Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
JOSé ALVES MARTINS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
OAB/PR 36511·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
OAB/PR 34288·CPF·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:08
Documento (Informações)
26/04/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:19
Confirmada
06/03/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 13:29
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 12:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:47
Confirmada
08/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:48
Confirmada
08/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:03
Confirmada
31/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:20
Confirmada
29/06/2023, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:02
Confirmada
24/05/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:30
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:22
Confirmada
09/05/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 22:49
Confirmada
04/04/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:27
Confirmada
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:45
Outras Decisões
20/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:01
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:43
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:37
Trânsito em julgado
06/10/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:22
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. JOSÉ ALVES MARTINS opôs embargos de declaração (seq. 76.1) em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (seq. 72.1). Afirmou que a sentença foi omissa, vez que o período rural foi devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos. Requereu o acolhimento dos embargos com a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). 3. No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Conforme pode ser observado do julgado abaixo, os embargos de declaração têm cabimento a fim de sanar omissão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Hipótese de acolhimento para afastar a sucumbência recíproca (AC 5006206-61.2018.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, data: 04/02/2021). 4. No caso dos autos, pretende a parte ré, o reconhecimento de atividade rural no período de 10/10/1980 a 14/04/1988. Como se sabe, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca. Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04). No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos na seq. 1.10. Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural. Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que demonstra que ele e seus familiares exerceram atividade rural, especialmente nos períodos aqui pretendidos. Ademais, além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em justificação administrativa também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora, eis que demonstram que a parte autora “trabalhava nas lavouras de café, milho, algodão e amendoim”. A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar a veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora. No caso dos autos, é possível, ainda, reconhecer-se a incidência do princípio da continuidade, porque inexistem razões que autorizem a ilação de que o autor tenha se afastado das atividades rurais. Logo, o conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora. Por fim, oportuno registrar que o preenchimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, consoante a majoritária jurisprudência, prescinde da comprovação ano a ano da atividade rural, por prova documental, bastando para tal a demonstração de períodos, o que fora devidamente satisfeito no presente caderno processual. Sendo assim, reconheço os períodos compreendidos entre 10/10/1980 a 14/04/1988. O período aqui reconhecido soma 7 anos, 5 meses e 4 dias. No que diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição, saliento que, com a promulgação da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão somente, pelas novas regras, na forma integral (RMI 100%), aos 30 anos de contribuição para a mulher, e aos 35 anos para o homem, sem exigência de idade mínima. Contudo, foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), tivessem implementado todos os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios estabelecidos pela legislação então vigente, bem como a aplicação de regras de transição, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional. Consigna-se ainda, que após a Lei n.º 9.876/99, de 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07/1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei – art. 6º), sendo, também, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício em questão. Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15-12-1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que tivesse cumprido os requisitos correspondentes, conforme o artigo 202 da Constituição (redação original) e o texto da Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) vigente até 16-12-1998, data em que publicada a aludida Emenda Constitucional. A renda mensal inicial do benefício seria integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço. Foi garantido expressamente pela Emenda Constitucional (art. 3º) o direito dos segurados à aposentadoria pelas regras antigas, constantes dos artigos 52 a 53 da Lei nº 8.213, de 1991, os quais assim dispunham: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço. (...)” Em conclusão, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras vigentes até a data da publicação da EC nº 20, de 1998, o segurado tem de comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional, até o limite de 100%. A partir da data da publicação da EC nº 20, de 1998 (D.O.U. de 16-12-1998), a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se, para os segurados que se filiaram à Previdência Social até 16-12-1998 e que não tinham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, as regras de transição previstas no art. 9º da referida Emenda, in verbis: “Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” Portanto, deve ser comprovado o requisito do tempo mínimo de serviço, acrescido de um período adicional (popularmente chamado de "pedágio") e a idade mínima (53 anos, se homem; 48, se mulher). Se o segurado completar 35 anos de serviço (homem) ou 30 (mulher), mais o período adicional, a aposentadoria será integral (100% do salário de benefício); se menos, será proporcional, com base em 70% do salário de benefício, mais 5% por ano além do tempo mínimo (30 anos para o homem e de 25 para a mulher), acrescido do "pedágio". A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Sendo assim, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes até 16-12-1998 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC nº 20, de 1998), obterá aposentadoria conforme o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998. Deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, não havendo, aqui, exigência de idade mínima, mas sim que o tempo seja de contribuição, e não simplesmente de serviço, como nas hipóteses anteriores (regramentos antigo e transitório). O período rural reconhecido nesta oportunidade, somam-se 7 anos, 5 meses e 5 dias. Administrativamente foi reconhecido ao autor 29 anos e 1 mês de contribuição Assim, somado o período de atividade rural aqui reconhecido com aquele já reconhecido administrativamente, temos que o autor possui 36 anos, 6 meses e 5 dias, tempo este que lhe assegura o benefício pretendido na DER (01/07/2017). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1. A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3. Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Conforme artigo 49 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (01/07/2017) (seq. 1.13). 5. Deste modo, conheço os embargos e, no mérito, os acolho, para sanar a omissão apontada pela parte embargante, passando a constar o seguinte na parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 475, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação antes adotada para: (i) reconhecer e ordenar a averbação do tempo de atividade rural do autor no período de 10/10/1980 a 14/04/1988, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; e (ii) homologar o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS. Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do último requerimento administrativo (01/07/2017). Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 7. Cumpra-se o disposto no artigo 1.024, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:54
Confirmada
31/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:54
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório JOSÉ ALVES MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que (sequência 1.1): (i) na esfera administrativa, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural; (ii) o pedido foi indeferido por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data da entrada do requerimento”; (iii) o autor trabalhou todo período anotado em CTPS, bem como pelo período de 10/10/1980 a 14/04/1988 em atividade campesina sem registro na CTPS; nos períodos de 15/04/1988 a 20/02/1999 na Fazenda Tabapuã – Grupo Atalla; 05/04/1999 a 11/05/2000 Francisco Meneguetti – Grupo Santa Terezinha; 15/05/2000 a DER na Cia. Lincoln Julqueira – Grupo Alto Alegre como trabalhador rural na modalidade especial; os quais devem ser convertidos em tempo comum mediante acréscimo 40%; (v) requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré, a reabertura da justificação administrativa e foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 11.1). Citada (seq. 16), a parte ré apresentou contestação (seq. 21.1). No mérito, asseverou em suma, que: (i) a parte autora não pode ter reconhecido o tempo de atividade rural pleiteado na inicial, pois não apresentou início de prova documental contemporânea ao período de trabalho rural; (ii) o reconhecimento da especialidade não pode ser feito, visto que somente é considerado especial o trabalho que efetivamente exponha o segurado a agentes agressivos; (iii) a atividade especial não merece ser reconhecida, haja vista não restado demonstrada a efetiva exposição a agentes insalubres; e (iv) não sendo preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, requer a improcedência o pedido autoral. No seq. 24.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação refutando os termos da defesa. Pugnou pela procedência da demanda. A parte autora se manifestou requerendo o reconhecimento da atividade rural na modalidade autodeclaração (seq. 43.1). O pedido foi indeferido no seq. 45.1. A Justificação Administrativa foi realizada e juntada no seq. 52. Instadas a apresentarem provas (seq. 56.1), a parte ré informou não possuir novas provas (seq. 60.1), já a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 62.1). A prova pericial foi indeferida, sendo as partes intimadas a apresentarem alegações finais (seq. 64.1). As partes apresentaram alegações finais nos seq. 68.1 e 70.1. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de período rural e recolhimento de valores em atraso. Inexistem prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas. Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. A parte autora pede o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/04/1988 a 20/02/1999; 05/04/1999 a 11/05/2000 e 15/05/2000 a DER (data do requerimento – 01/07/2017). Requer, também, o reconhecimento e averbação da atividade rural desenvolvida no período de 10/10/1980 a 14/04/1988. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade,
trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor. A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor. Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho. A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002). No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensuprevistas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5039010-42.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017) *** “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE). VALOR PROBATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N. 20/98. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente. Entendimento consagrado na recente Súmula n. 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). Apelação Cível 2001.71.08.002913-6. Julgamento: Segunda Turma Suplementar. Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle. Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel. Des. Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05). Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade. No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. Diante isso, passa-se a analisar a atividade rural no caso concreto. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca. Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04). No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos na seq. 1.7 a 1.15. Ocorre que referidos documentos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido. Salienta-se que os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência, inexistindo nos autos documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado. Neste cenário, não é possível o reconhecimento de início de prova material, porque faltam documentos públicos e documentos com eficácia suficiente. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ocorre que nem isso se tem nos autos. Deste modo, inexistindo nos autos início de prova material concreta capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a pretensão autoral não comporta acolhida. Confira-se, neste sentido, o julgado do TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 5. Contrato de parceria rural onde consta a autora como parte outorgada extemporâneo. Data de autenticação pelo serviço notarial competente imediatamente anterior ao requerimento do benefício; descaracterização, portanto, da qualidade de segurada especial da autora no período de carência do benefício vindicado. 6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 7. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.” (TRF-1 - AC: 00761063220134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2015). Ressalto que, ainda que a prova testemunhal ratifique a pretensão da autora, confirmando o labor rural por este exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural boia-fria, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa. Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....).” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Contudo, ausente a comprovação da atividade rural, pelo período da carência exigido, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, é mister que seja aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Neste sentido há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório formado ao final da instrução não permite concluir que houve efetiva dedicação da parte autora ao labor rural durante o período alegado. DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e RESP 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Dessa forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram ao tratar do labor em condições especiais as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4 Região): a) Quanto ao período de laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) Quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) Quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) Quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei n° 9.711/98). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004. Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003). ATIVIDADE ESPECIAL/CONVERSÃO – TRABALHADOR RURAL – CORTADOR DE CANA Relativamente ao reconhecimento da atividade exercida como especial é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É dizer: uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho segundo o regramento previsto na legislação vigente a época, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário que se defina inicialmente qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade laboral pela parte autora. Eis a evolução legislativa sobre o tema sub judice, em consonância com a interpretação da jurisprudência: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LB), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) no período de trabalho exercido a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no período posterior a 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) embora se tenha entendido que após 28-05-1998 não seria mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98), o entendimento atual é no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n. 9.711/98, ante o advento do Decreto n. 4.827, de 03.09.03, que alterou o art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99. Neste norte, o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABLAHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedentes desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (STJ, RESP 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2008, DJ 07.04.2008 p.1) Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06-03-1997. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência não é possível o enquadramento da atividade rural exercida pelo autor, como especial, porquanto, a atividade de trabalhador rural não está elencada como especial no Decreto n. 53.831/1964, eis que o código 2.2.1, se refere apenas a trabalhadores em agropecuária. Com efeito, tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ, no julgamento do PUIL nº 452, em julho de 2019. É certo que o rol das atividades especiais elencadas no mencionado Decreto não é taxativo, no entanto, também é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, portanto, todas as espécies de trabalhadores rurais. Diante disso, não estando a atividade rural desenvolvida pelo autor elencada dentre aquelas consideradas insalubres para fins de reconhecimento como atividade especial, não poderá a mesma ser considerada insalubre. Como dito anteriormente o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Demais disso, o Decreto n. 53.831/64 faz menção à Lei n. 3.807/1960, a qual estabelece em seu art. 3º que “São excluídos do regime desta Lei: (...) II- os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. ” Neste sentido é entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 2. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 3. Para que a especialidade seja reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, é necessário que a parte tenha trabalhado como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, não bastando que tenha exercido a função de motorista de veículos de menor porte. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5004748-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019). Com relação ao período posterior a 06-03-1997, também não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como especial eis que a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, o que não foi comprovado no caso. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como trabalhador rural no corte de cana de açúcar, como especial, pelos fundamentos acima expostos. DO CASO CONCRETO: Feitas tais considerações, insta analisar as provas produzidas nos autos pelo autor sobre o desempenho de atividade urbana e especial. A título de prova do contrato de trabalho, o segurado juntou cópia das CTPS com anotações dos vínculos relativos à função de empregado rural (seq. 1.9). O PPP foi colacionado ao feito nos seq. 1.16 a 1.18. Neles não constam qualquer tipo de risco nas atividades desenvolvidas pela parte autora, não havendo que se falar em tempo especial, pois não comprovada a atividade insalubre desenvolvida. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho. Assim, o autor não comprova a carência necessária ao benefício pleiteado. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas (i) para CONDENAR o INSS, nos termos da fundamentação antes adotada a homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio>. [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
11/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 15:37
Confirmada
10/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Procedência em Parte
02/03/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:46
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 17:09
Confirmada
10/11/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001375-96.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.107,81 Autor(s): JOSE ALVES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A parte autora requereu a produção de prova pericial ao feito (seq. 55) enquanto o INSS informou não ter provas a serem produzidas (seq. 60.1). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da desnecessidade da produção de prova pericial quando os autos se encontram instruídos com o PPP, segue precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX 00023492820124036113 SP – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Julgamento 31 de Janeiro de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1980 a 10/10/2001, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em acima do máximo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 11/10/2001 a 30/04/2003 e 19/11/2003 a 14/10/2013. - O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e PPP (fls. 39 a 42) demonstrando ter trabalhado como aprendiz de serralheiro/lider de serralheria, na empresas Toshiba do Brasil S/A., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 11/10/2001 a 30/04/2003 (91dB), como operador de dobradeira/de montagem e assistente de manutenção, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, com sujeição a ruído superior a 90 dB no período de 19/11/2003 a 14/10/2013 (90,9 a 91,9 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 32 anos 05 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91 - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 00020833120144036126 SP – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI – Julgamento 3 de Abril de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). Indefiro a produção de prova pericial, considerando que há nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (seq. 1.16 a 1.18). 2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes, para apresentarem alegações finais no prazo legal. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:03
Indeferimento
27/10/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:26
Confirmada
28/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:20
Confirmada
19/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:31
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:27
Confirmada
09/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:57
Confirmada
02/03/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 01:30
Indeferimento
03/12/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:17
Por decisão judicial
20/05/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:19
Petição (Contestação)
07/11/2019, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 23:55
deferimento
13/08/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)