Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ERIALDO VARASQUIM
CPF
Reu
ESPóLIO DE ERNESTO VARASQUIM REPRESENTADO(A) POR ERNESTO VARASQUIM FILHO
Reu
MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PR 64686·CPF·Representa: Autor
DANIEL CASTANHA DE FREITAS
OAB/PR 46213·CPF·Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GISELLE AMORIN DA COSTA
OAB/PR 27905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado(a) por ERNESTO VARASQUIM FILHO MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Apesar das razões recursais apresentadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consta nos autos do recurso nº 0076235-16.2025.8.16.0000, apensado aos presentes, que não foi concedido efeito suspensivo. Sendo assim, cumpra-se a decisão agravada. Retifique-se a habilitação processual do advogado, conforme requerido na petição de mov. 212.1. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 18:47
Outras Decisões
03/09/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado(a) por ERNESTO VARASQUIM FILHO MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1. Em petição protocolada no movimento 198.1, a parte exequente informou o suposto descumprimento do acordo celebrado entre as partes, alegando o inadimplemento de parcela e respectivos encargos vencidos em 18/09/2024. Em manifestação apresentada no movimento 203.1, o avalista sustentou que a existência de hipoteca constituída pelo devedor principal impõe ao exequente a obrigação de buscar, prioritariamente, a satisfação do crédito sobre o bem dado em garantia real. Alegou, ademais, a inadmissibilidade da retomada da execução contra o espólio do avalista. Por sua vez, o executado, em petição registrada no movimento 204.1, afirmou não haver descumprimento contratual, uma vez que, conforme pactuado, a data de início dos pagamentos está prevista para 18/09/2026. É o relatório. Decido. 2. Nos termos da cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes, consta expressamente: “O executado se obrigou a pagar ao exequente 8 (oito) prestações anuais e sucessivas, correspondentes a parcelas de principal no valor de R$ 54.625,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), cada uma acrescida de encargos básicos e adicionais integrais, apurados no período, vencendo a primeira em 18/09/2026 e as demais na mesma data dos anos subsequentes, obrigando-se a liquidar a última em 18/09/2033, todas as responsabilidades resultantes deste acordo.” Dessa forma, verifica-se que a obrigação pactuada possui início apenas em 18/09/2026, razão pela qual não há inadimplemento a ser reconhecido nesta fase. 3. Assim, indefiro o pedido formulado na petição de movimento 198.1, por ausência de descumprimento contratual. 4. Cumpra-se o determinado na decisão de movimento 185.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:10
Indeferimento
09/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado(a) por ERNESTO VARASQUIM FILHO MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 198.1/2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:27
Confirmada
20/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:13
Mero expediente
08/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:49
Confirmada
06/12/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL contra ERIALDO VARASQUIM, ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM, representado por ERNESTO VARASQUIM FILHO, e MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM. O acordo apresentado no mov. 179.1 merece ser homologado, eis que presentes os requisitos legais. Dessa forma, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado. 2. Se houver no acordo disposição no tocante ao levantamento de constrições, penhoras (qualquer bloqueio de valores ou bens), proceda-se na forma transacionada. Nada tendo sido acordado sobre eventuais constrições, aguarde-se o cumprimento do acordo para deliberação. 3. Determino a suspensão desta execução (art. 922 do CPC), tendo em vista o parcelamento acordado entre as partes, observado o prazo contido na transação. 3.1. Cumprido o acordo, o processo será extinto pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). 3.2. Havendo descumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, CPC). 4. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito ou extinção da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de a parte executada também manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. 4.1. Na inércia, o processo pode ser extinto (art. 924, II, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:10
Outras Decisões
24/11/2023, 19:57
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:20
Confirmada
16/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:28
Confirmada
09/11/2023, 02:09
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:09
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/11/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:09
Confirmada
31/07/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:59
Confirmada
21/07/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado(a) por ERNESTO VARASQUIM FILHO MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1- Tendo sido regularizada a representação processual do Espólio, constituído procurador e opostos embargos à execução, resta suprida a irregularidade na representação processual, reputando ademais os devedores como citados. 2- Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.592, em observância a quota parte pertencente ao executado. 2.1- Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado. 3- Oficie-se ao Registro de Imóveis para registro da constrição. 4- Após a lavratura do termo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com posterior intimação da parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. 5- Na sequência, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, informando sobre o interesse na adjudicação ou alienação do imóvel, com a especificação da modalidade pretendida. 6- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1- Diante da regularização da representação processual, ao Cartório para a adequação junto ao sistema Projudi para constar como executado o ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado pelo inventariante Ernesto Varasquim Filho. Retifique-se o necessário. 1.1- Após, expeça-se citação ao espólio devedor sobre os termos da presente ação, observando o endereço fornecido ao mov. 151.1. 2- Concretizada a citação, intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias, acostando aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
deferimento
19/06/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 08:01
Confirmada
23/05/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:08
Mero expediente
31/03/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:01
Confirmada
31/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1- Consta como parte executada ERNESTO VARASQUIM, pessoa falecida, tendo sido acostada procuração em nome do ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado pela inventariante Maria Helena de Oliveira Varasquim (mov. 110.3). Contudo, compulsando os autos de inventário de nº 0000810-47.2018.8.16.0155, denota-se que MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM não mais figura como inventariante do ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. A aludida inventariante foi destituída do encargo, tendo sido nomeado o herdeiro ERNESTO VARASQUIM FILHO como inventariante (mov. 39.1 dos autos de nº 0000913-20.2019.8.16.0155). Nessa toada, indispensável é a regularização da representação processual do executado ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. 1.1- Para tanto, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada a regularização da representação processual do Espólio executado com a apresentação de procuração adequada, pois indispensável é a procuração outorgada pelo ESPÓLIO representado pelo atual inventariante. Destaco desde já que não há que se falar em procuração outorgada em nome próprio do inventariante, pois sua atuação se dá à título de representação do respectivo direito inerente ao espólio. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação possessória movida por espólio em face de pessoa jurídica. Juízo de origem que detecta vício de representação processual do espólio, determinando em duas oportunidades que ele seja sanado. Espólio que traz aos autos procuração ad judicia outorgada pela inventariante em nome próprio, e não em nome do espólio. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Irresignação do espólio, que afirma não haver vício de representação. Formalismo da representação processual que, neste caso, desempenha um papel relevante no controle da legitimidade da atuação da inventariante, bem como possibilita eventual impugnação futura dessa atuação pelos demais herdeiros. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00148641520178190011, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) - destaquei. Nessa toada, o Espólio executado deve ser representado em juízo pelo atual inventariante e com a procuração devidamente outorgada pelo respectivo Espólio representado pelo inventariante, acostando-se, por fim, (i) cópias dos documentos pessoais do inventariante, (ii) termo de inventariante e (iii) certidão de óbito do falecido. Ressalto que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo que a incorreção identificada certamente é capaz de macular os atos processuais praticados em nome do outorgante. Por fim, convém destacar que o artigo 76 do CPC disciplina que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber”. Portanto, não havendo a regularização da representação processual do Espólio executado, o feito seguirá à sua revelia. 2- Realizada a regularização, desde já, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a fim de viabilizar eventual conclusão das tratativas extrajudiciais entre as partes. Anote-se. 2.1- Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que digam sobre a conclusão do acordo, acostando eventual minuta aos autos (caso queiram a homologação judicial), esclarecendo se pretendem prosseguir com o feito. Prazo: 5 dias. 3- Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 4- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/07/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:29
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:22
Confirmada
27/05/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM 1. Indefiro o pedido retro (mov. 124.1), Em consulta aos autos 0000810- 47.2018.8.16.0155 afere-se que se trata de processo PÚBLICO. 2. O prazo de suspensão já decorreu. Intime-se a autora PELA ÚLTIMA VEZ para que promova o cumprimento das medidas seguintes: a) regularizar a representação processual da autora falecida; b) comprovar documentalmente a (in) existência de testamento e/ou de inventário em andamento, juntando aos autos (i) Certidão de Testamento a ser emitida pela CENSEC em nome da falecida e (ii) Certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor em nome da falecida. c) Caso haja inventariante nomeado, deverá acostar documento comprovando tal condição e realizar a qualificação do inventariante. Inexistindo inventário em andamento, deverá adequar o polo ativo, a fim de que o Espólio seja representado por TODOS OS SUCESSORES, com a qualificação completa. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:00
Determinação de Diligência
05/05/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
11/03/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM
Vistos. 1. Ante a notícia de falecimento do executado ERNESTO VARASQUIM (mov. 110.4), suspendo o presente feito, com fulcro no art. 313, I do CPC, pelo prazo de sessenta dias e inexistindo, nos autos, pedido de habilitação dos herdeiros (nos termos do art. 687-692 do CPC), determino que dentro do hiato caberá aos herdeiros promover a sucessão processual, como consta no art. 313, I, § 2° do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador habilitado para que cumpra a determinação supra, devendo ainda informar se há inventário em curso, indicando inventariante, com a documentação comprobatória. 2. Findo o prazo suspensivo ou havendo habilitação dos herdeiros, intime-se a exequente e voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:29
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Por decisão judicial
28/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:36
Outras Decisões
17/11/2021, 18:22
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000903-10.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000903-10.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.282,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da documentação suplementar apresentada pela parte executada (mov. 108). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 16:59
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:14
Confirmada
11/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:30
Mero expediente
30/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:07
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:22
Mero expediente
16/06/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:09
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:01
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:00
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:50
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:32
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:25
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:24
Decurso de Prazo
20/11/2018, 01:05
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 11:59
Documento (Certidão)
07/11/2018, 11:59
Apensamento
07/11/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 11:52
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:44
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Carta)
09/07/2018, 17:46
Expedição de documento (Carta)
09/07/2018, 17:46
Expedição de documento (Carta)
09/07/2018, 17:45
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:50
deferimento
26/06/2018, 17:56
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 13:35
Ato ordinatório
05/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:21
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)