Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RINO FERRARI FILHO
CPF
Autor
MARIA TEREZA BAGGIO
Reu
Advogados / Representantes
THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI
OAB/SP 139428·CPF·Representa: Autor
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
OAB/SP 225214·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO APARECIDO VICENTINI
OAB/PR 21841·CPF·Representa: Autor
DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO
OAB/SP 300272·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO
OAB/PR 13672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Diante da impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte executada no mov. 466.1, intime-se o avaliador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pontos suscitados, especialmente quanto à fundamentação técnica do valor atribuído, à metodologia comparativa adotada, às amostras de mercado utilizadas, à realização de vistoria interna no imóvel e à descrição das benfeitorias existentes. 2. Após a juntada da manifestação do expert, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
30/06/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:44
Confirmada
14/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Diante da petição de mov. 440.1 e considerando o lapso temporal decorrido desde a data em que foi realizada a avaliação do bem penhorado (25/08/2016 – 1.3 - fls. 68), determino a realização de nova avaliação, diante da possível alteração do valor de mercado do imóvel (art. 873, II, do CPC). Nesse sentido é o entendimento do TJPR: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO AO TEMPO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM. DILAÇÃO TEMPORAL DEVIDA PARA PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, a reavaliação de bem objeto de penhora, quando decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação. 2. Expirado significativo período de tempo desde a avaliação de bem penhorado, a mera atualização monetária do valor inicialmente atribuído é insuficiente para recomposição de preço. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00050334720238160000 Londrina, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim sendo, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do bem penhorado. Ressalto que as despesas e custas relativas ao referido ato deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE OUTROS ELEMENTOS, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. PRETENSÃO DE QUE AS CUSTAS DA NOVA AVALIAÇÃO SEJAM SUPORTADAS PELOS EXEQUENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO REQUERIDO PELOS EXECUTADOS. ÔNUS DAÍ DECORRENTES QUE DEVEM SER POR ELES SUPORTADO ( CPC, ART. 95, CAPUT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044519-10.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) (TJ-PR - AI: 00445191020218160000 Cornélio Procópio 0044519-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) 2. Após a avaliação do bem penhorado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a concordância com a avaliação realizada, ficando cientes que seu silêncio será entendido como concordância (art. 872, §2º, do NCPC). 3. Havendo concordância, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:44
Confirmada
14/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Diante da petição de mov. 440.1 e considerando o lapso temporal decorrido desde a data em que foi realizada a avaliação do bem penhorado (25/08/2016 – 1.3 - fls. 68), determino a realização de nova avaliação, diante da possível alteração do valor de mercado do imóvel (art. 873, II, do CPC). Nesse sentido é o entendimento do TJPR: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO AO TEMPO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM. DILAÇÃO TEMPORAL DEVIDA PARA PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, a reavaliação de bem objeto de penhora, quando decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação. 2. Expirado significativo período de tempo desde a avaliação de bem penhorado, a mera atualização monetária do valor inicialmente atribuído é insuficiente para recomposição de preço. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00050334720238160000 Londrina, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim sendo, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do bem penhorado. Ressalto que as despesas e custas relativas ao referido ato deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE OUTROS ELEMENTOS, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. PRETENSÃO DE QUE AS CUSTAS DA NOVA AVALIAÇÃO SEJAM SUPORTADAS PELOS EXEQUENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO REQUERIDO PELOS EXECUTADOS. ÔNUS DAÍ DECORRENTES QUE DEVEM SER POR ELES SUPORTADO ( CPC, ART. 95, CAPUT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044519-10.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) (TJ-PR - AI: 00445191020218160000 Cornélio Procópio 0044519-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) 2. Após a avaliação do bem penhorado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a concordância com a avaliação realizada, ficando cientes que seu silêncio será entendido como concordância (art. 872, §2º, do NCPC). 3. Havendo concordância, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:33
Confirmada
10/03/2026, 16:33
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:01
deferimento
26/02/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:50
Confirmada
02/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:25
Confirmada
14/01/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:30
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:29
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:11
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:56
Confirmada
27/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Com razão a parte exequente em mov. 424.1, sendo que as quotas partes dos demais condôminos serão observadas no produto da alienação. 2. Defiro a nova alienação integral do bem imóvel penhorado nos autos (mov. 424.2) por leilão judicial. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital, conforme requerido. 2. Após, à Secretaria, para cumprimento dos arts.392 e seguintes do Código de Normas (CGJ-PR) em vigor. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Público Jorge Vitorio Espolador – Matrícula 13/246-L, que, conforme consta, é autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Proceda à Escrivania sua notificação. 4. Nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público, entre outras providências, publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão no local designado por este Juízo; receber e depositar, no prazo de 1 (um) dia, o produto da arrematação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 5. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 6. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7. Expeça-se edital, que deve conter as informações de que tratam o art. 886 do CPC, a ser afixado no local de costume, bem como publicado, no mínimo por uma vez, em jornal de ampla circulação na Comarca, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Autorizo, ademais, a divulgação do edital por qualquer outro veículo idôneo de comunicação. 8. A parte executada, bem como os demais interessados (art. 889 do CPC), deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Além disso, a parte executada deve ser cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. 9. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art.395 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Em seguida, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação. 12. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:38
Confirmada
24/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:24
Documento (Ofício)
24/11/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:59
deferimento
13/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:39
Confirmada
17/10/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:16
Confirmada
29/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Com razão a parte executada em suas alegações (mov. 411.1), não havendo o que se falar em aplicação de multa ou intimação para apresentação das declarações de imposto de renda, haja vista que há sistema conveniado ao poder judiciário capaz de suprir tal diligência, devendo a parte exequente se socorrer dos meios cabíveis para as comprovações de suas alegações, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de mov. 397.1. Tais constatações se consubstanciam nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, haja vista que “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Em todo esse sentido, tem-se o entendimento consolidado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. DEFERIMENTO DE CONSULTA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA INFOJUD. PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DA PESQUISA PARA OS ÚLTIMOS CINCO ANOS, A FIM DE VERIFICAR POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. CONSULTA QUE VISA SIMPLIFICAR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DE TERCEIROS, PARA QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRETENDIDA VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. CABIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00268209820248160000 Paranacity, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/06/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) 2. Desta forma, em prosseguimento, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos de inventário já foi devidamente anotada (mov. 379.2), intime-se a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:54
Indeferimento
11/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:31
Confirmada
19/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. Defiro o pedido formulado no mov. 401.1, para conceder o prazo adicional de 05 (cinco) dias, destinado ao cumprimento do que foi determinado na decisão constante do mov. 399.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:01
Mero expediente
01/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Considerando o teor da petição apresentada no mov. 397.1 e o documento anexado no mov. 397.2, antes de prosseguir, determino a intimação da parte executada para que, no prazo legal, se manifeste especificamente sobre as alegações e o teor do documento em questão. 2. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:49
Mero expediente
25/06/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:50
Confirmada
13/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO 1. A parte executada pleiteou, em mov. 363.1, a restituição dos valores levantados pela parte exequente nos autos, referentes às quantias transferidas à conta judicial oriundas do SISBAJUD, com base no art. 840 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os valores seriam irrisórios perante a totalidade da dívida. No entanto, sem razão. Conforme constam nos extratos constantes em movs. 178.1 e 179.1, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores em contas de titularidade da parte executada no importe total de R$ 719,97. A parte executada renunciou ao prazo legal da intimação do bloqueio realizado (mov. 186.0). Em mov. 294.1, o procurador renunciante do referido prazo informou o substabelecimento da procuração outorgada para o atual procurador da parte executada. Desta forma, quaisquer alegações de impenhorabilidade ou de irrisoriedade dos valores já levantados pela parte exequente restam preclusas. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, tem-se que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo a sua alegação no prazo legal, está sujeita tal alegação às preclusões temporal e consumativa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Grifos meus. Grifos meus. Tal entendimento também se transfere para a alegação de irrisoriedade de valores, que deve ser suscitada no primeiro momento que tem ciência nos autos, sob pena de preclusão. A parte executada teve bloqueado os valores há mais de 02 (dois) anos, nada requerendo nos autos e, inclusive, tais valores já foram devidamente levantados pela parte exequente (movs. 336.1 e 337.1). Nota-se que, inclusive, o art. 840 do CPC suscitado na petição de mov. 363.1 não coaduna com o disposto no códex, haja vista que apenas dispõe sobre a preferência dos bens penhorados a serem depositados. A irrisoriedade dos valores possui como amparo legal, em verdade, os moldes do art. 836 do CPC, eis que, segundo o preceituado, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Entretanto, tal artigo também se submete aos termos da preclusão (art. 507 do CPC), como já suscitado, sendo vedada à parte executada discutir novamente no curso do processo questões já decididas, sendo de rigor os indeferimentos dos pedidos formulados pela parte executada quanto às devoluções dos valores. 2. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, pleiteando o que lhe entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:41
Indeferimento
10/06/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:39
Confirmada
07/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 363.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:28
Mero expediente
03/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:40
Confirmada
05/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO 1. Considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento da parte exequente (ev.369) e a conclusão dos presentes autos, reputo desnecessária a promoção de sobrestamento do feito. Portanto, indefiro o pedido neste sentido. 2. Assim sendo, à Secretaria, para que diligencie junto à 2ª Vara Cível de Araras/SP, a fim de verificar se houve cumprimento da ordem exarada (ev. 367). Após, certifique-se o teor da diligência. 3. Em prosseguimento, com o prévio cumprimento do disposto acima, intime-se a parte exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:19
Indeferimento
11/02/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Documento (Informações)
23/12/2024, 16:39
Confirmada
02/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:18
Confirmada
29/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 15:23
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:03
Confirmada
16/09/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:29
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:15
Confirmada
04/09/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000661-42.2023.8.26.0038, observado o limite do crédito exequendo nos termos do art. 860 do CPC. 2. Lavre-se termo de penhora e, expeça-se ofício àquele Juízo, solicitando que realize a averbação da referida penhora naqueles autos. 3. Na sequência, intime-se a parte a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:56
deferimento
30/08/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:56
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:22
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1- Defiro o pedido de mov. 326.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência na forma requerida. 2- Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimações diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:55
Mero expediente
03/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:42
Confirmada
13/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:49
Confirmada
22/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:15
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:01
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:28
Confirmada
16/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 13:03
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:00
Confirmada
01/12/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido (mov. 302.2). Cientifique-se o Banco Itaú acerca da concessão do prazo solicitado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Confirmada
28/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:45
Mero expediente
14/11/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:06
Confirmada
21/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:35
Confirmada
09/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Confirmada
14/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:48
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:19
Confirmada
07/06/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO Vistos até o mov. 278. Defere-se o pedido de mov. 276.1. Expeça-se ofício ao Banco Itaú, cópia integral e legível dos eventuais depósitos judiciais realizados, conforme requerido pela instituição financeira em mov. 273.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:09
Mero expediente
04/06/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:40
Confirmada
24/04/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:45
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:19
Confirmada
17/01/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RINO FERRARI FILHO Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. Concede-se o prazo formulado em evento de n° 252. Decorrido o prazo supra, oficie-se ao Banco Itaú para juntada da resposta, caso essa ainda não tenha sido acostada. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
10/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 18:20
Confirmada
09/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:13
Mero expediente
09/01/2023, 11:11
Confirmada
23/11/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:54
Ato ordinatório
21/11/2022, 08:35
Documento (Informações)
11/11/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 15:47
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 15:23
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:22
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:22
Confirmada
22/09/2022, 17:16
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 22:48
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. Considerando o teor da certidão de mov.235.1, oficie-se à agência 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A para que realize depósito do montante em seu poder, oriundo destes autos, para conta vinculada a este processo, em 05 dias. Oportunamente, conclusos para análise do pedido de mov.234.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:02
Confirmada
24/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:21
Mero expediente
23/08/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:19
Confirmada
18/08/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO Vistos, 1. Defiro o pedido de sucessão processual, retificando-se o polo ativo para RINO FERRARI FILHO, o qual foi indicado no distrato social (mov. 220.2) como o responsável pelo ativo e passivo da empresa dissolvida. Cita-se: CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0042751-49.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00427514920218160000 Londrina 0042751-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022). Procedam-se as anotações necessárias. 2. Em relação ao pedido de alvará, cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 189.1. 3. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:13
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:59
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO Vistos, 1. Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada a se manifestar acerca do pedido de substituição do polo passivo (mov. 220.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:25
Mero expediente
18/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:35
Confirmada
19/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:38
Confirmada
28/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:35
Confirmada
23/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:27
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:05
Confirmada
27/07/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:52
Confirmada
12/07/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:14
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:31
Documento (Ofício)
29/06/2021, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:07
Confirmada
24/06/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. 1.Considerando que, após devidamente intimada acerca do bloqueio realizado (seqs. 180.0 e 185), a parte executada quedou-se inerte (seq. 186.0), expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado, em favor da parte exequente. 2. Defiro a penhora do crédito que a executada possui junto aos autos n° 0000692-07.2021.8.26.0408, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ourinhos, observado o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 860, CPC. Lavre-se o termo de penhora e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ourinhos para que realize a averbação da referida penhora. Na sequência, intime-se a executada, nos termos do art. 841, CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:12
deferimento
22/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:52
Confirmada
17/05/2021, 01:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:58
Confirmada
07/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:17
Documento (Certidão)
03/05/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:35
Confirmada
30/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:30
Confirmada
29/03/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:41
Confirmada
26/03/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:36
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:16
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000473-03.2001.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-03.2001.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.031,72 Exequente(s): RF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): MARIA TEREZA BAGGIO
Vistos. Com razão a parte exequente em sua petição de mov.133.1. Isso porque, a norma do art. Art. 878 do CPC prevê que: “Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação”. Dessa forma, é possível concluir que o exequente pode exercer o seu direito de adjudicação no momento em que lhe for mais vantajoso, desde que observados os trâmites legais. No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPR: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE, A PEDIDO DA EXEQUENTE, A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, APÓS AS HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE, NÃO SENDO POSITIVA A HASTA PÚBLICA, QUE SEJA REQUERIDA A ADJUDICAÇÃO, OU REALIZADOS TANTO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, COMO NOVO LEILÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Não fere a ordem de preferência estipulada pelo Código de Processo Civil para a expropriação de bens, o deferimento, pelo Juiz, do pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular, tendo restado negativas as anteriores hastas públicas. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANALISADO NO REFERIDO RECURSO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006438-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 07.07.2020). (TJ-PR - AI: 00064382620208160000 PR 0006438-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020). Dessa forma, mantenho a penhora do bem imóvel de matrícula nº. o 2.772, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (mov.60.2). Em prosseguimento, proceda-se consoante requerido no mov.156.1 (bloqueio Sisbajud), nos termos da Portaria nº. 03/2020. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:24
Indeferimento
16/02/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:49
Documento (Ofício)
03/09/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:42
Documento (Ofício)
20/08/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:28
Requisição de Informações
15/07/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:49
Mero expediente
02/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:04
Documento (Certidão)
15/01/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:02
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
21/11/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:23
Documento (Ofício)
07/11/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:51
Ato ordinatório
07/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 19:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:28
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:32
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:15
deferimento
27/08/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:40
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:08
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:41
deferimento
28/03/2019, 20:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:34
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2018, 17:10
Conclusão (para julgamento)
29/06/2018, 15:06
Documento (Certidão)
29/06/2018, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2018, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)