incidência do art. 940 do Código Civil, uma vez que a via adotada pelo contribuinte não se revela adequada para se processar o referido pedido condenatório, o qual deve se valer do pertinente procedimento de conhecimento. Nada obstante, consigna-se que não restou demonstrada a má-fé do demandante quando ajuizada a presente execução. Isso porque, quando proposta a cobrança judicial, o crédito se revelava líquido, certo e exigível, tanto é que houvera celeuma no curso do processo acerca da exequibilidade dos créditos, de modo que a questão somente restou assentada em grau de recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, compreende-se, de qualquer forma, que a má-fé exigida pelo art. 940 não foi demonstrada, motivo pelo qual improcede o pedido de condenação da Fazenda Pública. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 102 para, com base na fundamentação acima articulada, extinguir a presente execução fiscal, em razão da ausência de pressupostos de constituição do processo de execução, notadamente no diz respeito à exequibilidade dos títulos, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80. À luz do princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido com a extinção da execução. Proceda-se com o levantamento de todas as constrições operadas em virtude destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário pelo valor. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:55
Ausência de pressupostos processuais
27/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:45
Confirmada
16/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:52
Por decisão judicial
11/10/2022, 14:02
Documento (Decisão)
11/10/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 18:45
Confirmada
09/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:12
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 Intime-se a parte excipiente para se manifestar sobre o alegado no evento 125.1, e, após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de abril de 2022. Eduardo Villa Coimbra Campos Magistrado
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Determinação de Diligência
18/04/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003008-33.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no petitório do evento 119.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:01
deferimento
09/03/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
18/02/2022, 00:15
Confirmada
14/02/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003008-33.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI DESPACHO 1. Considerando o pedido do evento 111.1, inicialmente, intime-se o Município de Cascavel para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a numeração dos autos de embargos à execução cujas decisões pretende a juntada, bem como demonstrar a impossibilidade de acesso e juntada nos autos sem intervenção judicial, sob pena de indeferimento. 1.1. Após, deverá o exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, em cumprimento à determinação do evento 105.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:13
Mero expediente
04/02/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 21:42
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:46
Confirmada
03/08/2021, 00:53
Confirmada
27/07/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0003008-33.2002.8.16.0021 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. No evento 102.1, o executado opôs “Exceção de Pré- Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo”, aduzindo, em breve resenha: a ausência de título derivada do reconhecimento e declaração, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nulidade dos lançamentos fiscais atinentes ao ITU – Imposto Territorial Urbano, nos autos dos embargos à execução nº. 472/2004 (0007006-38.2004.8.16.0021), cujo objeto também dizia respeito à presente execução fiscal; o exequente estaria litigando de má-fé e atentando a dignidade da justiça por pleitear valor que não é devido, devendo ser condenado a multa; não seria possível o levantamento de eventuais valores penhorados em favor do exequente até o julgamento do mérito da presente exceção; o excepto deveria ser condenado ao pagamento do mesmo valor por ele pleiteado. Requereu ao final, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC/2015, a concessão de tutela de evidência para o fim de suspender o curso da execução fiscal. Juntou documentos (evento 102.2/102.10). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, consigne-se que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa alegável nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Como medida excepcional, as hipóteses de seu cabimento são 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública restritas, admitindo-se a arguição de matéria de ordem pública, reconhecível, de ofício, pelo juízo. Assim, tem a jurisprudência entendido que tal exceção é cabível nos casos de ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual, incompetência absoluta do juízo e ausência de pressupostos processuais, visto que essas questões referem-se diretamente à possibilidade de exercício da ação executiva, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública. Podem ser arguidas, também, causas extintivas ou impeditivas do direito do exequente, tais como prescrição, decadência ou pagamento, desde que aferíveis de plano, ou seja, desde que não necessite dilação probatória. Destarte, partindo do pressuposto de que a exceção de préexecutividade ostenta a natureza jurídica de meio de defesa processual, é necessário registrar que existe certa controvérsia quanto à adequação do manejo das tutelas provisórias nos expedientes processuais defensivos, o que exsurge da própria lógica do processo civil em relação à posição assumida pelas partes. Mais especificamente, retirando tal ilação das características do processo de conhecimento, é de sabença que, via de regra, pedidos apenas podem ser formulados pelo autor da demanda, enquanto o réu apenas se defende da pretensão contra ele manejada. O réu apenas poderá assumir uma postura ativa – e não meramente defensiva – no bojo de expedientes e técnicas processuais específicas, tais como: reconvenção, pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e a natureza dúplice das ações possessórias. Em sentido análogo, vale citar os seguintes precedentes: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A PARTIR DE PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PEDIDO QUE PODERIA SER REALIZADO APENAS POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública - 1321898-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Por maioria - J. 08.04.2015) (grifos nossos) APELAÇÃO 1. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO DA PROVA PARA A PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA NOMINAL E EFETIVA CONTRATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. OBJETIVO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXCUTIVO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 585 E 586, DO CPC. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (...) 5. Não se conhece do pedido de antecipação de tutela efetuado, já que somente o autor pode usufruir de tal requerimento, ou o réu quando, por exemplo, reconvém. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO 2. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 406, DO CC. TERMO INICIAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. "(...). Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, sendo esta a data para o início da incidência dos juros moratórios. Os juros de mora são devidos a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, os juros são de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão do art. 406 deste novo diploma legal." (TJMG, AC nº 1.0024.04.335982-7/001(1), Rel. Márcia de Paoli Balbino). 2. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 436858-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 12.12.2007) (grifei) Assim, em um primeiro momento, e partindo dessa compreensão, é possível concluir, de antemão, pelo descabimento do pleito de tutela de evidência manejado pelo excipiente. Não obstante, para que não se alegue violação aos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV da CF), mister a análise de tal requerimento no caso em tela. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pois bem, como é cediço, a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração do “periculum in mora”, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, “in verbis”: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Conforme se extrai da dicção do aludido dispositivo, especialmente do seu parágrafo único, apenas as hipóteses previstas nos incisos II e III admitem a relativização do princípio do contraditório. As demais (incisos I e IV), não prescindem da prévia manifestação da parte adversa, até mesmo por sua própria natureza. Nesse sentido, vale citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: É assim que o NCPC prevê que a tutela da evidência pode ser deferida, tanto em liminar (art. 311, parágrafo único), como em decisão incidental (art. 311, I): I – Concessão em liminar: Antes mesmo da citação do réu é possível obter- se liminar, nas hipóteses do parágrafo único do art. 311,2 ou seja, quando: (a) as alegações de fato do requerente puderem ser comprovadas, apenas documental e cumulativamente, o pedido estiver fundado em tese assentada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II e IV); ou quando (b) se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública adequada do contrato de depósito, caso em que a liminar consistirá na ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, III). II – Concessão incidental: No curso do processo é possível, após a contestação, obter medida de tutela da evidência, em duas situações: (a) quando evidenciado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I). (b) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV). O requisito básico da tutela da evidência é, tão somente, a comprovação já deduzida em juízo do direito material da parte, ainda não afetada por contraprova séria do adversário. Combate-se a injustiça de, da demora do processo, resultar prejuízo para a parte que, comprovadamente, reúne melhores condições de sair vitoriosa na solução final do processo. (grifei) No caso dos autos, pela análise da petição de evento 102.1, verifica-se que o excipiente fundamentou o pedido de tutela de evidência nas hipóteses previstas nos incisos II (a qual naturalmente prescinde do contraditório) e IV (a qual exige que, ao menos seja oportunizado à parte adversa o direito de “opor prova capaz de gerar dúvida razoável”). Estabelecidas tais premissas, mister consignar que a tutela de evidência pretendida não pode ser acolhida, ao menos no presente momento. Pois bem, primeiramente porque não ficou configurada a hipótese do inciso II do art. 311, do CPC; segundo, porque os argumentos lançados pelo excipiente para afastar o contraditório inerente à hipótese do inciso IV improcedem. Acerca dos pressupostos da modalidade de tutela de evidência fundada no inciso II, releva destacar o escólio de DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: Trata- se de tutela provisória de evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos (um de fato e outro de direito, respectivamente): a) o primeiro deles é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente, que, neste caso, deve ser: i) necessariamente documental, ou documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente); e ii) recair sobre fatos que justificam o nasci mento do direito afirmado, isto é, fato constitutivo do direito. Esse pressuposto é desnecessário quando o fato gerador do direito não depender de prova (ou outras provas), como o fato notório, o fato confessado, o fato incontroverso, o fato presumido. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública O segundo é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura exatamente em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais especificamente em enunciado de súmula vinculante (art. 927, II, CPC) ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), que vinculam o julgador e devem ser por ele observados, inclusive liminarmente (art. 311, parágrafo único). (grifos nossos) Com isso em mente, no caso em comento, embora a exceção esteja embasada em prova essencialmente documental, não restou configurado o imprescindível pressuposto de direito, tendo em vista que, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, nenhum dos precedentes aventados pelo excipiente para fundamentar sua pretensão possuem natureza vinculante. Tratam-se de julgados que não ostentam tal característica e, via de consequência, não se prestam a fundamentar o pleito de tutela de evidência contido no item II do art. 311 do CPC Outrossim, sem embargo de se adotar uma interpretação mais restritiva em relação ao mencionado inciso – em razão da referência literal apenas aos “recursos repetitivos e súmulas vinculantes” – o manejo da tutela de evidência fundado na hipótese do inciso II exigiria, ao menos, segundo entendimento majoritário, a existência de um dos precedentes previstos no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Aliás, chama a atenção que o próprio Enunciado nº 30 da ENFAM, trazido à baila pelo excipiente, ao pregar a necessidade de uma interpretação 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sistemática ao art. 311, II, não extrapola os lindes das hipóteses previstas no art. 927, senão vejamos: Enunciado 30: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. (grifos não constantes do original) Com relação à arguição de que o Superior Tribunal de Justiça teria declarado a nulidade dos lançamentos fiscais atinentes ao ITU no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº. 472/2004 (número único 0007006-38.2004.8.16.0021), que, por sua vez, tinham como objetos os créditos tributários insertos na presente execução fiscal, igualmente, não se amolda à hipótese legal autorizadora da concessão da medida liminarmente. Nada obstante, ainda que se considerasse procedente tal argumentação, essa somente teria o condão de afetar apenas parcialmente a presente execução fiscal, pois, como arguido pelo próprio excipiente, teria sido reconhecida a nulidade tão somente com relação a cobrança do ITU, enquanto a CDA ora exequenda visa a cobrança de ITU, Taxa de Lixo e de Taxa de Roçada. Desse modo, sob a ótica do art. 311, II do CPC, o pleito de tutela de evidência não merece ser conhecido, devendo a análise da possibilidade de declaração de nulidade da cobrança ser realizada após a oportunização de contraditório. De outro norte, o excipiente também invocou a modalidade contida no item IV do referido dispositivo legal: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. A esse respeito, mais uma vez vale citar a lição de DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “A aplicação da hipótese de tutela provisória de evidência acima exige o preenchimento de três pressupostos. O primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental. Deve tratar-se de causa cuja prova seja basicamente documental. (...) O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente. E o terceiro é a ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar “dúvida razoável” em torno: a) do fato constitutivo do direito do autor; ou b) do próprio direito do autor – quando adequadamente demonstrado fato que o extinga, impeça ou modifique. (...)” Como se vê, naturalmente, não seria possível deferir a tutela de evidência fundada no item IV sem oportunizar o contraditório à parte adversa. Contudo, o excipiente insiste na concessão do pleito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da contraparte, sob os seguintes argumentos: (a) a grande parte dos tributos já foram declarados nulos; (b) a instância está garantida (inclusive com EXCESSO DE PENHORA), e que a eventual demora na solução do incidente será compensada pelos encargos correspondentes (correção monetária, juros de mora, etc.). Todavia, tais argumentos não têm o condão de excepcionar a regra do aludido dispositivo legal, não autorizando a supressão do contraditório pretendida. Com efeito, por mais que se admita que os documentos trazidos aos autos pelo excipiente tenham sido, ao menos aparentemente, cópias extraídas de outros executivos fiscais manejados pela Fazenda Pública excepta, não seria legítimo presumir que o Município de Cascavel não disponha de qualquer outro elemento a refutar as teses lançadas pelo executado, ou mesmo contrapor as conclusões exaradas pelos ora excipiente, notadamente considerando que o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede dos Embargos à Execução Fiscal invocado teria ocorrido em 05/05/2014 e, somente em 2021, isto é, passados mais de 07 (sete) anos, o excipiente requereu a extinção do crédito que, segundo afirmou, teria se verificado desde aquela data. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Conclusão diversa importaria em evidente cerceamento de defesa e malferimento ao contraditório, violando o previsto no inciso 5º, LV, da Constituição 1 Federal e o art. 9º, do CPC/2015. A esse respeito, anote-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é fortalecimento do respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o legislador previsto, em rol taxativo, as hipóteses em que o dever de oitiva prévia poderia ser dispensado, dentre as quais não se inclui a do art. 311, IV do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. De outro norte, o argumento lançado pelo excipiente em caráter subsidiário, para justificar a existência de urgência no deferimento do pleito de suspensão das execuções – o que, em princípio, teria o condão de autorizar a análise sob os pressupostos da tutela provisória de urgência – revela-se igualmente insubsistente. Isso porque, mesmo diante da alegada iminência de levantamento dos valores noticiados, certo é que essa possibilidade não consubstancia fundamento suficiente para a configuração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação do art. 300 do CPC, uma vez que se trata de medida inerente à própria 2 demanda executiva. Sobre o tema, leciona ARAKEN DE ASSIS: “Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado. Todavia,
trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito. O inevitável desfalque patrimonial não bastará, desse modo, à concessão do efeito suspensivo, porque inerente à função desse processo.” 1 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 2 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2012, p.1365. 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3. Desse modo, diante da ausência de caracterização das hipóteses contidas no inciso II do art. 311 e 300 do CPC, INDEFIRO o pleito liminar postulado com base em tal fundamento e, diante da necessidade de se oportunizar o contraditório em relação à hipótese do inciso IV, postergo a análise do pleito para depois do exercício do contraditório pelo excepto. 4. Intime-se o Município de Cascavel para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após, voltem conclusos para decisão sobre a exceção de pré- executividade apresentada. 6. Intimações e diligências necessárias Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003008-33.2002.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.923,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI DECISÃO 1. Revela-se dos autos que a parte exequente pleiteou a transferência dos valores penhorado no evento 52, qual seja, a penhora no rosto dos autos n°. 0000673-46.1999.8.16.0021. 2. Observa-se, ainda, que, apesar da redução da penhora à termo nos autos (evento 52) e do respectivo registro (evento 69), salvo melhor juízo, não consta dos autos qualquer transferência do montante para o presente feito ou recurso manejado pela parte, além dos declaratórios já indeferidos. 3. Desta feita, promova-se a transferência solicitada do montante penhorado para o presente feito até o limite do crédito executado, observando-se, no que couber, as decisões proferidas naqueles autos. 4. Após, intimem-se as partes acerca do depósito do montante, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, instruindo, se for o caso, com a memória atualizada do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:40
Documento (Certidão)
21/05/2021, 17:39
deferimento
23/04/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:33
Documento (Certidão)
02/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:14
Confirmada
27/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:37
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 22:47
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 22:46
Apensamento
21/05/2020, 22:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:36
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2020, 08:42
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:31
Documento (Certidão)
30/01/2020, 13:29
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:27
Ato ordinatório
30/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:27
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 11:17
Movimentação processual
27/01/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:12
deferimento
23/01/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 12:36
Documento (Certidão)
14/01/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:18
Documento (Certidão)
13/12/2019, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:15
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:14
Petição
19/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
07/08/2019, 14:32
Petição
07/08/2019, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 11:43
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Por decisão judicial
23/01/2017, 13:58
Documento (Certidão)
23/01/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)