Cumprimento de sentençaSeguroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
HDI SEGUROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB/PR 39849·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/06/2024, 09:46
Documento (Informações)
13/06/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:19
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:12
Confirmada
13/03/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 17:27
Trânsito em julgado
04/03/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:24
Confirmada
03/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005731-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005731-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de HDI SEGUROS S.A.,. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 125.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:24
Confirmada
03/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005731-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005731-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de HDI SEGUROS S.A.,. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 125.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:29
Confirmada
05/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:38
Confirmada
20/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:49
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:54
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005731-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005731-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Registre-se o depósito realizado nos autos. Baixe-se a anotação meta 2 CNJ existente sobre o feito. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Em atenção à petição de evento 111.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
30/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:40
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:09
Confirmada
02/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:36
Trânsito em julgado
21/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005731-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005731-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A objetivando o ressarcimento dos valores suportados pela queima, em data de m 11/03/2015 de objetos abrangidos pelo contrato de seguro convencionado (apólice n. º 01.025.422.005949), em decorrência de queda de energia. Assim, pugna pelo ressarcimento no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Em sede de contestação (seq. 26), a concessionária defendeu que inexiste relação entre o serviço público de distribuição de energia elétrica e a seguradora, bem como que não restou demonstrada a culpa desta para com os prejuízos sofridos, pugnando pela improcedência da ação. Houve impugnação em seq. 31.1. Especificadas as provas (seq. 38 e 39), tendo o autor pleiteado oitiva de testemunhas e o requerido a elaboração de prova pericial. Houve manifestação do Ministério Público nos autos (seq.42) pela não intervenção na lide. O feito foi saneado (seq. 45) com determinando-se a produção de prova pericial. Em seq. 60 o requerido pugnou pela desistência da realização de prova pericial uma vez que o aparelho danificado. Houve determinação do juízo, em seq. 81, de realização de prova documental consistente na juntada de laudo da SIMEPAR, determinação esta cumprida em seq. 89.1 As partes se manifestaram em seq. 95.1 e 96.1 É o relato necessário dos autos. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se, inicialmente, que inexistem nulidades a serem sanadas, inexistindo obstáculos para o julgamento do mérito. Inicialmente, a teor da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, é assegurado o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano. Ainda, consoante disposição do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, desde que dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária. Cinge-se a controvérsia na comprovação do nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e eventual conduta da requerida. Destaque-se, neste ponto, que a requerida é concessionária de serviço público de energia elétrica, de forma que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se fazendo necessária a comprovação de culpa. Nesta linha, cito o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Antoniassi analisando caso similar interposto nesta vara, assim decidiu sobre o assunto: [...] ainda que não se mostre necessária a demonstração da culpa, a responsabilidade civil do eventual causador do dano somente se aperfeiçoa, por óbvio, com a existência do dano e, principalmente, com o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do agente e o próprio dano. O nexo de causalidade nada mais é do que a relação direta de causa e efeito entre a ação e o dano, daí porque somente há a responsabilidade quando o dano for originado por uma conduta de ação ou omissão do agente. [...] Enfim, mesmo que a responsabilidade que ora se examina seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, não retirando da parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre os alegados danos suportados pelos seus segurados e o defeito no serviço prestado pela ré, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foi invertido o ônus da prova. Logo, cabia à recorrida, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, a demonstração dos danos, bem como que estes danos nos equipamentos eletroeletrônicos, de fato, se deram em virtude de distúrbio elétrico, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre o dano causado e o fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, inobstante esta magistrada viesse, neste momento processual, convertendo os julgamentos em diligência a fim de possibilitar a produção de prova pericial, tenho que o caso dos autos não comporte tal diligência, mormente porque os documentos apresentados nos autos, somado a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado e a aplicação da regra de ônus probatório contida no art. 373 do CPC permitem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. Inicialmente, no tocante validade dos laudos apresentados na inicial, valho-me das palavras do Ilustríssimo Desembargador, Dr. Albino Jacomel Guérios, no julgamento da apelação de n° 0005742-80.2017.8.16.0004, calcada na vinculação ao entendimento majoritário adotado pelos colegiados superiores. Neste sentido: A parte autora instruiu a sua petição inicial com documentos que denomina de laudos (mov. 1.4), impugnados pela ré, e que dizem singelamente que houve ocorrência de “descarga de raios decorrente de tempestade” e “queda de energia” no imóvel em que os equipamentos da segurada estavam instalados, supostas causas dos problemas apresentados nos aparelhos danificados. Nesse ponto, abriu-se divergência na Câmara, nos mesmos moldes do que ocorrera com casos análogos, dezenas ou centenas de processos iniciados por seguradoras que, regressivamente, demandam os valores correspondentes às indenizações pagas aos seus segurados. Discutiu-se se documentos como os anexados ao mov. 1.4 servem para a prova do dano e do nexo de causa e efeito, principalmente deste. Do meu ponto de vista, que não prevaleceu, documentos assim, sem detalhes técnicos, sem a necessária base científica, sem referência ao porquê o signatário do laudo chegou àquela conclusão e não a outra, ou como ele soube que os defeitos que os aparelhos apresentavam decorreram de um raio, descarga elétrica ou de outra causa qualquer, não possuem valor probante e, desse modo, a parte que os produziu não atendeu ao ônus da prova que lhe corresponde. Entendi que os laudos (sic), na parte relacionada a esses fenômenos, enfim, não podem de nenhum modo serem aceitos como pareceres técnicos e com a virtude de tornar desnecessária a produção da prova técnica, ex vi do artigo 472 do Código de Processo Civil (ou na impossibilidade da produção desse meio de prova a produção de outros, como a inquirição dos técnicos que os firmaram e dos segurados e de pessoas da casa que observaram os fatos), por uma razão: repetindo, eles não têm essa característica, a característica de um parecer, mas apenas a de declaração de ciência de um fato, e como tal sujeitos ao artigo 408, parágrafo único, do mesmo Código; e não a têm porque era preciso, para se assegurar a adequada reação da ré e o adequado conhecimento dos fatos pelo juiz, que quem os subscreveu dissesse as razões pelas quais, tecnicamente, concluiu pela hipótese de dano decorrente de oscilação de energia e não de outra causa qualquer, como algum defeito inato ao aparelho, etc. Para a prova do nexo entre os danos às coisas e o serviço de transmissão de energia elétrica era preciso mais. E o meu ponto de vista encontra apoio em doutrina: Um dos elementos de prova mais importantes colhidos durante a regulação do sinistro são os laudos periciais sobre os diversos eventos que influem no enquadramento da pretensão indenizatória do segurado, e que podem se referir a exames, vistorias e avaliações, tal como prevê o art. 420 do CPC. A despeito de o CPC regular o procedimento da perícia judicial existem também as perícias extrajudiciais promovidas por iniciativa das partes, através de técnicos particulares ou agentes administrativos. O art. 427 do CPC abre, com cautelar, ensejo ao uso de pareceres técnicos extrajudiciais com força de laudo pericial. Sua força de convencimento, naturalmente, não será a mesma de uma perícia judicial, produzida em contraditório. Porém, não se pode negar-lhe a qualidade e a força de prova. E como prova, o Juiz não lhe pode negar valor senão motivada e justificadamente. O juiz examinará tais laudos como pareceres, dando-lhes a credibilidade que merecerem, em face das demais provas produzidas. Lembre-se que o exame pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno de fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. O perito é um auxiliar da justiça e não substituto do juiz na apreciação do evento probando. Sua missão é apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença, mas fonte de informação para o juiz, que pode ainda divergir com base em outros elementos ou fatos provados. ‘O parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa’. Mas para recusar o trabalho técnico deverá o Juiz motivar convincentemente a formação do seu convencimento. Os elementos que conferem maior valor de convencimento ao exame pericial são, em linhas gerais, a lógica de sua fundamentação, a veracidade de suas premissas fáticas, o grau e a profundidade dos conhecimentos técnicos e científicos de que goza o vistor (autoridade científica), a harmonia ou sintonia com os demais elementos de prova. De modo algum, sem bases em outras provas igualmente idôneas, poderá investir-se o julgador de competência para fazer juízos que requerem conhecimento técnico-científico reservado ao perito. Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Do mesmo modo que o juiz não pode ser testemunha, também não pode ser perito no processo que preside. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, O contrato de seguro e a regulação do sinistro, in www.ibds.com.br/artigos). Todavia, por força do princípio da colegialidade, tenho aderido à maioria para formar a unanimidade, sem abandonar a minha convicção pessoal. A Câmara, neste processo, e como orientação a todos os outros em curso em que se discute questão semelhante, entendeu que documentos como os do mov. 1.4 servem como prova da relação de causa e efeito e que, desse modo, a autora, com esses documentos, atendeu ao ônus de provar o nexo causal. (redação original) Nesta linha, inobstante os laudos apresentados, diga-se sem nenhuma base científica, tenham apontado “descarga atmosférica/elétrica (seq. 1.9), e ainda que sejam reconhecidos como válidos como prova da relação de causa e efeito, tenho que os documentos apresentados pela requerida, no evento 26.4, por força do que dispõe o art. 373, II, CPC, foram perfeitamente aptos à impugnar os documentos iniciais, tornando ao autor o ônus de comprovar o direito alegado. Isto porque, os relatórios apresentados pelo requerido indicam que não houve qualquer interrupção do serviço de energia elétrica na data dos fatos (seq.26.4 e 89.1). Somado à isto, o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, instituído pela Resolução Normativa n. 395/2009 da ANEEL, que tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos, estabelece, em seu item 6 “NEXO CAUSAL”, que: 6 NEXO CAUSAL 6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 6.2.1. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2. Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “g” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2. (...) 6.5 Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1. For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) Uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição. (...) Neste ponto, tenho que o autor não se desincumbiu de comprovar o seu ônus da prova no tocante aos demais danos suportados, mormente porque, inobstante os relatórios periciais apresentados na inicial, não há quaisquer documentos que evidenciem que oscilações, sobrecargas de tensão ou mesmo descarga elétrica ou atmosférica registradas no dia dos fatos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Assim, tendo não tendo comprovado que as descargas elétricas decorreram das linhas de distribuição da requerida, nem mesmo a existência de raios no dia dos fatos que tenham ensejado tais danos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, estes últimos arbitrados na importância de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§2° e 8º do CPC. Cumpra-se no que for cabível o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:10
Improcedência
07/02/2022, 11:02
Ato ordinatório
02/02/2022, 12:52
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:04
Confirmada
10/09/2021, 00:32
Confirmada
31/08/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:32
Confirmada
21/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 23:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:23
Confirmada
24/05/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005731-85.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005731-85.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise dos autos, entendo que para melhor elucidação dos fatos necessária se faz a produção de prova documental não requerida pelas partes. Para tanto, como prova do juízo, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio Instituto. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 19:42
Julgamento em Diligência
12/05/2021, 19:54
Conclusão (para julgamento)
20/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 13:12
Mero expediente
14/07/2020, 11:36
Conclusão (para julgamento)
31/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:00
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:30
Mero expediente
31/05/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 18:10
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Ato ordinatório
11/02/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:49
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:06
Ato ordinatório
19/04/2018, 18:06
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:37
Ato ordinatório
09/10/2017, 18:36
Ato ordinatório
09/10/2017, 18:35
deferimento
06/09/2017, 08:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:00
Entrega em carga/vista
11/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:43
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:26
Petição (Contestação)
08/11/2016, 13:25
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:18
Incompetência
07/10/2016, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:17
Documento (Informações)
06/09/2016, 15:08
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 12:31
Recebimento
06/09/2016, 08:05
Distribuição (sorteio)
06/09/2016, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)