Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON ROGERIO DE BRITO MOTTA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001953-13.2020.8.16.0087 E 0001967-94.2020.8.16.0087 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE GUARANIAÇÚ.
Vistos. I. Tratam os autos de dois recursos em face da sentença proferida no mov. 72.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001953- 13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087, o Juiz, considerando a conexão das referidas demandas, sentenciou de forma conjunta, julgando improcedentes os pedidos das iniciais e condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante, em ambos os recursos de apelação (movs. (movs. 77.1 dos autos 0001953-13.2020.8.16.0087 e 84.1 dos autos nº 0001967-94.2020.8.16.0087), defende, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC ao caso e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não acatamento da oitiva de testemunha após realização da audiência de instrução. No mérito, sustenta que é pequeno pecuarista na região de Guaraniaçú, tendo efetuado empréstimo (crédito rural) junto à instituição financeira embargada com a finalidade de custear a aquisição de máquinas e com isso implementar suas culturas, bem como construir barracões para recebimento de vacas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 02. leiteiras, contudo, após recebimento do crédito ficou impossibilitado de praticar as atividades planejadas em razão de problemas com terceiros, de modo que é necessária a intervenção judicial para lhe garantir a prorrogação das operações rurais de acordo com sua capacidade de pagamento, inclusive porque a jurisprudência entende correta a concessão de tal benefício independentemente de solicitação administrativa. Também alega que ao caso se aplica a ocorrência de caso fortuito ou força maior de forma que deve ser determinada a suspensão da obrigação a partir da inadimplência relatada e declarado seu direito a prorrogação compulsória do valor contratado na Cédula de Crédito Rural, bem como reconhecido seu direito a suspensão da obrigação e dos acréscimos legais no período de inadimplemento contratual. Por fim, pugna pela readequação da verba sucumbencial e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, este Relator determinou ao recorrente a apresentação de documentos atualizados e que se prestem a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo ou eventuais danos que o pagamento das custas e despesas processuais possam vir a lhe causar (mov. 9.1 de ambos os autos nº 0001967- 94.2020.8.16.0087 e nº 0001953-13.2020.8.16.0087. Por conseguinte, o apelante anexou aos movs. 13.1/13.6, extrato de conta corrente, declaração de IR 2020, 2021 e 2022 e holerite referente a dezembro/2022. Este Relator, após analisar detidamente o caso, não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 03. visualizou a comprovação da situação de precariedade alegada pela parte apelante e, como constou na decisão de mov. 15.1, em ambos os autos aqui analisados, negou ao apelante os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Contudo, mesmo intimada, a parte deixou de providenciar o devido preparo (mov. 18 de ambos os recursos). É o relatório. II - Conforme preconiza o art. 932, inc. III, do CPC, “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Não tendo sido efetuado o preparo recursal nos termos do despacho, os apelos interpostos são desertos, o que impõe a imediata inadmissão por decisão do próprio relator, conforme autoriza o dispositivo legal supratranscrito. III -
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço de ambos os recursos, visto que manifestamente inadmissíveis. IV - Intime-se e publique-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON ROGERIO DE BRITO MOTTA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001953-13.2020.8.16.0087 E 0001967-94.2020.8.16.0087 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE GUARANIAÇÚ.
Vistos. I. Tratam os autos de dois recursos em face da sentença proferida no mov. 72.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001953- 13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087, o Juiz, considerando a conexão das referidas demandas, sentenciou de forma conjunta, julgando improcedentes os pedidos das iniciais e condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante, em ambos os recursos de apelação (movs. (movs. 77.1 dos autos 0001953-13.2020.8.16.0087 e 84.1 dos autos nº 0001967-94.2020.8.16.0087), defende, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC ao caso e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não acatamento da oitiva de testemunha após realização da audiência de instrução. No mérito, sustenta que é pequeno pecuarista na região de Guaraniaçú, tendo efetuado empréstimo (crédito rural) junto à instituição financeira embargada com a finalidade de custear a aquisição de máquinas e com isso implementar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 02. suas culturas, bem como construir barracões para recebimento de vacas leiteiras, contudo, após recebimento do crédito ficou impossibilitado de praticar as atividades planejadas em razão de problemas com terceiros, de modo que é necessária a intervenção judicial para lhe garantir a prorrogação das operações rurais de acordo com sua capacidade de pagamento, inclusive porque a jurisprudência entende correta a concessão de tal benefício independentemente de solicitação administrativa. Também alega que ao caso se aplica a ocorrência de caso fortuito ou força maior de forma que deve ser determinada a suspensão da obrigação a partir da inadimplência relatada e declarado seu direito a prorrogação compulsória do valor contratado na Cédula de Crédito Rural, bem como reconhecido seu direito a suspensão da obrigação e dos acréscimos legais no período de inadimplemento contratual. Por fim, pugna pela readequação da verba sucumbencial e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, este Relator determinou ao recorrente a apresentação de documentos atualizados e que se prestem a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo ou eventuais danos que o pagamento das custas e despesas processuais possam vir a lhe causar (mov. 9.1 de ambos os autos nº 0001967- 94.2020.8.16.0087 e nº 0001953-13.2020.8.16.0087. Por conseguinte, o apelante anexou aos movs. 13.1/13.6, extrato de conta corrente, declaração de IR 2020, 2021 e 2022 e holerite referente a dezembro/2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 03. É o relatório. II. De plano, nos termos do art. 932, inciso IV do CPC, é de se negar monocraticamente as benesses da justiça gratuita ao apelante. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Todavia, o Código de Processo Civil discplina o tema no art. 99, §2º, em que se lê: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E no caso específico entendo que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a real situação econômica do recorrente. Pela consulta efetuada aos autos, o magistrado a quo já havia determinado ao recorrente a comprovação de sua situção financeira através da apresentação de diversos documentos como “certidão positiva/negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas em que possui bens, certidão positiva/negativa emitida pelo DETRAN, declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios, extratos bancários, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento.(...)”,(mov. 6.1)”, enquanto o apelante se limitou a reiterar os argumentos já delineados na petição inicial (mov. 9.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 04. E novamente intimado por este Relator para apresentar documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo ou de danos que poderia sofrer com o recolhimento do valor correspondente, o apelante se limitou a apresentar os documentos anexados aos movs. 13.2/13.6. Contudo, pelo que se nota, existem algumas contradições, como constar no pro-labore de dezembro de 2022 o recebimento de R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) enquanto nos extratos de 13.2 existem diversos créditos de valores expressivos, como R$1.036,00, R$ 5.607,36 e R$ 930,00 nas datas de 15/12/2022, 16/01/2023 e 17/01/2023, respectivamente, bem como o próprio apelante afirma em seu recurso de apelaçao que é pecuarista na região de Guaraniaçú, o que faz com que, em conjunto com os demais elementos dos autos, não seja possível considerar, de plano, precariedade na sua situação financeira Aliás, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano os argumentos tecidos pelo requerente. Poderá, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicionar o seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 05. tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. (...). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). Ressalto que para a concessão da benesse não é exigida a condição de miserabilidade, mas apenas que seja comprovado a sua precariedade em sua acepção jurídica, o que significa demonstrar a inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, o que não se observa no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTES AGRAVANTES TRABALHADORES RURAIS. RENDA PROVENIENTE DE PLANTAÇÃO DE FUMO. DECISÃO LIMINAR QUE REQUEREU A JUNTADA DE MAIS DOCUMENTOS. PEDIDO ACATADO DE FORMA INSUFICIENTE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0002480- 61.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022). E, não havendo nos autos provas que evidenciem a alegada precariedade financeira, mesmo oportunizada a devida demonstração PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0001953-13.2020.8.16.0087 e nº 0001967-94.2020.8.16.0087 - fls. 06. por mais de uma vez, indefiro o pedido para concessão da assistência judiciária gratuita. III.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV do CPC, nego os benefícios da justiça gratuita ao apelante e determino o recolhimento das custas. IV. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2023. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001953-13.2020.8.16.0087 Recurso: 0001953-13.2020.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Apelante(s): Milton Rogério de Brito Motta Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. I. Da análise dos autos, observo que o apelante pretende, em ambos os recursos, a concessão da assistência judiciária gratuita para dispensa do preparo. Contudo, não se verificam nos autos os documentos aptos a demonstrar a atual situação fático-econômica do recorrente, sendo necessária a apresentação para a análise do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, no caso. Observo que o magistrado a quo oportunizou ao autor (mov. 6.1) a comprovação de sua situação de miserabilidade solicitando, para tanto, a juntada de “certidão positiva/negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas em que possui bens, certidão positiva/negativa emitida pelo DETRAN, declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios, extratos bancários, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento.(...)”, tendo parte se limitado, conforme a manifestação de mov. 9.1, a reiterar os argumentos já delineados na petição inicial. II. Desse modo, considerando que no presente caso houve sentença una e a parte recorrente apresentou recurso de apelação em cada um dos autos em análise, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao apelante para a efetiva comprovação da hipossuficiência, com a apresentação de documentos atualizados, como aqueles indicados pelo Juiz Singular no despacho de mov. 6.1, desde que se prestem a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo ou eventuais danos que tal pagamento possa lhe causar, ou, ainda, outro documento OFICIAL que ateste, indene de dúvidas, a alegada impossibilidade, mesmo que momentânea, de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Confirmada
13/07/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:58
Confirmada
08/06/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A A controvérsia entre as partes gerou duas demandas que tramitam junto a este Juízo, quais sejam: 0001953-13.2020.8.16.0087 e 0001967-94.2020.8.16.0087. Dessa forma e considerando o reconhecimento da conexão das referidas demandas, ambas serão sentenciadas de forma conjunta. I. RELATÓRIO: Autos nº 0001953-13.2020.8.16.0087 MILTON ROGÉRIO DE BRITO MOTTA, na inicial qualificado, insurge-se por meio dos presentes embargos contra a execução de título extrajudicial n. 0001467-28.2020.8.16.0087, que lhe move a embargada BANCO DO BRASIL. Em apertada síntese, aduz que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, já que presente causa suficiente para lhe conceder alongamento da dívida rural, o que afasta a constituição da mora. No mérito, como tese subsidiária, requer o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 25.1). A Instituição Financeira apresentou impugnação aos embargos (mov. 28.1) defendendo a impossibilidade do alongamento da dívida rural, ante a ausência de cumprimento dos requisitos necessários. Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de reconhecimento de caso fortuito/força maior, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas sobre o interesse na produção de provas, a Instituição Financeira requereu o julgamento antecipado (mov. 37.1). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 38.1). A decisão saneadora (mov. 40.1) afastou a preliminar, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante da existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, determinou a intimação das partes para manifestação quanto à conexão. A Instituição Financeira discordou da conexão (mov. 45.1), enquanto que o embargante concordou (mov. 46). Alegações finais (mov. 56 e 57). A decisão de mov. 59.1 reconheceu a conexão. Os autos vieram conclusos. Autos nº 0001967-94.2020.8.16.0087 MILTON ROGÉRIO DE BRITO MOTTA, na inicial qualificado, insurge-se por meio dos presentes embargos contra a execução de título extrajudicial n. 0001674-27.2020.8.16.0087, que lhe move a embargada BANCO DO BRASIL. Em apertada síntese, aduz que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, já que presente causa suficiente para lhe conceder alongamento da dívida rural, o que afasta a constituição da mora. No mérito, como tese subsidiária requer o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 25.1). A Instituição Financeira apresentou impugnação aos embargos (mov. 28.1) defendendo a impossibilidade do alongamento da dívida rural, ante a ausência de cumprimento dos requisitos necessários. Por fim, se insurgiu quanto ao pedido de reconhecimento de caso fortuito/força maior, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas sobre o interesse na produção de provas, a Instituição Financeira requereu o julgamento antecipado (mov. 36.1). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 38.1). A decisão saneadora (mov. 40.1) afastou a preliminar, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu a realização da prova oral. Por ocasião da audiência de instrução (mov. 59.1), foi inquirida uma testemunha. A Instituição Financeira discordou da conexão (mov. 45.1), enquanto que o embargante concordou (mov. 46). Alegações finais (mov. 71 e 73). Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da Constituição da mora e exequibilidade Tratam os autos de Embargos à Execução que tem por objeto uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Sustenta o embargante que retira seu sustento da pecuária leiteira e, sem produção ou com a sua redução, não possui condições para realizar o pagamento, o que lhe dá direito à prorrogação legal – MCR 2-6-9. A embargada, por sua vez, defende que a parte não faz jus ao benefício, uma vez que não preencheu os requisitos legais. Pois bem. É pacífico na jurisprudência a necessidade de o interessado postular administrativamente o alongamento, com aporte probatório dos requisitos legais. Nesse sentido: “Embora seja direito subjetivo do devedor o alongamento das dívidas rurais, incumbe ao mutuário o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais”. (TJPR – 15ª C cível – AC- 1099718-1 – Bandeirantes – Rel: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 04.09.2013). No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. ALONGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A ausência de formalização do respectivo pedido junto ao agente financeiro impede que o devedor obtenha o alongamento, conforme orientação do Manual de Crédito Rural de autoria do Banco Central.2. Considerando que a atividade desenvolvida pelos agricultores consiste num fato que foge totalmente às possibilidades de previsibilidade, deve ser afastada a aplicação da teoria da imprevisão, a qual não pode ser invocada com o intuito de beneficiar-se de algo possível dentro da atividade agrícola. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1053508-9 - Astorga - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 31.07.2013). No presente caso, a inviabilidade de concessão do referido benefício já se verifica quando não se identifica comprovação do pedido administrativo. Outrossim, sequer lograram êxito em demonstrar a quebra da safra. A prova testemunhal soa inapropriada para tal finalidade, pois a despeito de a informante afirmar sobre as dificuldades encontradas pelo embargante, tal depoimento, por si só não é suficiente para comprovar a situação. Dessa forma, não tendo o embargante demonstrado a formulação do pedido administrativo nem o cumprimento dos requisitos, não faz jus ao alongamento da dívida, pelo que a obrigação objeto do título executivo é exigível, especialmente diante da confissão de inadimplemento das parcelas, impondo-se a improcedência do pedido formulado nestes embargos quanto a tal fundamento (alongamento da dívida), afastando-se a preliminar invocada. II.II. Da exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito/força maior A responsabilidade civil consiste em uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais, que poderá ser imposta, em razão de danos contratuais ou derivados de um ato ilícito. Neste sentido, importante que se estabeleça uma diferenciação entre as modalidades de responsabilidade civil a fim de se contatar o regime processual aplicável ao caso em análise. No caso em apreço, a responsabilidade civil advém do inadimplemento contratual e não da prática de ato ilícito, razão pela qual devem ser aplicadas as regras atinentes a inadimplemento, prevista no artigo 389 e seguintes do Código Civil. Nos termos do referido artigo, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Complementando o entendimento, o artigo 392 do Código Civil prevê que nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite e, por dolo aquele a quem não favoreça, enquanto nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções legais. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade contratual deriva da culpa lato sensu, abrangendo o descumprimento voluntário, bem como aquela violação contratual que não seja intencional, mas resulte de sua responsabilidade por falta de diligência, de modo que se o devedor não justificar o descumprimento pela exteriorização do caso fortuito ou da modificação da base objetiva do negócio jurídico, deverá arcar com as consequências do inadimplemento. Neste sentido, ensina o professor Caio Mário da Silva Pereira: “Enquanto na culpa extracontratual, ao queixoso incumbe demonstrar todos os externos da responsabilidade, evidenciando a transgressão, o dano e a relação de causalidade, na culpa contratual há uma inversão deste encargo. A razão em que, quando há contrato, existe um dever positivo específico consistente em prestação definida na relação obrigacional, a que o devedor faltou, o que por si só lhe impõe a responsabilidade, a não ser que comprove a razão jurídica de sua falta, porque os demais extremos derivam do próprio inadimplemento, que pressupõe o dano e induz a relação de causalidade entre este e a transgressão. (Instituições de Direito Civil, 21ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2005. Vol.1). No caso dos autos, a parte embargante alega que não cumpriu com a obrigação por situação alheia à sua vontade, já que firmou o contrato com a intenção de construir barracões para realizar as atividades, contudo, não teve a prestação de serviços pertinentes pelas pessoas que assim se obrigaram. O art. 393 do Código Civil prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver se responsabilizado”. Entende-se por caso fortuito e força maior, nas palavras de Sebastião de Assis Neto: “Caso fortuito consiste no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, decorrente de eventos naturais e inevitáveis para as partes. Força maior consiste no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, decorrente de ação humana de terceiros que se sobrepõe às forças do devedor. (Manual de Direito Civil-Vol. Único. 2015. p. 710).” Assim, compreende-se que no presente caso, a falta de comprometimento pelas pessoas contratadas pelo embargante, não caracteriza nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade definidas acima, de forma que subsiste o dever de adimplemento do débito em questão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO ENQUADRAMENTO – TEORIA FINALISTA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM APLICAÇÃO AO DECRETO LEI 167/1967 – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA EM QUE FORAM PACTUADOS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI 8.929/1994 – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – IMPOSSIBILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002946-61.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 08.05.2019). Pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art.487, I, CPC) os pedidos constantes destes autos de Embargos à Execução. Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários de sucumbência ao advogado da parte embargada os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em conta a sua importância e natureza, prazo de duração, ausência de complexidade e local da prestação de serviços (art.85, §2º, CPC). Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para ambas as execuções. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
02/06/2022, 00:00
Documento (Decisão)
01/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:24
Improcedência
01/06/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9120 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001953-13.2020.8.16.0087 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.Considerando a minha nomeação ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de Ampére ( DECRETO JUDICIÁRIO N. 236/2022-DM), excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão. Justifico a presente devolução pela enorme quantidade de audiências, processos e outras atribuições relacionadas ao cargo de Juiz Substituto. Apenas a título de exemplo, somente nos primeiros meses do corrente ano, este magistrado respondeu por mais de 10 comarcas diferentes, muitas vezes cumulando designações, o que acaba por provocar o acúmulo involuntário de trabalho. 2.Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A Ao Juiz Substituto nos moldes da Portaria 03/2020 deste juízo. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:45
Mero expediente
10/03/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:44
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Converto o feito em diligência. 2. Sobre a conexão dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Apesar da discordância da parte embargada quanto à conexão da presente demanda com os autos nº 0001967-94.2020.8.16.0087, tenho que a fim de evitar decisões conflitantes, as demandas devem ser julgadas de forma conjunta. 2.1. À Secretaria para apensar as demandas. 2.2. No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais naqueles autos ou o decurso do prazo. 3. Após, tornem ambos conclusos para sentença de forma conjunta. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:49
Apensamento
28/01/2022, 17:47
Outras Decisões
28/01/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:16
Petição (Alegações finais)
19/01/2022, 16:49
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que nos autos em apenso foi encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:49
Outras Decisões
25/11/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:05
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 01:52
Por decisão judicial
29/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:26
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Confirmada
02/06/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando o rito dos embargos à execução e a improbabilidade de acordo, não foi designada audiência de conciliação. Desta forma, passo a sanear o feito e analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art.357, NCPC), salientando, outrossim, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo, mesmo quando da realização da audiência de instrução. 2. Em sede de impugnação, a parte embargada alegou,preliminarmente, a falta de interesse de agir. Sem maiores delongas, conforme já consignado na decisão inicial, os argumentos do embargante são relevantes, já que, de fato, existe a possibilidade de prorrogar o pagamento da dívida, caso reste demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Logo, não há que se falar em embargos protelatórios, razão pela qual, afasto a preliminar. 3. No mais, as partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não há qualquer nulidade a decretar ou irregularidade a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art.357, I, NCPC) 4. Pretende o embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que não prospera a pretendia aplicação, uma vez que as partes estão sujeitas as disposições do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para conceituação da figura do consumidor, que deve ser destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Tal teoria tem cedido a mitigações em caso de vulnerabilidade notória, contudo, tal situação não resta configurada. No caso dos autos, a cédula de crédito rural exequenda (mov. 1.3 dos autos da execução) tem por objeto o fomento da atividade agrária desenvolvida pelo embargante, sendo relativa a quantia expressiva (veja-se que houve concessão de crédito de R$ 47.000,00), o que indica que o embargante não se trata de pequeno produtor, em sede de economia familiar ou em situação de vulnerabilidade. A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO. FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÁRIA DESENVOLVIDA. CONTRATO DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO( …) (TJ-SP: 10011561820188260279, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/04/2019, 21ª Câmara de Direito Privado). Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria. In casu, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado junto à instituição financeira foi utilizado para o fomento da agrícola, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que sua circulação econômica não se encerra nas mãos dos produtores, motivo pelo qual, não resta caracterizada a relação de consumo. Assim, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 5. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova, sem prejuízo de outros que aparecerem, é o preenchimento dos requisitos legais por parte do embargante para justificar a prorrogação (MCR 2-6-9). 6. No mais, considerando que os presentes embargos envolvem as mesmas partes do que tramita sob nº 0001967-94.2020.8.16.0087 e a mesma discussão, manifestem-se as partes sobre a conexão entre as demandas e a possibilidade de realizar uma audiência una para instruir as duas demandas. 7. Em caso positivo, suspenda-se os presentes autos até a realização da audiência já designada no outro processo. 8. Após a realização da audiência e cumpridas eventuais diligências, os autos devem retornar para sentença em conjunto. 9. Em caso de resistência de alguma das partes, tornem conclusos. Demais diligências necessárias. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS/ Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:57
Outras Decisões
25/05/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:15
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:03
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:14
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:09
Confirmada
10/02/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001953-13.2020.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$57.621,83 Embargante(s): Milton Rogério de Brito Motta Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Recebo os embargos à execução, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (art. 317, §3º, do CPC). 2. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC dispõe que poderá ser atribuído pelo juiz, se requerido pelo embargante, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito e caução suficientes. No caso dos autos, a parte embargante justifica o pedido do efeito suspensivo pelo fato de possuir direito legal de prorrogação até a recomposição da capacidade de pagamento, o que torna o título inexigível. Pois bem. Em sede de cognição sumária, tenho que se mostram relevantes as alegações da embargante. Pelos argumentos levantados, há probabilidade de que tenha preenchido os requisitos legais para a concessão da prorrogação. Assim, evidenciado, neste aspecto, a relevância dos fundamentos acerca da inexigibilidade do débito. Somado a isso, a execução está devidamente garantida em razão do aceite, por parte do credor, dos bens dados em garantia hipotecária à cédula e em face do expresso requerimento de penhora dos referidos bens na inicial executiva. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO PARA A CONCESSÃO. JUÍZO GARANTIDO PELOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO ACERCA DO EXCESSO PELA INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DA TAXA MÉDIA DOS CDIS DIVULGADA PELA CETIP, CUJA COBRANÇA SE MOSTRA INDEVIDA. BENS DADOS EM GARANTIA NO MOMENTO DA QUITAÇÃO (...). ( TJPR- AI: 16808590 PR, Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2017). Tais situações, somadas ao prejuízo que o embargante poderá ter com a continuidade da execução, entendo ser o caso de conceder o efeito suspensivo. 3.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo. 4. Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os embargantes para réplica sobre eventuais matérias elencadas no artigo 350 do CPC. 5. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Traslade-se a cópia da presente decisão para os autos da execução promovendo sua suspensão. 7. Em tempo, atente-se a Secretaria que as demandas com pedido urgente devem ser encaminhadas com a sinalização pertinente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:08
Embargos
02/02/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 11:39
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:07
Confirmada
07/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:46
Gratuidade da Justiça
22/10/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)