Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:16
Por decisão judicial
08/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:44
Trânsito em julgado
10/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:21
Confirmada
31/03/2022, 14:07
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-66.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-66.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ALMIR DOS SANTOS ALMIR DOS SANTOS - ME Tendo em vista a informação de pagamento, tem-se por satisfeita a dívida, portanto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 156, inciso I do CTN, julgo extinta a presente execução. Custas pela parte executada. Promova-se o levantamento do ato de constrição determinado nos autos (mov. 104.1). Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:49
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 00:16
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:42
Confirmada
22/04/2021, 17:36
Confirmada
16/04/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003396-66.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$290,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ALMIR DOS SANTOS - ME 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face da pessoa jurídica ALMIR DOS SANTOS – ME com vistas ao recebimento de débitos tributários. Decisão inicial (mov. 7.1) proferida em 28.03.2017. A executada foi citada (mov. 13.1), mas quedou inerte. Procedeu-se (mov. 21.1 e 25.1) à tentativa de penhora, por meio do BacenJud e do RenaJud, mas restou infrutífera. O exequente requereu (mov. 29.1) o redirecionamento da execução em face do empresário (pessoa física). Intimou-se (mov. 30.1) o exequente a apresentar a qualificação do empresário (pessoa física). O exequente requereu (mov. 33.1) a dilação de prazo e, posteriormente, requereu (mov. 38.1) a busca do CPF do empresário (pessoa física) pelo sistema InfoJud. Posteriormente, o exequente requereu (mov. 53.1, 61.1 e 69.1) a suspensão do feito ante o parcelamento administrativo do débito. O exequente requereu (mov. 74.1) o prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios. Procedeu-se (mov. 81.1) à tentativa de penhora por meio do SisbaJud, mas foi infrutífera. O exequente requereu (mov. 84.1) a dilação de prazo. Determinou-se (mov. 86.1) a intimação do exequente a se manifestar quando ao interesse no redirecionamento da execução em face do empresário (pessoa física), visto que a empresa executada se encontrava inapta desde 27.11.2018. O exequente requereu (mov. 89.1) o redirecionamento da execução em face do empresário (pessoa física) e apresentou a sua qualificação. 2. Vez que se trata de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, pelo que não há, em rigor, necessidade de inclusão da pessoa física no polo passivo, inexistindo, ademais, necessidade de citação da pessoa física: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. II - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. III - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. INCONGRUÊNCIA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MESMO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ. IV - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVANTES. CONGRUÊNCIA. CNPJ DA AGRAVANTE CONSTANTE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO EMITIDO PELA COPEL DE QUE HÁ UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO AGRAVANTE DESDE 2011. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM 2014. V - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CONGRUÊNCIA.CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSUAL.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO 2009. VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1670384-5 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 01.08.2017) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 16.06.2015) Por tais razões, defiro o pedido de mov. 89.1. Em que pese ser desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo, entendo que se trata de medida prudente, a fim de que haja publicidade quanto à existência da presente demanda em face daquela pessoa física, possibilitando, assim, que um credor daquela pessoa física verifique a existência da presente demanda, ao pedir certidão de distribuição de processos contra a pessoa física. Inclua-se ALMIR DOS SANTOS, CPF: 715.856.139-91, no polo passivo da presente execução fiscal. 3. Tendo em vista que não é necessário a citação da pessoa física, diligencie-se o bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) e de veículos (RENAJUD) de propriedade dela, certificando-se. 4. Após ser cumprida a determinação contida no item anterior, intime-se o exequente a se manifestar em 10 (dez) dias. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
06/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 14:22
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 14:20
Ato ordinatório
05/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:18
deferimento
31/03/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:16
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-66.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$290,89 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ALMIR DOS SANTOS - ME 1. Postergo a análise do pedido retro1, visto que a empresa executada encontra-se INAPTA desde 27.11.2018, conforme pesquisa junto à Receita Federal. Portanto, intime-se o exequente a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual interesse no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, sendo que caso requeira tal redirecionamento, deve juntar cópia do contrato social da sociedade empresária, informando, ainda, o CPF dos sócios administradores, bem como requerendo a citação de tais sócios administradores. Caso pretenda penhora sobre algum imóvel, deve juntar cópia atualizada da matrícula, tendo em vista que não é possível penhorar aquele bem sem se saber se pertence, de fato, à sociedade empresária ou aos sócios administradores. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:17
Mero expediente
23/02/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 23:53
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 01:35
Por decisão judicial
22/05/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:17
Por decisão judicial
15/07/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:39
Por decisão judicial
29/11/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:45
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:19
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:18
Por decisão judicial
23/05/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:59
Documento (Certidão)
23/05/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:20
Remessa (em diligência)
06/07/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:39
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)