Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. A parte executada realizou o pagamento. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências pertinentes. Santa Fé, 28 de julho de 2025. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 18:36
Confirmada
07/08/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. A parte executada realizou o pagamento. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências pertinentes. Santa Fé, 28 de julho de 2025. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 18:36
Confirmada
07/08/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 01:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:47
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:02
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:38
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:43
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:44
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:03
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:15
Confirmada
20/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:42
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:17
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:05
Outras Decisões
29/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2023, 16:53
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:42
Confirmada
30/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 07:59
Confirmada
24/05/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:29
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:19
Confirmada
09/05/2023, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 22:52
Confirmada
04/04/2023, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:27
Confirmada
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:43
Outras Decisões
20/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:40
Confirmada
17/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:59
Trânsito em julgado
06/10/2022, 17:59
Recebimento
06/10/2022, 17:58
Ato ordinatório
27/05/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 17:56
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 16:22
Confirmada
26/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:59
Confirmada
14/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório DINÁ TEREZA JOSINO DE SOUZA, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que (seq. 1.1): formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida; o requerimento foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré, a reabertura da Justificação Administrativa e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 15.1). Citada (seq. 18), a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1). Alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa, postulando pela produção de prova testemunhal (seq. 21.1). A Justificação Administrativa foi realizada e juntada no seq. 28.1. Os autos foram suspensos em razão dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (seq. 44.1). Foi determinado o levantamento da suspensão do feito com a intimação das partes para especificação de provas (seq. 79.1). A parte autora reiterou as provas anteriormente apresentadas (seq. 83.1), já a parte ré, renunciou ao prazo (seq. 85.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 88.1). No seq. 96.1, o feito foi convertido em diligência, sendo a parte autora intimada para se manifestar acerca da eventual ausência de início de prova material, tendo se manifestado no seq. 99.1. Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade urbana híbrida em que a parte autora DINÁ TEREZA JOSINO DE SOUZA pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em sede preliminar, a parte ré alegou prescrição quinquenal para fins de excluir da condenação prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Porém, entre o processo administrativo e a propositura da ação, decorreu pouco mais de 2 (dois) anos, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, como mencionado. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91). De acordo com a redação do parágrafo 3º do respectivo dispositivo legal, surge a chamada 'aposentadoria por idade mista', pela qual aos trabalhadores rurais que não tenham comprovado o efetivo exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, será garantido o direito ao benefício quando completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Sendo assim, conclui-se que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é lícito ao trabalhador rural, para fins de cumprimento do período de efetivo exercício de atividade rurícola, somar a este os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, desde que implementado o requisito etário concernente à aposentadoria por idade concedida ao trabalhador urbano. O Superior Tribunal de Justiça definiu que o período em que o segurado esteve exercendo atividade rural, deve ser computado para fins de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição. A decisão do STJ tem perfeita aplicação à situação em tela, pois a discussão que se tem neste processo é a consideração, para todos os efeitos, de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Confira-se a posição do STJ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE E ADVENTO DA LEI 8.213/1991. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não vedou a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência da aposentadoria híbrida por idade nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições para esse fim.” Precedente citado: AgRg no REsp 1.497.086-PR, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, ‘se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições’ (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). Portanto, fica assegurada a possibilidade concessão da 'aposentadoria por idade mista', em idênticas condições, tanto ao segurado trabalhador rural, quanto ao segurado trabalhador urbano. Sobre o tema, ainda, a tese firmada pelo STJ no Tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Na espécie, a parte autora pretende ver reconhecida o período rural trabalho no período de 04/12/1965 a 05/06/1986 a fim de ser somado junto ao período de serviço urbano laborado. Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural, pretendido pela parte autora, pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria. Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada. Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL No tocante à prova da atividade rural, a parte autora limitou-se a trazer: Certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como “do comércio”, datada de 1979 (seq. 1.3) e certificado de conclusão de 1º ciclo de ensino médio (seq. 1.4). Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito. Não é possível que a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto. A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito. Frisa-se que a parte autora pretende o reconhecimento de quase 21 anos de atividade rural, supostamente exercida entre 1965 a 1986, mas não traz documentos aptos a comprovar a atividade rural supostamente exercida neste período. Consigna-se que os documentos apresentados, não são nem de longe suficientes para o reconhecimento de início de prova material. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, o documento é mínimo e o tempo de serviço pretendido é de quase 21 anos. Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência da súmula 73 do TRF4, notadamente considerando-se o longo período cujo reconhecimento é pretendido e os poucos e esparsos documentos apresentados. Veja-se que a parte pretende reconhecer quase 21 anos de serviço, apresentando parca documentação material, que se refere a ínfimo período. Não houve, assim, nenhuma comprovação documental efetiva do exercício da atividade rural no período. Neste cenário, não é possível acolher o pleito de reconhecimento da atividade. Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Considere-se, neste diapasão, que afastada a possibilidade de reconhecimento do período rural, o pleito autoral resta prejudicado, pela ausência de tempo suficiente para a aposentadoria. Contudo, ausente a comprovação da atividade rural e sendo este essencial ao pleito autoral (já que sem o período rural, é inviável a aposentadoria), a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, porque a falta do período rural implica no afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da autora ao labor rural durante o período que pretende ser reconhecido, condição imprescindível ao o prosseguimento do feito e, consequentemente, à configuração do direito à aposentadoria por idade híbrida. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (seq. 15.1) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se for o caso, observe-se o artigo 485, §7º, do CPC. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:23
Confirmada
10/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 17:30
Movimentação processual
13/01/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:09
Confirmada
16/12/2021, 12:09
Petição (Alegações finais)
14/12/2021, 17:12
Confirmada
14/12/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 03:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DINÁ TEREZA JOSINO DE SOUZA, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida; o requerimento foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada. Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida, determinou-se a citação da parte ré, a abertura da Justificação Administrativa e foi deferido os benefícios da justiça gratuita (seq. 15.1). Citada (seq. 18), a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1). Alegou preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa. Alegou ainda, erro material na inicial, pugnando pela emenda a fim de constar que o trabalho rural se encerrou em 05/06/1986 (seq. 21.1). A Justificação Administrativa foi juntada no seq. 28.1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da determinação de suspensão dos processos na forma dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (seq. 36.1). O feito foi suspenso no seq. 44.1, sendo levantada a suspensão no seq. 79.1, ficando as partes intimadas a apresentarem provas. A parte autora reiterou os argumentos de seq. 31 (seq. 83.1). A parte ré renunciou ao prazo (seq. 85.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 88.1). É o relato do essencial. Acerca da manifestação de seq. 94.1, insta esclarecer que todas as provas apresentadas nos autos serão analisadas eis que foram produzidas antes do saneamento. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554). Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) 3. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:01
Julgamento em Diligência
22/09/2021, 16:37
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:20
Confirmada
02/08/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:01
Confirmada
26/07/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas a especificarem de forma justificada as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora reiterado as provas apresentadas (seq. 83.1) e o réu renunciado ao prazo (seq. 85.1). Ocorreu, pois, o fenômeno da preclusão no que tange à produção de provas para as partes, de modo que o julgamento antecipado da lide se impõe. A propósito: Cobrança. Inércia da parte ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. Honorários advocatícios. Art. 20, § 3º, CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir. 2. Nas causas em que haja condenação, fixam-se os honorários advocatícios de acordo com os limites estabelecidos no § 3º, do art. 20, do CPC, considerando os parâmetros dados em suas alíneas a, b e c.Apelação 1 provida. Apelação 2 não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1286981-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 12869813 PR 1286981- 3 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 28/01/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) - sem grifo no original. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, Presidente sem voto, SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO. Curitiba, 01 de Agosto de 2017 Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC/15. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPACHO SANEADOR. ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. ART. 203, §2º., CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE MANISFESTA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1654774-9 - Nova Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 01.08.2017) 2. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide. 3. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, inclua-se o presente feito na lista de processos aptos a julgamento, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. 4. Após, respeitando a ordem cronológica, voltem conclusos para a sentença. 5. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:47
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2021, 08:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:09
Confirmada
30/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:49
Confirmada
29/04/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001598-83.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001598-83.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$44.177,99 Autor(s): DINA TEREZA JOSINO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que abordem a questão cadastrada como Tema 1.007/STJ. Ocorre que sobreveio o julgamento do Recurso Repetitivo em 04/09/2019, com fixação da tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Posteriormente, com a interposição de Recurso Extraordinário, foi ele admitido determinando a manutenção da suspensão de todos os processos somente em grau recursal, que após decisão do agravo em recurso extraordinário, voltou para juízo de admissibilidade e, por fim consta da decisão proferida em 03/03/2021 no Recurso Extraordinário: “(...) O referido acórdão transitou em julgado em 9.2.2021, conforme certificado às fls. 465. Por conseguinte, em relação aos artigos 2º, 37, 195, § 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal, não há repercussão geral, sendo inviável a análise da violação dos referidos dispositivos, aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.(...)”. Deste modo, com fundamento no artigo 1.040, inciso III do Código de Processo Civil o qual estabelece que: “ Publicado o acórdão paradigma: III – Os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, determino o levantamento da suspensão e, de consequência o prosseguimento do presente feito, da fase em que se encontra. 2. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento, bem como, manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos. 3. Nada sendo requerido, registre-se para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 00:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/03/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 18:06
Por decisão judicial
09/03/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 16:21
Confirmada
24/11/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 01:06
Recurso Especial repetitivo
14/09/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:12
Mero expediente
14/05/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/04/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2020, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:50
Por decisão judicial
19/09/2019, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 02:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:16
Mero expediente
20/05/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
15/04/2019, 15:21
Petição (Alegações finais)
12/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:29
Petição (Contestação)
01/11/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
23/10/2018, 15:43
deferimento
04/10/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:36
Mero expediente
17/09/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)