Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA
CNPJ
Reu
LUIZ CAMARGO ANTUNES
CPF
Reu
WALTER RIZO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HALANA NATANNY MORIGGI
OAB/PR 90610·Representa: Autor
CLEITON SCHUMANN
OAB/PR 91745·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
RAFAELA PESSALI GONÇALVES
OAB/PR 77212·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
01/11/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 11:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 13:51
Confirmada
04/10/2024, 00:41
Confirmada
04/10/2024, 00:41
Apensamento
01/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), inicialmente, verifico que o caso não contempla juízo de retratação, o que ocorre apenas com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). Feito isso, observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo. II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria/ Escrivania. IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”, atualmente R$ 386,19), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. Acaso insuficiente o valor, intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) Por outro lado, ausente a comprovação, no ato de recolhimento, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a). Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1°), observando-se a dobra do prazo quando Ministério Público (CPC, art. 180), Fazenda Pública (CPC, art. 183) e Defensoria Pública (CPC, art. 186), a qual é inaplicável em caso de defensoria dativa, dada a nomeação específica para o processo. VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. VIII – Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). IX – Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. X – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Instância Superior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 13:51
Confirmada
04/10/2024, 00:41
Confirmada
04/10/2024, 00:41
Apensamento
01/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), inicialmente, verifico que o caso não contempla juízo de retratação, o que ocorre apenas com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). Feito isso, observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo. II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria/ Escrivania. IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”, atualmente R$ 386,19), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. Acaso insuficiente o valor, intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) Por outro lado, ausente a comprovação, no ato de recolhimento, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a). Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1°), observando-se a dobra do prazo quando Ministério Público (CPC, art. 180), Fazenda Pública (CPC, art. 183) e Defensoria Pública (CPC, art. 186), a qual é inaplicável em caso de defensoria dativa, dada a nomeação específica para o processo. VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. VIII – Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). IX – Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. X – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Instância Superior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:06
Mero expediente
17/09/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:04
Confirmada
02/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$ 1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): (Massa Falida) BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELU- LOSE LTDA, LUIZ CAMARGO ANTUNES e Walter Rizo
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 17/07/2006. Em decisão de mov. 1.2 – p. 1, foi determinada a citação da parte executada para pagamento. A parte executada (Massa Falida) BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL foi devidamente citada (mov. 1.2 – p. 4). Auto de penhora, depósito e avaliação (mov. 1.2 – p. 5). Requerimento de leilão dos bens penhorados (mov. 1.5). Impossibilidade de nova avaliação dos bens, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa na comarca, em 03/10/2012 (mov. 1.9). Os executados Walter Rizo e Luiz Camargo Antunes foram devidamente citados (mov. 21.1 e 72.1). Auto de constatação da real situação da empresa executada (mov. 91.1). O exequente formulou pedido de nova penhora, agora no rosto dos autos nº 0000332-70.2007.8.16.0140, em razão da não localização dos bens anteriormente penhorados (mov. 113.1). Em seguida, requereu o exequente a suspensão do feito (mov. 119.1). A decisão do mov. 121.1 declarou a incompetência do juízo, tendo, em seguida, a decisão do mov. 139.1 mantido o processo neste juízo e dado prosseguimento ao feito, com a suspensão do processo por um ano. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Após a suspensão, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 153.1). O executado Luiz Camargo Antunes requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução nº 0002716-83.2019.8.16.0140 (mov. 154.1). A Fazenda Nacional informou a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (mov. 158.1). Por fim, a Massa Falida de Braspelc Empresa Brasileira de Papel e Celulose LTDA requereu a suspensão da execução fiscal, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (mov. 159.1). Intimado o exequente a se manifestar acerca da petição da massa falida, este requereu a penhora no rosto dos autos falimentares do valor atualizado da dívida – R$1.642.855,56 (mov. 164.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal (CTN, art. 174), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25); sendo que decorreu o lapso, desde 2012 até 2024, com a não localização dos bens inicialmente penhorados para nova avaliação, sem que fossem localizados bens penhoráveis. No caso em tela, constata-se que foram encontrados e penhorados bens; porém não foram levados a leilão tendo em vista a não localização destes bens para nova avaliação. Além disso, houve o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência, em razão da previsão do artigo 29, da Lei 6830/80, que impossibilita a habilitação do crédito fiscal no processo de falência. Desta forma, a parte exequente formulou diversos requerimentos de suspensão da execução fiscal fundados na pendência da ação de falência, devendo ser realizado o discriminem diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos. Precedentes. IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação. (STJ. REsp n. 1.831.186/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 19/6/2020.) Em tal ponto, constata-se a viabilidade da parte exequente ter requerido a habilitação de seu crédito no juízo falimentar, inclusive após tal entendimento, haja vista que a presente demanda permaneceu suspensa até o momento, desde que tivesse requerido a suspensão e não promovido atos constritivos nos presentes autos. Ocorre que, diversamente, não habilitou seu crédito e, ainda, requereu atos constritivos consistentes em penhora no rosto dos autos, o que caracteriza a dupla garantia indevida e incabível no caso. Assim, não há que se prolongar a presente execução até o processo falimentar, vez que a coexistência de ambos não se mostra possível conforme pretende a exequente, a qual não habilitou seu crédito para o fim de propiciar o adimplemento, tampouco promoveu demais atos constritivos para o fim de encontrar bens penhoráveis de propriedade do executado. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa feita, considerando que as suspensões havidas ao longo do andamento processual não podem superar o prazo de 1 (um) ano, tem-se por operada a prescrição, visto que decorridos 5 anos desde o término da suspensão. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em conformidade com o artigo 921, §5°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO R. das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PR
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/07/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:40
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo
Vistos. Diante do contido em petitório de mov. 159.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:16
Mero expediente
07/05/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA e outros. A decisão do mov. 121.1 reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito. Posteriormente, a decisão do mov. 139.1 determinou o prosseguimento ao feito, atendendo determinação do Superior Tribunal de Justiça no IAC/15, determinando, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo dos embargos à execução n° 0002716-83.2019.8.16.0140 (o que ainda não ocorreu). Levantada a suspensão do feito (mov. 145), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (mov. 147.1). A União requereu o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome da executada (mov. 150.1). A Massa Falida de Braspelc Empresa Brasileira de Papel e Celulose Ltda, representada por seu Administrador Judicial, Darci Luiz Pessali, por sua vez, requereu a suspensão da execução em face da massa falida, bem como pugnou pela retificação do polo passivo, para que a executada nestes autos conste como “massa falida” representada pelo administrador judicial (mov. 151.1). É o relatório. Decido. Em 28/05/2019, foi decretada a falência da executada Braspelc Empresa Brasileira de Papel e Celulose Ltda (autos nº 0000332-70.2007.8.16.0140). Na hipótese dos autos, a empresa executada encontrava-se em processo de falência, o qual, em regra, não tem o condão de obstar ou suspender as ações de natureza fiscal (atualmente, art. 6° §7°-B da Lei nº 11.101/05), restando, portanto, viável, na hipótese, o seguimento dos atos constritivos e expropriatórios. Segundo decisões do STJ sobre esse tema, aquela Corte entende que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem mesmo de desconstituir a penhora realizada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. 1. O produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. Precedentes: REsp 188.418/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 27/05/2002; gRg no Ag 1115891/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2009; AgRg no REsp 783318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/04/2009; AgRg nos EDcl no REsp 421994/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 06.10.2003; AgRg na MC 11937/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 30/10/2006 2. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao Juízo universal da falência para apuração das preferências. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. Outrossim, as decisões também deixam claro que o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para então apurar-se as preferências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA ANTERIOR À QUEBRA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO AO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. 2. O produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. 3. Agravo de instrumento provido. Dessa forma e considerando o tempo transcorrido, manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Ainda, promova-se a retificação do polo passivo, conforme indicado na petição do mov. 151.1. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:03
Confirmada
27/02/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:36
Outras Decisões
21/02/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:58
Confirmada
19/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO 1. O julgamento do Tema/IAC 15 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 13/09/2023, fixou a seguinte tese: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. Deste modo, faz-se necessário, observando a data de ajuizamento da presente execução fiscal, o prosseguimento do feito neste juízo. 2. Assim, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Após, se necessário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 00:35
Por decisão judicial
29/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:05
Confirmada
18/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal que tramita na Vara da Competência Delegada da Justiça Federal desta Comarca. A parte executada apresentou requerimento ao mov. 134.1 pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal de Cascavel – PR. A incompetência do juízo foi reconhecida na decisão de mov. 121.1 em razão da redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal. Ocorre que, antes da remessa dos autos a Justiça Federal, adveio decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, no IAC 15, obstando a redistribuição de processos pela Justiça Estadual. Ainda, restou determinado o prosseguimento das respectivas execuções fiscais, ficando designado o juízo estadual para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Desse modo, a manutenção do processo neste juízo se justifica na referida decisão e a adoção da medida sugerida pelo causídico, evidentemente, viola a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo conhece o referido procedimento apontado e, caso for o determinado, posteriormente ao julgamento do IAC, o adotará para remessa dos autos ao Juízo Federal, entretanto, o referido é incabível neste momento pelas razões já explicitadas alhures. Assim, dando prosseguimento ao feito, atendendo neste sentido a determinação do Superior Tribunal de Justiça No IAC/15, acolho o requerimento de mov. 116.1 e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento definitivo dos embargos à execução n° 0002716-83.2019.8.16.0140. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:18
Indeferimento
17/11/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 14:21
Por decisão judicial
17/11/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:17
Por decisão judicial
16/08/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Por decisão judicial
14/06/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:29
Documento (Informações)
25/03/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:02
Confirmada
17/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 aO artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Federal. Intime-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 09 de março de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:55
Incompetência
10/03/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Confirmada
18/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DESPACHO 1. Inicialmente, antes de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, considerando a vedação de que a União utilize-se de duas vias processuais para satisfação do seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial exarado por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.153 - SP (2020/0099307-8)[1] pelo STJ, determino a intimação da parte exequente para que informe se tem interesse na manutenção da presente execução ou a extinção da referida e habilitação do crédito nos autos de falência, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito [1] EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese,
cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido.
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:09
Mero expediente
27/01/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:30
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 11:05
Confirmada
18/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:49
Por decisão judicial
07/10/2021, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2021, 18:47
deferimento
13/09/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:14
Confirmada
20/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-74.2006.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-74.2006.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.208.204,39 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA LUIZ CAMARGO ANTUNES Walter Rizo DESPACHO 1. Ante a manifestação retro, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:35
Mero expediente
04/08/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 15:57
Confirmada
14/05/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:21
Confirmada
11/05/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:57
Ato ordinatório
05/03/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 17:51
Documento (Certidão)
11/09/2020, 16:50
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:04
Mero expediente
28/05/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:29
Mero expediente
19/09/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 13:09
Ato ordinatório
11/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 18:43
Mero expediente
07/03/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:28
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:24
Mero expediente
04/04/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 11:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Carta)
16/10/2017, 14:55
Expedição de documento (Carta)
16/10/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:21
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 10:53
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)