INDUSTRIA E COMéRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF
Autor
PEDRO JOSE MARCON
Autor
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
Reu
Advogados / Representantes
MARIA REGINA ZARATE NISSEL
OAB/PR 33071·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB/PR 45755·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Trata-se de cumprimento de sentença para a execução dos honorários advocatícios promovida por BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. A executada informou no mov. 214 o pagamento integral do débito executado. A parte exequente requereu o levantamento dos valores, ao mov. 217. Diante do pagamento integral da obrigação informado pela exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de transferência em favor de BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO, conforme requerido ao mov. 217. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL I – Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 171, homologo-os. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Aguardem os autos em cartório até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON 1. Primeiramente, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. 2. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 171.1. Após, volte para decisão. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/11/2021, 13:55
Documento (Certidão)
26/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:10
Confirmada
06/10/2021, 16:59
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:25
Confirmada
14/09/2021, 00:06
Confirmada
14/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL I – Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 171, homologo-os. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Aguardem os autos em cartório até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON 1. Primeiramente, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. 2. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 171.1. Após, volte para decisão. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/11/2021, 13:55
Documento (Certidão)
26/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:10
Confirmada
06/10/2021, 16:59
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:25
Confirmada
14/09/2021, 00:06
Confirmada
14/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:11
Confirmada
10/09/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:10
Confirmada
10/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 00:06
Documento (Acórdão)
02/09/2021, 17:40
Não-Provimento
30/08/2021, 15:38
Confirmada
02/08/2021, 00:21
Confirmada
28/07/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:55
Confirmada
22/07/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:54
Confirmada
22/07/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:05
Inclusão em pauta
22/07/2021, 13:05
Mero expediente
22/07/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:29
Confirmada
10/06/2021, 15:28
Confirmada
10/06/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF
Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de junho de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Relator
10/06/2021, 00:00
Confirmada
09/06/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 13:22
Mero expediente
09/06/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 13:29
Confirmada
08/06/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 13:28
Confirmada
08/06/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 12:22
Distribuição (sorteio)
08/06/2021, 12:22
Recebimento
07/06/2021, 16:36
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003398-36.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-36.2012.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$447.580,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. - MF PEDRO JOSE MARCON
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ (evento 80.1), contra a sentença de evento 77.1, onde relatou o embargante que a sentença é obscura/contraditória, sob o argumento de que entende inexistir ilegitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que há equívoco no ajuizamento da execução e não no seu posterior redirecionamento. Intimado o embargado se manifestou no evento 140.1. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Não há qualquer vício na sentença embargada. Veja-se que este Juízo, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, adotou entendimento jurisprudencial análogo ao caso. E o embargante, ao fundamentar os motivos pelos quais entende não haver a ilegitimidade passiva, mas mero erro material, em decorrência de uma suposta fraude no lançamento de créditos de ICMS, traz alegações que não foram expostas anteriormente no processo, razão pela qual não há se falar na ocorrência de nenhum vício. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve o embargante expor seu descontentamento com a extinção do processo, em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito