Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:01
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Indefiro todos os pedidos formulados no mov. 462.1, pois: a) os Autores são beneficiários da gratuidade da justiça, tendo sido expressamente consignado na sentença que a cobrança de honorários estava suspensa; b) não há valores depositados nos autos. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:00
Arquivamento
21/11/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:42
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:36
Confirmada
13/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:19
Confirmada
28/09/2024, 00:12
Confirmada
22/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:27
Confirmada
17/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 17:30
Trânsito em julgado
11/09/2024, 17:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.1, fls. 20 e 21): Inscrição Imobiliária: 09.5.10.14.0234.000Segundo consta, os Autores estão na posse do referido imóvel há mais de 14 anos. Desde então, fixaram residência no local, exercendo posse pacífica, mansa, ininterrupta e com animus domini. O imóvel possui Transcrição n° 23.358 do livro 3-T do 2º SRI, em nome de Ladislau Bukowski Filho. Invocando o disposto no artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, haja vista possuírem o imóvel pelo prazo exigido por lei e atenderem aos requisitos necessários. A justiça gratuita foi concedida aos Autores (1.4). Foi determinada a emenda da petição inicial (1.24), a qual foi cumprida no mov. 1.28. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (1.14; 1.13 e 207.1, respectivamente). Citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento Observação Terceiros interessados ---------------------- -- Edital 1.7/1.10 ESPÓLIO DE LADISLAU BUKOWSKI FILHO – inventariante IRENE KOZIELA BOKOWSKI Proprietário e confinante Edital 127.1/128 Irene compareceu espontaneamente no mov. 1.21 – sem procuração - intimada para regularizar 100.1 Certidão de óbito (205) Certidão de inventário – 227.2 Partilha – 282.2 Determinada a exclusão do Espólio e inclusão dos herdeiros – 287.1 Convalidada mov. 357.1Irene Koziela Bukowski Viúva Ladislau Edital 127.1/128 Intimada para regularizar representação processual 100.1. Habilitado o advogado (120.1) para juntar procuração, lida e sem resposta (124.0) Convalidada mov. 357.1 Haline Vera Avila Herdeira Ladislau Edital 127.1/128 Incluída no mov. 287 Convalidada mov. 357.1 Isis K. Bukowski Herdeira Ladislau Edital 127.1/128 Incluída no mov. 287 Convalidada mov. 357.1 Carlos Douglas Bukowski Herdeiro Ladislau Edital 127.1/128 Incluído no mov. 287 Convalidada mov. 357.1 Claudio Cezar Aparecido Camargo Confinante possuidor Mandado 1.9 Dirceu Borba Confinante possuidor Mandado 1.9 Josiane de Fátima Caetano Pinto Confinante possuidora Postal 410.1 Informação pelos Autores 401.1 Aos Réus citados por edital foi nomeado curador (385), após recusas dos profissionais anteriormente nomeados, o qual apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no mov. 391.1. Sobre as provas a produzir: a) o curador requereu a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos pelos Autores, a fim de comprovar a posse por eles alegada, e subsidiariamente, prova pericial (395.1); b) os Autores requereram a oitiva de testemunhas (401.1). Decisão saneadora no mov. 420.1.Na audiência de instrução, os advogados e testemunhas não compareceram (439.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Cabia aos Autores comprovarem que preencheram os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal. Realizei pesquisa nacional de imóveis via SERP e, hoje, os Autores não possuem outros imóveis registrados em seu nome. O imóvel objeto da ação também seria apto à usucapião especial, considerando que a metragem total é de 160,06m 2. Os Autores não demonstraram, entretanto, o preenchimento dos requisitos legais: a) não comprovaram, por certidão negativa do Distribuidor, que nunca tiveram o mesmo benefício já concedido a eles (CC/02, art. 1.240, §2°); b) não comprovaram que utilizaram o imóvel por cinco anos ininterruptos para moradia (CC/02, art. 1.240, caput). Facultou-se a produção de prova testemunhal, mas nem o advogado dos Autores, nem as testemunhas, compareceram ao ato. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores.Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP- DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (4754 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ao curador nomeado, arbitro honorários de R$250,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral), conforme Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA (2.8 - Curador especial - negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível ( https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa ). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:53
Confirmada
02/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:52
Improcedência
02/08/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 01:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 08:31
Confirmada
28/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI O mais recente Código de Normas do Foro Judicial (Provimento CGJ 316/2022), já alinhado com a Resolução CNJ 481/2022 e CPC/15, estabelece as seguintes regras para audiências: a) a regra é a realização da audiência presencial, sendo que a audiência telepresencial somente pode ser realizada a pedido da parte, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, facultada a oposição fundamentada pela contraparte (art. 262, caput e §2º); b) em situações extraordinárias (urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação no CEJUSC, indisponibilidade temporária de foro, calamidade pública ou força maior), a audiência telepresencial pode ser designada de ofício (art. 262, §1º); c) parte, testemunha ou perito que resida fora da Comarca pode ser ouvido remotamente (art. 263 e 264). O pedido do mov. 430.1 não se enquadra nessas situações, pelo que indefiro o pedido. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 17 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:50
Indeferimento
17/06/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:59
Confirmada
23/05/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA (PRESENCIAL): Audiência de Instrução e Julgamento: 31 de julho de 2024 às 15:00:00 - Modalidade: Presencial INSTRUÇÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS: Aqueles que serão ouvidos deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). Caberá ao advogado da parte orientar as testemunhas arroladas pelo seu cliente quanto a tal exigência. caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o encaminhamento de convite à testemunha e desde que comprovado documentalmente nos autos no prazo de três dias antes da audiência (p.ex.: mediante juntada de e-mail com confirmação de recebimento; print de tela de WhatsApp; aviso de recebimento; recibo), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 21 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:46
Outras Decisões
21/05/2024, 10:36
de Instrução e Julgamento (designada)
21/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:21
Confirmada
10/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião especial urbana envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.1, fls. 20 e 21): Segundo consta, os Autores estão na posse do referido imóvel há mais de 14 anos. Desde então, fixaram residência no local, exercendo posse pacífica, mansa, ininterrupta e com animus domini. O imóvel possui Transcrição n° 23.358 do livro 3-T do 2º SRI, em nome de Ladislau Bukowski Filho. Invocando o disposto no artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, haja vista possuírem o imóvel pelo prazo exigido por lei e atenderem aos requisitos necessários. A justiça gratuita foi concedida aos Autores (1.4). Foi determinada a emenda da petição inicial (1.24), a qual foi cumprida no mov. 1.28. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (1.14; 1.13 e 207.1, respectivamente). Citações realizadas: Aos Réus citados por edital foi nomeado curador (385), após recusas dos profissionais anteriormente nomeados, o qual apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no mov. 391.1. Sobre as provas a produzir: a) o curador requereu a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos pelos Autores, a fim de comprovar a posse por eles alegada, e subsidiariamente, prova pericial (395.1); b) os Autores requereram a oitiva de testemunhas (401.1). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. O curador nomeado requereu a concessão de justiça gratuita. No entanto, tratando-se os Réus de pessoas em local incerto, tem-se que o curador não possui contato com os representados, logo, não é possível presumir que cumprem os requisitos para a concessão da benesse (art. 98, CPC). Afora isso, o curador conta apenas com os poderes ad judicia em razão da nomeação, não tendo poderes para solicitar a gratuidade da justiça (CPC, artigo 105). Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça aos Réus citados por edital. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15. Controverte-se se os Autores preencheram os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal. Porque pertinente, defiro a oitiva de testemunhas pelos Autores e pelo curador especial, cabendo a oitiva de até três testemunhas, nos moldes do artigo 357, §6º do CPC, as quais deverão ser arroladas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). Indefiro os seguintes pedidos de prova feitos pelo curador (395): a) prova documental, uma vez que o interesse processual de apresentação pelos Autores de documentos e fotos comprobatórios do exercício de posse necessário para a aquisição da propriedade originária diverge dos interesses que são representados pelo curador, em favor dos Réus citados por edital. b) prova pericial, pois a comprovação do exercício de posse pelos Autores nos termos exigidos para a declaração da prescrição aquisitiva é questão que independe de conhecimento técnico para sua elucidação (CPC, artigo 464, §1º, inciso I). A audiência será designada por regra na modalidade presencial (Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, art. 262), exceto se no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, ambas as partes solicitarem a realização na modalidade telepresencial, o que corresponderá ao negócio jurídico processual (CPC, artigo 190). Caso apenas uma das partes manifeste expressamente o interesse na audiência telepresencial, havendo o silêncio da outra (ou recusa expressa), a audiência será designada na modalidade presencial, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de alteração da modalidade após a designação do ato. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, serão ouvidas remotamente (videoconferência ou telepresencialmente – CPC, artigo 453, §1º e CNFJ, art. 263), sendo que a opção pela apresentação espontânea deverá ser realizada no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Ponta Grossa, 26 de abril de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto gfsc
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:08
Documento (Informações)
22/02/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 17:12
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:20
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 19:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Confirmada
16/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI Segundo consta no mov. 1.31, fl. 02, o confinante aos fundos do imóvel usucapiendo seria Guerios & Cia. Não obstante, os Autores informaram que atualmente o terreno aos fundos é ocupado por Josiane de Fátima Caetano Pinto. Assim sendo, expeça-se carta de citação à referida na qualidade de confinante/ocupante ao imóvel usucapiendo. Caso a citação retorne positiva, promova-se a substituição do confinante Guerios & Cia por Josiane. Após, comunique-se ao distribuidor. Ponta Grossa, 04 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:59
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:59
Mero expediente
04/07/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:46
Confirmada
31/05/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI Inviável a prolação de decisão saneadora, tendo em vista que resta pendente a citação de Guerios & Cia. Intimem-se os Autores para que cumpram o disposto no item 1, da decisão de mov. 385.1. Na mesma oportunidade, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Ponta Grossa, 30 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:26
Mero expediente
30/05/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 23:09
Confirmada
09/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:16
Petição (Contestação)
17/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI 1. Os Autores forneceram endereço da confinante Guerios & CIA no mov. 355.1 (Rua Pascoalino Proviseiro, 232, Uvaranas, Ponta Grossa/PR). Expedido mandado (361.1), retornou com informação de que no local residem os Autores (369.1). Logo, à luz da informação de mov. 369.1, intimem-se os Autores para que informem se atualmente existem moradores no lote nº 200, localizado aos fundos do imóvel usucapiendo. Havendo, deverão fornecer a qualificação do ocupante para que seja expedida a carta de citação. Prazo: 10 dias. 2. Ademais, o curador anteriormente nomeado permaneceu inerte (373.0 a 377.0). Assim sendo, nomeei profissional em substituição: Intime-se para que em quinze dias diga se aceita o encargo e, caso positivo, desde logo apresente defesa em nome dos Réus certos citados por edital (127.1/128.1). Ainda, em relação ao curador inerte (movs. 373.0 a 377.0), encaminhe-se ofício à Comissão Estadual de Advocacia Dativa da OAB/PR, com cópia dos movs. 366.1 e 373.0 a 377.0, para que nos termos da Resolução do Conselho Seccional 21/2019, art. 16, adote as providências previstas no art. 17 da mesma Resolução. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 06:03
Curador
13/02/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:18
Confirmada
21/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2022, 14:57
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI CLAUDIO CEZAR APARECIDO CAMARGO DIRCEU BORBA HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI 1. Acolho a declinação retro (364.1). Nomeei profissional em substituição: 2. Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa em nome dos Réus certos citados por edital. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:48
Curador
22/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:00
Confirmada
30/08/2022, 00:07
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): CARLOS DOUGLAS BUKOWSKI HALINE VERA AVILA IRENE KOZIELA BOKOWSKI ISIS K BUKOWSKI 1. À Secretaria para que expeça citação ao confrontante Gueiros & CIA conforme requerido no mov. 355.1. 2. Em análise aos autos verifica-se que se encontra pendente a citação dos sucessores de Ladislau Bukowski Filho: Haline Vera Avila, Isis K. Bukowski, Carlos Douglas Bukowski, Claudio Cezar Aparecido Camargo e Dirceu Borba. Conforme entendimento jurisprudencial é essencial que aquele que figura como proprietário na matrícula/transcrição do imóvel seja citado, sob pena de nulidade do processo: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E IMISSÃO DE POSSE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA DA USUCAPIÃO. 1- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL SEGUNDO MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC/73. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA INOCORRENTE. APELANTE QUE, EXPRESSAMENTE, REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO AFIRMANDO TER PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1547004-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 19.10.2016) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO.RECURSO PREJUDICADO.1. Em sede de ação de usucapião, para reconhecer ou não a aquisição do domínio, é imprescindível, nos termos dos arts. 942 e 10, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, a citação daquele que figura como proprietário do imóvel no registro imobiliário, tratando-se de condição de validade processual, sob pena, inclusive, de nulidade insanável do processo.2. Apelação cível prejudicada, pela nulidade da sentença, reconhecida de ofício. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1010369-8 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 19.03.2014) AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA COM 4.200M2 DESCRITA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL USUCAPIENDO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DO ART. 942, DO CPC. VÍCIO QUE COMPROMETE A VALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO DESPACHO INICIAL. RECURSOS PROVIDOS. "O art. 942 do CPC exige a citação do proprietário do bem usucapiendo para validade do processo." (STJ, 3ª T., REsp 402799/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.05.2006) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 773310-8 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 05.10.2011) Não obstante, em casos como o desses autos, em que não foi averbada na matrícula a partilha ou o falecimento do proprietário, basta para a validade do processo a citação editalícia do proprietário e seus sucessores: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DO TITULAR DE DOMÍNIO. RECURSO DESACOLHIDO. - TENDO SIDO CITADO O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, CONFORME CONSTAVA NA MATRICULA DO IMÓVEL, NÃO HA QUE SE QUESTIONAR DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AVERBAÇÃO NO REGISTRO A RESPEITO DO FALECIMENTO DAQUELE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, FORAM CITADOS EDITALICIAMENTE, POR CAUTELA, EVENTUAIS SUCESSORES, TENDO SIDO NOMEADO CURADOR ESPECIAL MEMBRO DO "PARQUET", SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO "CUSTOS LEGIS". (REsp 32.586/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/1997, DJ 24/03/1997, p. 9019) APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO – RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PROCEDÊNCIA – ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL SEGUNDO A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES ANTE A INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO A RESPEITO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. Excertos do acórdão: Ainda que a ação tenha sido ajuizada em face de réu já falecido, verifica-se da matrícula atualizada do imóvel (mov. 224.2) que, apesar de Antonio ter falecido em 1995, no ano de 2017 o seu nome ainda constava como proprietário do imóvel E o artigo supratranscrito é expresso em determinar que a legitimidade passiva para a ação de usucapião é do proprietário registral do imóvel, segundo consta em certidão de matrícula atualizada. Assim, não houve nulidade da citação ou do processo.(...) Assim, conquanto se trate de réu falecido, em razão da desídia dos herdeiros do réu, não se há de falar em nulidade da citação ou em não preenchimento dos pressupostos processuais, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 942 do Código de Processo Civil de 1973. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001728-67.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.03.2018) Ainda, na partilha de mov. 282.2 não é feita qualquer menção ao imóvel objeto da presente usucapião. Pelo exposto, defiro o pedido de citação por edital dos sucessores de Ladislau Bukowski Filho, pelo que convalido o edital anteriormente expedido (127.1 e 128.1). Nos termos do art. 72, II, do CPC (réus citados por edital), necessária a nomeação de curador, enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oabpr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa 3. Ademais, quanto à Irene Koziela Bukowski decreto sua revelia, já que intimada (100.1) para regularizar sua representação deixou o prazo transcorrer in albis. Desabilite-se o advogado cadastrado como procurador de Irene, o qual mesmo habilitado (120.1) e intimado para juntar instrumento de mandato não o fez (124.0). Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:24
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:22
deferimento
15/08/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:03
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:24
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:07
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:52
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:35
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 1. Expeça-se mandado para a citação de ISIS, tendo em vista que o AR de mov. 371 retornou sem cumprimento com a informação ausente 3x. 2. Cite-se o confinante Gueiros & CIA conforme requerido no mov. 323. 3. Indefiro a citação editalícia dos herdeiros, pois não foram realizadas diligências para a localização de seus endereços. 4. Promova-se a consulta de endereço de IRENE KOZIELA BUKOWSKI e HALINE VERA AVILA, na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: ------- Banco de dados Modalidade de requisição (x) Cadastro de consumidores da COPEL Via Direção do Fórum/consulta eletrônica (x) Cadastro de Clientes da SANEPAR Via Direção do Fórum/consulta eletrônica (x) PORTALJUD (Vivo) Via eletrônica (caso liberado o acesso) Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado) (x) INFOJUD Consulta eletrônica (x) SERASAJUD Consulta eletrônica (x) DETRAN Consulta eletrônica (x) SIEL-TRE Consulta eletrônica (x) SISBAJUD Consulta eletrônica 5. Com a resposta, expeçam-se cartas de citação aos endereços ainda não diligenciados. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:56
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:55
Mero expediente
10/03/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:23
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/12/2021, 03:06
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 16:13
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
10/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Carta)
01/12/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:17
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Confirmada
03/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:22
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:49
Confirmada
13/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): IRENE KOZIELA BOKOWSKI ESPÓLIO DE LADISLAU BUKOWSKI FILHO 1. Considerando a notícia de que já houve a partilha dos bens deixados por Ladislau Bukowski Filho, necessária a inclusão da viúva meeira e dos herdeiros no polo passivo. Desse modo, exclua-se o Espólio de Ladislau do polo passivo e incluam-se os herdeiros Haline Vera Avila, Isis K. Bukowski e Carlos Douglas Bukowski. Comunique-se o Distribuidor. 2. Citem-se os Réus, considerando os endereços indicados no mov. 282. 3. Intimem-se os Autores para que indiquem como pretendem a citação do confinante Gueiros & Cia, indicado na certidão do mov. 1.31. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 19:34
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 19:34
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 21:05
Ato ordinatório
02/08/2021, 21:00
Mero expediente
02/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:08
Ato ordinatório
30/07/2021, 08:38
Ato ordinatório
30/07/2021, 08:35
Ato ordinatório
30/07/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:40
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:27
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-62.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-62.2011.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIA DALZOTTO DE CAMARGO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO Réu(s): IRENE KOZIELA BOKOWSKI LADISLAU BUKOWSKI FILHO O feito tramita desde 2011 e está inserido na Meta 2 do CNJ. Até o momento não houve a citação da parte Ré. Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que os Autores apresentem cópia da escritura pública e sobrepartilha e promovam a citação dos herdeiros ou inventariante do Réu LADISLAU. Ponta Grossa, 13 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:45
Mero expediente
13/05/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:12
Confirmada
20/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:57
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:12
deferimento
19/01/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:24
Confirmada
06/12/2020, 00:28
Confirmada
06/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:47
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:17
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:35
Requisição de Informações
10/06/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:47
Mero expediente
09/04/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:13
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:33
Mero expediente
22/11/2019, 07:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:07
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:35
Mero expediente
25/06/2019, 07:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:36
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:19
Ato ordinatório
24/04/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:43
Mero expediente
22/04/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:46
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:58
Mero expediente
14/02/2019, 08:34
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 18:59
Documento (Certidão)
12/02/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:50
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:13
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:20
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:17
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:14
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:15
Mero expediente
18/10/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 22:17
Mero expediente
08/08/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:11
Mero expediente
18/06/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:10
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:44
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2018, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:25
Ato ordinatório
02/12/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:07
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:45
Documento (Ofício)
16/11/2017, 14:45
Documento (Ofício)
09/11/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:43
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:16
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 09:44
Mero expediente
20/09/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:11
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:39
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:13
Mero expediente
10/01/2017, 11:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 08:39
Documento (Certidão)
02/12/2016, 08:20
Mero expediente
24/11/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:17
Expedição de documento (Carta)
30/09/2016, 10:48
Mero expediente
28/09/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:35
Documento (Certidão)
16/09/2016, 13:35
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 10:18
Mero expediente
01/08/2016, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 08:45
Mero expediente
20/07/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 10:59
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:01
Mero expediente
05/07/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/05/2016, 16:02
Expedição de documento (Carta)
16/05/2016, 16:01
Documento (Certidão)
29/04/2016, 10:55
Documento (Certidão)
28/03/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 11:09
Mero expediente
17/02/2016, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:57
Documento (Certidão)
18/12/2015, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 13:13
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:01
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:24
Documento (Certidão)
08/10/2015, 10:52
Documento (Certidão)
02/09/2015, 15:42
Expedição de documento (Carta)
01/09/2015, 15:46
Expedição de documento (Carta)
01/09/2015, 15:45
Ato ordinatório
01/09/2015, 15:42
Documento (Certidão)
25/08/2015, 15:24
Mero expediente
21/07/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 10:55
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:05
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)