Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0012142-42.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Indefiro o pedido de nova busca via sistema Sisbajud, uma vez que as diligências já realizadas restaram infrutíferas. Ainda,
trata-se de mera expectativa de direito. 2.Veja-se que a parte reclamante foi intimada para dar andamento ao feito, consistente na apresentação de bens específicos para penhora. No entanto, denota-se da petição de movimento 83.1 que não logrou êxito em indicá-los, bem assim, julgo extinta a execução, nos moldes do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. “Enunciado 13.19 – TRU: Execução – inexistência de bens: inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. 3.Dê-se baixa da inscrição no Serasa, nos termos do disposto no artigo 782, §4º, do CPC. 4.Expeça-se certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. 5.Deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 6.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor