ZEC S.P.A. REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO ORTEGA
Autor
FERNANDA SERRANO LOPES
CPF
Reu
LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
Reu
MARCO ANTôNIO SILVA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO ORTEGA
OAB/PR 50458·CPF·Representa: Autor
DEYSE OLÍVIA PEDRO RODRIGUES DO PRADO
OAB/SP 198155·CPF·Representa: Autor
MAYSE SILVEIRA RÉGIS
OAB/PR 98910·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
RODOLFO STADTLOBER
OAB/PR 92508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2026, 02:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 DECISÃO 1. No mov. 322.1, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da pessoa jurídica, ofertou embargos monitórios por negativa geral, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para busca de endereços. Intimada, a parte autora se manifestou no mov. 327.1, refutando o alegado, notadamente no sentido de que foram esgotadas todas as tentativas de localização da empresa requerida, aventando que houve o encerramento irregular, motivo pelo qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica, postulando a realização de diligências. Determinada a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica para apurar eventual encerramento (mov. 329.1), a parte autora se manifestou no mov. 341.1 e juntou documentos (movs. 341.2/341.3). Postulou a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Através da decisão de mov. 344.1, foi determinado à Secretaria que certificasse os endereços localizados nos autos, bem como se foram realizadas diligências em todos eles, em especial, no endereço apontado no contrato social de mov. 341.2. No mov. 345.1, a Secretaria apresentou certidão. É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, a citação editalícia é medida excepcional, devendo ser deferida apenas no caso de esgotamento das pesquisas de endereços e tentativa de localização dos réus em cada um deles, conforme exige o art. 256, §3° do CPC. Inclusive, por ocasião do Tema Repetitivo n. 1338, cujo mérito foi recentemente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Pois bem. No caso dos autos, acerca das diligências realizadas, a Serventia havia certificado (mov. 264.1) que: ‘’Em cumprimento ao despacho proferido no mov. 263, certifico que compulsando os autos, verifiquei que foram realizadas pesquisas nos seguintes sistemas: BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Os endereços encontrados nas pesquisas foram diligenciados e os AR´s retornaram negativos. Certifico que embora deferido a busca nos sistemas COPEL e SANEPAR (mov. 179), as mesmas ainda não foram diligenciadas. Também não houve solicitação de busca perante as Companhias Telefônicas OI, TIM, VIVO e CLARO.’’ A partir disso, foi determinada a pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOSEG e SANEPAR, e indeferido a diligência junto às empresas de telefonia, ‘’por se tratar de pessoa jurídica’’ (mov. 275.1). As diligências foram realizadas (movs. 290.1/291.3), tendo o autor postulado pela citação editalícia (mov. 295.1), o que foi deferido (mov. 297.1), expedindo-se o edital (mov. 307.1). Apesar disso, por ocasião da decisão de mov. 344.1, determinou-se especificamente que fosse certificado se, dentre as diligências realizadas, foi realizada tentativa de citação no endereço apontado no contrato social de mov. 341.2. A Secretaria certificou que (movs. 345.1/345.2): '' não foi expedida citação para o endereço constante no contrato social, tampouco para aquele encontrado nas buscas de endereço realizadas, cuja tabela segue, em anexo.'' O documento em anexo revela que não foi diligenciado no endereço em questão, qual seja ''Av. Luiz Xavier, 68, Centro, CEP 800200-20, Curitiba/PR''. Logo, em que pese tenham sido realizadas inúmeras diligências, bem como não ser necessário o esgotamento absoluto de todas elas, o caso dos autos revela que sequer foi diligenciado no endereço que consta no contrato social da pessoa jurídica, o que se afigura imprescindível para, somente então, se falar em citação por edital. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a tese de nulidade de citação editalícia, determinando que a parte credora diligencie no endereço pendente de citação, requerendo o necessário para tanto. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 DECISÃO 1. No mov. 322.1, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da pessoa jurídica, ofertou embargos monitórios por negativa geral, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para busca de endereços. Intimada, a parte autora se manifestou no mov. 327.1, refutando o alegado, notadamente no sentido de que foram esgotadas todas as tentativas de localização da empresa requerida, aventando que houve o encerramento irregular, motivo pelo qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica, postulando a realização de diligências. Determinada a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica para apurar eventual encerramento (mov. 329.1), a parte autora se manifestou no mov. 341.1 e juntou documentos (movs. 341.2/341.3). Postulou a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Através da decisão de mov. 344.1, foi determinado à Secretaria que certificasse os endereços localizados nos autos, bem como se foram realizadas diligências em todos eles, em especial, no endereço apontado no contrato social de mov. 341.2. No mov. 345.1, a Secretaria apresentou certidão. É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, a citação editalícia é medida excepcional, devendo ser deferida apenas no caso de esgotamento das pesquisas de endereços e tentativa de localização dos réus em cada um deles, conforme exige o art. 256, §3° do CPC. Inclusive, por ocasião do Tema Repetitivo n. 1338, cujo mérito foi recentemente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Pois bem. No caso dos autos, acerca das diligências realizadas, a Serventia havia certificado (mov. 264.1) que: ‘’Em cumprimento ao despacho proferido no mov. 263, certifico que compulsando os autos, verifiquei que foram realizadas pesquisas nos seguintes sistemas: BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Os endereços encontrados nas pesquisas foram diligenciados e os AR´s retornaram negativos. Certifico que embora deferido a busca nos sistemas COPEL e SANEPAR (mov. 179), as mesmas ainda não foram diligenciadas. Também não houve solicitação de busca perante as Companhias Telefônicas OI, TIM, VIVO e CLARO.’’ A partir disso, foi determinada a pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOSEG e SANEPAR, e indeferido a diligência junto às empresas de telefonia, ‘’por se tratar de pessoa jurídica’’ (mov. 275.1). As diligências foram realizadas (movs. 290.1/291.3), tendo o autor postulado pela citação editalícia (mov. 295.1), o que foi deferido (mov. 297.1), expedindo-se o edital (mov. 307.1). Apesar disso, por ocasião da decisão de mov. 344.1, determinou-se especificamente que fosse certificado se, dentre as diligências realizadas, foi realizada tentativa de citação no endereço apontado no contrato social de mov. 341.2. A Secretaria certificou que (movs. 345.1/345.2): '' não foi expedida citação para o endereço constante no contrato social, tampouco para aquele encontrado nas buscas de endereço realizadas, cuja tabela segue, em anexo.'' O documento em anexo revela que não foi diligenciado no endereço em questão, qual seja ''Av. Luiz Xavier, 68, Centro, CEP 800200-20, Curitiba/PR''. Logo, em que pese tenham sido realizadas inúmeras diligências, bem como não ser necessário o esgotamento absoluto de todas elas, o caso dos autos revela que sequer foi diligenciado no endereço que consta no contrato social da pessoa jurídica, o que se afigura imprescindível para, somente então, se falar em citação por edital. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a tese de nulidade de citação editalícia, determinando que a parte credora diligencie no endereço pendente de citação, requerendo o necessário para tanto. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 07:33
Confirmada
23/04/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:07
deferimento
17/04/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:44
Confirmada
13/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 1. Primeiramente, para analisar a tese de nulidade de citação por edital, certifique a Secretaria, de forma pormenorizada, os endereços localizados nos autos, bem como se foram realizadas diligências em todos eles visando a localização da devedora, em especial, no endereço apontado no contrato social (mov. 341.2), o que, salvo melhor juízo, não se vislumbra dos autos. Veja-se que o Juízo já determinou tal certificação no mov. 241.1, contudo, foi certificado de modo genérico nos movs. 242.1 e 264.1, e conforme exposto, aparentemente, não se nota a realização de diligência no endereço cadastral. 2. Após certificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:35
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:33
Mero expediente
17/12/2025, 17:28
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:42
Confirmada
21/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado na decisão de mov. 329.1. 2. Após, prossiga-se conforme a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:08
Mero expediente
07/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:34
Confirmada
20/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 1. Para além da análise da nulidade de citação aventada pela Defensoria Pública, em pesquisa do CNPJ da empresa requerida junto à Receita Federal, verifica-se que a pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral ''inapta''. Vejamos: É de se cogitar, portanto, a possibilidade de extinção da pessoa jurídica e a conseguinte sucessão processual, a depender da existência de patrimônio líquido positivo, de sua efetiva distribuição entre os sócios ou de responsabilidade fixada no distrato. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, pode existir a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa agora não possui mais personalidade jurídica própria. 2. A esse respeito, intime-se a parte autora e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré, para que se manifestem a respeito (arts. 09° e 10 do CPC), devendo o requerente diligenciar a fim de trazer aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, requerendo o for de direito para o prosseguimento. 3. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:33
Mero expediente
05/09/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:34
Confirmada
05/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações deduzidas no mov. 322.1, no prazo de 15 dias, consoante as previsões dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:58
Mero expediente
13/06/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:00
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:07
Confirmada
11/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro 1. Considerando que a parte ré LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, citada por edital (movs. 308.1/308.2), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 310.1), nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC. 2. Intime-se a Defensoria Pública para tal finalidade. 3. Após, diga a parte autora o que pretende para fins de continuidade, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:54
Mero expediente
07/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Confirmada
18/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro 1. Considerando as inúmeras diligências até então empregadas para fins de localização do endereço atualizado da empresa LFC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA restaram infrutíferas, defiro o requerimento formulado no mov.295.1 e, por conseguinte, determino a citação por edital (com prazo de 30 dias). 2. Esgotado o prazo do edital, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive em relação à nomeação de curador especial, se for o caso 3. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Curitiba, 02 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:32
deferimento
02/05/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:11
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Confirmada
29/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 14:19
Documento (Ofício)
09/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:45
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:44
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro DECISÃO 1. Para fins de esgotar a possibilidade de localização da parte ré, bem assim diante do que foi certificado na seq. 242.1, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas INFOSEG e SANEPAR. Se necessário, oficie-se. Por se tratar de pessoa jurídica, dispenso, por ora, a requisição de informações junto a empresas de telefonia. 2. Indefiro o pedido de juntada das declarações de imposto de renda, por se tratar de medida sigilosa que não deve ser adotada nesta etapa procedimental. 3. Caso as providências indicadas no item 1 sejam inexitosas, tornem para que se aprecie o pleito de citação por edital (seq. 272.1). Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:14
Determinação de Diligência
15/06/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro 1. Diante do pedido de seq. 260, deverá a Serventia certificar nos autos se já houve busca de endereços da parte requerida perante os sistemas conveniados e se todos os logradouros já foram, de fato, diligenciados. 2. Negativa a certidão, intime-se o autor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. 3. Requeridas novas buscas ou tentativas de citação em endereços que, porventura, não tenham sido diligenciados, proceda-se desde logo. 4. Nada obstante, caso a certidão aponte esgotamento de meios para busca de endereços e citação da parte ré, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:36
Confirmada
01/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:10
Documento (Certidão)
01/02/2023, 15:04
Mero expediente
05/11/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:58
Confirmada
21/09/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:37
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:42
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro 1. Ante a formalização de pedido de citação via edital da pessoa jurídica deverá a Serventia certificar nos autos quais buscas de endereços perante os sistemas conveniados foram realizadas e se todos os logradouros já foram, de fato, diligenciados. 2. Negativa a certidão, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias. 3. Requeridas novas buscas ou tentativas de citação em endereços que, porventura, não tenham sido diligenciados, proceda-se desde logo. 4. Sem prejuízo, quanto ao pedido de pesquisa das últimas declarações de renda da pessoa jurídica para verificar se houve encerramento irregular, a autora deverá esclarecer qual o intuito da pretensão, notadamente se voltada ao ato citatório. 5. Esgotadas as possibilidades de citação, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:55
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:54
Mero expediente
22/05/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:07
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro Manifeste-se a parte autora sobre o retorno dos ARs. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Mero expediente
04/03/2022, 11:13
Petição (Embargos ação monitária)
24/02/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:56
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:53
Confirmada
30/01/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:27
Confirmada
06/12/2021, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 18:35
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:38
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 12:48
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro DECISÃO Cite-se, na forma postulada, devendo a Secretaria observar o endereço contido no pedido retro. No mais, considerando que a tentativa de citação da parte ré não obteve sucesso, defiro o pedido de busca de endereços via Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud. Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR e COPEL, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para tanto, deverá a Serventia diligenciar junto à Direção do Fórum, tomando as providências necessárias e fornecendo os dados para busca. Com a resposta, sendo encontrado endereço no qual ainda não realizada a tentativa de citação, renove-se o ato, o que faço com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Após, intime-se a parte autora para que, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:48
Mero expediente
05/11/2021, 16:26
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:55
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:55
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:53
Confirmada
18/10/2021, 00:06
Confirmada
18/10/2021, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro DESPACHO Cite-se, na forma requerida pelos autores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:41
Mero expediente
17/09/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 07:56
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:24
Confirmada
08/05/2021, 00:59
Confirmada
08/05/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007885-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$110.686,04 Autor(s): MAURICIO DE BARROS MONZONI representado(a) por Carlos Eduardo Ortega ZEC S.P.A. representado(a) por Carlos Eduardo Ortega Réu(s): FERNANDA SERRANO LOPES LFC COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Marco Antônio Silva Monteiro DECISÃO 1. Indefiro o pedido de busca de ativos financeiros e busca de bens através do sistema Infojud, eis que o feito se trata de processo de conhecimento, em que sequer foi efetivada a citação de todos os requeridos. 2. Cumpra-se a determinação judicial retro, no que couber. 3. Sem prejuízo, certifique-se quais dos réus já foram citados, indicando de em quais movimentos se encontram os mandados e/ou avisos de recebimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:36
Documento (Certidão)
27/04/2021, 19:31
Mero expediente
16/04/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 08:51
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:35
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 20:38
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:22
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:59
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 20:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:57
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:51
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:51
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:56
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:51
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:52
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:03
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:11
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:37
deferimento
27/08/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:26
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:33
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:22
Distribuição (sorteio)
17/08/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)