Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:59
Documento (Certidão)
19/03/2026, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2026, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:46
Confirmada
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:59
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:41
Confirmada
29/04/2025, 14:40
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:15
Confirmada
10/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON 1. Expeça-se alvará do saldo depositado nos autos para a conta indicada no mov. 598.1. 2. Após, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:06
Confirmada
31/01/2025, 14:36
Entrega em carga/vista
28/01/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Confirmada
14/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON Concedo ao inventariante o prazo de 05 dias para que informe os dados da conta bancária aberta em nome da herdeira incapaz. Intime-se. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:02
deferimento
03/12/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:36
Confirmada
16/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 dias, informe se foi realizada a abertura de conta em nome da herdeira incapaz, conforme decisão de mov. 576.1. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. 3. Por fim, venham conclusos para decisão. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:54
Mero expediente
05/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:15
Confirmada
25/10/2024, 14:23
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:30
Confirmada
27/08/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON
Trata-se de procedimento de inventário cuja partilha foi homologada por sentença (mov. 560.1). A herdeira Noemy Nagila de Souza, beneficiada com a partilha, é relativamente incapaz, pois conta com 16 anos de idade. No mov. 573.1 consta a informação de que a sua guarda é exercida pela avó e que ela vem encontrando dificuldades para abrir uma conta bancária em nome da neta. Requer, por isso, a expedição de autorização específica por este juízo para promover a abertura da conta. O requerimento não comporta deferimento. O pai da herdeira incapaz, senhor Reginaldo de Souza, também figura nos autos. Na condição de detentor do poder familiar, é pessoa habilitada para promover a abertura da conta bancária em nome da filha. Eventual perda do poder familiar ou outra situação impeditiva de abertura da conta deve ser apreciada de maneira individualizada, não sendo os autos de inventário o meio adequado para isso. Assim, oriento aos interessados que a abertura da conta seja realizada pelo genitor da adolescente ou, se necessário, que ajuízem processo autônomo para análise da questão. Se houver processo de guarda em andamento, é possível que o requerimento seja realizado naqueles autos, ou em autos apensos se estiver arquivado. Intimem-se para ciência. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:58
Indeferimento
20/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:11
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:22
Confirmada
07/07/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:48
Confirmada
05/06/2024, 15:58
Entrega em carga/vista
03/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:27
Confirmada
09/04/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por SOLANGE APARECIDA MACHADO DE SOUZA, falecida em 27.08.2012, que tem como herdeiros os filhos maiores David Aparecido Estevam, Dawerson Roberto Estevam, Michael Tomadon e a filha menor Noemy Nagila de Souza, nascida em 11.03.2008. O Sr. Reginaldo de Souza, viúvo da de cujus, foi nomeado inventariante, (seq. 7.1). Termo de Compromisso à seq. 10.2. Em suas primeiras declarações, o inventariante declarou que a de cujus deixou os seguintes bens: a) automóvel (Corsa Sedam) I/GM Classic Life, ano e modelo 2007, cor cinza, de placa AOM-7587, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme tabela FIPE; b) direito de posse de terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, bairro Jardim São Paulo, em Primeiro de Maio/PR, no valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). c) dívida da de cujus no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais seriam credores os genitores do inventariante (seq. 10.1). Citados, os filhos herdeiros maiores da falecida, David Aparecido Estevam, Dawerson Roberto Estevam e Michael Tomadon, impugnaram as declarações iniciais, alegando que o veículo descrito pelo inventariante foi doado pela genitora da de cujus, não se comunicando com o cônjuge, e que o inventariante estaria sonegando bem imóvel, bens móveis e valores deixados em contas bancárias (seq. 20.5). No curso do processo, dada a depreciação do automóvel em razão do tempo, os herdeiros e o Ministério Público concordaram com a venda do bem, deferida às seq. 81.1 e 155.1. Assim, as primeiras declarações foram retificadas à seq. 178.1, para fazer constar o valor atualizado do veículo, vendido por R$ 9.000,00 (seq. 171), depositado em juízo (seq. 178.1). À seq. 214.1 os herdeiros maiores impugnaram a dívida apresentada pelo inventariante, mormente pela ausência de prova documental da constituição do débito. Intimado a se manifestar, o inventariante deixou de apresentar comprovante da existência e constituição válida de referido débito. Outrossim, o inventariante postulou pelo levantamento do valor depositado a título da venda do veículo, alegando dificuldades financeiras. À seq. 221.1 fora autorizada a expedição de alvará aos herdeiros para o levantamento de suas respectivas cotas parte do valor depositado, com a manutenção da cota parte da herdeira menor Noemy Nagila de Souza em depósito em poupança. Ademais, foram procedidas buscas via Bacenjud de valores porventura existentes em nome da de cujus, diligências que restaram infrutíferas (seq. 341.1 e 375.1). À seq. 436.1. foi determinada a exclusão do montante apresentado nas primeiras declarações a título de dívida da de cujus, no total aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a exclusão do acervo de bens a serem partilhados do imóvel consistente em terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, Jardim São Paulo, neste município de Primeiro de Maio/PR, matrícula no CRI nº 6.944, com a ressalva da possibilidade de o imóvel em comento ser partilhado em ação de sobrepartilha, caso haja a sua regularização. Todavia, acolhendo ao pleito do inventariante (seq. 461.1), foi deferido o prazo de 1 (um) ano a fim de que o inventariante regularizasse a posse do referido imóvel a fim de providenciar a partilha referente ao valor econômico correspondente ao direito à posse do bem. Decorrido o prazo (seq. 547), o inventariante deixou de apresentar prova da regularização da posse do imóvel. Os herdeiros pactuaram acordo sobre a propriedade do bem imóvel (seq. 55.1), requerendo sua homologação. Porém, inexistindo a regularização da posse/propriedade do imóvel, o pedido foi indeferido (seq. 554.1). 2. Decido. 2.1 Ante a ausência de regularização do bem imóvel, inviável a partilha quanto ao direito à posse ou mesmo propriedade do referido bem. Destarte, reitero à decisão de seq. 436.1, para determinar a exclusão do acervo de bens a serem partilhados do imóvel consistente em terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, Jardim São Paulo, neste município de Primeiro de Maio/PR, matrícula no CRI nº 6.944, com a ressalva de que o imóvel em comento poderá ser partilhado em ação de sobrepartilha, caso haja a sua regularização. 2.2. De outro vértice, inexistindo outros bens a serem partilhados, cabível apenas a homologação da partilha do único bem arrolado passível de partilha: automóvel (Corsa Sedam) I/GM Classic Life, ano e modelo 2007, cor cinza, de placa AOM-7587, já comercializado por R$ 9.000,00 (nove mil reais) cujo valor já foi partilhado, conforme plano de partilha apresentado (seq. 215.1) e decisão de seq. 221.1. 3. Nesses termos, homologo, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, com fulcro nos artigos 487, inc. III, e 664 do Código de Processo Civil, a partilha apresentada nestes autos (seq. 215.1), dos bens e rendas deixados por SOLANGE APARECIDA MACHADO DE SOUZA, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. 3.1. Outrossim, indefiro o requerimento de partilha a eventual valor econômico decorrente do direito de posse ou mesmo a propriedade do terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, Jardim São Paulo, neste município de Primeiro de Maio/PR, matrícula no CRI nº 6.944, tendo em vista que o bem é de propriedade do município de Primeiro de Maio/PR. 4. Com o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, intimando-se, em seguida, o fisco (Estadual e Municipal) para conferência dos pagamentos e, se for o caso, lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 (cf. §2º do art. 659 do CPC). 4.1. Em relação à cota correspondente à herdeira menor Noemy Nagila de Souza, que permanece depositado nos autos, intime-se sua representante legal, para que postule eventual destinação, e em seguida dê-se vista ao Ministério Público, considerando que, para arquivamento, não se admite a permanência de valores depositados vinculados ao processo. Condeno os requerentes ao pagamento de custas judiciais. No entanto, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 08 de abril de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:09
Homologação de Transação
08/04/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:05
Confirmada
20/03/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON 1. À seq. 551.2 os herdeiros juntaram cópia de acordo concernente à partilha de bem imóvel, cuja posse pende de regularização para homologação da partilha. 2. Da análise do feito, verifica-se que determinada a suspensão do processo pelo período de um ano, aguardando a regularização da posse do referido bem imóvel (seq. 479.1), sobre a qual, até o presente momento, não se tem notícia. 3.
Diante do exposto, tendo em conta que a posse do bem imóvel é o único direito pendente de partilha, bem como que tal bem não é de titularidade do espólio, inexistindo a regularização da posse, em prazo mais que razoável, inviável homologar o acordo apresentado pelos herdeiros sobre a propriedade do bem, que permanece do município. 4. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 19 de março de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 14:17
Mero expediente
19/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:06
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:05
Confirmada
03/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Confirmada
03/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 09:37
Confirmada
25/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de dezembro de 2023. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:31
deferimento
13/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:43
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 06:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Confirmada
17/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.625.899-05) Av dos Trabalhadores, 75 Jardim São Paulo - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 REGINALDO DE SOUZA (RG: 62326468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.855.969-62) Av. dos Trabalhadores, 75 jd. são Paulo - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM (RG: 96424965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.149.689-47) Rua UM, S/N - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Dawerson Roberto Estevam (RG: 109629561 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dois, 6 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR MICHAEL TOMADON (RG: 96827806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.881.899-00) NT, NT - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Av. Santos Dumont, 1187 - LONDRINA/PR Quanto ao retro peticionado manifeste-se a parte inventariante, dando andamento ao feito, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:50
Mero expediente
06/07/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:02
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:46
Confirmada
26/06/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.625.899-05) Av dos Trabalhadores, 75 Jardim São Paulo - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 REGINALDO DE SOUZA (RG: 62326468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.855.969-62) Av. dos Trabalhadores, 75 jd. são Paulo - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM (RG: 96424965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.149.689-47) Rua UM, S/N - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Dawerson Roberto Estevam (RG: 109629561 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dois, 6 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR MICHAEL TOMADON (RG: 96827806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.881.899-00) NT, NT - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Av. Santos Dumont, 1187 - LONDRINA/PR Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de junho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
23/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:19
Por decisão judicial
22/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:39
deferimento
22/06/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:40
Confirmada
20/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Confirmada
06/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:40
Confirmada
13/09/2022, 14:00
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:57
Por decisão judicial
09/09/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:18
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:36
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 15:19
Documento (Decisão)
06/09/2022, 14:56
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:18
Confirmada
21/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON Não havendo oposição do inventariante (seq. 468.1) ou do representante do Ministério Público (seq. 475.1), defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido pelos herdeiros à seq. 461.1, a fim de que proceda à regularização do bem imóvel arrolado, cuja propriedade, atualmente, é do município de Primeiro de Maio/PR. Decorrido o prazo, intimem-se os herdeiros e o inventariante para que deem andamento ao feito. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 17 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:13
deferimento
17/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:02
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:54
Confirmada
17/03/2022, 09:30
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 17:11
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:34
Confirmada
16/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.625.899-05) Av dos Trabalhadores, 75 Jardim São Paulo - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 REGINALDO DE SOUZA (RG: 62326468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.855.969-62) Av. dos Trabalhadores, 75 jd. são Paulo - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM (RG: 96424965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.149.689-47) Rua UM, S/N - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Dawerson Roberto Estevam (RG: 109629561 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dois, 6 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR MICHAEL TOMADON (RG: 96827806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.881.899-00) NT, NT - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Av. Santos Dumont, 1187 - LONDRINA/PR Sobre o retro postulado manifestem-se os demais sucessores/interessados, em dez dias. Após, vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:10
Mero expediente
10/03/2022, 07:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Confirmada
22/02/2022, 00:50
Confirmada
22/02/2022, 00:48
Confirmada
22/02/2022, 00:42
Confirmada
22/02/2022, 00:38
Confirmada
14/02/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por SOLANGE APARECIDA MACHADO DE SOUZA, falecida em 27.08.2012, que tem como herdeiros os filhos maiores David Aparecido Estevam, Dawerson Roberto Estevam, Michael Tomadon e a filha menor Noemy Nagila de Souza, nascida em 11.03.2008. O Sr. Reginaldo de Souza, viúvo da de cujus, foi nomeado inventariante ( seq. 7.1). Termo de Compromisso à seq. 10.2. Em suas primeiras declarações, o inventariante declarou que a falecida deixou os seguintes bens: automóvel (Corsa Sedam) I/GM Classic Life, ano e modelo 2007, cor cinza, de placa AOM-7587, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme tabela FIPE; direito de posse de terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, bairro Jardim São Paulo, em Primeiro de Maio/PR, no valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, o inventariante declarou dívida da de cujus no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais seriam credores os genitores do inventariante (seq. 10.1). Citados, os filhos herdeiros maiores da falecida, David Aparecido Estevam, Dawerson Roberto Estevam e Michael Tomadon, impugnaram as declarações iniciais, alegando que o veículo descrito pelo inventariante foi doado pela genitora da de cujus, não se comunicando com o cônjuge, e que o inventariante estaria sonegando bem imóvel, bens móveis e valores deixados em contas bancárias (seq. 20.5). No curso do processo, dada a depreciação do automóvel em razão do tempo, os herdeiros e o Ministério Público concordaram com a venda do bem, deferida à seq. 81.1 e 155.1. Assim, as primeiras declarações foram retificadas à seq. 178.1, para fazer constar o valor atualizado do veículo, vendido por R$ 9.000,00 (seq. 171), depositados em juízo (seq. 178.1). À seq. 214.1 os herdeiros maiores impugnaram a dívida apresentada pelo inventariante, mormente pela ausência de prova documental da constituição do débito. Intimado a se manifestar, o inventariante deixou de apresentar comprovante da existência e constituição válida de referido débito. Outrossim, o inventariante postulou pelo levantamento do valor depositado a título da venda do veículo, alegando dificuldades financeiras. À seq. 221.1 fora autorizada a expedição de alvará aos herdeiros para o levantamento de suas respectivas cotas parte do valor depositado, com a manutenção da cota parte da herdeira menor Noemy Nagila de Souza em depósito em poupança. Ademais, foram procedidas buscas via Bacenjud de valores porventura existentes em nome da de cujus, diligências que restaram infrutíferas (seq. 341.1 e 375.1). Por fim, verifica-se que no curso do processo houve discussão acerca do direito ao imóvel construído em terreno de propriedade do município, cuja posse precária era compartilhada entre a de cujus e seu esposo, ora inventariante. Sobre este ponto o Ministério Público se manifestou à seq. 272, sustentando a inviabilidade de partilha, pois considera se tratar de mera detenção. 2. Decido. 2.1. Inicialmente, quanto ao débito atribuído pelo inventariante à de cujus em suas primeiras declarações, ante a inexistência de prova literal da dívida, inviável sua manutenção no acervo patrimonial. Acolho, pois, a impugnação dos herdeiros maiores, devendo ser excluído o montante apresentado nas primeiras declarações a título de dívida da falecida, no total aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 2.2. Em relação ao o imóvel arrolado, constata-se que este é o mesmo imóvel apontado pelos herdeiros como bem sonegado, consistente em terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, Jardim São Paulo, neste município de Primeiro de Maio/PR, matrícula no CRI nº 6.944, de modo que não procede a alegada sonegação. Ressalte-se que nos termos do art. 1.206 do Código Civil, seria, em tese, viável a transmissão da posse aos herdeiros: “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Todavia, entendo que tem razão o Ministério Público quanto sustenta que eventuais direitos decorrentes da posse de tal bem não podem ser objeto de partilha na hipótese, posto que se trata de mera detenção. Isso porque o Termo de Posse e Ocupação em caráter Precário e Provisório (seqs. 10.3 e 10.4) não goza de elementos mínimos para que se ateste sua regularidade, constando apenas a assinatura do cessionário, sem a assinatura do representante do município de Primeiro de Maio, proprietário do imóvel (cf. seq. 20.1), que figura como cedente. Tratando-se de bem público, imóvel de propriedade do município, cabe destaque os termos da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Desse modo, concluo que inexiste a comprovação da posse, estando presentes apenas indícios da detenção do imóvel, que, assim sendo, deverá ser excluído da partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO POSSESSÓRIO QUE SE TRANSMITE COM A SUCESSÃO. RECURSO DO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM PÚBLICO. AUTOR DA HERANÇA QUE FOI MERO DETENTOR DO BEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO CONFIGURA MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031527-29.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019). 4.
Diante do exposto, determino: a) a exclusão do montante apresentado nas primeiras declarações a título de dívida da de cujus, no total aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais); b) a exclusão do imóvel consistente em terreno urbano, data nº 11, quadra nº 03, Jardim São Paulo, neste município de Primeiro de Maio/PR, matrícula no CRI nº 6.944, do acervo de bens a serem partilhados, com a ressalva da possibilidade de o imóvel em comento ser partilhado em ação de sobrepartilha, caso haja a sua regularização. 5. Intimem-se os herdeiros e o inventariante para que informem quanto a existência de eventuais bens ainda passíveis de partilha, realizando os requerimentos que entenderem pertinentes. 6. Com a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Primeiro de Maio, 10 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:08
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:02
Confirmada
14/01/2022, 13:14
Entrega em carga/vista
10/01/2022, 14:03
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:04
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:48
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:39
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:28
Confirmada
08/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:47
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
07/10/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON Diante do requerimento do inventariante (seq. 387.1 e 397.1), considerando o Parecer do Ministério Público de seq. 272.1 e 327.1, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Com a manifestação das partes, vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para decisão. Primeiro de Maio, 28 de setembro de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:01
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:03
Confirmada
28/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA REGINALDO DE SOUZA Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM Dawerson Roberto Estevam MICHAEL TOMADON Inicialmente, intime-se o inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a regularização da propriedade relativa ao bem imóvel, conforme parecer ministerial de seq. 327.1. Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:35
Mero expediente
27/09/2021, 13:28
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:14
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:51
Confirmada
21/09/2021, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:35
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Confirmada
17/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:09
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:10
Confirmada
24/03/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-51.2013.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-51.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NOEMY NAGILA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.625.899-05) Av dos Trabalhadores, 75 Jardim São Paulo - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 REGINALDO DE SOUZA (RG: 62326468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.855.969-62) Av. dos Trabalhadores, 75 jd. são Paulo - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): DAVID APARECIDO ESTEVAM (RG: 96424965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.149.689-47) Rua UM, S/N - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Dawerson Roberto Estevam (RG: 109629561 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dois, 6 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR MICHAEL TOMADON (RG: 96827806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.881.899-00) NT, NT - PRIMEIRO DE MAIO/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Av. Santos Dumont, 1187 - LONDRINA/PR Indefiro o pedido de seq. 363. O sistema Sisbajud substitui o Bacenjud e abrange pesquisas de períodos pretéritos, inclusive, não se justificando o pedido de expedição de ofícios. Proceda-se à nova pesquisa via Sisbajud da integralidade do período postulado pelo requerente à seq. 354, de valores que existem ou existiram em nome da de cujus de " de 27/08/2012 até a presente data". Dill. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de março de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
19/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:48
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:08
Confirmada
14/03/2021, 00:08
Indeferimento
11/03/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:57
Confirmada
03/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:52
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:20
Confirmada
19/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:29
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:43
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:26
deferimento
23/07/2020, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:23
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 15:07
Mero expediente
19/05/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:07
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Documento (Ofício)
19/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:17
Documento (Certidão)
20/01/2020, 14:35
deferimento
12/12/2019, 08:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:24
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:24
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:56
Mero expediente
04/10/2019, 12:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:46
Documento (Certidão)
30/09/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:53
Mero expediente
09/09/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:24
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 18:12
Documento (Certidão)
20/08/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:34
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:53
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:54
deferimento
30/11/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:47
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 16:39
Mero expediente
06/11/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 18:52
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:18
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:37
deferimento
05/09/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:41
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 22:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:13
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:56
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:37
Mero expediente
21/11/2017, 14:43
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:51
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:39
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:18
Mero expediente
26/09/2017, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
12/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:34
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:12
deferimento
06/08/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:54
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:14
deferimento
26/06/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 10:54
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:26
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 18:43
Mero expediente
04/05/2017, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:18
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:32
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:18
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:15
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:56
Por decisão judicial
05/12/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:04
deferimento
05/12/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 15:54
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2016, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 09:52
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 10:58
Documento (Certidão)
27/09/2016, 10:57
Mero expediente
22/09/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 18:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 16:25
Mero expediente
03/06/2016, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 11:09
Documento (Certidão)
16/05/2016, 11:08
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 15:07
deferimento
01/02/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 11:58
Mero expediente
29/07/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2015, 07:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2015, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 21:26
Entrega em carga/vista
09/02/2015, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 16:27
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 18:14
Ato ordinatório
13/01/2015, 18:11
Ato ordinatório
13/01/2015, 18:10
Mero expediente
10/10/2014, 09:27
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 13:55
Entrega em carga/vista
23/09/2014, 16:52
Mero expediente
23/09/2014, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)