Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:26
Confirmada
28/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:48
Confirmada
15/08/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 12:18
Trânsito em julgado
09/08/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:32
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:33
Confirmada
14/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:27
Documento (Ofício)
14/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-43.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003706-43.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$43.986,62 Exequente(s): Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA DE EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Julgo extinto o feito, ante o cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará, conforme postulado, observando a ordem cronológica de cumprimento de feitos (art. 153 do CPC). Condeno o executado ao pagamento de eventual saldo de custas e despesas processuais. Expeça-se ofício ao SERASAJUD para que proceda a retirada da anotação no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, constante do mov. 143.1. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. ADRIANA BENINI – Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 13:04
Confirmada
03/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:46
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 20:16
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Confirmada
12/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:56
Documento (Certidão)
01/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 22:37
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Confirmada
16/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003706-43.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003706-43.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$43.986,62 Exequente(s): Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2023, 13:10
Ato ordinatório
05/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:07
deferimento
04/07/2023, 17:03
Documento (Informações)
28/06/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 17:12
Evolução da Classe Processual (em diligência)
27/06/2023, 17:11
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:10
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:36
Confirmada
17/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:37
Trânsito em julgado
08/05/2023, 14:35
Documento (Acórdão)
08/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2023, 22:42
Confirmada
21/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:27
Documento (Acórdão)
10/02/2023, 16:27
Recebimento
10/02/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003706-43.2018.8.16.0194/3 Recurso: 0003706-43.2018.8.16.0194 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ABAETÉ I CONDOMÍNIO III Creusa Vieira de Souza Augusto MARCOS ANTONIO AUGUSTO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Requeridos: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ABAETÉ I CONDOMÍNIO III e OUTROS Companhia de Habitação Popular de Curitiba interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 108, 109, 506, 513, § 5º, 674 e 779 do Código de Processo Civil; 4°, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei nº 4.591/64, por entender que o promitente vendedor é parte ilegítima para responder pelos débitos condominiais, máxime quando incluído na lide somente na fase de execução do título judicial, em clara afronta à coisa julgada e ao direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... no caso dos autos, é cabível a penhora do imóvel gerador do débito condominial para satisfação da obrigação, em razão da natureza propter rem da dívida, independentemente da participação da proprietária registral na fase de conhecimento da ação de cobrança. Diferentemente do que alega a apelante, o fato de não ter participado do processo de conhecimento não ofende a coisa julgada, nem fere os princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida em que não se está atribuindo à proprietária a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial ou determinando que responda com todo o seu patrimonial até a quitação integral da obrigação, mas tão somente autorizando a penhora da unidade imobiliária devedora, da qual é a proprietária registral. E ainda que a apelante alegue que ‘o imóvel não foi retomado’ e que ‘não houve cancelamento do contrato’, o que se verifica nos autos é que o Contrato de compra e venda datado de 30.04.1999 tinha como prazo para pagamento 103 (cento e três) meses (R-4/39.909, mov. 50.3, autos originários), ou seja, pouco mais de 8 (oito) anos. Por conseguinte, caso o contrato tivesse sido cumprido, desde 2008 o imóvel gerador do débito condominial deveria fazer parte da esfera patrimonial dos adquirentes e não mais da Cohab-CT, o que possibilitaria a constrição do imóvel já em nome dos próprios adquirentes/executados. No entanto, a COHAB-CT não comprovou que houve a extinção ou a quitação do contrato, não providenciou a transferência do bem aos adquirentes, o que permite concluir que jamais deixou de ser proprietária do imóvel, de modo que o próprio bem deve responder pelo débito condominial, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Com efeito, a constrição do imóvel em fase de cumprimento de sentença não significa atribuir à proprietária registral a responsabilidade solidária da proprietária pelo pagamento da dívida condominial ou o direcionamento da execução até que responda com todo o seu patrimonial para quitação integral do débito, mas tão somente autorizando a penhora do imóvel, limitando-se ao valor obtido com a alienação do bem” (fl. 05, mov. 29.1 – acórdão de Apelação). Observa-se que a Câmara de origem concluiu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial, diante do caráter propter rem da dívida, não havendo que se falar em violação do contraditório ou ao devido processo legal em razão de não ter a recorrente participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1937719/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 03.12.2021). E ainda, no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL DESTE ORIGINÁRIO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da ocorrência do prequestionamento da tese recursal desenvolvida, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme o atual entendimento jurisprudencial desta Corte,"em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe de 07/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial” (AgInt nos EDcl no REsp 1906584/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 30.06.2021 – grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 3. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Súmula 568/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp 1858396/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17.09.2020 – grifo nosso). Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, no sentido de que “a COHAB-CT não comprovou que houve a extinção ou a quitação do contrato, não providenciou a transferência do bem aos adquirentes, o que permite concluir que jamais deixou de ser proprietária do imóvel” (fl. 05, mov. 29.1 – acórdão de Apelação), imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27.08.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003706-43.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0003706-43.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003706-43.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0003706-43.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): MARCOS ANTONIO AUGUSTO Creusa Vieira de Souza Augusto CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ABAETÉ I CONDOMÍNIO III 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2020, 14:43
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:43
Petição (Contra-razões)
16/09/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2020, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2020, 16:42
Ato ordinatório
01/06/2020, 16:06
Conclusão (para julgamento)
02/04/2020, 12:24
Mero expediente
14/03/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:07
Conclusão (para julgamento)
15/10/2019, 16:41
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:47
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:42
Mero expediente
15/08/2019, 23:10
Conclusão (para julgamento)
08/08/2019, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:20
Improcedência
26/07/2019, 15:02
Conclusão (para julgamento)
08/04/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:43
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 14:32
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:50
Mero expediente
11/01/2019, 22:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:38
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:38
Apensamento
25/06/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 23:43
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:08
deferimento
26/04/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 13:47
Distribuição (dependência)
23/04/2018, 12:32
Mero expediente
20/04/2018, 19:06
Documento (Certidão)
20/04/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)