Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Gisele Rosa Padilha
RequeridA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Gisele Rosa Padilha interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 05, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à parte autora o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Prima facie, impende consignar que a Apelada, na condição de empresa de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros. Equivale dizer, eventual responsabilização não depende de prova de culpa. No entanto, ainda que para a responsabilização da Recorrida não seja necessária a constatação de culpa, deve haver comprovação do nexo causal entre eventual ato ilícito por ela praticado e o dano sofrido por terceiro. (...) E, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Apelada e o mau odor na residência da Apelante. Explica-se: De acordo com laudo pericial juntado aos autos (mov. 24.21 – fl. 11), ‘a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba’. Conforme se infere dos autos, o processo de tratamento dos efluentes ocorria em seis etapas ( mov. 24.21 – fls. 62/63). A primeira, denominada ‘elevatória’, consistia na instalação de bombeamento para transferir o esgoto de uma cota mais baixa para uma cota mais alta; a segunda, denominada ‘gradeamento’, consistia na retenção de sólidos grosseiros através de barreira mecânica; a terceira, denominada ‘desarenador’, consistia na retenção de material inorgânico por sedimentação para facilitar o escoamento do efluente; a quarta, denominada ‘RALF’, consistia na redução de matéria orgânica por meio de uma série de processos químicos; a quinta, denominada ‘leito’, consistia no recebimento do lodo do RALF para a secagem natural; e, por fim, a sexta denominada ‘emissário’, que consistia na destinação do efluente tratado para o lançamento no corpo hídrico (Rio Palmital). (...) Desta forma, tem-se que a ETE do Guaraituba estava exercendo sua atividade de forma regular, e que as medidas adotadas para a mitigação da emissão de odores – própria do exercício dessa atividade – cumpria a função esperada. Aliás, oportuno corrigir afirmativa da Recorrente no sentido de que a Apelada causou os danos no exercício da ‘atividade poluidora’, na medida em que a atividade era justamente reversa, visando o tratamento dos efluentes do esgoto doméstico da região. Para além disso, verifica-se que antes da instalação da ETE do Guaraituba, o Rio Palmital – onde ocorria o lançamento do efluente tratado – já estava poluído e emitia maus odores. É o que se infere da imagem constante do laudo pericial (mov. 24.21 – fl. 43): (...) Ou seja, a questão do mau cheiro na região precedia a instalação da ETE, existiu durante o período de funcionamento e continuou após descontinuado o funcionamento da unidade, não sendo possível afirmar, de forma rasa, que o transtorno a que se refere a parte Autora derivava da atividade da ETE. Com efeito, o laudo pericial de forma expressa aludiu à pré-existência de um passivo ambiental derivado de fatores múltiplos, como ligações clandestinas de esgoto diretamente no leito do Rio Palmital, inclusive, ocupações irregulares nas imediações, existência de lixo no canal hídrico, de modo que somente por conjecturas se pode vincular a existência do mau cheiro à atividade da ETE Guaraituba, o que por certo soa insuficiente. Diante disso, infere-se que não restou evidenciado de modo bastante o nexo causal entre a conduta da Recorrida – consubstanciada no exercício da atividade de tratamento de esgoto –, e o dano alegado pela Recorrente – consubstanciado no mau cheiro na região onde reside” (fls. 07/16, mov. 17.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008717-76.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008717-76.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Gisele Rosa Padilha. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17