Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:00
Confirmada
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte contrária se manifestar quanto à petição de seq. 221. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:24
Mero expediente
20/01/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:18
Confirmada
09/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte contrária se manifestar quanto à petição de seq. 221. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:24
Mero expediente
20/01/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:18
Confirmada
09/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:01
Confirmada
22/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação pleiteada pela parte ré, pelo prazo requerido. Sem prejuízo, intime-se o exequente da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:19
Outras Decisões
14/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:24
Confirmada
10/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-98.2016.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 208. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:14
Mero expediente
26/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:36
Confirmada
06/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:10
Confirmada
06/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o requerido para trazer aos autos a carta de concessão do benefício por tempo de contribuição. Prazo: 10 dias. 2. Sem prejuízo, deverá comprovar a implantação do benefício. 3. Após, diga a parte autora no mesmo prazo. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:32
Mero expediente
25/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:14
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:44
Confirmada
11/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:27
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte requerida para trazer aos autos a carta de concessão com a memória das contribuições utilizadas no cálculo da RMI. Prazo: 10 dias. 2. Apresentados, diga a parte autora no mesmo prazo. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:33
Mero expediente
03/12/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 20:31
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a impugnação apresentada pelo INSS (seq. 186.2), oportunizo o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:48
Mero expediente
21/09/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:25
Confirmada
18/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à impugnação de seq. 181. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:24
Mero expediente
22/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Confirmada
13/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A parte autora afirmou que em data anterior à prolação da sentença nestes autos, foi-lhe concedido o benefício por invalidez administrativamente. Diante da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nestes autos, o requerido teria realizada a implantação de tal benefício cessando com o benefício anterior. O autor requereu a opção do melhor benefício com a manutenção do benefício por invalidez com a determinação de seu restabelecimento, pois se encontra sem renda desde então. O requerido foi intimado para se manifestar e somente apresenta controvérsia em relação aos valores de prestações vencidas. 2. Considerando que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região preza pela escolha do melhor benefício aos segurados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. A jurisprudência deste Regional ressalva o melhor benefício ao segurado, motivo pelo qual poderá a parte autora optar entre a aposentadoria por invalidez (já concedida na via administrativa) e a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria especial que lhe estão sendo concedida nesta ação judicial. 2. Acaso deseje manter a aposentadoria concedida na via administrativa, a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo. (TRF4, AC 5001051-48.2016.4.04.7211, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019) Assim, acolho o pleito da parte autora e determino o restabelecimento do benefício por invalidez, concedido administrativamente. 3. Os valores em relação às prestações vencidas foram apresentados pelo requerido (seq. 174). Caso a parte autora entenda que os valores não se encontram em consonância com a sentença prolatada, deverá promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:39
deferimento
29/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:10
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 159 e 168, concessão de melhor benefício e impugnação ao cálculo apresentado, respectivamente. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:15
Mero expediente
08/03/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:33
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 21:23
Confirmada
24/02/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-98.2016.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 159.1. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:54
Mero expediente
16/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:19
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:03
Confirmada
15/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:48
Trânsito em julgado
15/01/2024, 12:48
Recebimento
15/01/2024, 12:48
Ato ordinatório
29/10/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:24
Confirmada
26/09/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:06
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. LOURIVAL RATTI opôs embargos de declaração (seq. 138.1) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial (seq. 133.1). Afirmou que a sentença foi omissa e contraditória, pois não observou os documentos de início de prova material do labor rural, bem como as insurgências com relação ao período especial. É o que importa relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). Entretanto, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Com efeito, deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios. 3.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 23:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:45
Confirmada
17/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 16:51
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório LOURIVAL RATTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM COM CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que (sequência 1.1): (i) na esfera administrativa, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural; (ii) o pedido foi indeferido por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data da entrada do requerimento”; (iii) o autor trabalhou todo período anotado em CTPS, bem como pelo período 23/11/1976 a 31/10/1991, em atividade campesina; nos períodos de 01/01/1996 a 30/12/1998 como serviços gerais na empresa José Luiz Zordan Passeri ME, e de 01/01/2011 a 02/02/2015 (DER) como serviços gerais na empresa José Luiz Zordan Passeri ME; os quais devem ser convertidos em tempo comum mediante acréscimo 40%; (v) requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e a homologação do período já reconhecido administrativamente, qual seja, 01/02/1999 a 31/12/2010. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré, a reabertura da justificação administrativa e foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 6.1). Citada (seq. 10), a parte ré apresentou contestação (seq. 13.1). No mérito, asseverou em suma, que: (i) a parte autora não pode ter reconhecido o tempo de atividade rural pleiteado na inicial, pois não apresentou início de prova documental contemporânea ao período de trabalho rural; (ii) o reconhecimento da especialidade não pode ser feito, visto que somente é considerado especial o trabalho que efetivamente exponha o segurado a agentes agressivos; (iii) a atividade especial não merece ser reconhecida, haja vista não restado demonstrada a efetiva exposição a agentes insalubres; e (iv) não sendo preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, requereu a improcedência o pedido autoral. No seq. 16.1, a parte autora se manifestou requerendo a designação da justificação administrativa na agência de Maringá, requereu a produção de prova pericial e documental. O pedido foi indeferido (seq. 21.1). As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte ré informado desinteresse na produção de novas provas (seq. 23.1), já a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 23.1). Foi determinada a realização da Justificação Administrativa (seq. 25.1). A Justificação Administrativa foi realizada e juntada nos seq. 85 e 94. Instadas a apresentarem provas, a parte ré informou não possuir novas provas (seq. 104.1), a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 106.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi indeferida a prova pericial, por outro lado, foi deferida a prova documental (seq. 108.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (seq. 114.1), sendo a decisão mantida pelo Juízo (seq. 116.1). O Agravo de Instrumento não foi conhecido (seq. 123.2). As partes apresentaram alegações finais (seq. 129.1 e 131.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de período rural e recolhimento de valores em atraso. Inexistem prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas. Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. A parte autora pede o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1996 a 30/12/1998 e 01/01/2011 a 02/02/2015 (DER). Requer, também, o reconhecimento e averbação da atividade rural desenvolvida no período de 23/11/1976 a 31/10/1991. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade,
trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor. A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor. Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho. A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002). No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensuprevistas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5039010-42.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017) *** “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE). VALOR PROBATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N. 20/98. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente. Entendimento consagrado na recente Súmula n. 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). Apelação Cível 2001.71.08.002913-6. Julgamento: Segunda Turma Suplementar. Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle. Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel. Des. Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05). Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade. No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. Diante isso, passa-se a analisar a atividade rural no caso concreto. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca. Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04). No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos na seq. 1.3. Ocorre que referidos documentos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido. Salienta-se que os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência, bem como não dizem respeito à parte autora, inexistindo nos autos documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado. Neste cenário, não é possível o reconhecimento de início de prova material, porque faltam documentos públicos e documentos com eficácia suficiente. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ocorre que nem isso se tem nos autos. Deste modo, inexistindo nos autos início de prova material concreta capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a pretensão autoral não comporta acolhida. Confira-se, neste sentido, o julgado do TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 5. Contrato de parceria rural onde consta a autora como parte outorgada extemporâneo. Data de autenticação pelo serviço notarial competente imediatamente anterior ao requerimento do benefício; descaracterização, portanto, da qualidade de segurada especial da autora no período de carência do benefício vindicado. 6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 7. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.” (TRF-1 - AC: 00761063220134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2015). Ressalto que, ainda que a prova testemunhal ratifique a pretensão da autora, confirmando o labor rural por este exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural boia-fria, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa. Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....).” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Contudo, ausente a comprovação da atividade rural, pelo período da carência exigido, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, é mister que seja aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Neste sentido há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório formado ao final da instrução não permite concluir que houve efetiva dedicação da parte autora ao labor rural durante o período alegado. DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e RESP 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Dessa forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram ao tratar do labor em condições especiais as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4 Região): a) Quanto ao período de laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) Quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) Quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) Quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei n° 9.711/98). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004. Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003). ATIVIDADE ESPECIAL/CONVERSÃO – TRABALHADOR RURAL Relativamente ao reconhecimento da atividade exercida como especial é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É dizer: uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho segundo o regramento previsto na legislação vigente a época, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário que se defina inicialmente qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade laboral pela parte autora. Eis a evolução legislativa sobre o tema sub judice, em consonância com a interpretação da jurisprudência: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LB), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) no período de trabalho exercido a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no período posterior a 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) embora se tenha entendido que após 28-05-1998 não seria mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98), o entendimento atual é no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n. 9.711/98, ante o advento do Decreto n. 4.827, de 03.09.03, que alterou o art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99. Neste norte, o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABLAHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedentes desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (STJ, RESP 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2008, DJ 07.04.2008 p.1) Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06-03-1997. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. No caso em questão, o autor postula o reconhecimento o exercício de atividade especial quando trabalhou na função trabalhador rural. Contudo, conforme entendimento firmado pela jurisprudência não é possível o enquadramento da atividade rural exercida pelo autor, como especial, porquanto, a atividade de trabalhador rural não está elencada como especial no Decreto n. 53.831/1964, eis que o código 2.2.1, se refere apenas a trabalhadores em agropecuária. Com efeito, tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ, no julgamento do PUIL nº 452, em julho de 2019. É certo que o rol das atividades especiais elencadas no mencionado Decreto não é taxativo, no entanto, também é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, portanto, todas as espécies de trabalhadores rurais. Diante disso, não estando a atividade rural desenvolvida pelo autor elencada dentre aquelas consideradas insalubres para fins de reconhecimento como atividade especial, não poderá a mesma ser considerada insalubre. Como dito anteriormente o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Demais disso, o Decreto n. 53.831/64 faz menção à Lei n. 3.807/1960, a qual estabelece em seu art. 3º que “São excluídos do regime desta Lei: (...) II- os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. ” Neste sentido é entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 2. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 3. Para que a especialidade seja reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, é necessário que a parte tenha trabalhado como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, não bastando que tenha exercido a função de motorista de veículos de menor porte. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5004748-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019). Com relação ao período posterior a 06-03-1997, também não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como especial eis que a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, o que não foi comprovado no caso. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como trabalhador rural no corte de cana de açúcar, como especial, pelos fundamentos acima expostos. AGENTE NOCIVO RUÍDO No caso específico do agente nocivo “ruído”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Deste modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Contudo, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, também é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente demonstrados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, cumpre registrar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper, do TRF da Quarta Região (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05: “Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). DO CASO CONCRETO: Feitas tais considerações, insta analisar as provas produzidas nos autos pelo autor sobre o desempenho de atividade urbana e especial. A título de prova do contrato de trabalho, o segurado juntou cópia das CTPS e holerites (seq. 1.4). Por sua vez, a título de prova da sujeição aos agentes insalubres o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT) (seq. 1.5 e 1.6) Analisando os autos, bem como os PPPs anexos às sequêncisa 1.5 e 1.6, é de se concluir que não há períodos a serem enquadrados como especiais, vez que os documentos atestam que as atividades realizadas pela parte autora nos períodos entre 01/01/1996 a 30/12/1998 e 01/01/2011 a 02/02/2015 não se enquadram como prejudicais. Assim, o autor não comprova a carência necessária ao benefício pleiteado. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas (i) para CONDENAR o INSS, nos termos da fundamentação antes adotada a: (i) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS. Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio>. [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:37
Procedência em Parte
02/03/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:19
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Petição (Alegações finais)
22/11/2021, 16:18
Confirmada
22/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:53
Documento (Acórdão)
21/10/2021, 17:43
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 17:14
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:12
Confirmada
10/09/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida, suspendendo-se apenas a expedição de alvarás até o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:13
Mero expediente
24/08/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:24
Confirmada
03/07/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:54
Confirmada
24/06/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001220-98.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-98.2016.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LOURIVAL RATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possui interesse na produção de outras provas, reiterando apenas aquelas já requeridas em contestação (seq. 104) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 106). 2. Defiro a produção de prova documental, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) À parte que requereu a prova para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do artigo 435 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da desnecessidade da produção de prova pericial quando os autos se encontram instruídos com o PPP. Segue precedentes neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX 00023492820124036113 SP – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Julgamento 31 de Janeiro de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1980 a 10/10/2001, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em acima do máximo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 11/10/2001 a 30/04/2003 e 19/11/2003 a 14/10/2013. - O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e PPP (fls. 39 a 42) demonstrando ter trabalhado como aprendiz de serralheiro/lider de serralheria, nas empresas Toshiba do Brasil S/A., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 11/10/2001 a 30/04/2003 (91dB), como operador de dobradeira/de montagem e assistente de manutenção, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, com sujeição a ruído superior a 90 dB no período de 19/11/2003 a 14/10/2013 (90,9 a 91,9 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 32 anos 05 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91 - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 00020833120144036126 SP – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI – Julgamento 3 de Abril de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). Assim, indefiro a produção de prova pericial, considerando que há nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (seq. 1.5 e 1.6). 4. Após o cumprimento do item 2, intimem-se as partes para alegações finais. 5. Então, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:18
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:36
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:19
Confirmada
19/02/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 02:25
Mero expediente
03/12/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 13:32
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:55
deferimento
05/06/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:06
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 23:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:26
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:45
deferimento
11/09/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:33
deferimento
24/10/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:00
Petição (Contestação)
14/12/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)