Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007439-63.2017.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/07/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF, considerando o valor do débito em relação ao limite estabelecido pela legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir só é cabível quando o valor executado estiver dentro dos limites definidos pela legislação local, respeitando a competência de cada ente federado. 4. No caso, o valor do débito é superior ao limite estabelecido pelo Município de Maringá, que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais para valores acima de R$ 1.244,00, não se caracterizando como execução de baixo valor. 5. Por isso, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF somente é cabível quando o valor executado se enquadrar nos limites definidos pela legislação local vigente, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer o parâmetro de baixo valor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.386/2012, art. 1º; Resolução do CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; TJPR, AC nº 0001118-80.2015.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 16/03/2026; TJPR, AC nº 0002414-97.2017.8.16.0116, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.