Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:12
Confirmada
10/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:13
Confirmada
01/12/2025, 11:40
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:31
Documento (Informações)
22/10/2025, 16:25
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:19
Trânsito em julgado
22/10/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI SENTENÇA 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente FERNANDO PANDINI e executado JOSE LUIZ RASPINI PILATTI. O executado foi citado (seq.15). Decorrido o prazo para pagamento, foram iniciados atos expropriatórios a pedido do exequente, conforme decisões de seqs.23 e 27. Foi deferida a penhora sobre imóvel de propriedade do executado (seq.27), cujo mandado consta nos seqs.29/43. O exequente, então, requereu a intimação do Banco do Brasil, na condição de credor hipotecário do imóvel, para manifestar-se quanto a eventual direito de preferência (seq.51), o que foi deferido (seq.53). Ausente insurgência do credor hipotecário e do executado, foi deferido o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel (seq.60). Foi determinada a suspensão do leilão em razão da concessão de efeito suspensivo nos Embargos à Execução opostos pelo executado (seqs.86/87). O Banco do Brasil compareceu aos autos protestando por seu direito de preferência ao crédito e apresentado cópia das cédulas bancárias (seqs.104, 116, 119). O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ante a reforma da decisão proferida nos Embargos à Execução que outrora concedeu efeito suspensivo (seq.123), o que foi deferido (seq.126). O executado formulou pedido de substituição de penhora (seq.152), com o qual o exequente discordou (seq.157) e, então, o juízo indeferiu por intempestividade (seq.166). Em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão das hastas públicas (seq.233). Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (seq.249), o qual consta na seq.261. Sobreveio, então, manifestação do executado para requerer a liberação das constrições judiciais sobre os imóveis mediante o depósito judicial da integralidade do valor do débito, como forma de garantia, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (seq.279). O exequente aportou anuência ao pedido formulado pelo executado e requereu o levantamento da verba depositada (seq.280). Posteriormente, sob o fundamento de que não foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo executado, apresentou bens seus como caução a fim de que fosse autorizado o levantamento do saldo depositado em juízo (seq.287), o que contou com a concordância do executado (seq.293), sendo deferido o pedido (seq.295). O exequente levantou o alvará dos valores depositados pelo executado (seqs.298/301). No seq.303, foi certificado a inserção de restrição via RENAJUD sobre o veículo ofertado como caução pelo exequente. O exequente requereu a suspensão do feito até o transito em julgado dos Embargos à Execução (seq.318), o que foi deferido (seq.320). Os autos permaneceram suspensos (seqs.322/334). Sobreveio manifestação do exequente requerendo o levantamento da caução considerando que os Embargos à Execução encontravam-se arquivados (seq.336). Instado a esse respeito, o executado renunciou o prazo para manifestação (seq.341). O Banco do Brasil requereu a concessão de prazo para analisar os extratos das operações firmadas objeto dos autos (seq.342). A esse respeito, o exequente aportou discordância visto que o Banco do Brasil não é parte nos autos, não possuindo interesse jurídico (seq.350). É o relato do essencial. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento diante da quitação expressa outorgada pelo exequente somada à ausência de oposição, pelo executado, ao pedido de liberação da caução oferecida pelo credor.. Destaco que não há óbice à extinção da demanda executiva em detrimento do crédito oriundo das cédulas bancárias e com cláusula de hipoteca sobre os imóveis de propriedade do executado, visto que as averbações promovidas pela instituição bancária - Banco do Brasil - e a respectiva garantia permanecerão inalteradas. Diante deste cenário, tendo em vista a quitação expressa outorgada pelo(a) credor(a), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publicada e Registrada pelo sistema. Intimem-se. 3. Em caso de constrições pendentes, determino a liberação. Oficie-se para levantamento, caso seja necessário. Especificamente quanto a caução oferecida pelo exequente, remova-se a restrição via RENAJUD de seq.303. 4. Custas remanescentes pela parte executada, devendo-se proceder com as devidas diligências para cobrança em caso de não pagamento voluntário. 5. Ao Nuccon para os devidos cálculos, caso ainda não se tenha assim procedido. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Diligências necessárias. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:40
Confirmada
16/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:49
Confirmada
26/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-08.2020.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido formulado pelo terceiro interessado no seq. 342. Em seguida, intime-se o terceiro interessado (Banco do Brasil) para que se manifeste no mesmo prazo. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:58
Outras Decisões
21/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:58
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:16
Confirmada
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RASPINI PILATTI ADVOGADOS: HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES - PR044076 JOÃO PAULO COSTA FARIA - PR090814
AGRAVADO: FERNANDO PANDINI ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA FILHO - PR085290 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ RASPINI PILATTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2023. Concluso ao gabinete em: 31/7/2023. Ação: de embargos à execução, opostos pelo agravante em face de FERNANDO PADINI. Acórdão: conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e não conheceu do recurso adesivo interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AFRONTA AO DUPLO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO, VIA EXTINÇÃO INDIRETA DAS OBRIGAÇÕES (DAÇÃO EM PAGAMENTO E NOVAÇÃO). NÃO ACOLHIMENTO. FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (CPC, ART. 373, II). PROVA NÃO DEMONSTRADA “QUANTUM SATIS”. 3. PRETENSÃO REPETIÇÃO EM DOBRO PELO DEVEDOR (CC, ART. 940). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRESENTES. COIMA NÃO AUTORIZADA. 5. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA INCIDENTALMENTE COMO POSTULADA. FALTADE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 6. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA. 1. Matérias não suscitadas em primeiro não podem ser examinada pelo Tribunal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.2. A dação em pagamento e a novação, Documento eletrônico VDA43433901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 16/09/2024 09:22:32 Publicação no DJe/STJ nº 3953 de 17/09/2024. Código de Controle do Documento: 1a722427-2f8f-412c-a36f-7ac4f6ec84ab Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5W9 57KT3 EUJUM CC2AA PROJUDI - Processo: 0001109-63.2020.8.16.0087 - Ref. mov. 144.2 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio de Almeida Filho:04552337998 04/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Acórdãoenquanto meios de extinção indireto das obrigações (CC, arts. 356 e 360), devem ser provadas pelo devedor (fato extintivo), conforme art. 373, II, do CPC, não podendo ser acolhidas se a parte não se desincumbiu de seu ônus processual. 3. A incidência do art. 940 do CC pressupõe cobrança judicial de dívida já paga e má-fé do credor. 4. Não deve ser conhecido o recurso (adesivo) se não houver sucumbência do recorrente na matéria cuja reforma se almeja. 5. Para cominação da sanção por litigância de má-fé é necessária presença de quaisquer das condutas previstas no art.80 do CPC. 6. Apelação cível de José Luiz Raspini Pilatti conhecida em parte e, nesta, não provida. Recurso adesivo de Fernando Pandini não conhecido. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), no que se refere à supressão de instância a respeito da aplicação da taxa Selic; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à repetição em dobro; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que “o STJ possui jurisprudência no sentido de os consectários legais podem ser objeto de apreciação pelos Tribunais, ainda que não haja manifestação anterior sobre o tema” (e-STJ fl. 785) e a existência de confronto analítico, no que se refere a alegada violação ao art. 1.013 do CPC, bem como que não há entendimento consolidado e que não pretende o mero reexame fático, acerca da alegada violação ao art. 940 do CC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), no que se refere à supressão de instância a respeito da aplicação da taxa Selic; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e incidência da Súmula 7 do STJ, no Documento eletrônico VDA43433901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 16/09/2024 09:22:32 Publicação no DJe/STJ nº 3953 de 17/09/2024. Código de Controle do Documento: 1a722427-2f8f-412c-a36f-7ac4f6ec84ab Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5W9 57KT3 EUJUM CC2AA PROJUDI - Processo: 0001109-63.2020.8.16.0087 - Ref. mov. 144.2 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio de Almeida Filho:04552337998 04/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Acórdãoque se refere à repetição em dobro; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinto por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento eletrônico VDA43433901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 16/09/2024 09:22:32 Publicação no DJe/STJ nº 3953 de 17/09/2024. Código de Controle do Documento: 1a722427-2f8f-412c-a36f-7ac4f6ec84ab Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5W9 57KT3 EUJUM CC2AA PROJUDI - Processo: 0001109-63.2020.8.16.0087 - Ref. mov. 144.2 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio de Almeida Filho:04552337998 04/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Acórdão
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Foi comunicado, apenas nos autos em apenso, o julgamento do REsp interposto pelo executado/embargante, cujo acórdão segue em anexo. Diante deste cenário, previamente à análise do requerimento de levantamento das restrições sobre os bens oferecidos como caução, fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação, em 15 dias, quanto à satisfação da pretensão executória, ciente de que em caso de inércia será presumida anuência tácita. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363528 - PR (2023/0156186-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:57
Outras Decisões
09/04/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:57
Por decisão judicial
05/07/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:14
Por decisão judicial
03/06/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:46
Por decisão judicial
26/04/2024, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 00:23
Por decisão judicial
10/01/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Defiro o pedido de mov. 318. Suspenda-se o feito na forma do item 6 da decisão de mov. 295. 2. Com o julgamento, manifestem-se as partes em 15 dias. 3. Após, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:54
Confirmada
17/08/2023, 13:54
Por decisão judicial
17/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:11
Outras Decisões
16/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:49
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Considerando o julgamento do recurso, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:23
Mero expediente
13/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2023, 00:46
Por decisão judicial
08/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:25
Confirmada
13/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:29
Documento (Acórdão)
09/03/2023, 14:29
Recebimento
09/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 12:50
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
07/12/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Defiro o requerimento de seq.287, notadamente porque conta com a anuência da parte credora (seq.293). 2. Certifique a secretaria o valor atualizado constante na conta judicial e, então, expeça-se alvará de levantamento em nome do procurador do exequente. 3. Expeça-se mandado para registro da hipoteca convencional em relação ao imóvel de matrícula n. 12.686, oferecido em garantia em detrimento do saldo levantado. 4. No tocante à caução relacionada ao veículo, as partes deverão confeccionar termo de penhor, nos moldes do art. 1.424 do Código Civil, mediante assinatura do proprietário, das partes e/ou seus procuradores. Sem prejuízo, via RENAJUD, proceda a secretaria o lançamento de restrição à transferência. 5. Em relação à penhora sobre imóveis de propriedade do executado, oficie-se o CRI solicitando o respectivo levantamento. 6. No mais, suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento do REsp interposto nos embargos à execução em apenso. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:26
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:20
deferimento
05/12/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:03
Confirmada
01/12/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se sobre o pedido de mov. 287. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:13
Mero expediente
29/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:30
Confirmada
10/11/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Por ora, suspendo a realização da avaliação judicial dos imóveis. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução, levando em conta o contido no art. 1.012, caput do CPC. 3. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos pendentes. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:01
Outras Decisões
04/11/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:54
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de impugnação (mov. 262) à avaliação realizada ao mov. 261. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que tramita junto ao TJPR o agravo interposto pela parte executada questionando exatamente a avaliação anteriormente realizada, o qual, até o momento, não teve decisão final. Por conta disso, a decisão de mov. 249 consignou que o Sr. Oficial de Justiça deveria consignar em seu mandado a discriminação pormenorizada dos imóveis paradigmas que utilizou na pesquisa de mercado, o que novamente não foi cumprido a contento por ele, conforme se verifica ao mov. 261. Assim, não vislumbro outra saída a não ser determinada que nova avaliação seja feita atendendo os requisitos já determinados e, para tanto, deve ser atribuída tal diligência a um expert na área de corretagem. 2. Dessa forma, à Secretaria para que nomeie um corretor de imóveis, devidamente cadastrado junto ao CAJU, para que, no prazo de 10 dias, indique se aceita o encargo, qual seja, avaliar o imóvel de matrícula 8.671 e discriminar com detalhes os imóveis paradigmas que utilizou para chegar ao valor do bem. 2.1. Com a aceitação, no mesmo prazo, deve apresentar proposta de honorários periciais. 2.2. Após, manifestem-se as partes sobre o valor. Consigno que, como a insurgência adveio por parte do executado, é dele o dever de quitar os honorários periciais, sob pena de perda do direito ao questionamento. 2.3. Caso exista insurgência quanto ao valor dos honorários, conclusos. 2.4 Na hipótese de concordância, intime-se o executado para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5 O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega da avaliação. 2.6 Oportunidade em que as partes devem ser intimadas, em 15 (quinze) dias e após os autos devem ser remetidos para conclusão. 3. Desacolho o pedido do executado (seq. 264) para apresentação da relação cronológica de conclusões e análises dos feitos pelo juízo, ratificando o contido na decisão de seq. 253. 4. Diligências e baixas necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:35
Outras Decisões
29/09/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:19
Confirmada
17/08/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias quanto à impugnação à avaliação de seq.262. 2. Após, voltem conclusos para análise de todos os pedidos pendentes. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:43
Mero expediente
11/08/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:16
Confirmada
03/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de mov. 214.1, em que a parte executada questiona a forma como a dívida está sendo atualizada pela parte exequente, fundamentando para tanto que o montante está sendo atualizado com juros de mora de 1%, acrescido de correção monetária pelo índice IGPM e, no caso não foi pactuado taxa entre as partes, razão pela qual deve ser aplicada para fins de atualização da dívida, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda, questiona a multa estipulada em contrato, aduzindo que o valor de aproximadamente R$ 100.000,00 é extremamente exacerbado. Por fim, argumenta que o exequente está cobrando juros sobre juros, sem que possua determinação para tanto no contrato. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o feito já encontra-se em fase de leilão e que os embargos à execução apresentados já foram julgados e encontram-se aguardando o julgamento da apelação interposta, dessa forma, o requerimento apresentado pelo executado não merece prosperar. É que, em outras palavras, pretende seja reconhecido o excesso da execução, em petição nos próprios autos, o que apresenta erro grosseiro, já que devida alegação deveria ter sido apresentada no bojo dos embargos à execução. Outrossim, ainda que se pudesse considerar a referida petição como exceção de pré-executividade, tal instituto prevê o reconhecimento de questões de ordem pública, o que também não se encaixa no presente caso. É que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita.(STJ. REsp nº 1.196.342-PE). Eventual discussão, portanto, sobre cobranças indevidas deveria ser buscada pelo executado em autos próprios e no prazo legal. Pelas razões expostas, indefiro os requerimentos apresentados. 2. Considerando a juntada do mandado de mov.261, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 249.1. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:44
Outras Decisões
22/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:51
Confirmada
30/05/2022, 16:45
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:03
Confirmada
23/05/2022, 18:02
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de mov. 251 em que o executado pretende seja certificado nos autos a ordem cronológica de cumprimento das decisões, bem como dos feitos enviados concluso nos últimos 30 dias. Pois bem. Primeiro, registro que este juízo desconhece mecanismo junto ao sistema PROJUDI que forneça as informações buscadas pela parte. Segundo, importante consignar que o respeito à ordem cronológica se dá de forma preferencial (art. 12 do CPC), não sendo uma norma cogente ao Juízo conforme faz transparecer o executado, notadamente em casos de menor complexidade, em que as análises são feitas de forma mais célere, visando desafogar o estoque das conclusões que, não raro, atingem 300 processos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de mov. 250. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Expeça-se mandado para nova avaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça observar, no cumprimento, as advertências anotadas na liminar do AI, consistente na necessidade de discriminação pormenorizada dos imóveis paradigmas na pesquisa de mercado efetuada. 2. Com a juntada do mandado, dê-se vista às partes com prazo consecutivo de 10 dias cada. Intimem-se. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:15
Outras Decisões
18/05/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 14:34
Outras Decisões
18/05/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 15:55
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:52
Confirmada
27/04/2022, 16:45
Confirmada
27/04/2022, 08:30
Confirmada
27/04/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9122 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Considerando que em liminar no AI houve suspensão das hastas públicas marcadas para os dias 17.05.22 e 27.05.22, comunique-se por telefone, com urgência, ao leiloeiro. 2. Caso a parte exequente pretenda a realização de outras diligências, deverá se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese contrária, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento final do agravo. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:20
Ato ordinatório
26/04/2022, 17:20
Outras Decisões
26/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:13
Confirmada
12/04/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9122 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Os autos vieram conclusos para análise da petição de mov.215 em que o executado impugna a penhora realizada, argumentando para tanto que deve ser realizada nova avaliação, bem como que existe excesso de penhora. Instado, a parte exequente apresentou insurgência quanto à impugnação. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a avaliação do imóvel nº 8.671 ocorreu em 18/05/2021, ou seja, há aproximadamente um ano, o que, de fato, pode acarretar prejuízo ao executado, ante a certa valorização. Contudo, tenho que o leilão não deve ser suspenso, uma vez que o processo de execução também deve se voltar aos interesses do credor. Assim, buscando um meio termo entre os interesses das partes, para promover os atos expropriatórios de interesse do credor, porém, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor, determino que o valor apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça seja corrigido monetariamente, pelos índices oficiais. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. LEGALIDADE DA AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL DE LEILÃO. NOVO VALOR DE AVALIAÇÃO CONSIDERADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. 1- De acordo com o artigo 143, V, do CPC, o oficial de justiça faz a função de perito e é profissional de confiança do juízo. Exerce cargo público, acessível mediante concurso público, estando habilitado para proceder à avaliação de bens objeto de penhora. Ademais, no caso, foi efetuada a reavaliação do bem penhorado, segundo informação do juízo a quo. 2- Não se deve anular edital de leilão publicado com o valor da antiga avaliação do imóvel se o leilão for realizado com base nesse novo montante, porque assim não haverá prejuízo para qualquer das partes. 3- Segundo o artigo 612 do CPC, a execução faz-se em proveito do exeqüente, sendo o princípio do favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do devedor com àquele que exsurge da administração da justiça, cujo prestígio, na execução, é a satisfação da obrigação constante do título executivo. 4- A realização da hasta pública, com resultado positivo, não trará prejuízos irremediáveis ao recorrente, porquanto dispõe dos embargos à arrematação para a discussão dos vícios que entender existentes. 5- Agravo de instrumento improvido”. (TRF2 AG 200802010210812 RJ. 4T. Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES. DJU 16.06.2009). Assim, encaminhe-se o feito ao contador judicial, para fins de atualização monetária, pelos índices oficiais (média INPC/IGP0DI), da avaliação objeto do laudo de mov.137.1. 3. Quanto à alegação de excesso da penhora, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que apesar do valor dos imóveis em si superarem o débito, existem inúmeras hipotecas averbadas nas matrículas, o que já confere preferência do credor hipotecário e reduz o valor que será abatido na dívida. A título de exemplo, na matrícula de nº 7.986 o credor hipotecário possui preferência no montante de R$ 2.895.418,17. Além disso, há de se destacar também que deve ser levado em conta a possibilidade do imóvel ser vendido em segunda praça, em cuja oportunidade, na forma do art. 891, parágrafo único, poderá ser vendido por preço não inferior a 50% do valor da avaliação. Assim, não há que se falar em excesso de penhora. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos termos dos itens 2 e 2.1 da decisão de mov.178.1. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:35
Outras Decisões
05/04/2022, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:50
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI Manifeste-se a parte exequente quanto às impugnações de mov.214 e 215. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:41
Mero expediente
10/03/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:53
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:56
Confirmada
18/02/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 08:59
Confirmada
15/02/2022, 17:38
Confirmada
15/02/2022, 17:38
Confirmada
15/02/2022, 17:37
Confirmada
15/02/2022, 17:36
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Documento (Informações)
09/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:58
Confirmada
03/02/2022, 01:53
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 17:01
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 12:19
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:07
Confirmada
24/01/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Considerando a inexistência de impugnação quanto à avaliação de mov. 137.1 e que o pedido de substituição da penhora já foi reconhecido como intempestivo, defiro o pedido de mov.176. 1.1. À Secretaria para cumprir os itens 149 e seguintes da Portaria do Juízo, em relação ao imóvel de matrícula nº 8.671. 2. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 7.986, o leilão deverá ser realizado somente após nova avaliação, já que a última realizada é datada de 27 de maio de 2020 (mov. 43.1). 2.1. Caso seja do interesse do exequente, ele deverá arcar com as custas da nova avaliação. 2.2. Com o pagamento, expeça-se novo mandado de avaliação. 2.3. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrendo o prazo sem insurgências, homologo, desde já, a avaliação, devendo o credor comprovar a averbação da penhora na matrícula e indicar a forma de expropriação para satisfação do débito. 4. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:23
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:23
Outras Decisões
21/01/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:57
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Confirmada
08/11/2021, 00:41
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
01/11/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Apesar da argumentação apresentada pela parte executada (mov.164), o pedido de substituição da penhora é intempestivo, uma vez que se considera o início do prazo a juntada do mandado nos autos (art. 231, inciso II, do CPC) e não a data em que o executado foi intimado no PROJUDI. Além disso, o prazo legal para tal requerimento é de 10 dias, conforme dispõe o artigo 847 do CPC. Sendo assim, deixo de analisá-lo ante a intempestividade. 2. No mais, apesar da resistência das partes, entendo necessária a nova intimação do credor hipotecário para que se manifeste informando o valor atualizado da hipoteca averbada na matrícula nº 8.671. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para análise do pedido do leilão. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:07
Outras Decisões
27/10/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:49
Confirmada
09/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aparente intempestividade do pedido de substituição de penhora (art. 847 do Código de Processo Civil). 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:36
Mero expediente
28/09/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:35
Confirmada
09/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição de penhora de mov.152, bem como sobre a dilação de prazo requerida pelo banco ao mov.153. 2. Após, conclusos. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:53
Mero expediente
29/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2021, 16:48
Movimentação processual
22/07/2021, 16:15
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Confirmada
02/07/2021, 00:15
Confirmada
02/07/2021, 00:14
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 14:42
Confirmada
22/06/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:49
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 16:59
Confirmada
19/05/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:51
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:10
Confirmada
19/04/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI 1. Considerando as razões expostas ao mov.123 e que o acórdão proferido revogou o efeito suspensivo dos embargos à execução, defiro a extensão da penhora. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 8.671, oportunidade em que o Oficial de Justiça também deverá proceder a intimação do executado e sua esposa (art.842, CPC), tanto sobre a penhora quanto da avaliação, cientificando-os de que poderão se opor ao ato, se houver razões jurídicas, no prazo de 10 dias. 2.1. Com o retorno do mandado, intime-se o credor hipotecário – Banco do Brasil – por meio de seu advogado constituído. 2.2. Da avaliação, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador. 2.3. Havendo impugnações, conclusos. 2.4. Decorrendo o prazo sem insurgências, homologo desde logo a avaliação, devendo o credor comprovar a averbação da penhora na matrícula e indicar a forma de expropriação para satisfação do débito. 3. No mais, intime-se o leiloeiro para dar continuidade ao leilão referente ao imóvel de matrícula nº 7.986, ficando cientes do direito de preferência do credor hipotecário no montante de R$ 2.895.418,17 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:08
deferimento
16/04/2021, 13:24
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-08.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$343.609,12 Exequente(s): Fernando Pandini Executado(s): JOSE LUIZ RASPINI PILATTI Considerando a concordância do exequente (mov. 111.1), defiro o requerimento de mov. 104 e reiterado ao mov. 119, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Instituição Financeira apresente nos autos o contrato 2752955, bem como para apresentar os cálculos dos débitos protestados. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:17
deferimento
15/03/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 18:47
Ato ordinatório
02/03/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:06
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:31
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:27
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 18:19
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:53
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:53
Ato ordinatório
16/12/2020, 00:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:19
Confirmada
08/12/2020, 14:43
Confirmada
08/12/2020, 14:43
Confirmada
08/12/2020, 14:30
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:57
Confirmada
29/11/2020, 00:16
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:39
Confirmada
27/11/2020, 12:36
Confirmada
27/11/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:24
Confirmada
25/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:22
Documento (Decisão)
25/11/2020, 18:21
deferimento
25/11/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:05
Confirmada
23/11/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 23:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Ato ordinatório
28/10/2020, 15:56
deferimento
28/10/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:57
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:40
Documento (Ofício)
12/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 17:18
deferimento
07/08/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:04
Ato ordinatório
02/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 23:27
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:51
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 08:26
deferimento
15/05/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)