Cumprimento de sentençaCustasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:47
Definitivo
24/03/2026, 14:55
Documento (Informações)
19/03/2026, 17:48
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 12:32
Documento (Informações)
17/03/2026, 13:03
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:08
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:51
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Confirmada
19/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$3.296,31 Exequente(s): Luiz Francisco Bosio Mabel Simões Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. De início, certifique a Secretaria se a parte devedora apresentou pedido de concessão dos benefícios, se tal foi apreciado, deferido ou não, indicando os respectivos movimentos no processo. 2. No caso de inexistência de pedido de concessão do benefício, ou no caso de rejeição ou revogação deste, desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.2. Determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de penhora. 2.2.1. Não estando a parte devedora representada nos autos, intime-se pessoalmente. 2.3. Em caso de inércia, e com base no art. 35, VII da LC 35/79 (LOMAN) e em homenagem ao princípio da celeridade, determino a inclusão de minuta de bloqueio on-line do valor devido a título de custas processuais, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência para conta judicial como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes providências: a) Havendo pleno êxito, e não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, expeça-se alvará em favor do Sra. Escrivã e arquivem-se os autos. b) Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), certifique-se, expeça-se certidão para execução autônoma posterior e arquivem-se. c) Havendo bloqueio parcial, que não seja de valor ínfimo, penhore-se, e não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida. 3. Tratando-se a parte devedora de beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido de cumprimento de sentença, demonstrar de forma inequívoca a alteração superveniente da situação econômica que autorizou a concessão do benefício 3.1. Vindo aos autos a manifestação da credora, conclusos para decisão. 3.2. Transcorrido em aberto o prazo retro, ao arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:24
Documento (Certidão)
08/10/2025, 17:18
deferimento
03/10/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:18
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
18/08/2025, 18:56
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Confirmada
20/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CUSTAS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:12
Confirmada
04/07/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:58
Confirmada
02/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:33
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:02
Confirmada
11/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. Promova-se a baixa de restrições eventualmente lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:30
Confirmada
21/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Considerando que o parcelamento do débito fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e de interrupção da prescrição (art. 174, IV, CTN), e ante ainda a concordância da parte exequente, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo do parcelamento indicado. 2. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente. 4. Decorridos 05 (cinco) anos da data de arquivamento, intime-se a Fazenda nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 5. Fica autorizado o levantamento dos valores como solicitado pela parte exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2024, 07:22
deferimento
05/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:00
Confirmada
08/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:55
Por decisão judicial
17/01/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Diante da decisão de seq. 101 e considerando que a pessoa física não é parte na relação processual, determino o levantamento da restrição lançada sobre seus bens. 2. No mais, mantenham-se os autos suspensos nos termos da decisão de seq. 130. 3. Intimem-se as partes sobre esta decisão. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
deferimento
01/12/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:00
Confirmada
19/04/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Considerando a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, no sentido de que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, intime-se o exequente sobre a incompetência deste juízo para análise da presente demanda executória. Prazo de 15 dias. 2. Havendo concordância e em consonância com o atual entendimento adotado pelo TRF4°[1], declino a competência dos autos para o Tribunal Regional Federal da 4º Região. 3. Do contrário, venham conclusos para análise de eventual impugnação. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1]
Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos. É o relatório. Decido. 1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta. É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5014180-15.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2022) (grifos acrescidos)
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:08
Determinação de Diligência
05/04/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:15
Confirmada
17/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre o pedido de seq. 138. 2. Havendo concordância, levante-se a penhora. 3. Do contrário, venham conclusos para análise. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:10
Determinação de Diligência
10/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:19
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Considerando que o parcelamento do débito fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e de interrupção da prescrição (art. 174, IV, CTN), e ante ainda a concordância da parte exequente, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo do parcelamento indicado à seq. 118.1. 2. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente. 4. Decorridos 05 (cinco) anos da data de arquivamento, intime-se a Fazenda nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/01/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:33
deferimento
16/12/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 20:10
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que demonstrem, de maneira clarividente, o efetivo parcelamento constando o número de parcelas e seus respectivos valores, sob pena de indeferimento. 1.1. Com os documentos, venham conclusos para análise. 2. Ausente comprovação, arquive-se na forma da decisão de seq. 107. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:00
Determinação de Diligência
03/10/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:41
Confirmada
17/09/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-64.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-64.2012.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$192.158,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V. SALVINSKI & CIA LTDA - ME
Vistos. 1. Uma vez que o doc de seq. 118 não demonstra qualquer tipo de parcelamento realizado, intime-se o exequente para comprovação no prazo de 5 dias. 1.1. Ausente comprovação, arquive-se na forma da decisão de seq. 107. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:09
Determinação de Diligência
28/08/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:33
Confirmada
12/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:12
Por decisão judicial
16/06/2020, 14:11
deferimento
08/06/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:27
Ato ordinatório
19/05/2020, 17:26
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:26
Mero expediente
18/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:12
Documento (Certidão)
13/04/2020, 19:11
Mero expediente
03/04/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 13:29
Documento (Certidão)
19/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:17
Mero expediente
29/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:17
Mero expediente
24/09/2019, 09:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:03
Recebimento
09/04/2019, 12:23
Mero expediente
04/04/2019, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:28
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:35
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:03
Exceção de pré-executividade
12/11/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:42
Mero expediente
18/05/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 08:23
Mero expediente
05/02/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:26
Mero expediente
13/07/2017, 09:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:11
Mero expediente
27/04/2017, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)