METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI-FILIAL S/A BOM RETIRO
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
OAB/PR 72310·CPF·Representa: Autor
THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS
OAB/PR 45136·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS
OAB/PR 50929·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68861·CPF·Representa: Autor
JOEL OLIVEIRA SANTOS
OAB/PR 16074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2023, 14:56
Documento (Informações)
04/12/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 13:12
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:11
Trânsito em julgado
04/12/2023, 13:11
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:23
Confirmada
21/11/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:16
Confirmada
06/11/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:16
Confirmada
06/11/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2023, 21:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 09:51
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:37
Confirmada
02/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada. 1.1. Caso haja mais de um pedido de cumprimento de sentença, deverá o pleito eventualmente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuído em autos apartados. Intime-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante. 8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 12.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (w)
21/09/2023, 00:00
deferimento
15/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:04
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:33
Confirmada
21/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:43
Trânsito em julgado
20/07/2023, 16:43
Recebimento
19/07/2023, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 18:41
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 16:48
Confirmada
01/12/2022, 10:36
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:47
Confirmada
31/10/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ANDERSON COHEN VIEIRA em face da sentença de mov. 139.1, por meio do qual a recorrente que sejam eliminadas as contradições (mov. 142.1). Em apertada síntese, defende a recorrente que a sentença é contraditória na medida em que: a) apenas o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais deveria compor a base de cálculo da verba honorária, sendo indevida a contabilização dos valores relacionados aos pedidos cujo objeto foi perdido; e b) igualmente indevida é a condenação ao pagamento do percentual de 10% (dez) por cento para cada réu, eis que assim a verba total resultaria no percentual de 20% (vinte por cento), que é excessiva para o caso em comento. Devidamente intimadas para tal (mov. 147.1), as recorridas teceram as suas considerações (movs 150.1 e 152.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso oposto deve ser rejeitado. Explico: Citando julgados do STJ, assim dispõe a doutrina acerca do termo “contradição”: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (Comentário ao artigo 1.022º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). – Grifei. Traçadas estas premissas, entendo que não há falar em contradição, eis que a simples leitura da peça recursal indica de forma clara que não há na decisão recorrida duas ou mais proposições inconciliáveis, sendo apontado tão somente o descontentamento da parte acerca da fixação da verba honorária (quanto à alíquota e quanto à base de cálculo) pelo Juízo. Ou seja, foi apontado tão somente suposto “error in judicando” e não alguma incongruência interna. Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Portanto, diante da ausência de qualquer um dos vícios tratados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos por ANDERSON COHEN VIEIRA (mov. 142.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 01:10
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 17:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Petição (Contra-razões)
11/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte recorrida, para que, querendo, manifeste-se no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS sobre os embargos de mov. 142.1. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
26/09/2022, 00:00
Confirmada
23/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:22
Determinação de Diligência
21/09/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 09:38
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON COHEN VIEIRA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (parte requerida igualmente qualificada). Narrou a parte autora, em síntese, que firmou junto à parte requerida um contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo descrito na inicial, pelo preço de R$ 77.780,00 (setenta e sete mil e setecentos e oitenta reais) a ser pago em 48 parcelas no montante de R$2.380,68 (dois mil trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos). Alega que após receber uma cópia do documento nomeado de simulação de proposta de compra de veículo-NR 001188, percebeu que houve a cobrança de taxas e serviços oferecidos como “cortesia” pelo vendedor, como emplacamento, IPVA de 2019, insulfilme e licenciamento do veículo, além de que o veículo teve um aumento de R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) que não tinha conhecimento quando firmou o contrato. Após não lograr êxito na resolução amigável dos problemas frente à ré, ingressou com a presente demanda postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$5.645,92 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e devolução em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). O feito foi inicialmente distribuído perante o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba. Devidamente citada, a ré General Motors do Brasil apresentou contestação (mov. 20.1). Ocasião em que invocou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir ao requerente. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da fabricante General Motors, a ausência de nexo de causalidade e impossibilidade de restituição em dobro dos valores pleiteados pelo autor. Acostou procuração (mov. 20.2). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 23.1). Na sequência, ao mov. 51.1, a requerida Metrosul Comercial de Veículos ofereceu defesa alegando, em sede de preliminares, a incompetência do Juizados Especiais tendo em vista a existência de ação conexa ajuizada perante à 4ª Vara Cível. Meritoriamente, sustentou a regularidade da contratação e dos valores praticados, reforçando a não ocorrência de propaganda enganosa ou de qualquer ilícito contratual. Destacou a inexistência de danos a serem reparados. Requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentação (movs. 51.2/51.13). Realizada a audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas (movs. 54.1/54.3). Por meio da deliberação de mov. 81.1, foi reconhecida a conexão do presente feito com a demanda de nº 0001873-16.2020.8.16.0001, sendo declinada a competência a este Juízo. Recebidos os autos e, diante do julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos conexos, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a perda parcial do objeto da presente demanda (mov. 132.1), tendo ambas concordado (movs. 136.1 e 137.1) e a parte autora destacado que remanesce apenas a pretensão de indenização pelos danos morais sofridos. Após, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da ilegitimidade da ré General Motors do Brasil Ltda Alegou a requerida supramencionada a sua ilegitimidade passiva para o feito. Contudo, sem razão. Isso porque, como cediço, a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária e está prevista nos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, dispõe parte da doutrina que: “A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.” (Comentário ao artigo 3º. In: MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno; BENJAMIN, Antonio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Livro eletrônico). A propósito, este é o pacífico entendimento sedimentado pelas Turmas do STJ que compõem a Segunda Seção. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA A DEMANDA POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...).” (AgInt no REsp 1793507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) – grifei. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SÓCIAS E ADMINISTRADORES DA GAN RIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. (...). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. (...).” (REsp 1353056/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/04/2016) – grifei. No caso dos autos é nítido que as rés Metrosul Comercial de Veículos Ltda e General Motors do Brasil Ltda se uniram, como parceiras, para uma finalidade comum, que é produzir e comercializar veículos, uma vez que atuam em conjunto, conforme claramente demonstrado. A propósito, assim já se decidiu no âmbito da Terceira Turma do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1416185/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) – Grifei Logo, é clarividente a legitimidade passiva da ré General Motors para figurar no polo passivo da presente demanda, restando plenamente afastada a preliminar em epígrafe 2.2.2 Da ausência de interesse de agir Inicialmente, cumpre consignar que as condições da ação, dentre estas o interesse de agir, devem ser auferidas in status assertionis, ou seja, levando em conta as alegações tecidas pela demandante na inicial, sem versar sobre as demais provas constantes nos autos. Demais provas serão consideradas por este Juízo ao apreciar o mérito, se for o caso. Ademais, citando José Carlos Barbosa Moreira, ensinam Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero: “3. Aferição do Interesse e de Legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, do CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, do CPC). Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.º, I, do CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 17º. In: MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil I: artigos 1º ao 69º. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Trata-se da denominada teoria da asserção, que inclusive já foi acolhida pela Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp nº 1551968 sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036º e ss do CPC/2015) e pela Primeira Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 713211. Cumpre consignar que quanto à teoria supramencionada “Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos. ” (JÚNIOR, Freddie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 366), de modo que é perfeitamente possível a sua análise após apresentada defesa em que se alega a ausência de qualquer condição da ação. Em relação ao interesse de agir, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida: “(...) segundo a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 2013, p. 191/192), as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito. Já decidiu este Tribunal: (...) Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. 10. Esta sistematização do interesse de agir é adotada pela jurisprudência desta Suprema Corte, como se vê da ementa abaixo: (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, é de se observar que não há falar na ausência de interesse de agir, eis satisfeitos todos os elementos que caracterizam tal condição da ação. Explico: A demanda é útil à parte autora, pois evidentemente lhe trará proveito. A via processual adotada pelo requerente é adequada para o atendimento da pretensão narrada na inicial. Ademais, de acordo com os documentos constantes na exordial é clara a necessidade do demandante em buscar a tutela jurisdicional pois, conforme narrado, não logrou-se êxito na via administrativa ou extrajudicial. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, ausente qualquer suscitação de preliminares, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme adiante explanar-se-á. 2.3 MÉRITO A teor do contido nos autos, com o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos conexos (n º 0001873-16.2020.8.16.0001), notadamente os de rescisão contratual e de devolução de todos os valores pagos, houve também a parcial perda do objeto da presente demanda, remanescendo a pretensão apenas no que diz respeito aos danos morais. E consoante extrai-se da petição inicial, a parte autora sustenta ter sofrido danos de ordem moral porque foi enganado e lesado, tomado pelo sentimento de ter caído em um golpe, por ter sido vítima de propaganda enganosa, ao passo que a concessionária ofereceu verbalmente e pelo site da empresa condições especiais, descontos e cortesias, mas acabou alterando os valores no momento da assinatura do contrato. Pois bem. Acerca da indenização por danos morais, a Constituição Federal, nos incisos V e X do seu artigo 5°, registra a reparação pelos danos morais, como uma garantia dos direitos individuais. À luz do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Contudo, cumpre ressaltar que não é todo dano moral sofrido no âmbito das relações de consumo que é considerado in re ipsa, isto é, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. Isso porque a doutrina e a jurisprudência só têm reconhecido o dano puro quando a lesão de ordem moral é tamanha que o prejuízo chega a ser presumível de plano. Ressalte-se, que na linha de entendimento firmado pelo colendo STJ, “o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige”. No caso em tela, tenho que sequer restou demonstrado o ato ilícito da parte requerida no tocante à propaganda enganosa. Explico. O artigo 37 §1º do CDC, conceitua a publicidade enganosa como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Ocorre que o anúncio acostado ao mov. 1.8 não evidencia a data em que a consulta do preço foi realizada, tampouco demonstra se a oferta era aplicável à modalidade de pagamento escolhida pelo requerente no momento da contratação (parcelado), de modo que tal elemento não se revela fidedigno para fundamentar a alegação do ato ilícito. Ademais, nota-se que antes da efetivação do negócio foi realizada uma simulação de compra (mov. 1.4), a qual totalizou no montante de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos), sendo o contrato assinado no mesmo valor da proposta simulada, consoante depreende-se do documento de mov. 1.6. E ainda que tenha havido eventual cobrança a maior no momento da concretização do negócio – o que não restou demonstrado - o caso se amoldaria à mera cobrança indevida, a qual, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, não se traduz em dano moral. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRENTE EM UM SISTEMA DE FRAUDES DA QUAL NÃO PARTICIPOU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é farta de precedentes que negam indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade. 2. Os limites entre o mero dissabor e o dano moral indenizável deve ser apurado mediante regras de experiência, pelo julgador. (...)” (STJ. 3ª Turma. REsp 955031 / MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 09.04.2012) – grifei Em consonância, é a jurisprudência deste E. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 1. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. 2. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) 2. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação parcialmente provido.” (TJ-PR - APL: 00005777120198160169 Tibagi 0000577-71.2019.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – grifei “AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. DANO MORAL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. I. “Os transtornos causados em razão de cobrança indevida não configuram o dever de indenizar, diante da ausência de prova de dano. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, o que não se verificou no caso em tela.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006921- 51.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 07.02.2018) – grifei “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO.O MERO DISSABOR, O ABORRECIMENTO, A IRRITAÇÃO OU A SENSIBILIDADE EXACERBADA, DECORRENTES DE EVENTO SEM REPERCUSSÃO SOCIAL OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TÊM O CONDÃO DE ACARRETAR O DANO MORAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1639185-6 - Ponta Grossa - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Por maioria - J. 14.06.2017) – grifei Pelo todo esposado, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que a conduta da ré foi ilícita maculando a sua idoneidade psicológica, de modo a atingir a sua denominada honra subjetiva, não há como se acolher o pleito relativo à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, nos termos do art. 84, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência aos(às) procuradores(as) das empresas requeridas, que em fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa à cada ré, termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o bom trabalho realizado pelo(a) advogado(a), o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o tempo despendido para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que ocorreu o julgamento antecipado da lide. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Confirmada
21/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:50
Improcedência
21/07/2022, 08:00
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
11/03/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro 1. Considerando o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos conexos (sob o n. 0001873-16.2020.8.16.0001), notadamente os de rescisão contratual e de devolução de todos os valores pagos, nos termos dos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da perda parcial do objeto destes autos. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 4. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:04
Mero expediente
09/03/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2021, 20:05
Por decisão judicial
16/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 05:42
Confirmada
15/10/2021, 05:41
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:54
Confirmada
06/10/2021, 16:54
Confirmada
06/10/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e examinados. 1. Considerando a conexão existente entre os presentes autos e os autos em apenso, por cautela, determino o julgamento em conjunto das demandas. 2. Assim, aguarde-se a equiparação da fase processual dos autos em apenso e, após, remetam-se simultaneamente os processos conclusos para prolação de sentença. 3. Translade-se cópia da presente deliberação naqueles autos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:06
Mero expediente
27/09/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:55
Confirmada
19/08/2021, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte autora para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:54
Mero expediente
09/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:07
Documento (Certidão)
20/07/2021, 07:05
Ato ordinatório
20/07/2021, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:17
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Autor(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 100.1, levando em consideração o pedido de parcelamento das custas processuais, conforme o art. 98, §6º, informo que este Juízo adora como critério objetivo para aferição do referido requerimento a faixa de isenção do IRPF (Imposto de Renda), ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao parcelamento das custas. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento na integra das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda) Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 3. Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o pleiteante não declara imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 4. Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para análise. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:07
Mero expediente
17/06/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:15
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:23
Confirmada
21/05/2021, 00:14
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:46
Documento (Certidão)
12/05/2021, 07:46
Mudança de Classe Processual
12/05/2021, 07:42
Apensamento
12/05/2021, 07:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/05/2021, 07:31
Remessa
11/05/2021, 16:37
Confirmada
11/05/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 As partes, intimadas para se manifestarem acerca da decisão de arquivo 67.1, concordaram com a reunião do presente feito aos autos em trâmite na 4º Vara Cível de Curitiba. Assim, para propiciar o julgamento simultâneo da presente demanda com os autos nº. 0001873-16.2020.8.16.0001, pelos motivos e fundamentos expostos na decisão de evento 67, determino que os presentes autos sejam remetidos ao distribuidor, com o objetivo de realizar a distribuição por dependência a 4º Vara Cível de Curitiba para fins do art. 55 do CPC, até para se evitar decisões conflitantes. Int. Curitiba, data da assinatura digital. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
11/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:59
Confirmada
10/05/2021, 15:59
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:08
Redistribuição por prevenção
08/05/2021, 21:57
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:23
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:15
Confirmada
20/03/2021, 00:15
Confirmada
10/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:44
Confirmada
09/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045845-12.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0045845-12.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.291,84 Polo Ativo(s): ANDERSON COHEN VIEIRA Polo Passivo(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Metrosul Comercial de Veiculos Eireli-Filial S/A Bom Retiro Chamo o feito à ordem. 1.Em 31/10/2019 o autor propôs a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual afirma que foi cobrado indevidamente pelas rés quando da compra do veículo Onix Plus PREMIER II Turbo, chassi: 9BGEY69H0LG110445, placa: G110445, ano: 2019/2020, no valor de R$77.780,00 (setenta e sete mil e setecentos e oitenta reais). Diante disso, pretende: i) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante R$ 5.654,92, que em dobro constitui R$ 11.291,84; ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Entretanto, em 28/01/2020, o autor propôs na 4ª Vara Cível de Curitiba ação de rescisão contratual por vício do produto (Onix Plus PREMIER II Turbo, chassi: 9BGEY69H0LG110445, placa: G110445) cumulada com indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela antecipada de urgência em face das mesmas rés e da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (autos 0001873-16.2020.8.16.0001). Informa que após a propositura desta ação, as rés o informaram de recall em seu veículo e o problema não foi solucionado. Diante disso, pretende em tutela antecipada: i) que sejam “rescindidos ambos os contratos de compra e venda e de financiamento, com a devolução do veículo e determinando que a primeira e a segunda requerida arquem com os valores mensais do financiamento do veículo, já que, pretende-se a sua devolução, e/ou realizem a quitação do financiamento com a devolução dos valores liberados quando da realização da operação do financiamento, sob pena de multa diária”; ii) alternativamente, requer seja determinada a suspensão da cobrança do financiamento do veículo enquanto perdurar a demanda. No mérito pugna: i) pela rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; ii) pela rescisão do contrato de financiamento firmado, posto que acessório do contrato de compra e venda; iii) pela devolução das parcelas pagas (inclusive as que forem pagas no curso da demanda), bem como dos demais encargos como IPVA, seguro e demais gastos; iv) pela fixação de indenização por danos morais. Na contestação oferecida nestes autos (mov. 51.1), a ré Metrosul Comercial de Veículo LTDA alegou a incompetência deste juízo para julgamento do presente feito, eis que “evidente que não podem tramitar dois feitos com as mesmas partes e mesmo pedido, mesmo que em parte, sob pena de, em havendo julgamento procedente de ambos pedidos, o que não se acredita, restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Requerente. (...) Assim sendo, deve o presente feito ser extinto sem julgamento de mérito pela duplicidade de pleitos em juízos diversos” (mov. 51.1). O autor se manifestou em mov. 59.1 arguindo a inexistência de litispendência. Pois bem. Em que pese as razões das ações sejam distintas (cobrança indevida e vício no produto), percebe-se que existe risco de decisões conflitantes e enriquecimento ilícito do autor. Melhor explico. Na presente ação o autor pleiteia a restituição de valores considerados indevidos quando da compra do veículo objeto dos autos (indenização por danos materiais no montante R$ 5.654,92, que em dobro constitui R$ 11.291,84). Na ação 0001873-16.2020.8.16.0001, por sua vez, o autor pleiteia a rescisão do contrato de financiamento e a consequente restituição de todos os valores pagos. Ocorre que nesta ação é pontuado: “Conforme já explanado da petição, houve em dois pontos cobranças indevidas por parte da ré. Primeiro, o valor do veículo excedeu o valor ofertado pela concessionária em R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) inseridos no valor final e amortizado nas parcelas do financiamento. Num segundo momento, foi feita a cobrança de “cortesias” recebidas ao autor no montante de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta). Este montante foi retido pela ré entre a quitação do carro Cruze e a devolução do valor remanescente que em vez de devolver na integralidade depositou o valor de R$194,08 (cento e noventa e quatro reais e oito centavos), totalizando assim R$4.055,92 (quatro mil cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). (...) Assim, deve-se restituir o valor pago, na sua integralidade, a título de danos materiais, que até o presente momento é de R$5.645,92 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) valor este que se justifica nas “cortesias” cobradas que já foi retido pela concessionária e do valor bruto do veículo amortizado nas parcelas do financiamento. Devem ser devolvidos com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.” Grifei. Assim, percebe-se que os R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) aqui pleiteados foram inseridos no valor final e amortizados nas parcelas do financiamento. Por conseguinte, já que integrada ao contrato de financiamento, parte da indenização material objetivada nestes autos também integra o montante pedido nos autos 0001873-16.2020.8.16.0001. Além disso, busca o autor em ambos os processos a fixação de indenização por danos morais decorrentes de fatos (cobrança indevida e vício no produto) associados ao veículo Onix Plus PREMIER II Turbo, chassi: 9BGEY69H0LG110445, placa: G110445, ano: 2019/2020. Desse modo, presente a existência de conexão (art. 55, CPC), mostrando-se prudente que o julgamento dos processos e a análise dos pedidos seja feita de forma conjunta, evitando decisões conflitantes e enriquecimento ilícito da parte. Sobre o tema, cito julgado das Turmas Recursais do Paraná: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO MOVIDA PELO RÉU CONTRA O AUTOR NA VARA CÍVEL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO. INDISPENSÁVEL REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004718-38.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2020)”. Grifei. Esclareço, ainda, que embora a presente ação tenha sido anteriormente proposta (31/10/2019), eventual reunião dos feitos deverá ocorrer perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, já que o valor da causa dos autos nº. 0001873-16.2020.8.16.0001 obsta o julgamento pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, importando na competência absoluta daquela vara para o julgamento conjunto das ações. Portanto, em respeito ao teor do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, indicada a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Curitiba para propiciar o julgamento simultâneo da presente demanda com os autos nº. 0001873-16.2020.8.16.0001. 2. Em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a existência de conexão e a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Curitiba. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/03/2021, 18:39
Julgamento em Diligência
08/03/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
16/02/2021, 14:12
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 18:29
Determinação de Diligência
15/02/2021, 18:21
Ato ordinatório
15/02/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:45
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:55
Confirmada
25/11/2020, 17:21
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:45
Petição (Contestação)
24/11/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:38
de Instrução (designada)
09/09/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:54
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:16
de Instrução (cancelada)
23/03/2020, 14:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/01/2020, 15:16
de Instrução (designada)
22/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:09
Petição (Contestação)
22/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)