Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009253-86.2018.8.16.0025 Recurso: 0009253-86.2018.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): NILTON MOTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 139.965.798-45) Rua Luiz Armando Ohpis, 294 sala 06 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-670 Recorrido(s): WANESSA MATZENBACHER (CPF/CNPJ: 059.677.849-00) SAO VICENTE DE PAULO, 354 CENTRO - ARAUCÁRIA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão de evento 82.1 dos autos principais, a qual rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade apresentado pelo recorrente no evento 73.1 Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da decisão impugnada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da nota promissória objeto de execução, discorrendo acerca da existência de inconsistências materiais no seu preenchimento. Ainda, aponta a existência de ausência de demonstrativo de débito atualizado, o que torna o débito perseguido ilíquido o que, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil, torna nula a execução. Por fim, pugna pelo afastamento da penhora que recaiu sobre as suas contas bancárias, vez que impedem de manter seu negócio, assim como, prover sua família. É o relatório. Passa-se a decidir. Constata-se que a parte recorrente utiliza da via recursal do recurso Inominado para atacar decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade no evento 82.1. Em razão disso, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é instrumento processual que visa a defesa do executado, munido de prova documental inquestionável, por meio de simples petição no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é provocar o julgador a reconhecer situação de natureza absoluta e com base em prova pré-constituída que obsta a cobrança. Nas palavras do processualista Daniel Amorin Assumpção Neves, a exceção de pré-executividade é o meio pela qual “o executado alega matéria de ordem pública referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução; exceção de pré-executividade (ou não executividade), por meio da qual o executado, em poder de prova pré-constituída, alega matéria que o juiz não pode conhecer de ofício, que segundo a previsão legal deveria ser alegada em sede de embargos à execução” (Manual de Direito Processual Civil. 5º ed. Método. 2013. p. 1144/1145). Muito se discute a respeito da sua natureza jurídica, pois, somente a partir disso é possível concluir qual a via recursal adequada para obter a reforma de eventual decisão desfavorável, ou seja, em caso de rejeição de exceção de pré-executividade. Em que pese a exceção de pré-executividade sugira que tenha a característica de incidente processual, é impossível ignorar que é desprovido de tipicidade, ou seja, não é previsto formalmente como meio de defesa típico, assumindo, na realidade, a qualidade de simples petição que invoca questão de ordem pública. Tem-se que o recurso cabível contra decisão que resolve o incidente depende do seu deslinde. Significa que se pôr termo à execução, cabível o recurso inominado, pois, caracterizado o ato como sentença (artigo 203 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 41 da Lei n. 9.099/1995). Por outro lado, em havendo a rejeição do pleito, o que implica em continuidade do processo executório, entende-se que se está diante de flagrante decisão interlocutória, logo, como seria desafiável apenas por agravo de instrumento, o qual não é admitido no sistema dos Juizados Especiais, não há como conhecer de qualquer recurso contra tal decisão. No caso dos autos, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, refutando os argumentos apresentados pelo executado, fundamentando que não há qualquer nulidade da nota promissória objeto de execução, bem como, que “pela documentação acostada (movimentos 73.2/73.6), não é possível estabelecer a existência de nexo de causalidade de que os referidos valores sejam oriundos da contraprestação pelo exercício de atividade laboral, de modo que deve ser mantida a constrição realizada ao movimento 75.1.” Dessa forma, torna-se imperioso concluir que no presente caso, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente possui natureza jurídica de decisão interlocutória, a qual é irrecorrível no microssistema dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9.099/1995 (aplicável ao presente caso) não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, dada a opção legislativa em imprimir maior celeridade aos processos submetidos a esse procedimento, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001793-19.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.05.2022)" "RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099 /95 - IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003224-71.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.03.2022) “RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002541-08.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 20.01.2021)." "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002698-61.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020)." "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040694-02.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2022)" Ressalta-se que o não conhecimento do presente recurso não acarreta qualquer prejuízo para ao recorrente, uma vez que quando houver decisão terminativa no juízo de origem, colocando-se termo à fase executiva, nada impede que seja apresentado o recurso inominado para eventual reforma.
Diante do exposto, deixa-se de conhecer do presente recurso inominado, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 02/2019). Sem custas ou honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator